O acusado cogitou a realização do crime e colocou em prática o seu plano, dando causa ao resultado que foi, já se sabe, a diminuição do patrimônio do ofendido.
O acusado, através de sua ação, deixou transbordar o seu querer íntimo, fazendo ingressar no mundo fenomênico a sua ação, depois de elaborada no plano intrapsíquico. ___________________________________________
Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de furto.
O acusado foi denunciado, inicialmente, por crime de roubo. Ao longo da instrução não restou provada a violência ou a grave ameaça, disso resultando a desclassificação da imputação inicial.
Ao dar nova definição jurídica ao fato expendi os seguintes argumentos:
- Nesse sentido, importa sublinhar que nem mesmo o ofendido foi capaz de descrever a ameaça ou a violência, disso se inferindo a necessidade de dar-se nova definição jurídica ao fato, ex vi legis (artigo 383, do Digesto de Processo Penal).
- Ao que deflui da prova, a verdade é que restou tipificado o crime de furto, consumado e qualificado pelo concurso de pessoas, e não o crime de roubo, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O juiz pode, ex vi legis, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave.
- In casu, o fato de se reconhecer que o crime que praticou o acusado foi furto e não roubo, não implica em nenhum prejuízo para a sua defesa, tendo em vista que a sentença guarda correspondência com os fatos narrados na denúncia.
- Nessa linha de pensar e à guisa de ilustração, registro, forte na melhor interpretação jurisprudencial, que “A correlação entre a imputação e a sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no texto constitucional. Qualquer distorção havida, sem atenção ao artigo 484 do CPP, representa violação desse princípio básico e acarreta nulidade da sentença. Permite-se ao juiz dar nova definição jurídica diversa da que consta da denúncia, somente na hipótese de os fatos relatados, dos quais se defende o acusado, subsumirem-se com precisão no novo tipo e em todos os seus elementos (AC 5.916-SP, 5ª T., rel. André Nabarrete, 16.05.2000, v.u., RTRF – 3ª Região 471/130).
- Da denúncia pode-se ver, sem muito esforço que, com a nova definição jurídica, não se hostiliza a ampla defesa, pois que os fatos em razão dos quais se defendeu o acusado se subsumem ao tipo penal do artigo 155 do CP.
A seguir, a sentença, integralmente.
PROCESSO Nº 59552008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: W. S. M.
VÍTIMA: D. P. V.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W. S. M., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Código Penal, em face de, no dia 06 de março de 2008, por volta das 19h30, em um ponto de ônibus na Praça Deodoro, ter assaltado D. P. V., mediante grave ameaça, de quem subtraiu um cordão dourado e um aparelho celular Motorola, modelo F1, cor preta, cujos fatos estão narrados, em detalhes, na denúncia que, por isso, chamo para integrar o presente relatório.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 07/13).
Auto de apresentação e apreensão às fls. 15.
Termo de entrega às fls. 19.
Recebimento da denúncia às fls. 62/63.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 82/88.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. J. DA L. S. (fls. 111/113), J. R. L. O. (fls. 114/116) e D. P. V. (fls.143/144).
Na fase de diligências nada foi requerido pelas partes (fls.167v.).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, de seu lado, pediu a desclassificação da imputação inicial, para fazê-la recair no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do CP, à alegação de que inexistiu a grave ameaça ou a violência, bem assim o concurso de agentes (fls.175/180).
Relatados. Decido.
01.00. Tratam os autos de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W. S. M., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do CP, em face de
no dia 06 de março de 2008, por volta das 19h30, num ponto de ônibus, na Praça Deodoro, mediante grave ameaça, ter subtraído da vítima D. P. V. um cordão dourado e um aparelho celular Motorola, modelo F1, cor preta.
02.00. Colho da denúncia, ademais, que
D. P. V. estava num ponto de ônibus, atendendo a um telefonema em seu aparelho celular, quando o acusado ordenou que passasse o celular, senão atiraria.
03.00. Apanho na mesma denúncia que, em seguida,
chegou outro elemento, por trás da vítima, também em gesto de ameaça, arrancou o cordão do pescoço da vítima e saiu correndo em direção ignorada, enquanto que o denunciado exigia também a carteira da vítima.
