Sentença condenatória

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal (V. G., arts. 71 e 171, § 3º), ambas devem ser aplicadas, incidindo o segundo aumento, não sobre a pena-base, e sim sobre o resultado do primeiro incremento, ou, noutros termos, sobre a pena parcial obtida até primeira causa de aumento, inclusive. 6. Improvimento da apelação de A. de M. R.. Provimento parcial da apelação de N. R. R. Cardoso” (TJRJ- AC10.448 – Rel. Enas Cotta).

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de roubo.

Antecipo, a seguir, excertos relevantes da decisão acerca da qualificadora decorrente do emprego de arma, verbis:

A segunda questão relevante condiz com a qualificadora decorrente do emprego de armas para execução dos crimes, em face da sua não apreensão.

Nessa senda, importa dizer que a não apreensão dasarmas não tem o condão de afastar a qualificadora, pois que, viu-se acima, sobre a sua utilização pelo acusados não se tem dúvidas, em face mesmo da palavra dos ofendidos e da confissão do próprio acusado, conquanto tenha afirmado que quem estava armado era o acusado I. C. C., dado irrelevante para afastara qualificadora em comento, em face do concurso de pessoas.

Há quem compreenda, sim, que a não apreensão das armas e a sua conseqüente não submissão à prova pericial para aferição de sua potencialidade lesiva autoriza o afastamento da qualificadora.

Importa sublinhar, ante eventual argumento nesse diapasão, que, além da arma de fogo, foi utilizada, durante o assalto, arma branca (faca), cuja potencialidade lesiva dispensa qualquer prova técnica nesse sentido, do que se infere, a fortiori, a impossibilidade de afastar-se a qualificadora em comento.

De mais a mais, não se perca de vista que a prova consolidada nos autos está circunscrita à palavra dos diversos ofendidos, os quais, demonstrei acima, além de confirmarem, em sede judicial, a ocorrência dos crimes, deixaram evidenciado, a mais não poder, que os autores do fato – entre eles o acusado – utilizaram armas de fogo e branca, com o que impossibilitaram os ofendidos de resistir, no sentido de preservar o seu patrimônio.

Não se deslembre que, em questões desse jaez, ou seja, cuidando-se de crimes clandestinos,a palavra do ofendido tem especial relevância, não só para definição da autoria, como para demonstração da utilização,ou não, de armas para execução do delito.

O fato de as armas não terem sido apreendidas, por isso mesmo, não se traduzirá em prejuízo do reconhecimento da qualificadora decorrente do emprego de arma.

A seguir, a decisão, integralmente.

PODER JUDICIÁRIO

FORUM DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA

JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL

SÃO LUIS-MARANHÃO

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Processo nº 285422007

Ação Penal Pública

Acusado: A. C. da S. C.

Vítimas: M. C. C. e outras

Apenas uma lagartixa espremida numa porta

“…A saída da ribalta dos acima mencionados é a reafirmação de que tudo passa – e muito rapidamente – e que a arrogância no exercício do poder não engrandece, não nos torna mais amados, mais importantes e mais respeitados. Ao contrario. Em face da arrogância no exercício do poder, muitos são, até, odiados. A arrogância e a prepotência no exercício do poder só nos diminui, nos fazem menores que realmente somos.

Os que passaram e não edificaram uma obra de relevo ou que usaram o poder sem ter noção de sua real dimensão, serão – ou estão – fatalmente esquecidos. Muito antes do que imaginaram, serão – ou já foram – esquecidos. Quando são lembrados, muitas vezes não são nada além de um pesadelo.

Agora, é curtir a aposentadoria e refletir sobre a obra que edificaram ou que deixaram de realizar – por preguiça, descaso ou falta de ideal.

Quem passou pelo poder e não teve a dimensão dele, não será lembrado, ainda que tenha deixado um retrato na parede. Quem não soube usar o poder na sua real dimensão,significará para as futuras gerações o mesmo que significa uma lagartixa espremida numa porta…”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra A. C. da S. C. e I. C. C., devidamente qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, em face de, no dia 05 de janeiro de 2007, na Br 135, Km 10, próximo à entrada do Itapera, munidos de arma de fogo e arma branca, assaltarem D. R. de J., proprietária do quiosque Encontro de Amigos, além de clientes e funcionários do referido estabelecimento.

Segundo a denúncia, no mesmo mês de janeiro, no dia 31, por volta de 14h30, em um bar localizado na Br 135 Km 13, mais precisamente na entrada do bairro Itapera-Maracanã, os denunciados, em colaboração com um terceiro indivíduo não identificado, assaltaram o comércio do sr. M. C. C..

A persecução criminal teve início com portaria. (fls.08)

Auto de reconhecimento de pessoa às fls. 16, 20, 24, 25, 31, 42, 72, 82, 83, 84, 85,86,87

Auto de reconhecimento através de fotografia às fls. 17, 21,27, 28, 32, 43, 48, 51, 73.

Recebimento da denúncia às fls. 105/117.

O acusado A. C. da S. C. foi qualificado e interrogado às fls. 224 e 228/232.

Defesa prévia às fls. 142v.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas J. P. S. de F. (fls.164/171), M. C. C. (fls.173/176), R. de O. S. (fls. 178/184), D. R. de J. (fls.186/189) e J. A. N. (fls. 191/194).

Na fase de diligência nada foi requerido pelas partes. (fls. 300)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.308/311)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado,quanto ao crime cuja vítima foi o senhor M. C. C.. Em relação ao crime cuja vítima foi a senhora D. R. de J., a defesa reconhece que o acusado o praticou e pede que seja aplicada a pena no mínimo legal. (fls. 318/321)

Relatados. Decido.

