Código de trânsito

Estamos sendo enganados pelo populismo penal

Por Luiz Flávio Gomes

Estamos sendo enganados no Brasil pelo populismo penal. O recurso ao direito penal para a criminalização (primária) dos delitos relacionados com o trânsito se encontra amplamente justificado. O direito administrativo (Código de Trânsito brasileiro e outras normas), isolado, não se apresenta com a suficiência necessária, diante das gravíssimas implicações e consequências das infrações viárias (46 mil mortes somente em 2012, conforme projeção do Instituto Avante Brasil), assim como da relevância dos bens jurídicos envolvidos (vida, integridade física, entre outros).

luizflavioMas imaginar que a utilização das normais penais, por si só, constitua a solução para o problema é um grande equívoco. Isso é enganação. E é nesse grave equívoco que têm incorrido tanto a política brasileira de segurança viária como grande parcela da população, que sempre se ilude com o agravamento das leis (achando que vai melhorar). O legislador não pode deixar de fazer nada, é verdade, mas tampouco pode deixar (dentro do seu papel fiscalizatório do Poder Executivo) que nada mais aconteça depois da edição da lei.

Impõe-se compreender, desde logo, que o ius puniendi conta com uma missão preventiva bastante humilde e acessória. Para que a lei penal seja útil (isso é que o legislador jamais deveria perder de vista), “previamente deve existir uma normativa administrativa eficaz, com um concreto funcionamento dos seus aspectos educativos, preventivos e sancionatórios. Essa exigência é fundamental. Por isso, para além das reformas legais, se faz imprescindível o desenvolvimento de meios materiais e humanos. Ou seja: maiores controles de velocidade e de alcoolemia, maior presença e atuação preventiva e dissuasória da polícia, entre outros. Ademais, é preciso que a Administração Pública cuide bem do estado das infraestruturas, da sinalização, das condições do parque automobilístico, da formação dos condutores e da instrução dos pedestres (e ciclistas e motociclistas), da limitação da velocidade dos veículos na fabricação e que melhore a assistência e deslocamento dos feridos” (González Cussac e Vidales Rodríguez: 2008, p. 196).

Leia o artigo, integralmente, no Consultor Jurício

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Código de trânsito”

  1. Perdoe-me caro Luiz Flávio, na questão do trânsito e uso de álcool, a solução que vc aponta está mais que testada e não funciona. Vc acha que alguém que possui um veiculo não sabe dos riscos que corre e do risco que expõe os demais? Por favor! Nesse caso, creio que a punição fará diferença. Veja os números: nos estados em que a fiscalização e punição virou rotina, os índices de acidentes caíram.
    Absurdo, a meu juízo, é penalizar os donos de hospital que exigem cheque caução e não se tomar medidas concretas contra gestores, que gastam mais com propaganda do que com saúde pública.

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