Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida.
Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte?
Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467,em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio,“não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.Por outro lado,o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37,parágrafo 6º,da Constituição Federal.O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva,se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise,a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia,tendo falhado nesse ínterim”.Relator;O ministro-relator,Luiz Fux,se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria,“haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político,social e jurídico,e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.