01.00. Os autos sub examine noticiam desvios de conduta relevantes, fatos da vida real que o legislador definiu como crimes, que teriam sido praticados por A. C. da S. C. e I. C. C., em detrimento do patrimônio de M. C. C. e outros.

02.00. É ressabido que o enquadramento de um fato da vida real na descrição legal de norma incriminadora deve estar presente em todos os momentos da persecutio criminis, sem o que não se justifica a potestas coercendi e a potestas cognoscendi das diversas instâncias formais que atuam na esfera penal.

03.00. A Justiça Penal, também é por demais sabido, só sai de sua inércia quando se noticia a prática de um fato criminoso, para possibilitar, alfim, a inflição de pena ao autor – ou autores – desse mesmo fato.

04.00. No primeiro momento, com a notícia da prática de um crime, desde que relevante o fato (mínima non curat praetor), repito, a investigação criminal se instaura (informatio delicti), sem que se possa aferir, em princípio, a culpabilidade do seu autor, o que só se dará, é consabido, quando da conclusão das diversas etapas do procedimento penal.

05.00. Faz-se necessário, nessa linha de argumentação, que essa mesma conduta seja praticada por alguém dotado de capacidade de entendimento e que o faça, ademais, voluntariamente.

06.00. Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir.

07.00. Bem por isso é que a regra secundária da norma penal incriminadora se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de se submeter à inflição de pena.

08.00. A norma incriminadora é, assim, uma garantia que o réu tem de não ser punido além dos limites estabelecidos no preceito sancionador, direito a que corresponde, de parte do Estado, o dever de não impor outras sanções que não aquelas previstas no preceito secundário da norma incriminadora.

09.00. Mas a lesão ao bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da antijuridicidade, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.

09.01. Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária, como antecipei acima.

09.01.01. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato e é isso que as provas devem demonstrar, pena de ter-se que absolver o acusado.

09.01. 02. Onde não há dinamismo volitivo, mas simples automatismo mecânico, não existe ação.

09.01.03. Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado.

09.01.04. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa.

10.00. Cogitationis poenam nemo patitur: o simples querer, a voluntas acti não exteriorizada em ato concreto no mundo físico, fica impune por não constituir fato típico.

11.00. Essas diretrizes não se perderão de vista quando do exame dos fatos que ensejaram a movimentação da máquina estatal in casu sub examine.

12.00. Nos autos sub examine, disse-o acima, o Ministério Público dirigiu os seus tentáculos contra os acusados A. C. da S. C. e I.C. c. porque eles, com sua ação (dinamismo volitivo), teriam atentado contra bens protegidos juridicamente de vários ofendidos.

13.00. O Direito Penal, sabe-se, é o segmento do ordenamento jurídico que tem por função selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à sociedade, capazes de colocarem em risco valores fundamentais para convivência social.

14.00. Selecionados os comportamentos humanos em face de sua gravidade, o Direito Penal os descreve como infrações penais, cominando-lhes, de conseqüência, as respectivas sanções.

15.00. Sublinhe-se que não é qualquer conduta, não é qualquer situação que deve ser incriminada senão aquela que se mostra necessária, idônea e adequada ao fim que se destina, ou seja, à concreta e real proteção do bem jurídico.

16.00. Luis Flávio Gomes, a propósito, preleciona que

o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas…”(Luiz Flávio Gomes, Princípio da Ofensividade no Direito Penal, Revista dos Tribunais, 2002, p. 41)

17.00. A atuação repressiva-penal pressupõe que haja efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, sabido que não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

18.00. Pondera Fernando Capez, nessa senda, que o princípio da ofensividade considera inconstitucionais todos os chamados

delitos de perigo abstrato”, pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Não se confunde com princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, segundo o qual o direito não pode defender valores meramente morais, éticos ou religiosos, mas tão-somente os bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento social. Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. No primeiro, há uma limitação quanto aos interesses que podem ser tutelados pelo Direito penal; no segundo, só se considera existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer um ataque ou perigo efetivo, real e concreto”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte geral, Saraiva, vol I , p. 25).

19.00. Na precisa lição de Luiz Flávio Gomes

a função principal do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos é a de delimitar uma forma de direito penal, o direito penal do bem jurídico, daí que não seja tarefa sua proteger a ética, a moral, os costumes, uma ideologia, uma determinada religião, estratégias sociais, valores culturais como tais, programas de governo, a norma penal em si etc. O direito penal, em outras palavras, pode e deve ser conceituado como um conjunto normativo destinado à tutela de bens jurídicos, isto é, de relações sociais conflitivas valoradas positivamente na sociedade democrática. O princípio da ofensividade, por sua vez, nada diz diretamente sobre a missão ou forma do direito penal, senão que expressa uma forma de compreender ou de conceber o delito: o delito como ofensa a um bem jurídico”. (Luis Flávio Gomes, ob. Cit. P. 43)

20.00. René Ariel Dotti ensina, nessa linha de argumentação, que

a missão do direito penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbi-lhe, através de um conjunto de normas (incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza), definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis”. (Curso de Direito Penal, Parte geral, 2ª edição, Editora Forense, p. 3)

21.00. Resulta de tudo que foi expendido acima que o legislador

deve se abster de formular descrições incapazes de lesar, ou pelo menos, colocar em real perigo o interesse tutelado pela norma. Caso isto ocorra, o tipo deverá ser excluído do ordenamento jurídico por incompatibilidade vertical com o Texto Constitucional” ( Fernando Capez, ob. Cit. P. 26)

22.00. Impõe-se consignar, forte, ainda, na lição de Fernando Capez, que

toda norma em cujo teor não se vislumbrar um bem jurídico claramente definido e dotado de um mínimo de relevância social, será considerada nula e materialmente inconstitucional”. (Fernando Capez, ibidem)