04.00. Prossegue a denúncia dizendo que
populares, ao verem a cena, acuaram o denunciado que tentou escapar, não conseguindo êxito, sendo agredido por populares que o amarraram com a sua própria camisa, até ser preso por uma guarnição que passava nas imediações e levado para o Plantão central da Beira-Mar, onde foi autuado em flagrante.
05.00. A persecução criminal, como de praxe no sistema processual brasileiro, desenvolveu-se em duas etapas distintas – sedes administrativa e judicial.
06.00. Da primeira sede assoma, com especial relevância, o auto de prisão em flagrante do acusado W. S. M. (fls.07/13).
07.00. Da mencionada peça (auto de prisão flagrante) entrevejo os depoimentos do acusado e do ofendido.
08.00. O acusado, ao ensejo, negou a autoria do crime. (fls.12)
08.01. O acusado disse, a propósito, que não sabe sequer por que foi preso (ibidem).
09.00. O ofendido também foi ouvido na mesma sede, de cujo depoimento se vê que ratifica a ocorrência do crime e a prisão do acusado, logo em seguida à subtração (fls.11).
10.00. Assoma da mesma sede, com a mesma importância, o auto de apresentação e apreensão de fls. 15, bem assim a devolução de parte da res mobilis ao ofendido (fls.19).
11.00. Com esses dados, colacionados em sede extrajudicial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou W. S. M., cumprindo anotar que os principais excertos da denúncia foram destacados acima.
12.00. Com a denúncia, narrando, quantum satis, os fatos imputados ao acusado, propiciou-se ao mesmo o exercício da ampla defesa, garantia constitucional impostergável.
13.00. O acusado foi citado, qualificado e interrogado nesta sede, sob todas as garantias legais.
14.00. O acusado, mais uma vez, negou a autoria do crime (fls.82/88).
15.00. O acusado disse, dentre outras coisas:
I – que, no dia do fato, estava numa parada de ônibus;
II – que o celular de um rapaz caiu perto dele;
III – que juntou o celular e deu para o dono;
IV – que acha que, na hora que o verdadeiro assaltante levou o cordão do ofendido, o celular caiu perto dele;
V – que o assalto foi próximo dele;
VI – que conhece o assaltante de vista;
VII – que o assaltante era muito diferente dele;
VIII – que a vítima o viu conversando com o assaltante; e
IX – que não correu e não foi agarrado com nada.
16.00. Em seguida, foi ouvida a testemunha M. J. DA L. S. que, de seu lado, às fls. 111/113, prestou as seguintes informações, sob compromisso:
I – que estava fazendo ronda de motocicleta na Praça Deodoro;
II – que viu um tumulto perto do Liceu e foi olhar o que era;
III – que lá viu o acusado detido por populares e amarrado com a sua própria camisa;
IV – que estava amarrado por que tinha roubado um cordão dourado e um aparelho celular;
V – que os populares disseram que o acusado agiu com outros comparsas e fugiram de bicicleta;
VI – que se lembra que era mais de um comparsa;
VII – que foi apreendido em poder do acusado um cordão e um aparelho celular; e
VIII – que não sabe se o autor do fato usou arma ou se praticou alguma violência contra o ofendido.
17.00. Dando sequência à instrução, foi ouvida a testemunha J. R. L. O., às fls. 114/116, de cujo depoimento destaco os seguintes excertos:
I – que estava passando pela Praça Deodoro, quando viu uma multidão;
II – que tratou de ver o que estava ocorrendo;
III – que viu um cidadão amarrado com as mãos para trás, com sua própria camisa;
IV – que a vítima estava no local e falou que o detido tinha roubado um cordão e um aparelho celular;
V – que o acusado estava com um parceiro;
VI – que levaram o celular do ofendido e ainda queriam pegar a sua carteira;
VI – que não tiveram tempo porque os populares intervieram;
VII – que o comparsa do acusado, que pegou o cordão do ofendido; não foi detido;
VIII – que o acusado estava de posse do aparelho celular do ofendido;
IX – que o comparsa do acusado fugiu de bicicleta;
X – que a vítima apontou o acusado como autor do fato, sem nenhuma dúvida; e
XI – que, quando o acusado foi preso, não trazia consigo nenhuma arma.
