Informações em face de em face de habeas corpus, nas se vê que o signatário foi apontado, equivocadamente, como autoridade coatora

Nas informações abaixo, vê-se que o advogado do paciente, por equívoco, aponta o signatário como autor da coação ilegal, quando o processo, em verdade, já se encontra na Vara de Execuções.

Nas mesmas informações, critico, com veemência, o desprezo do Estado para com os réus pobres.

Este ano decidi lançar, na maioria das decisões, um excerto qualquer de alguma outra decisão minha, antes da própria decisão. Assim o faço para, com ele, induzir as pessoas a refletirem acerca dos mais variados temas , sempre a partir da visão de um magistrado.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA

DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA.C.MAGALHÃES

RELATORA HABEAS CORPUS Nº 3884/2007

ADV. INÁCIO AMÉRICO PINTO E OUTROS

PACIENTE:L. F. J. G. R.

 

I – AS NOTAS INTRODUTÓRIAS QUE FAÇO. AS CRITICAS QUE RECEBO. CRÍTICAS QUE NÃO ARREFECEM MEU ÍMPETO.

Desde quando ingressei na magistratura – 1986 – que, ao prestar informações em face de habeas corpus, o tenho feito refletindo sobre os mais diversos temas de interesse da magistratura. Assim o faço porque entendo que, com as informações, abre-se para mim uma oportunidade única para externar as minhas convicções, todas elas associadas ao tema objeto das informações. Sei que, por isso, sou criticado por muitos. Mas há muitos – muitos mesmo – que admiram e elogiam essa posição.

Criticado, ou não, compreendido, ou não, vou prosseguir como sempre fui. Talvez desse fato resulte a minha fama de arrogante. E daí? Nada posso fazer! Eu sou assim. Nada me faz retroceder em minhas convicções.

II – SINOPSE DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ NÃO REPRESENTARIA PERIGO À ORDEM PÚBLICA. A ANTECIPAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ TERIA DIREITO À PROGRESSÃO DO REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Devo grafar, preambularmente, que as colocações que farei a seguir decorrem, precipuamente, do fato de ter sido apontado como autoridade coatora. Nesse sentido, entendo que tenho legitimidade para refletir acerca da situação do paciente. Não há aqui nenhuma pretensão maliciosa ou tendenciosa.

Sobreleva gizar, ademais, que, nessas colocações não há a mais mínima intenção de ferir suscetibilidade de quem quer que seja. Entendo que devo fazê-las porque vivemos em um regime de liberdades que me permite refletir sobre tema tão candente – constrangimento ilegal de um legítimo representante da clientela do Direito Penal. Esse mesmo regime de liberdade me permite, ademais – até mesmo por necessidade de defender-me -, refletir acerca das nossa falta de condições de atender aos reclamos da sociedade.

Pois bem.

Colho do mandamus que o paciente alega estar preso há mais tempo do que determina a lei, sem que ainda haja motivos para mantença de sua prisão.

Devo dizer, a propósito dessa afirmação, que o paciente está, sim, sob a minha viseira, submetido a desnecessário constrangimento ilegal. E ao paciente não se pode imputar as razões do constrangimento ilegal a ele infligido. O paciente é “apenas” mais uma vítima do nosso discriminador sistema penal. Se é verdade que, à luz dos meus olhos, o paciente está submetido a oprobrioso constrangimento ilegal – a considerarem-se verdadeiras as colocações emoldurados no writ – ao signatário, ver-se-á oportunamente, também não se pode assacar a responsabilidade pelo abandono a que se acha relegado o paciente.

Nada obstante não seja a autoridade coatora, entendo que tenho o direito de – enquanto magistrado que decretou a custódia prévia do paciente, que o pronunciou e que manteve a sua prisão – repudiar o abandono a que está relegado o acusado, decorrência, desde minha avaliação, da quase falência do Poder Judiciário, que não se aparelhou para enfrentar a demanda judicial que, a cada dia, o estrangula mais e mais. O paciente é vítima de nossa incapacidade de resolver, a tempo e hora, as demandas que são colocadas à nossa intelecção.

