Não se tem mais dúvidas de que, superada a ideia do Estado Legislativo, a Constituição passou a ser o centro de todo o sistema jurídico, marcada, como sabido, por intensa carga valorativa.
Muitas são as questões debatidas no Pleno do Tribunal de Justiça, nas quais tenho insistido no argumento de que não se pode decidir, em face da ordem constitucional consolidada com a Carta Política de 1988, à luz de um mero juízo de subsunção.
Por insistir nesse tema, receio pelo momento em que as minhas posições parecerão enfadonhas, repetitivas, monocórdicas, enfim.
Ainda assim, insistirei na mesma linha de argumentação, quando apresentar meu voto em um recurso administrativo que pedi vista na última sessão,
Vou insistir argumentando, com Gustavo Zagrebelsky, de que o positivismo jurídico, nos dias presentes, é pura inércia mental, puro resíduo histórico.
Vou insistir, ademais, argumentando que, nos dias presentes, não é só a norma juridica que deve ser considerada como um valor-meio para realização do direito justo.
Vou reiterar, sem temer pela exaustão, que, nos dias presentes, viceja, a olhos vistos, a relativização da intensidade vinculativa da lei, razão pela qual deve-se afastar, no exame de determinadas questões, a concepção silogistica ou subsuntiva de sua aplicação pela administração.
Vou reafirmar que, nos dias presentes, não é recomendável que a atuação do juiz se restrinja à aplicação da lei, cegamente, acriticamente, em face da abertura hermenêutica decorrente do neoconstitucionalismo, a exigir do magistrado, diante de determinadas questões, uma conduta mais reflexiva e crítica.
Não hesitarei, de mais a mais, em acentuar que a dignidade da pessoa humana é cláusula de barreira, valor-guia que irradia os seus efeitos sobre todo ordenamento jurídico.
Serei contundente na reafirmação de que todo ato que promova o aviltamente da dignidade atinge o cerne da condição humana, promove a desqualificação do ser humano e fere também o princípio da igualdade, a considerar-se ser inconcebível que uns tenham mais dignidade que outros.
Vou acentuar, mais adiante, com Luis Roberto Barroso, que a dignidade da pessoa humana não é apenas um patrimônio individual, mas, também, um patrimônio social que deve ser protegido pelo Estado.
Encerrarei, com o mesmo autor, consignando que no direito vigora o primado da relatividade e que é o ponto de observação, é a lente do intérprete que faz toda diferença, que mostra o que é correto, o que é justo, o que é legítimo.