Polêmica à vista

supremo-tribunal-federal-claudio-marcio-2O STF deve se defrontar com uma polêmica cujo desfecho é essencial para a sorte dos chamados mensaleiros. A quaestio iuris, que parece simples, prima facie,  enseja, como sói ocorrer, pelo menos duas interpretações, ambas escoradas em argumentos relevantes e judiciosos.

O nó gordio é saber se, com a superveniência da Lei 8.038/90, ainda subsistem os embargos infringentes, em face do que prescreve o artigo 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Para o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, admitir os embargos infringentes, é ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

O ministério Celso  de Melo, de seu lado, em posição antípoda, entende que não obstante a superveniente edição da Lei 8.038/90, ainda subsistem os embargos infringentes.

O ministro Luis Barroso, de seu lado, já anetcipou que,na teoria, o regimento interno do STF, que prevê os embargos infringentes, perdeu o status de lei, com a Constitução de 1988.

O ministro Gilmar Mendes, de seu lado, firmou posição no sentido de que são incabíveis os infringentes, mas prefere aguardar as discussões para firmar posição definitiva.

A particularidade, a definir as posições, me parece estar no fato de que os réus foram julgados numa única instância, o que atrai o argumento do necessário duplo grau de jurisdição.

Mas há os que entendem que o que definirá mesmo a sorte dos réus são os efeitos das manifestações de junho. Há os que creem, como eu, que o STF não deixará de considerar a insatisfação popular no exame da questão, afinal, nenhum julgador, por mais isento e imparcial que seja, decide sem mirar as consequências de sua decisão.

De toda sorte, o bom mesmo é esperar os debates, afinal, salvo em situações especialíssimas, o Judiciário não deve pautar as suas decisões pelo que pensam as ruas.

Estou ávido para assistir aos debates.

Por enquanto a minha posição é favor de que se amplie, o quantum satis, o exercício da ampla defesa.

Por essas e por outras é que já se chegou à conclusão de que  o foro privilegiado que outrora era visto como um beneplácito e um estímulo à impunidade, hoje, com a decisão do STF, no caso dos mensaleiros, passou a ser um pesadelo.

Vai que, agora, o Supremo entenda  que vai decidir, com mais celeridade e firmeza,  os processos de sua competência originária, fazendo sucumbir a antes consagrada da tese de que o foro previlegiado era sinônimo de impunidade!

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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