23.00. O princípio nullum crimen sine conducta é uma garantia elementar, garantia que não pode ser postergada num sistema garantista, sob qualquer fundamento, pois que, se fosse eliminada,

o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc.”(Eugênio Raúl Zafaroni e José Henrique Pierangeli, ob. cit. P. 409)

24.00. Um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana

não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta, identificada em sua estrutura onto-ontológica. Se esta estrutura é desconhecida, corre-se o risco de salvar a forma mas evitar o conteúdo, porque no lugar de uma conduta humana se colocará outra coisa”. (Eugênio Raúl Zafaroni e José Henrique Pierangeli, ibidem)

25.00. Feitas as várias digressões acima, apenas a guisa de ilustração, devo, a seguir, partir, definitivamente para análise das provas amealhadas.

26.00. Antes de decidir acerca da pretensão ministerial, há se fazer um registro relevante.

27.00. Primeiro. A denúncia foi formulada contra dois acusados – A. C. da S. C. e I. C. C..

28.00. Um dos acusados, A. C. da S. C., não foi citado pessoalmente.

29.00. Equivocadamente, decretei-lhe a revelia, sem que, antes, determinasse a sua citação por edital, vez que estava em lugar incerto e não sabido.(fls.143/144)

30.00. Depois, reparando, parcialmente, o equívoco, determinei a separação do processo, para que prosseguisse apenas em relação ao acusado preso, in casu I. C. C..(fls.206)

31.00. O acusado I. C. C., nesse passo, foi julgado e condenado.

32.00. Cediço, à luz do exposto, que esta decisão diz respeito apenas ao acusado A. C. da S. C., em relação a quem, reafirmo, o processo foi separado.

33.00. Feito o registro que entendi necessário, passo, a seguir, ao exame do patrimônio probatório consolidado nos autos, a considerar os dois momentos da persecução criminal.

34.00. Os autos sub examine albergam a pretensão do Ministério Público, (res in judicio deducta ), no sentido de que seja apenado o acusado A. C. da S. C. por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, em face de, no dia 05 de janeiro de 2007, na Br 135, Km 10, próximo à entrada do Itapera, com comparsas, munidos de arma de fogo e arma branca, assaltarem D. R. de J., proprietária do quiosque Encontro de Amigos, além de clientes e funcionários do referido estabelecimento, para, depois, no mesmo mês de janeiro, no dia 31, por volta de 14h30, em um bar localizado na Br 135 Km 13, mais precisamente na entrada do bairro Itapera-Maracanã, em colaboração com um terceiro indivíduo não identificado, assaltarem o comércio do sr. M. C. C..

35.00. A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.

36.00. Na primeira fase da persecução avultam de importância os autos de reconhecimento através de fotografia de fls. 17, 21, 25, 28, 32,43,48, 51 e 73.

37.00. Na primeira fase assoma com especial importância, ademais, o auto de reconhecimento de fls. 72.

38.00. Na fase periférica da persecução várias foram as testemunhas inquiridas, ganhando relevo, dentre eles, para definição da autoria, os depoimentos de C. R. dos S., que confirmou o assalto ao comércio do senhor M. C. C., afirmando que foram três os assaltantes, os quais estavam armados de revólver.(fls.18/19)

39.00. C. R. dos S., além de descrever, em detalhes a ação criminosa, ainda reconheceu pessoalmente o primeiro denunciado, A. C. da S. C. como co-autor dos crimes, e o segundo, I. C. C., por fotografia, também como co-autor do mesmo fatos delituosos.(fls. 20 e 21)

40.00. Na mesma sede desponta, outrossim, o depoimento de M. E. F. M., que, da mesma forma, estando no local da ocorrência, confirmou o assalto ao comércio do senhor M. C. C., o concurso de pessoas, o emprego de armas (fls.22/23), e reconheceu o acusado A. C. S.da C. pessoalmente (fls.24) e I.C. C., por fotografia como autores do crime.(fls.25)

41.00. Avulto com especial relevo na mesma sede o depoimento de A. S.M., namorado de M. E. F. M., que, de seu lado, também confirmou o assalto ocorrido ao comércio do senhor M. C. C., o emprego de arma e o concurso de pessoas.(fls.26)

42.00. A mesma testemunha, depois, reconheceu, pessoalmente, o acusado A. C. S. C. (fls.27) e, por fotografia, I. C.C. (fls.28).

43.00. No mesmo sentido foi o depoimento do ofendido M. C. C..(cf. fls. 29/30 e 31 e 32)

44.00. O acusado A. C. da S. C., ouvido em sede extrajudicial, confirmou o assalto ao comércio de M. C. C., narrando o crime em detalhes. (fls.33/35)

45.00. A testemunha L. A. N. também confirmou o assalto ao comércio do senhor M.C. C. e reconheceu os acusados como autores do crime – um, A. C. da S. C., pessoalmente e o outro, I. C. C., por fotografia.(fls.40/41, 42 e 43)

46.00. J. A. N., de seu lado, confirmou a ocorrência do assalto no quiosque Encontro dosAmigos, de propriedade de D. R. de J., na noite de 05 de janeiro de 2007, por dois indivíduos, um deles portando uma arma de fogo e o outro, uma faca. (fls.44/45)

47.00. Os assaltantes, nesse dia, segundo a testemunha J. A. N., levaram o relógio de pulso de “Joãozinho” e a sua (dela, testemunha) bicicleta. (ibidem)

48.00. Do depoimento da mesma testemunha colho que os assaltantes os obrigaram – a ele e R. – a levá-los à casa de D. R. de J., onde subtraíram dela R$ 10,00(dez reais).