18.00. Ultimando a instrução foi ouvida a vítima, de cujo depoimento, às fls. 143/144, assomam os seguintes fragmentos:
I – que, ao tempo do fato, estava aguardando condução, na frente do prédio da Embratel;
II – que atendeu ao celular;
III – que viu o acusado passando em frente e olhando na sua direção;
IV – que, ainda assim, continuou falando ao telefone;
V – que o acusado se aproximou dele e tomou o aparelho celular;
VI – que o acusado fez um tipo de ameaça que não sabe explicar;
VII – que, logo em seguida, alguém, por trás, lhe arrancou o cordão de ouro;
VIII – que ia saindo, e o acusado ainda lhe pediu a carteira;
IX – que nessa hora várias pessoas que se encontravam na parada partiram para cima do acusado e o imobilizaram;
X – que, por isso, teve seu aparelho celular recuperado, todavia não pôde recuperar o cordão;
XI – que o acusado foi agredido por populares;
XII – que o acusado não portava arma;
XIII – que o acusado não lhe agrediu.
19.00. Amealhados esses dados, encerrou-se a instrução.
20.00. Passo à decisão.
21.00. Em razão dos dois depoimentos do ofendido – sedes administrativa e judicial – e tendo em vista a prova testemunhal produzida e apreensão da res substracta em poder do acusado, não tenho dúvidas de que W. S. M., em concurso com outro meliante, atentou, sim, contra o patrimônio do ofendido.
21.01. Impende consignar que em crimes desse jaez a palavra do ofendido tem especial relevância para definição da autoria.
22.00. As provas acerca da autoria e da materialidade delitiva são, pois, sobranceiras e indenes de dúvidas.
23.00. Ressalto que o acusado, inclusive, foi preso por populares que, diante do crime, se arregimentaram e o detiveram, o que, sob qualquer olhar, é mais que sintomático, sabido que ninguém se arregimenta para prender quem, por exemplo, esteja pregando a palavra de Deus.
23.01. O acusado foi detido, sim, porque praticou um assalto, o que, de se compreender, revoltou os presentes que, destemidos, o detiveram.
23.01.01. Chamo a atenção para o fato de que o acusado foi, inclusive, amarrado com a sua própria camisa por populares, disso inferindo-se que, efetivamente, com sua ação, hostilizava, sim, a ordem pública.
23.02. O fato de o acusado ter sido preso, por populares, logo após a prática do crime, é dado mais do que proeminente no sentido da definição da autoria do crime.
24.00. Do que se infere da prova produzida posso afirmar, de mais a mais, que o crime restou consumado, tendo em vista que parte da res furtiva – o cordão de ouro – não foi recuperada e, por consequência, não foi reincorporada ao patrimônio do ofendido.
25.00. Do que ressai do acervo probatório posso afirmar, finalmente, que o crime restou qualificado pelo concurso de pessoas, tendo em vista restar comprovado que havia outro meliante, o qual, inclusive, logrou fugir com o cordão de ouro do ofendido.
26.00. Se é verdade que restaram provadas a existência do crime, a sua autoria, o concurso de pessoas e a consumação do ilícito, não é menos verdade que as provas não demonstraram, quantum sufficit, a violência ou a grave ameaça, elementares do tipo penal do artigo 157 do CP.
26.01. Nesse sentido, importa sublinhar que nem mesmo o ofendido foi capaz de descrever a ameaça ou a violência, disso se inferindo a necessidade de dar-se nova definição jurídica ao fato, ex vi legis (artigo 383, do Digesto de Processo Penal).
27.00. Ao que deflui da prova, a verdade é que restou tipificado o crime de furto, consumado e qualificado pelo concurso de pessoas, e não o crime de roubo, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.
28.00. O juiz pode, ex vi legis, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em consequência tenha de aplicar pena mais grave.
29.00. In casu, o fato de se reconhecer que o crime que praticou o acusado foi furto e não roubo, não implica em nenhum prejuízo para a sua defesa, tendo em vista que a sentença guarda correspondência com os fatos narrados na denúncia.
30.00. Nessa linha de pensar e à guisa de ilustração, registro, forte na melhor interpretação jurisprudencial, que
“A correlação entre a imputação e a sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no texto constitucional. Qualquer distorção havida, sem atenção ao artigo 484 do CPP, representa violação desse princípio básico e acarreta nulidade da sentença. Permite-se ao juiz dar nova definição jurídica diversa da que consta da denúncia, somente na hipótese de os fatos relatados, dos quais se defende o acusado, subsumirem-se com precisão no novo tipo e em todos os seus elementos (AC 5.916-SP, 5ª T., rel. André Nabarrete, 16.05.2000, v.u., RTRF – 3ª Região 471/130).