Tenho a mais lamentável certeza de que o acusado só ainda se encontra preso – a serem verdadeiras, repito, as informações emolduradas no writ – porque se trata de um egresso das classes mais desfavorecidas, que têm sido a clientela preferencial do Direito Penal; e, também, porque a muitos de nós nos falta a necessária sensibilidade para reparar um constrangimento ilegal, sem precisar ser provocado.

É preciso convir que nós de há muito perdemos a capacidade de atender aos reclamos da sociedade. É necessário convir que de há muito a população passou a duvidar de nossa capacidade para punir os infratores da ordem pública. Muitos pensam, de forma equivocada, que oprimindo um pobre coitado recuperaremos a credibilidade que fomos perdendo, dia após dia, decorrência da nossa própria omissão. Não é oprimindo um pobre acusado que se faz Justiça, definitivamente. Prender preventivamente é uma coisa; punir sem processo, é outra completamente diferente. Prendo, sim, quando veja que a medida extrema se faz necessária, mas, enquanto garantista, não me apraz a inflição de uma pena sem processo, como, ao que parece, é a situação do paciente.

Estivesse o acusado preso sob determinação do signatário, já estaria em liberdade. E olhe que sou rigoroso, muito rigoroso, sobretudo quando se trata de crimes praticados com violência, ou ameaça de violência, contra a pessoa. Nenhum rigor, no entanto, justifica, a meu sentir, tamanho excesso.

A propósito, quando da PRONÚNCIA do paciente, tive a oportunidade de dizer, nas notas preambulares, verbis:

“…O Direito Penal brasileiro, com efeito, somente pode ser concebido à luz do perfil constitucional do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, devendo, portanto, ser um direito penal democrático, que não pode abstrair, na sua concepção, o princípio da dignidade humana…”

Refletindo acerca de uma prisão que já se mostrava constrangedora e, no mesmo passo, sobre a situação de esgarçamento da agenda das Varas do Tribunal do Júri, tive a oportunidade de, ao relaxar, de ofício, uma prisão que já se mostrava abusiva, refletir nos termos abaixo, verbis:

“…O acusado está preso, em face de decreto de prisão preventivo editado neste juízo, desde o 10 de novembro de 2004. Não há, na minha avaliação, nenhum argumento de ordem legal que justifique tamanho excesso. O acusado, assim, está submetido a injustificável constrangimento ilegal. Deve ser, por isso, colocado em liberdade, sem mais tardança.

O acusado, é verdade, tem péssimos antecedentes. Não posso, só por isso, no regime de liberdades e de respeito aos direitos dos acusados em que vivemos – ou que deveríamos viver – manter a prisão do acusado indefinidamente, por mais perigoso e violento que seja.

Dos levantamentos que realizei no banco de dados desta comarca, o acusado já foi pronunciado em duas varas e tem contra si pelo menos dois títulos executivos. Em nenhuma das decisões foi decretada a sua prisão. Acho que ficam esperando que apenas nesta sétima vara se faça justiça. Só que, diante do quadro que se descortina sob os meus olhos, aqui, agora, não se está fazendo justiça. Aqui, agora, em face do tempo de prisão do acusado, já se está afrontando a ordem jurídica; ordem jurídica que juramos defender.

É curial que o processo me veio concluso para decidir acerca da admissibilidade da acusação. Poder-se-ia supor que, por isso, dever-se-ia pronunciá-lo e manter a sua prisão, alegando que, com essa decisão se legalizaria a ilegalidade de sua prisão. Assim não entendo a questão. O acusado não pode cumprir pena antes de ser condenado. A mantença de sua prisão, com a decisão de pronúncia, seria, a meu ver, uma desfaçatez, um caradurismo que não se compatibiliza com a atividade de um juiz garantista e num regime de franquias constitucionais, da qual avulta de importância aquela que prescreve a necessidade de que seja o acusado julgado em tempo razoável.

A pronúncia do acusado e a mantença de sua prisão agora, mascararia, pura e simplesmente, uma ilegalidade. O magistrado não é pago para isso. O magistrado deve saber até onde vai a tolerância. In casu, a mantença da prisão do acusado, com a sua pronúncia, seria, a olhos vistos, uma ignomínia, seria um deslustre, um desrespeito à Carta Magna vigente, que não tolera a submissão de acusados a constrangimento ilegal.