49.00. J. A.N., no entanto, disse que em nenhum momento chegou a ver o rosto dos autores dos assaltos.(ibidem)

50.00. O depoimento de J. J. M. da S. foi no mesmo sentido do depoimento de J. A. N., com uma diferença: reconheceu os acusados, através de fotografia, como autores dos assaltos.(fls.46/47 e 48)

51.00. Na mesma senda o depoimento de R. de O. S., o qual, além de narrar o assalto ao quiosque Encontro dos Amigos, ocasião em que foram subtraídos o relógio de J. P. S. de F., vulgo Joãozinho, a bicicleta de J. A. N., vulgo Natal, e os R$ 10,00 (dez reais) de D. R.s de J., reconheceu os dois acusados, também por fotografia, como autores dos crimes.(fls.49/50 e 51)

52.00. O depoimento de J. P. S. de F., vulgo Joãozinho, não destoa, cumprindo destacar que, além de noticiar o assalto e as subtrações, reconheceu os acusados, por fotografia, como autores dos crimes.(52/54)

53.00. D. R. de J., também foi ouvida, tendo confirmado o assalto quando se encontrava em sua residência, praticado por duas pessoas, com emprego de armas de fogo e branca, ocasião em que lhe subtraíram R$ 10,00 (dez reais).(fls.68/69)

54.00. M. S. de F., deu informações acerca do assalto ocorrido no bar e restaurante Amarelinho, de propriedade de M. C. C., praticado por três pessoas, armadas de revólver e faca, tendo, depois, reconhecido o acusado I. C.C. como um dos assaltantes.(fls.70/71, 72 e 73)

55.00. I. S. G., esposo de M. S. de F., também noticiou o assalto ocorrido no comércio do senhor M. C.C., praticado por três pessoas, armadas de revólver e faca.(fls.80/81)

56.00. I. S. G. acrescenta que teve subtraída a carteira porta-cédulas, contendo a quantia de R$ 60,00(sessenta reais)(ibidem)

57.00. O acusado I. C. C. foi ouvido, tendo, no entanto, negado a autoria dos crimes.(fls.70/71)

58.00. Encerrado a fase preambular da persecução, foram formalizados vários reconhecimentos do acusado (fls.16, 20, 23/23,27,31, 42, 48 e 51)

59.00. Com esses dados relevantes, encerrou-se a fase periférica da persecução, com fortíssimos indícios de que os acusados, em concurso, com emprego de armas branca e de fogo, atentaram, sim, contra o patrimônio de D. R. de J., J. P. S. de F., J. A. N., M. C. C., M. E., A. S., C.R. e I. S. G..

60.00. Com esses e outros dados, foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF) ( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público, na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado o acusado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Digesto Penal.

61.00. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF), o acusado foi qualificado e interrogado.

62.00. O acusado, nesta sede, confessou, às fls.228/232, a autoria do crime em desfavor do patrimônio de M. C.C..

63.00. Do depoimento do acusado A. C. daS. C., às fls. 224 e 228/232, apanho, ademais, os seguintes excertos:

I-que não teve participação nos outros crimes narrados na denúncia;

II – que no dia do fato estavam armados Ivalto e um desconhecido;

III – que ficou fazendo guarda durante o assalto;

IV – que não praticou nenhum ato de violência;

V – que não ameaçou ninguém;

VI – que foi preso em Teresina, na cada de sua avó; e

VII – que foi Ivalto que teve a idéia do crime.

64.00. Em seguida foi ouvida a vítima R. O. S., às fls. 247/249, de cujo depoimento destaco os fragmentos abaixo:

I – que foram dois os assaltantes;

II – que um dos assaltantes portava arma de fogo;

III – que estava no bar de D., quando se deu o assalto;

IV – que estava fechando o bar quando os assaltantes chegaram;

V – que Ivalto, um dos assaltantes, colocou o revólver na cabeça do seu irmão;

VI – que, como não tinha dinheiro no bar, os autores do fato o levou até a casa de D.;

VII – que subtraíram de D. R$ 10,00, a bicicleta de seu irmão e o relógio de J.;

VIII – que reconheceu A. C. por fotografia.

65.00. Prosseguindo a instrução, foi ouvido o ofendido J. A. N., às fls. 250/251, de cujo depoimento destaco o seguinte:

I – que estava no quiosque de D., quando se deu o assalto;

II – que quando iam saindo quando apareceram os dois acusados;

III – que determinaram a R. que os levassem até a casa de D.;

IV – que estava com uma arma apontada na direção de sua cabeça;

V – que quando chegaram na casa de D., anunciaram o assalto;

VI – que pegaram a carteira do marido de D., com dez reais;

VII – que levaram a sua bicicleta;

VIII – que levaram, também, o relógio de J. e

IX – que não conseguiram reaver os objetos subtraídos.

66.00. D. R. de J., de seu lado, disse, às fls. 252/253.

I – que estava em casa deitada quando, por volta da meia-noite para uma hora da manhã, R. chegou lhe chamando;

II – que R. disse que estava acontecendo algo;

III – que Romário não podia explicar o que era, pois estava com uma arma apontada na direção de sua cabeça;

IV – que quando abriu a janela, R., N., J. e Júnior estavam com as mãos para o alto;

V – que os assaltantes estavam com uma arma apontada para a cabeça de N. e com uma faca encostada na costela de R.;

VI – que nessa hora anunciaram o assalto;

VII – que mandaram que passassem toda renda;

VIII – que seu esposo entregou a carteira com dez reais;

IX – que, por isso, os assaltante levaram o relógio de J. e a bicicleta de N.; e

X – que não conseguiram reaver os bens subtraídos.

