A ponderação e o equilíbrio emocional devem, sempre, nortear as decisões judiciais.

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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Tenho dito que todo mundo pode se apaixonar por uma causa, menos o magistrado.
A ponderação e o equilíbrio emocional devem, sempre, nortear as decisões judiciais.
No exato instante que concluir que não estou decidindo com sensatez e equilíbrio, creio que é chegada a hora de sair da ribalta.

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Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, no qual, preliminarmente, enfrentei a denúncia de que o requerente tivesse sido vítima de uma armação da autoridade policial, como se vê nos excertos abaixo, verbis:

  1. Convém anotar, preambularmente, que, para mim, até que se prove em contrário, a autoridade policial goza de credibilidade.
  2. Não posso aceitar que, por alguns poucos, se jogue na vala comum todos os profissionais.
  3. É possível, sim, que o requerente tenha sido vítima de uma armação policial.
  4. A prudência, a sensatez e  o equilíbrio, no entanto,  recomendam que, diante desse tipo de denúncia, decidamos sem precipitação.

Ao indeferir o pedido de liberdade provsória, consignei, dentre outras coisas, litteris:

  1. A ordem pública não pode ficar a mercê da ação do requerente.
  2. O requerente pode, com efeito, em liberdade, voltar a afrontar a ordem pública, razão pela qual a sua liberdade cede espaço ao interesse público.
  3. Convinhável grafar, a guisa de ilustração, que no direito brasileiro não existe direito absoluto.
  4. O requerente, em face da sua vida prenhe de deslizes, tem que sofrer as conseqüências de sua ação, traduzidas na prisão ante tempus, em face do perigo que representa à ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

PROCESSO Nº 75192009
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
REQUERENTE: JOSIVALDO BATISTA CANTANHEDE

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por JOSIVALDO BATISTA CANTANHEDE, devidamente qualificado nos autos, preso em flagrante, em face do crime de porte ilegal de arma de fogo.
02.00. O requerente alega:

I – que a manutenção da prisão é uma exceção.
II – que a manutenção de sua prisão em flagrante não foi fundamentada.
III – que a pena mínima prevista para o crime é de dois anos, razão pela qual entende injusta a não concessão de liberdade provisória.
IV – que o flagrante foi forjado pela polícia.
V – que o direito penal do autor é abominado a (sic) muito tempo.

03.00. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito.(fls. )
04.00. Devo, agora, decidir.
05.00. Convém anotar, preambularmente, que, para mim, até que se prove em contrário, a autoridade policial goza de credibilidade.
05.01. Não posso aceitar que, por alguns poucos, se jogue na vala comum todos os profissionais.
06.00. É possível, sim, que o requerente tenha sido vítima de uma armação policial.
06.01. A prudência, a sensatez, o equilíbrio recomendam que, diante desse tipo de denúncia, decidamos sem precipitação.
06.01.01. Nesse sentido compreendo que incursionar acerca da matéria de mérito, hic et cunc, é um açodamento mais do que desnecessário.
07.00. Tenho dito que todo mundo pode se apaixonar por uma causa, menos o magistrado.
07.01. A ponderação e o equilíbrio emocional devem, sempre, nortear as decisões judiciais.
07.01.01. No exato instante que concluir que não estou decidindo com sensatez e equilíbrio, creio que é chegada a hora de sair da ribalta.
08.00. Que não se imagine, precipitadamente, que, ao manter algumas prisões, o faça por vingança; quem me conhece sabe que sou apenas um magistrado de posições definidas – muito claras, transparentes.
08.01. Ninguém que milite nesta vara pode dizer que se surpreendeu com essa ou aquela decisão da minha lavra.
08.01.01. Nessa questão sou mais do que retilíneo.
09.00. Para mim, portanto, até que se prove em contrário, o requerente não foi vítima de uma armação policial.
09.01. Pode até tê-lo sido. Não posso, no entanto, decidir com base exclusivamente em sua palavra.
08.00. Noutro giro, importa anotar que a pena mínima não é pressuposto para concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, como não o é a primariedade e os bons antecedentes.
08.01. No exame dessas questões cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.
09.00. No caso sub examine o que entrevejo é que requerente responde a vários processos – processos nºs 201292007, 251402007, 253512008 e 27992009 – e já tem contra si expedido um titulo executivo judicial – processo nº 53682000.
10.00. Cediço, à luz da vida ante acta do acusado e dos seus maus antecedentes – lato e stricto sensu considerados – que ele não faz por merecer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA.
11.00. Tenho dito e reafirmado que LIBERDADE PROVISÓRIA a quem não faz por merecer o favor legis, se traduz em um passaporte para a criminalidade.
12.00. O requerente, definitivamente, não faz por merecer o benefício, em face de sua propensão para prática de crimes.
13.00. A ordem pública não pode ficar a mercê da ação do requerente.
13.01. O requerente pode, com efeito, em liberdade, voltar a afrontar a ordem pública, razão pela qual a sua liberdade cede espaço ao interesse público.
14.00. Convinhável grafar, a guisa de ilustração, que no direito brasileiro não existe direito absoluto.
14.01. O requerente, em face da sua vida prenhe de deslizes, tem que sofrer as conseqüências de sua ação, traduzida na prisão ante tempus, em face do perigo que representa à ordem pública.
15.00. De lege lata, todos sabemos, não se concede LIBERDADE PROVISÓRIA se presentes qualquer das finalidades do carcer ante tempus.
15.01. No caso sob retina o interesse da manutenção da ordem pública em face da ação daninha do requerente é mais do que evidente.
15.01.01. Nesse sentido importa dizer que, segundo a mais consentânea jurisprudência

“A prisão preventiva é justificada quando há reiteração criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo”( HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4ª C., rel. Hélio de Freitas, 29.05.2001)

15.01.02. Nesse mesmo diapasão a ensinança de VICENTE GRECO FILHO, verbis:

“A garantia da ordem pública tem sentido amplo. Significa a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à conivência social como, por exemplo, a proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a delinqüir, a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima” ( Manual de Processo Penal, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 274-275)

16.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO,INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por JOSIVALDO BATISTA CANTANHEDE, por entender que a sua prisão é necessária para manutenção da ordem pública, uma das finalidades da prisão ante tempus, de lege lata.

17.00. Dê-se ciência deste despacho ao MINISTÉRIO PÚBLICO e ao DEFENSOR PÚBLICO.
18.00. Trasladar cópia desde decisão para os autos principais. (processo nº27992009)

São Luis, 1º de abril de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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