A pronúncia do acusado com a conseqüente mantença de sua prisão, seria uma arrogância do Poder Judiciário. Um magistrado garantista, que tenha a exata noção dos seus limites, não deve agir sob disfarce, sob o manto da dissimulação; deve, ao contrário, fazer da lei e da Justiça a sua arma para combater a intolerância, a sua trincheira de luta.

Todos nós sabemos o quanto esgarçada estão as agendas das Varas do Tribunal do Júri. O acusado, se pronunciado, após o trânsito em julgado da decisão (?) teria que aguardar, por vários meses, até que fosse julgado perante o Tribunal Leigo. Nessa hipótese, a sua prisão, agora em face desse novo título, se protrairia no tempo, perpetuando, consolidando o constrangimento ilegal que temos o dever de expungir.

Não tenho dúvidas de que haverá quem argumente que o melhor caminho seria a pronúncia e a mantença da prisão do acusado. Respeito aqueles que pensam dessa forma. Prefiro, nada obstante, antecipar a sua liberdade, pois que, só assim, se repara, sem mais delongas, a ilegalidade de sua prisão. Depois de colocado em liberdade o acusado, julgarei o processo, sem estar açodado pelo fantasma da ilegalidade de sua prisão que já me incomoda a mais não poder.

No dia de ontem tive o cuidado – exorbitando das minhas obrigações – de colher dados acerca dos processos a que responde o acusado. Das informações que obtive constatei que o mesmo responde a vários processos em varas diferentes. O estranhável (?), o lamentável, o deplorável é que em nenhum desses processos, ao que fomos informados oficiosamente, há prisão decretada contra o acusado. Eu não tenho a obrigação de, solitariamente, lutar contra eventuais desvios de conduta do acusado.

É cediço que o acusado deve, sim, ser julgado e, se for o caso, pagar pelos crimes que eventualmente tenha cometido. O caminho entre o processamento do acusado até o seu julgamento perante o Tribunal leigo não pode, no entanto, ser permeado por ilegalidades. Se assim procedermos, nós nos nivelamos ao pior dos meliantes, vez que, diferente deles, somos agentes públicos a quem se delega a obrigação de fazer valer os direitos dos acusados. Não está entre nossas prerrogativas a de afrontar a ordem jurídica.

Haverá que argumente que, em outras oportunidades, mantive a prisão de acusados com considerável excesso de prazo. Respondo a esse argumento dizendo que nunca tolerei, nem tolerarei excesso de prazo que extrapole o limite do razoável, como preconiza a Constituição Federal.

Tem-se afirmado, com razão, que o processo criminal não pode ficar sobre a cabeça de um réu, como a espada de Dâmocles, sem que se chegue a uma decisão. O tempo de prisão provisória de um acusado, sob qualquer ótica, não pode ficar ao alvedrio do magistrado. Tudo tem limite. Tudo tem que ter começo, meio e fim. Se, por qualquer razão, não se chega ao fim do processo em tempo razoável, não se pode, sob qualquer argumento, manter uma prisão, que, antes legal, se convolou numa ilegalidade.

A mantença da prisão do acusado, constato, malfere a sua dignidade como ser humano. Nesse contexto, malferida restará, de conseqüência, a Constituição Federal.

A melhor doutrina segue na mesma direção da tese aqui esposada, para quem é “inaceitável a delonga na finalização do processo de conhecimentol”, sobretudo o de caráter condenatório, “ com a ultrapassagem do tempo necessário à consecução de sua finalidade…”

. crimes tidos como hediondo devem suportar o excedimento do processo de conhecimento, estando presos. Nesse sentido a súmula n° 697 , do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual todo acusado tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo, até mesmo os acusados de crimes hediondos. Repito o que já disse acima. O signatário bem que poderia pronunciar o acusado e, se assim entendesse, colocá-lo em liberdade em seguida. Entendo, com a devida vênia dos que assim entendem a quaestio, que o constrangimento ilegal do acusado já não suporta mais um único dia de espera. A sua liberdade é pra agora, pra já, sem delongas, sem demora, sem procrastinação. Depois de colocado em liberdade, aí sim, com mais tempo vou ter condições de examinar a prova abrigada nos autos, para que dela extraia os elementos necessários à admissibilidade da acusação, ou, quem sabe, da impronuncia do acusado.

