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“[…]Tenho entendido – e nem me importo de ser minoria – que aquele que pratica crime violento – ou com ameaça de violência -, sobretudo se essa violência é exercida com emprego de arma de fogo, não faz por merecer a sua liberdade provisória[…]
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Antecipo excertos das informações, verbis:
- Se é verdade que a defesa não tem se comportado como dela se espera, não é menos verdadeiro que neste juízo tem-se dado ao feito a celeridade possível.
- Não tendo o condutor do feito se comportado negligentemente na tramitação do processo, não se pode, validamente, alegar excesso de prazo – e, de consequencia, constrangimento ilegal – , pois que, se há um responsável pela demora, esse responsável é a própria defesa.
A seguir, as informações, por inteiro:
Poder Judiciário
Fórum da Comarca de São Luis
Juízo da 7ª Vara Criminal
São Luis – Maranhão
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Ofício 175/2009-GJD7VC São Luis,03 de agosto de 2009
Excelentíssimo senhor
Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues
Relator do hc nº 21095/2009-São Luis(Ma)
Impetrante: Jersiane Pereira Utta
Paciente: Carlos Jonas Ribeiro Frazão
01.00. Colho o presente para prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas, em face do mandamus epigrafado.
02.00. Da ratio essendi do writ apanho os seguintes fragmentos:
I – que está preso desde 29 de abril do corrente, em face de decreto de prisão preventiva da lavra da autoridade coatora;
II – que, apesar de estar preso há 78(setenta e oito) dias, a instrução ainda não encerrou;
III – que teve indeferido um pedido de liberdade provisória pela autoridade apontada coatora, conquanto fizesse jus ao benefício; e
IV – que inexistem motivos para manutenção de sua prisão, daí o constrangimento ilegal a que se acha submetido.
03.00. À luz desses argumentos, passo aprestar as informações a mim requisitadas.
04.00. Anoto, preliminarmente, que o paciente está preso em flagrante e não em face de decreto de prisão preventiva gestado nesta vara, como, equivocadamente, consta do mandamus.
05.00. Feita a correção, passo a expender as informações.
06.00. O paciente, efetivamente, foi preso em flagrante no dia 29 de abril do corrente ano.
07.00. De se concluir, à luz do exposto, que o tempo de encerramento é de 95 (noventa e cinco) dias, assim discriminados:
01/abril + 31/maio+30/junho+31/julho+03/agosto = 96(noventa e seis) dias.
08.00. Veja, Excelência, que ainda que se considerasse o tempo de prisão do paciente, para os fins colimados no mandamus, a contar da data da sua prisão, ainda assim, de rigor, excesso não haveria, a considerar a razoabilidade do tempo de encarceramento.
09.00. A considerar, inobstante, o tempo de prisão tendo como marco inicial a data do recebimento da denúncia, ver-se-á que excesso, a fortiori, não há, a legitimar o deferimento do writ.
09.01. A denúncia, com efeito, foi recebida no dia 10 de junho do corrente, disso inferindo-se que o paciente está preso, sob a responsabilidade do subscritor destas, há exatos 55(cinquenta e cinco) dias, assim discriminados:
20 dias/junho+31/dias/julho+03/dias/agosto = 55(cinquenta e cinco) dias
10.00. Veja, Excelência, que, ao afirmar que o paciente está submetido a constrangimento, em face do tempo em que se encontra preso, sem que se encerrasse a instrução, a subscritora do writ incorre em equivocada interpretação do princípio da razoabilidade.
11.00. O mais grave, Excelência – atenção!!! -, é que, se excesso houvesse, a responsável seria a própria subscritora do mandamus.
12.00. Explico. O paciente foi citado no dia 17 de julho, para ofertar a defesa preliminar.
13.00. Ocorreu, entrementes, que, até a data atual, passados 14(quatorze) dias, a defesa preliminar não foi ofertada (doc 01).