31.00. Da denúncia pode-se ver, sem muito esforço que, com a nova definição jurídica, não se hostiliza a ampla defesa, pois que os fatos em razão dos quais se defendeu o acusado se subsumem ao tipo penal do artigo 155 do CP.
32.00. A verdade que dimana do acervo probatório é que o acusado, ao subtrair o aparelho celular e o cordão de ouro do ofendido, em concurso com outro meliante, afrontou o artigo 155 do CP.
33.00. Reafirmo, intenso na prova produzida: o crime não foi cometido pelo acusado solitariamente.
33.01. O acusado contou, sim, com o concurso de outro meliante, o qual, diferente dele, logrou fugir com parte da res substracta, disse se concluindo que, além de qualificado, o crime restou, no mesmo passo, consumado, tendo em vista que parte da res mobilis saiu, definitivamente, da esfera de disponibilidade do ofendido.
34.00. Todos nós sabemos, mas nunca é despiciendo redizer, que o Direito Penal tutela a propriedade garantida na Constituição, não como direito subjetivo individual, mas em razão da ordem jurídica geral.
34.01. O acusado não tinha o direito de hostilizar a propriedade do ofendido, devendo, por isso, receber do estado a correspondente reprimenda, em face do crime que praticou, traduzida em penas privativa de liberdade e multa, ex vi legis.
35.00. O acusado, induvidosamente, com seu comparsa, agiu com a clara intenção de tornar sua coisa alheia móvel; presente, portanto, o coeficiente psíquico da estrutura material do crime de furto.
36.00. É necessário que se diga que o acusado não pretendia, com sua ação, apenas usar, gozar e dispor da res por alguns instantes, hipótese em que não haveria ação típica e antijurídica a ser penalizada. O acusado queria mesmo era dela se apossar definitivamente, como terminou por fazer, vez que parte da res mobilis – cordão de ouro – não foi recuperada.
37.00. O crime de furto, antecipei acima, é material e instantâneo, cuja consumação se esgota no instante em que é realizada subtração.
37.01. A fortiori a consumação ocorre quando a res sequer é reincorporada ao patrimônio do ofendido.
38.00. Nesse diapasão a decisão, segundo a qual
“A falta de recuperação da coisa, ainda que por circunstâncias alheias à vontade do agente, impede falar-se em tentativa” ( TACRIM-SP – AC 328.915 – Rel. Adauto Suannes).
39.00. No mesmo sentido, a decisão a seguir transcrita, verbis:
“se tem o delito por consumado, se, embora preso o agente em estado de flagrância no local do crime, logra seu comparsa fugir à perseguição, levando parte da res furtiva. Impõe a solução a solução, eis que não se pode conceber delito tentado para um autor e consumado para o outro” (JUTACRIM 39/195).
40.00. Na mesma balada, litteris:
“No caso de furto de pluralidade de coisas, em que o agente preso quando não conseguir tirar, ainda, todos os objetos da esfera de vigilância da vítima, já o tendo feito, entretanto, em relação a alguns, o crime é consumado pelo apossamento dos últimos” (TRACRIM – AC – Rel. Cunha Camargo – JUTACRIM 22/289).
41.00. Relembro, à guisa de reforço, que o acusado e seu comparsa subtraíram um cordão de ouro e um aparelho celular e que, ademais, ainda tentaram subtrair a carteira do ofendido, fato que não se consumou em face da intervenção de populares.
41.01. Todavia, o acusado e seu comparsa lograram, dentre os objetos do patrimônio do ofendido, subtrair, em caráter definitivo, o seu cordão de ouro.
42.00. Tudo posto em relação à consumação do ilícito, devo, agora, reafirmar que o crime restou qualificado em face do concurso de pessoas, tendo em vista que dois foram os autores do crime, ambos praticando atos de execução, pouco importando, para o reconhecimento da qualificadora, que tenha sido, ou não, identificado o co-réu.
43.00. De se anotar que, para caracterização do concurso de pessoas (concurso delictorum), não necessita que a contribuição material dos co-autores seja a mesma. Basta que dê a sua contribuição para realização do fato criminoso e estará tipificado o concurso, de modo a autorizar a majoração da reprimenda penal.