O acusado, na minha visão, não pode ser vítima do desprezo estatal. Se não foi possível concluir a instrução a tempo e hora, por culpa exclusiva do estado, que não se aparelhou para julgar os acusados em prazo razoável, o réu submetido a constrangimento ilegal deve ser colocado em liberdade, imediatamente.

Os acusados, todos sabem, o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas., segundo o art. 5º, LXXVIII

, da CF, alhures mencionado. O réu não pode ser vítima do arbítrio estatal, como se vê em o caso sub examine. A mantença da prisão do acusado, depois de tanto tempo preso, afronta o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Nesse sentido a decisão abaixo, do STF, verbis:

E M E N T A: PROCESSO PENAL – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – INADMISSIBILIDADE – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) – TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) – “HABEAS CORPUS” CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.

O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

 

– Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

– O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

– A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

– O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.

Devo dizer, para finalizar, adotando a mesma linha de argumentação que tenho adotado deste a vigência da EC nº 45/2004, que só é tolerável o tempo razoável de prisão. A prisão do acusado já extrapolou todos os limites. Não pode mais perdurar. Tem-se que fazer cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o acusado. É o mínimo que posso fazer em nome da decência processual.

Tudo posto, relaxo a prisão do acusado, determinando, de conseqüência, a expedição do necessário alvará de soltura, para que o mesmo seja colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não se encontrar preso.

 

São Luis, 1º de março de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

A decisão suso transcrita traduz, com todas as letras, a posição de um magistrado garantista. Na condição de agente do garantismo penal, jamais, sob qualquer fundamento, deixaria o paciente preso por tanto tempo, sem ser julgado pelos seus pares. Se o PODER JUDICIÁRIO não se aparelhou – repito, sem temer pela exaustão – para atender a demanda dos dias atuais, que, então, não faça vista grossa diante de casos dessa magnitude.

As colocações que faço decorrem, tão-somente, devo reafirmar, de ter sido apontado como autoridade coatora. Nesse contexto, creio que legitimada esta a minha manifestação acerca do tempo de prisão do paciente, com o que demonstro, à toda evidência, que não concordo com nenhuma forma de constrangimento. Não é esse o papel de um magistrado, definitivamente. Repilo, pois, com veemência, as afirmações contidas no writ, a propósito do tempo de prisão do paciente, pois que por ela não sou responsável.

III – SINOPSE DA ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A IMPUTAÇÃO FORMULADA CONTRA O ACUSADO. O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.

O paciente foi denunciado neste juízo, em face de ter atentado contra a vida de MARIA IRANILDES BARBOSA FURTADO, fato ocorrido no dia 13 de junho de 2004, por volta das 22:00 horas, atingindo-a com uma pedra na cabeça.

O paciente, em face desse crime e de sua ação deletéria em sociedade, teve contra si editado um decreto de PRISÃO PREVENTIVA, da lavra do signatário.

IV – A ATUAL SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A PRECLUSÃO DA VIA IMPUGNATIVA. O AGUARDO DO JULGAMENTO DO PACIENTE NO TRIBUNAL LEIGO.

O paciente, em face do crime que se lhe imputou a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi pronunciado neste juízo, por incidência comportamental no artigo 121, c/c o artigo 14, II, do Codex penal (doc.01).

Da decisão incidental em comento, o paciente tomou recurso – EM SENTIDO ESTRITO – para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual, por uma de suas Câmaras Criminais, manteve a decisão interlocutória em comento.

A quaestio, depois de baixado os autos, foi remetida a uma das Varas do Tribunal do Júri, conforme se vê da ficha do processo que segue junto(doc.02).

À luz das colocações suso, vê-se, sem margem para questionamentos, que o paciente, se está submetido a algum constrangimento ilegal, esta coação não pode ser imputada ao signatário.

Com as informações requisitadas, aproveito o ensejo para externar o meu afeto.

Cordialmente,

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

NOTAS:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 Direitos e garantiasindividuais no processo penal brasileiro”, São Paulo: Ed. Saraiva, 1993,pp. 287-8.

 Súmula 697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. …

 17/03/2005 TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS 85.237-8 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACIENTE(S): RICARDO PEIXOTO DE CASTRO IMPETRANTE(S): ATAÍDE JORGE DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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