67.00. M. C. C., vítima, também foi inquirido em juízo, de cujo depoimento, às fls. 254/257, destaco as seguintes passagens:

I – que foi surpreendido com o assalto por volta das 23h40, mais ou menos;

II – que eram dois os assaltantes;

III – que estavam armados;

IV – que os assaltantes mandaram todo mundo se abaixar para pegarem o que tinham;

V – que todo o tempo foram ameaçados por armas de fogo e branca;

VI – que os autores do fato cataram o que tinha;

VII – que colocou o dinheiro que tinha num recipiente e entregou aos autores do crime;

VIII – que pegaram todo o dinheiro arrecadado no dia do fato e no dia anterior;

IX – que reconheceu o acusado A. C. na Polícia, sem nenhuma dúvida, como um dos autores do crime;

X – que A. C. portava uma faca e tentava lhe furar;

XI – que levaram, também, o pouco dinheiro que tinha no cofre;

XII – que, achando que tinha ‘sujado’, os acusados saíram correndo e atirando;

XIII – que levaram dinheiro de C. e de I. a bolsa, na mesma oportunidade;

XIV – que foram três os assaltantes, dentre os quais os dois acusados I. e A. C.;

XV – que não chegou a ver o terceiro autor do fato;

XIV – que confirma que nesse dia foram assaltados ele, M., A., C. e I.;

XV – que não sabe se M. conseguiu reaver o aparelho celular, nem se A. conseguiu reaver a chave da moto;

XVI – que C. não conseguiu reaver nada; e

XVI – que não sabe se Isaac conseguiu reaver o bem subtraído.

68.00. I. S. G., a seu tempo e modo, disse, às fls. 258/260:

I – que estava no bar do senhor M. ao tempo do fato;

II – que se espantou com três pessoas rendidas e três com arma em punho, mandando todo mundo deixar no chão;

III – que viu dois revólveres;

IV – que pegaram o dinheiro de M., sua ex-mulher;

V – que levaram sessenta reais do ofendido que estava em poder de M.;

VI – que, depois do fato, saíram atirando;

VII – que nesse dia foram assaltados seu M., M., C. e seu namorado;

VIII – que levaram de M. um celular e de C. dinheiro;

IX – que não sabe o que levaram de A.; e

X – que não conseguiram reaver os bens subtraídos.

69.00. Encerrando a instrução foi inquirido, às fls. 265, o ofendido J. P. S. de F., de cujo depoimento assomam os relevantes excertos a seguir elencados:

I – que no dia do fato estava no bar Encontro dos Amigos;

II – que estava com N., R. e J.;

III – que chegaram A. C. e I. dando voz de assalto;

IV – que I.colocou logo a arma de fogo na cabeça de N.;

V – que A. C., armado de faca, revistava os presentes;

VII – que pegaram o relógio do depoente e a bicicleta de N.;

VIII – que sairam em direção á casa de D., em busca da renda do bar;

IX – que, chegando na cada de D., os obrigaram a chamá-la;

X – que D. abriu a janela e Ivalto apontou a arma de fogo na sua direção, mandando que entregasse a renda;

XI – que o marido de D., nervosa, não achou a renda, mas foi obrigado a entregar a sua carteira porta-cédulas, com dez reais;

XII – que A. C. ficou o tempo todo vigiando com a faca na mão;

XIII – que I. ficou apontando a arma para dona D.;

XIV – que do ofendido subtraíram o relógio;

XV – que não conseguiu reaver o relógio, nem D. os dez reais; e

XVI – que levaram a bicicleta de N..

70.00. Depois do detido exame das provas produzidas nas duas sedes nas quais se materializaram os atos da persecução criminal, concluo que em dois dias distintos, dias 05 e 31 de janeiro, portanto em concurso material, o acusado – e comparsas – praticou vários crimes, contra várias vítimas diferentes, cujas ações se dividiram em vários atos, em concurso formal, pois.

71.00. No dia 05 de janeiro, o acusado e seu comparsa assaltaram J. P. de S. F., de quem levaram um relógio de pulso, D. R. de j., dona do quiosque Encontro dos Amigos, de quem subtraíram R$ 10,00(dez reais) e J. A. N., vulgo Natal, de quem subtraíram uma bicicleta, sendo que usaram armas – de fogo e branca – na execução dos crimes.

72.00. Os mesmos acusados, no dia 31 de janeiro, assaltaram o comércio do senhor M. C. C., de quem subtraíram cerca de R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais), I. S. G., de quem levaram uma carteira porta cédulas, contendo R$ 60,00 (sessenta reais), C. R. (funcionária da lanchonete), de quem levaram uma determinada importância em dinheiro, M. E. F. M., de quem levaram o aparelho celular, e A. S., de quem levaram a chave da motocicleta, crimes praticados em concurso formal e de pessoas, e com a utilização de armas – branca e de fogo.

73.00. Infiro, pois, do exposto, que o acusado, em concurso material, contando com a co-participação de I. C. C., com a utilização de armas – de fogo e branca- , cometeu dois fatos criminosos (concurso material) – dias 05 e 31 de janeiro – dividido em vários atos (concurso formal)

74.00. Vou realinhar as datas e os fatos, para a real compreensão do alcance desta decisão.

75.00. Pois bem. No dia 05 de janeiro de 2007, na Br 135, Km 10, próximo à entrada do Itapera, o acusado, com uso de armas (branca e de fogo), contando com o concurso de I. C.C., assaltou D. R. de J. (R$ 10,00), J. P. S. de F.,(relógio) e J. A. N. (bicicleta).

76.00. Nesse caso resta demonstrado, à farta, o concurso formal, pois que o acusado e o comparsa, mediante uma só ação, dividida em vários atos, praticaram mais de dois crimes.

