Relaxamento de prisão. Constrangimento ilegal. Excesso de Prazo para conclusão da instrução.

Processo nº 296632006

Ação Penal Pública

Acusado: J. A. S. D.

Vítima: Maria Regina Silva

 

Vistos, etc. 

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. A. S. D., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Código Penal.

A persecução teve início com a prisão em flagrante do acusado, fato que se deu no dia 26 de novembro de 2006. O acusado está preso, portanto, há exatos 145 (cento e quarenta e cinco) dias.

Claro que o tempo de prisão não pode ser debitado na conta do signatário, pois que não posso ser responsabilizado pelo tempo de prisão anterior ao recebimento da denúncia.

Nada obstante o exposto, a verdade, pura e simples, é que o Estado, neste como em tantos outros casos, tem sido incompetente e covarde. Incompetente porque não é capaz de, a tempo e hora, dá uma resposta às questões que são postas para julgamento; covarde porque, muitas vezes, tolera excessos de prazo injustificáveis e com extrapolação do razoável.

Sei que, muitas vezes, sou acusado de tolerar excesso de prazo. Essa acusação sucumbe diante das evidências. Eu só tolero o excesso justificável. Eu não tolero o excesso quando o processo se prolonga além do razoável.

É preciso convir que o que o signatário não aceita – daí a razão da incompreensão – é que se alegue excesso de prazo tendo por norte o famigerado, bolorento e superado prazo de oitenta e um dias. Tudo o mais que caracterizar excesso, à luz do princípio da razoabilidade, tem que sido objeto de minha consideração.

Tenho dito, tenho retido, incontáveis vezes, que do magistrado, enquanto fiador do garantismo penal, não se pode esperar que hostilize os direitos dos acusados. As franquias dos acusados não podem ser vilipendiadas, abespinhadas pelo magistrado. A prisão por tempo além do razoável, fere a dignidade do acusado, o qual, conquanto tenha sido denunciado em face da prática de um crime grave, não deixou de ser sujeito de direitos.

In casu sub examine, ao acusado, é verdade, se imputa a prática de crime grave. Aos autores de crimes desse jaez tenho dispensado tratamento rigoroso. Nada obstante, não posso, à conta de combater a criminalidade, agir como age um meliante, mesmo porque, de todos os meliantes que conheço, o mais perigoso é o meliante togado – e eles existem à farta por aí – o qual passa, via de regra, à ilharga das ações dos órgãos de controle social.

A meu sentir, 145 (cento e quarenta e cinco) dias de prisão provisória, em um processo que não guarda nenhuma complexidade, cuja defesa não contribui para o retardo, malfere o princípio da razoabilidade, razão pela qual entendo deva relaxar a prisão do acusado – a fortiori agora em face da certidão acostada às fls. 103, dando conta de que não responde a processo na comarca de ITAPECURU-MIRIM.

À conta do exposto, RELAXO a PRISÃO do acusado J. A. S. D., o qual, em face do tempo de prisão, está submetido a constrangimento ilegal.

Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA.

Voltem os autos, após, à deliberação.

São Luís, 17 de abril de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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