O art. 387, IV[1], do CPP, alterado pela Lei nº 11.719/08, pretendeu imprimir celeridade à pretensão indenizatória às vítimas de crimes, dotando a sentença penal condenatória transitada em julgado dos atributos de título executivo judicial (liquidez, certeza e exigibilidade), possibilitando o ingresso direto na via executiva.
Inobstante salutar a alteração legislativa, os juízes criminais, lamentavelmente, não estão conduzindo a persecução criminal de forma adequada quanto a essa questão, porque o valor indenizatório não é submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa ao longo da instrução.