77.00. Nesse sentido a mais conspícua construção jurisprudencial, como se colhe da decisão segundo a qual

quando o roubo é praticado contra vítimas diferentes, objetivando patrimônios distintos, tem-se o concurso formal e não o crime único”. (Stj , REsp. 331107/SP)

78.00. O mesmo acusado, também em concurso com I. C. C., armados de revólver e faca, agora no dia 31 de janeiro, por volta das 14h30, em um bar na BR 135, Km 13, na estrada do bairro Itapera – Maracanã, assaltaram M. C. C., I. S. G., M. E., A. S. e C. R.. Id est, com o mesmo desígnio, na mesma oportunidade, numa única ação, dividida em vários atos, os acusados praticaram os crimes sob retina.

79.00. Os crimes em comento, além do concurso material e do concurso formal, restaram consumados, pois que a res furtiva saiu, definitivamente, da esfera de disponibilidade dos ofendidos, como se viu acima, quando da análise dos depoimentos dos ofendidos.

80.00. A consumação do crime de roubo, todos sabemos, se dá no exato instante em que o agente se torna possuidor da res mobilis, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua possa mansa e pacífica.

81.00. A mais judiciosa doutrina segue na mesma direção, como se verá a seguir.

82.00.Guilherme de Souza Nucci, a propósito, afirma direto, sem delonga, incisivo que o momento consumativo do roubo se dá

quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima”( in Manual de Direito Penal, editora revista dos tribunais, 2005, p. 664)

83.00.Júlio Fabbrini Mirabete, de seu lado, afirma, espancando, de vez, a tese da posse tranqüila da res, que

o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora de esfera de vigilância da vítima”( in Código Penal Anotado, ob. Cit. P. 951).

84.00.Rene Ariel Dotti, a seu tempo e modo, ensina que o crime restará consumado,

quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo”(in Curso de Direito Penal, parte geral, 2ª edição, forense, p. 325/326).

85.00. Na mesma direção é a lição de Fernando Capez, para quem

o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. (in Curso de Direito Penal, Parte Especial, Vol. II, Saraiva, p. 399) .

86.00. Prossegue o celebrado professor afirmando que

subtrair é retirar contra a vontade do titular”(ibidem)

87.00. Para, mais adiante, concluir que

“ levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva

88.00. Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor Luiz Regis Prado, segundo o qual

o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor” (in Curso de Direito Penal brasileiro, vol. II, editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2005, p. 440).

89.00. Na mesma senda é a ensinança do egrégio José Henrique Pierangeli para quem

o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo”(in Manual de Direito Penal brasileiro, parte especial, editora Revista dos tribunais, 2005, p. 375).

90.00. Os Tribunais têm decidido, iterativamente, na mesma senda, ao proclamarem, à exaustão, que

a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada” ( TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22).

91.00. No mesmo rumo é a decisão segundo a qual para a caracterização do roubo na forma consumada, basta que haja a

inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve momento, mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa”( TJAP – ACr 146502 – C.Ún. – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 19.04.2004 – p. 12).

92.00. Não destoa a decisão que proclama que

o crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste …”(TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004)

93.00. No mesmo rumo já decidiu, incontáveis vezes, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, segundo o qual

o crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga”. (Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128)

94.00. Importa grafar, a guisa de reforço, que, tratando-se de crime material, o que se exige, para sua consumação, é, tão-somente, a real e concreta diminuição do patrimônio do sujeito passivo, ainda que essa diminuição se dê de forma passageira.

95.00. O acusado, subjetivamente, queria e alcançou o resultado (fim especial) que buscava, qual seja, o de subtrair dos ofendidos coisa móvel, mediante ameaça exercida com o emprego de armas branca e de fogo, pouco importando, para caracterização da qualificadora, que as armas tenham sido apreendidas e periciadas.

96.00. Convém lembrar que a legislação, in casu, protege dois bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio (posse, propriedade, detenção) e a integridade física e psíquica do indivíduo, daí, a fortiori, a tipificação dos crimes de roubo antes referidos.

97.00. O acusado, agora, em face de sua ação, tem que suportar a inflição de penas (privativa de liberdade e multa), em face da prática de fatos concretos que o legislador definiu como crimes.

98.00. O acusado, em face da mesma ação, deve suportar a majoração da resposta penal, porque, para consecução do crime, fez uso de armas e contou com o concurso de pelo menos mais uma meliante, demonstrando toda a sua perigosidade.

99.00. Estabelecido, quantum satis, que o acusado, com o seu comparsa I. C. C., atentaram contra a ordem pública,devo, agora, deter-me em duas questões que compreendo relevantes.

100.00. Primeiro, a tese da defesa.

101.00. Nesse sentido, compreendo que, com os argumentos suso elencados, a tese da defesa resultou enfrentada, quantum sufficit, razão pela qual entendo não deve mais expender quaisquer considerações adicionais.

102.00. Os Tribunais têm decidido, à estafa, que

a sentença que, ao acolher a tese da acusação, contém satisfatória menção aos fundamentos de fato e de direito a ensejar o Decreto condenatório, não é nula, apenas pelo fato de não se referir explicitamente à tese da defesa, mormente se, pela sentença condenatória, restou claro que o Juiz adotou posicionamento contrário.(STJ – HC 34618 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 13.12.2004 – p. 00388) JCF.5 JCF.5.XI ).

103.00 No mesmo sentido é a decisão segundo a qual

não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. No caso, reconhecido o atentado violento ao pudor com violência presumida, a rejeição da tese de desclassificação para a contravenção do art. 61 da LCP, por redundância, não precisava ser formalmente explicitada (STJ – HC 35917 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 08.11.2004 – p. 00261) JCP.214 JCP.224 JCP.224.A JLCP.61).

