Do semiaberto para casa

Não sei o que vai ocorrer amanhã no STF. Estou apostando que o ministro Celso de Mello dará  provimento ao regimental, reconhecendo, assim, que os embargos infringentes, previstos no RISTF, não foram expungidos do ordenamento jurídico, em face de lei de lei ordinária. Há pouca, ou nenhuma, possibilidade de o ministro mudar a direção, em face de apelos da mídia ou de manifestações pública. Ele, ao que sei, é homem de convicções firmes e, assim sendo, não muda de posição ao sabor das circunstâncias.

Reconhecidos os embargos infringentes, o busílis, depois, é dar-lhes provimento ou não. Eu até entendo, por tudo que li, que, pelo menos em relação ao crime de formação de quadrilha, o resultado deve ser outro.

Resumindo: as penas de alguns dos réus deverão ser diminuídas, disse resultando que haverá, de consequência, mudança do regime inicial de cumprimento  de pena.

Sobrevindo a mudança de regime, poderá ocorrer o que poucos cometam, mas que é muito provável: os réus poderão cumprir as penas  no seu próprio domicílio ou em casa de albergado, por inexistência de vagas nas penitenciárias para cumprimento das penas privativas de liberdade no regime semiaberto, como, aliás, têm decidido os nossos pretórios reiteradamente.

É que, segundo iterativa construção jurisprudencial, os condenados não devem cumprir penas em regime mais gravoso que o fixado na sentença.

Se o Estado não abre vagas para o regime semiaberto, a população, então, tem que suportar e aceitar que os réus cumpram penas no regime menos gravoso, em tributo ao princípio da dignidade da pessoa humana.

É isso.

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