Segundo matéria veiculada no jornal o Globo de hoje, a população carcerária no Brasil cresceu, nos últimos dez anos, 71,2%, contra 8% da média dos demais países.
Como resultado dessa explosão, segundo o mesmo jornal, o Brasil mantém na cadeia 55% a mais de presos do que a média internacional, sempre considerando a taxa média de 100 mil habitantes.
Em 2003 a média mundial era de 164 presos, estando o Brasil abaixo dela. Em 2013, a situação se inverteu. Enquanto a média mundial é de 177, a brasileira deu um salto para 274.
Em 2003, o Brasil ocupava a 73º posição no ranking per capita dos países que mais prendem. Subiu 26 posições e no relatório feito pelo International Centre for Prison Studies (ICPS), da Universidade de Essex, na Inglaterra, ocupa o 47% lugar.
Esses dados não podem ser desconsiderados por quem governa, por quem acusa e por quem julga.
Diante do quadro de violência que se descortina à nossa vista, resta indagar: se hoje se prende muito mais que outrora, por que, então, a violência chegou aos níveis insuportáveis que vivenciamos?
A resposta a essa indagação é simples: porque somente prisão não faz refluir a criminalidade. Criminalidade se combate com políticas públicas, com a certeza da punição e com institutos penais que efetivamente ressocializem e preparem o delinquente para o retorno à sociedade.
Enquanto as prisões forem, com são hoje, escolas de criminalidade, não se combaterá a violência eficazmente.
Enquanto o Direito Penal for usado como instrumento de política de segurança, em contradição com sua natureza subsidiária e fragmentária, não se encontrará solução para a superlotação carcerária.
O ideal é partir para as práticas preventivas, que deverão se sobrepor às políticas puramente punitivas, que, aos olhos dos desavisados, funcionam como uma panaceia; por isso que se prega o enxugamento da gordura estatal no que se refere ao intervencionismo nos espaços do cidadão.
A verdade é que o Estado não suporta a carga penal que se coloca sobre os seus ombros , daí a necessidade, por exemplo, de descriminalização de certas condutas e do reconhecimento dos delitos bagatelares (princípio da insignificância, de Claus Roxin, que complementa a teoria da adequação social, de Hans Welzel).
É urgente, ademais, que se rediscuta o princípio da oportunidade no processo penal, a despenalização, ou seja, a substituição da pena de prisão por outras sanções punitivas, e a desjudicialização, com o consequente deslocamento de determinadas ações para as esferas civis ou administrativa, deixando o encarceramento apenas para os casos de notória periculosidade do agente, sem o que as prisões continuarão superlotadas, com o Estado, em flagrante contradição com a sua finalidade, prestando um singular desserviço à coletividade, inviabilizando, nessa perspectiva, qualquer política criminal tendente a ressocializar o encarcerado, que, nesse cenário, sairá do cárcere, sempre, muito pior do que quando lá aportou.
É uma rematado equívoco supor que se possa usar o Direito Penal como instrumento de política de segurança, porque o ideal mesmo, ao reverso, é a adoção de uma política que permita ao Estado se antecipar ao crime e que o Direito Penal aja preventivamente, sobrepondo-se aos interesses meramente punitivos, que, bem se vê, não nos têm levado a lugar nenhum.