104.00. Na mesma linha de pensar é o aresto no sentido de

“inocorre nulidade da sentença, por suposta não apreciação, pelo Magistrado, de teses levantadas pela Defesa, em suas alegações finais, se o Juiz, ao formar seu convencimento e elaborar sua decisão, não respondeu, ponto a ponto, a todos os argumentos mas, na estrutura final, desenvolveu adequadamente a prestação jurisdicional solicitada, afastando, implicitamente, as teses apresentadas” (Apelação nº 1.305.327/9 – São Paulo – 11ª Câmara – Relator: Pires de Araújo – 24.6.2002 – V.U. (Voto nº 7.263).

105.00. Ao que dimana das alegações finais da defesa, com efeito, a sua tese se limita à alegação de insuficiência de provas para condenar, razão pela qual teria aplicação, às inteiras, o princípio do in dubio pro reo.

106.00. De tudo que restou analisado, bem se vê que, acerca da autoria, dúvidas não há, pois que o acusado e seu comparsa foram reconhecidos pelos ofendidos, como se viu dos diversos termos de reconhecimento formalizados em sede extrajudicial e ratificados em sede judicial.

107.00. A segunda questão relevante condiz com a qualificadora decorrente do emprego de armas para execução dos crimes, em face da sua não apreensão.

108.00 Nessa senda, importa dizer que a não apreensão das armas não tem o condão de afastar a qualificadora, pois que, viu-se acima, sobre a sua utilização pelo acusados não se tem dúvidas, em face mesmo da palavra dos ofendidos e da confissão do próprio acusado, conquanto tenha afirmado que quem estava armado era o acusado I. C. C., dado irrelevante para afastar a qualificadora em comento, em face do concurso de pessoas.

109.00. Há quem compreenda, sim, que a não apreensão das armas e a sua conseqüente não submissão à prova pericial para aferição de sua potencialidade lesiva autoriza o afastamento da qualificadora.

110.00. Importa sublinhar, ante eventual argumento nesse diapasão, que, além da arma de fogo, foi utilizada, durante o assalto, arma branca (faca), cuja potencialidade lesiva dispensa qualquer prova técnica nesse sentido, do que se infere, a fortiori, a impossibilidade de afastar-se a qualificadora em comento.

111.00. De mais a mais, não se perca de vista que a prova consolidada nos autos está circunscrita à palavra dos diversos ofendidos, os quais, demonstrei acima, além de confirmarem, em sede judicial, a ocorrência dos crimes, deixaram evidenciado, a mais não poder, que os autores do fato – entre eles o acusado – utilizaram armas de fogo e branca, com o que impossibilitaram os ofendidos de resistir, no sentido de preservar o seu patrimônio.

112.00. Não se deslembre que, em questões desse jaez, ou seja, cuidando-se de crimes clandestinos, a palavra do ofendido tem especial relevância, não só para definição da autoria, como para demonstração da utilização, ou não, de armas para execução do delito.

113.00. O fato de as armas não terem sido apreendidas, por isso mesmo, não se traduzirá em prejuízo do reconhecimento da qualificadora decorrente do emprego de arma.

114.00. Enfrentadas todas as possíveis questões que pudessem ser rediscutidas em sede recursal, devo reafirmar, agora, que o acusado, com sua ação, afrontou, hostilizou a ordem jurídica, devendo, por isso, suportar a inflição de penas, em face do crime que praticou.

115.00. A propósito, importa anotar que crime, no plano material, se define como a violação de bem jurídico penalmente tutelado, violação que se dá através da conduta de um homem que vem definida e configurada no preceito primário da norma penal, sabido que, em face do princípio da legalidade dos crimes e das penas não existam ações ou comportamentos do homem, relevantes para o Direito Penal, sem prévia descrição legal.

116.00. O acusado, com sua conduta, violou, sim, o comando normativo penal do artigo 157, em seu momento preceptivo, devendo, por isso, se sujeitar à punição prevista no seu preceito secundário.

117.00. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com a finalidade expressa no comando legal, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).

118.00. A norma jurídica resulta violada pela conduta humana através de um “facere” (ação), ou de um “non facere”(omissão).

119.00. O acusado, pese lhe fosse defeso fazê-lo, fez( facere), ou seja, atentou contra o patrimônio das vítimas, afrontando, no mesmo passo, a ordem pública.

120.00. É consabido que nem todo ato humano, ainda que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que a conduta se apresente com a marca da delituosidade, é preciso que seja voluntária, como o foi, efetivamente, a conduta do acusado, lastreada que foi pela vontade de transgredir, de vilipendiar, de afrontar a ordem jurídica.

121.00. O acusado não foi impelido por uma força física irresistível. Ao contrário, o ato psíquico interno se incorporou a um ato externo, que se materializou na agressão ao patrimônio das vítimas.

122.00. Não tenho dúvidas, devo repetir, ainda que à exaustão, que a prova amealhada nos autos fez chegar ao meu espírito a crença de estar de posse da verdade, da reconstrução histórica dos fatos, da verdade material tão buscada e, quase nunca, encontrada.

123.00. O fato narrado na exordial, depois de coligidas as provas, se enquadrando na descrição legal da norma incriminadora do artigo 157 do CP, justifica, legitima a potestas coercendi dos órgãos do procedimento penal.

124.00. O acusado, ao atentar contra o patrimônio das vítimas, o fez com a consciência de que se tratava de um ato ilícito, e com a clara intenção de subtrair coisa alheia móvel, para incorporar ao seu patrimônio, daí o elemento subjetivo.