44.00. Das provas pode-se ver, sem dúvidas, que dois foram os autores do fato, os quais praticaram atos de execução material para realização do crime, sendo que todos os atos praticados foram relevantes, donde se pode inferir, à vista fácil, o liame subjetivo entre os dois autores do fato, ou seja, o concurso de vontades.
45.00. Estabelecido, quantum satis, que o acusado, com seu comparsa (co-autor) hostilizaram a ordem pública, fazendo subsumir a sua ação no tipo penal do artigo 155 do CP, definido, ademais, que o crime restou consumado e qualificado pelo concurso de pessoas, importa dizer, agora, que o acusado tinha plena capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato de comportar-se de acordo com esse entendimento.
46.00. O acusado, posso concluir das provas produzidas, não sofreu qualquer influência do mundo exterior, não foi compelido a praticar o crime em face de uma coação que não pudesse resistir e não agiu ao abrigo de quaisquer excludentes de ilicitude previstas em nosso direito positivo.
47.00. O acusado cogitou a realização do crime e colocou em prática o seu plano, dando causa ao resultado que foi, já se sabe, a diminuição do patrimônio do ofendido.
48.00. O acusado, através de sua ação, deixou transbordar o seu querer íntimo, fazendo ingressar no mundo fenomênico a sua ação, depois de elaborada no plano intrapsíquico.
49.00. O acusado e seu comparsa, importar gizar, não agrediram a ordem pública a partir de um impulso exterior que tenha incidido sobre a sua vontade; atuaram, ao reverso, com a consciência de sua ação réproba, sabiam o que estavam fazendo, tinham consciência da ilicitude do ato que praticaram.
50.00. O acusado, convém anotar, não sofreu qualquer coação, nenhuma força exterior o compeliu a atentar contra o patrimônio do ofendido. O acusado, não se pode perde de vista, pensou, cogitou e colocou em prática o seu plano criminoso, contando com o concurso de um comparsa que, já se sabe, não foi identificado.
51.00. A conduta do acusado, é bem de ver-se, lado outro, tem relevância jurídica, pois que, com ela, afrontou o patrimônio do ofendido, juridicamente protegido pelo Direito brasileiro.
51.01. Não tinha o acusado, pois, autorização legal para afrontar, hostilizar, vilipendiar o patrimônio do ofendido, até então protegido, de lege lata.
51.01.01. O acusado, por tudo isso, deve suportar as consequências de sua ação, traduzidas em penas privativa de liberdade e multa, previstas no preceito secundário do artigo 155 por ele malferido.
52.00. É verdade sabida (truísmo), porém não custa relembrar, à razão de reforço, que não há crime sem conduta. Mas a conduta não pode estar viciada, não pode, ad exempli, decorrer de um motivo de força maior. E a conduta do acusado, por tudo o que restou consolidado do acervo probatório, não restou viciado. O acusado sabia o que estava fazendo e com essa consciência afrontou a ordem jurídica, hostilizando o patrimônio do ofendido, protegido pelo Direito Positivo brasileiro.
53.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA, para, de consequência,
condenar o acusado W. S. M., brasileiro, sem profissão definida, filho de A. S. M., residente na 1ª Travessa Santa Bárbara, 190, Liberdade, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 155, §2º IV, do CP, cujas penas-base fixo em 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, cujas penas torno definitivas, à falta de outras circunstâncias e/ou causas a serem consideradas, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicial, em regime aberto, ex vi legis.
54.00. O réu faz por merecer a substituição da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, tendo em vista que
I – o crime não foi praticado com violência, ou ameaça de violência, contra a pessoa;
II – a pena aplicada foi inferior a quatro anos.
III – a réu não é reincidente; e
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente a título de apenação do acusado pelo crime que praticou.
55.00. Com as considerações supra,
SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, fazendo-o com espeque no artigo 44 e incisos do CP, devendo, na VEC, ser definido o local ou entidade na qual o acusado prestará serviço, de acordo com as suas aptidões.
P.R.I.C.
Transitada em julgado esta decisão, lançar o nome do réu no rol dos culpados.
Expedir, depois, carta de sentença.
Arquivem-se os autos, após, com a baixa em nossos arquivos.
Custas, pelo acusado.
São Luis, 05 de maio de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal