Letra morta

O art. 387, IV[1], do CPP, alterado pela Lei nº 11.719/08, pretendeu imprimir celeridade à pretensão indenizatória às vítimas de crimes, dotando a sentença penal condenatória transitada em julgado dos atributos de título executivo judicial (liquidez, certeza e exigibilidade), possibilitando o ingresso direto na via executiva.

Inobstante salutar a alteração legislativa, os juízes criminais, lamentavelmente, não estão conduzindo a persecução criminal de forma adequada quanto a essa questão, porque o valor indenizatório não é submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa ao longo da instrução.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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