125.00. Dolo, sabe-se, é

consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, que é a vontade, que não pode existir sem aquele(César Roberto Bittencourt, in Código Penal Comentado, Editora Saraiva, edição 2002, p. 55).

126.00. O acusado não se limitou planejar, a pensar o furto, hipótese em que não haveria que se cogitar da prática de crime, pois que

o pensamento e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não tenha iniciado a manifestação exterior dessa vontade( Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Vol. 7ª edição, Atlas, p. 100).

127.00. O acusado não teve a motivar a sua ação, a sua conduta, nenhum agente externo. Nenhuma força exógena o impulsionou para o delito. Tinha total domínio do fato, sabia o que estava fazendo, não tinha a sua capacidade psíquica diminuída, não foi submetido a nenhuma força física irresistível – por força física irresistível entenda-se a

aquelas hipóteses em que opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como mera massa mecânica”( Eugênio Raúl Zaffaroni e outro, ob. cit. p. 433).

128.00. A conduta do acusado não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de afrontar o patrimônio da vítima. Fosse a conduta do acusado decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal, pois que decorre da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não é psiquicamente capaz de vontade.

129.00. A ação do acusado é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procedeu, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio da vítima, o que lhes era defeso fazê-lo, de jure constitute.

130.00. Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado, disse-o acima, o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.

131.00. O acusado, por atingir, com sua ação, com sua conduta,

“um interesse penalmente tutelado, um valor social cuja relevância para a vida coletiva impele ao Estado a garanti-lo com as sanções penais – sofrerá a perda ou diminuição de um bem jurídico” (José Frederico Marques, ob. Cit. P. 133)

.

132.00. Infere-se, assim, do que foi exposto,

“que a sanção penal, como toda e qualquer outra sancionadora, é a conseqüência de um comportamento contrário ao direito e aos preceitos imperativos da ordem jurídica”.(ibidem).

133.00. O acusado deve, em face de sua ação, suportar a inflição de pena, pena traduzida como

“sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos” (Sebastião Soler, Derecho Penal Argentino, Vol. III, p. 399, apud José Frederico Marques, ob.cit. p, 136).

134.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar A. C. da S. C., brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de F. do N. da C. e A. C. da S., residente na Vila Progresso, Rua Grande, Casa 13, Vila Progresso, Pedrinhas, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP, combinados com os artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal, cujas penas passo a fixar a seguir.

®para o crime praticado em detrimento do patrimônio de D. R. de J., J. P. de S. F. e J. A. N., fixo as penas-base em 04(seis) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das qualificadoras dos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, perfazendo 05 anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (vinte)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, mais 1/6, em face da causa geral de aumento de penas prevista no artigo 70 do Digesto Penal, totalizando, agora e definitivamente, 06 (seis) anos, 02(dois)meses e 20(vinte) dias de reclusão, e 15(quinze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis; e

®para os crimes praticados em detrimento do patrimônio de Manoel Carvalho Castro, Isaac Santos Guedes, Marina Estefânia, Ayrton Silva e Célia Regina dos Santos, fixo as penas-base em 04(seis) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face das qualificadoras dos incisos I e II, §2º, do artigo 157 do CP, perfazendo 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (vinte)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, mais 1/6, em face da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 do Digesto Penal, totalizando, agora e definitivamente, 06 (seis) anos, 02(dois)meses e 20(vinte) dias de reclusão, e 15(quinze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi legis.

135.00. Devo sublinhar, antevendo a possibilidade de a quaestio ser remetida a exame por órgão superior, que, de lege lata, presentes mais de uma causa de aumento ou de diminuição de pena, cada modificação do quantum haverá de atuar sobre o momento fixado na operação imediatamente anterior, e não autônoma e independentemente, sobre a pena-base.

136.00. Anoto, ademais, que o

“acréscimo decorrente do concurso formal de delitos incide sobre a reprimenda majorada pelas eventuais circunstâncias qualificadoras do roubo e não sobre a pena-base”(JUTACRIM 55/205).

137.00. Sublinhar, para espancar eventuais dúvidas , que, presentes os pressupostos do concurso formal, podem suceder duas hipóteses:

a)a aplicação de pena mais grave, se diversas, ou de uma delas, se idênticas, agravadas em qualquer caso de um sexto até a metade, desde que haja unidade de desígnios; ou

b) aplicação cumulativa de penas, se a ação ou omissão é dolosa e as infrações concorrentes resultem de desígnios autônomos.

138.00. In casu sub examine tendo ocorrido unidade de desígnios em relação aos crimes praticados nos dia 05 e 31 de janeiro, adotei o primeiro critério.

139.00. Consigno, finalmente, que

“na aplicação das penas privativas de liberdade, o atual Código Penal, com o antigo, determina, quando idênticas, a adoção de uma só, aumentada de um sexto até a metade”. (TJRJ- AC10.448 – Rel. Eneas Cotta)

140.00. A respeito do critério para incidência de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial e geral, como se deu em o caso vertente, os Tribunais abonam o método aqui utilizado, como se colhe da ementa abaixo, verbis:

“No concurso de causas de aumento previstas na parte geral e na parte especial do Código Penal (V. G., arts. 71 e 171, § 3º), ambas devem ser aplicadas, incidindo o segundo aumento, não sobre a pena-base, e sim sobre o resultado do primeiro incremento, ou, noutros termos, sobre a pena parcial obtida até primeira causa de aumento, inclusive. 6. Improvimento da apelação de A. de M. R.. Provimento parcial da apelação de N. R. R. C.” (TJRJ- AC10.448 – Rel. Enas Cotta).

P,R.I.C.

Custas, na forma da lei.

Com o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Dê-se baixa em nossos registros.

Expeça-se carta de sentença.

São Luis, 18 de junho de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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