14.00. Se é verdade que a defesa não tem se comportado como dela se espera, não é menos verdadeiro que neste juízo tem-se dado ao feito a celeridade possível.
15.00. Não tendo o condutor do feito se comportado negligentemente na tramitação do processo, não se pode, validamente, alegar excesso de prazo – e, de consequencia, constrangimento ilegal – , pois que, se há um responsável pela demora, esse responsável é a própria defesa.
16.00. Para por fim a toda e qualquer especulação acerca da ação deste juízo na condução do processo a que responde o paciente, peço a atenção de Vossa Excelência para os fatos a seguir elencados – com as respectivas datas – , os quais demonstram, à farta, a forma escorreita com que tem sido conduzido o processo sob retina.
I – data da prisão: 29/04/2009.(doc.02);
II – data da remessa do C.A. pela Polícia Judiciária: 08/05/2009(doc.03-);
III – data da remessa do C.A. pela distribuição a este juízo:13/05/2009 (doc.04);
IV – data da remessa do C.A. ao M.P.: 27/05/2009(doc.05);
IV – data do oferecimento da denúncia: 29/05/2009(doc.6 );
V – data do recebimento da denúncia: 10/06/2009(doc.07); e
VI – data da citação do acusado e da intimação da sua advogada, para ofertar defesa preliminar: 17/07/2009(doc.08).
17.00. Definido, data vênia, que não há excesso, a considerar o tempo de prisão do paciente – e a omissão da defesa, claro – passo, a seguir, a tecer considerações acerca do indeferimento do pedido de liberdade provisória.
18.00. Sublinho, inicialmente, que não existe direito absoluto.
18.01. Assim é que o direito à liberdade de um acusado cede ante o interesse público.
19.00. Ao paciente, colhe-se da proemial, o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (doc.09).
20.00. Da proemial, só para ilustrar, destaco o seguinte excerto, verbis:
Consta nos autos, que o delito foi iniciado com a chegada do denunciado e seu comparsa, ambos armados com revólveres, que utilizaram para ameaçar os funcionários, os proprietários e os clientes do estabelecimento, ao anunciarem o assalto, para renderam as vítimas, ordenando que ficassem deitados no chão e subtraíram os pertences das vítimas ( um aparelho celular, um relógio e uma pulseira folheada) e a renda do estabelecimento, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)(Sic)
21.00. Trata-se, como se pode inferir do fragmento suso transcrito, de crime com o ferrete da violência.
22.00. Compreendo, pedindo vênia aos que discordam de minhas posições, que não se deve conceder liberdade provisória a roubadores, ainda que primários e possuidores de bons antecedentes, daí a razão pela qual indeferi o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, em tributo, precipuamente, à ordem pública.
23.00. Tenho entendido – e nem me importo de ser minoria – que aquele que pratica crime violento – ou com ameaça de violência -, sobretudo se essa violência é exercida com emprego de arma de fogo, não faz por merecer a sua liberdade provisória.
23.01. O favor legis em comento, tenho compreendido, não pode servir de passaporte para a criminalidade.
24.00. Os crimes violentos – roubo, sobretudo – se multiplicam, com a complacência de muitos, que, apegados a um formalismo exacerbado, teimam em fazer retornar à sociedade criminosos violentos, que, de rigor, deveriam estar encerrados, em tributo à ordem pública.
25.00. Essas, Excelência, as informações, em face do writ epigrafado.
26.00. Coloco-me, agora, à disposição de Vossa Excelência, para qualquer informação adicional, subscrevo-me,
Fraternalmente,
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Bom dia!
As informações prestadas por v.exa. são extremamente pertinentes, muito embora não conte com muitos adeptos.
Muito desta criminalidade se deve a nos, advogados, que somos complacentes e defensores da ritualistica processual…
Enfim, creio que o caminho a ser seguido é este que v.exa esta percorrendo.
Um grande abraço
Cleiton