A defesa no banco dos réus

Transnacionais-no-banco-dos-réusNão foram poucas as vezes que me deparei, no processo penal, com defesas meramente contemplativas; vi, por isso, muitos réus sem defesa ( ou com defesa deficiente), razão pela qual eu próprio me desdobrava – sem perder de vista (ou pelo menos tentar) que deveria preservar a minha posição de magistrado no sistema acusatório – para alcançar a verdade possível, para suprir a omissão ou deficiência da defesa.

O certo é que testemunhei – e denunciei em artigos – a quase-defesa, a defesa puramente formal dos acusados, sem testemunhar, em nenhuma oportunidade – pelo menos ao que me recorde – a manifestação de repúdio, em face dessa situação, de qualquer outra instituição envolvida com a persecução criminal.

O certo é que muitos foram os acusados condenados com defesa deficiente, razão pela qual, hoje, na segunda instância, analiso essas questões com muito rigor. Tenho tentado, por isso, não criar dificuldades para o conhecimento das revisionais, sobretudo quando a alegação é de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Infelizmente, em face dessa posição, absolutamente garantista, tenho ficado isolado, como se deu na última sessão, quando, mais uma vez, conclamei os colegas para que analisássemos questões desse jaez do modo mais favorável à defesa.

Há colegas que se agastam quando eu trago essas questões ao conhecimento dos leitores do meu blog, como se as sessões de julgamento não fossem públicas.

Mas a mim pouco me importa se cause algum desconforto em face das minhas manifestações nesse blog, pois o meu compromisso é com a verdade; não me importo, pois, em ser simpático, que, afinal, não é o meu forte.

O que importa mesmo é consignar que  tanto faz ser aqui como em qualquer outro Estado do Brasil, há muitos processos nos quais os réus são condenados sem que  sua defesa tenha sido ampla como determinada a Carta Magna brasileira.

A propósito, colho, agora mesmo, no site Consultor Jurídico, a veiculação de uma notícia, subscrita por Tadeu Rover, sob o título Processo é anulado por omissão de advogados,  dando conta de uma decisão, do TJ/SP, anulando uma decisão, em face da omissão dos advogado constituídos pelos acusados, da qual apanho o seguinte excerto:

Por entender que houve omissão dos advogados constituídos, e que portanto a defesa de um acusado foi prejudicada, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte do andamento de um processo. Na decisão, unânime, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP determinou que o processo fosse anulado a partir do momento que os advogados se mostraram inertes.

Um homem foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, tanto pela impossibilidade de defesa da vítima, quanto pela motivação fútil. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância afastou a qualificadora do motivo fútil e decretou a prisão preventiva do acusado.

Após a sentença de pronúncia, o então advogado do paciente renunciou ao mandato e a Justiça não conseguiu intimar e prender o acusado. Insatisfeito com a sentença, o Ministério Público entrou com recurso em sentido estrito, requerendo a inclusão da qualificadora de motivo fútil.

Uma procuração, supostamente assinada pelo acusado, foi juntada em nome de dois advogados. Intimados por duas vezes a apresentar as contrarrazões ao recurso, os advogados não se manifestaram. Mesmo com a inércia dos advogados, o juiz determinou a subida do recurso[…]”

Leia matéria completa aqui

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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