Informações em face de habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. A omissão da defesa que se evidencia

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“[…]Tenho entendido – e nem me importo de ser minoria – que aquele que pratica crime violento – ou com ameaça de violência -, sobretudo se essa violência é exercida com emprego de arma de fogo, não faz por merecer a sua liberdade provisória[…]

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Antecipo excertos das informações, verbis:

  1. Se é verdade que a defesa não tem se comportado como dela se espera, não é menos verdadeiro que neste juízo tem-se dado ao feito a celeridade possível.
  2. Não tendo o condutor do feito se comportado negligentemente na tramitação do processo, não se pode, validamente, alegar excesso de prazo – e, de consequencia, constrangimento ilegal – , pois que, se há um responsável pela demora, esse responsável é a própria defesa.

A seguir, as informações, por inteiro:


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Poder Judiciário

Fórum da Comarca de São Luis

Juízo da 7ª Vara Criminal

São Luis – Maranhão

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Ofício 175/2009-GJD7VC São Luis,03 de agosto de 2009

Excelentíssimo senhor

Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues

Relator do hc nº 21095/2009-São Luis(Ma)

Impetrante: Jersiane Pereira Utta

Paciente: Carlos Jonas Ribeiro Frazão

01.00. Colho o presente para prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas, em face do mandamus epigrafado.

02.00. Da ratio essendi do writ apanho os seguintes fragmentos:

I – que está preso desde 29 de abril do corrente, em face de decreto de prisão preventiva da lavra da autoridade coatora;

II – que, apesar de estar preso há 78(setenta e oito) dias, a instrução ainda não encerrou;

III – que teve indeferido um pedido de liberdade provisória pela autoridade apontada coatora, conquanto fizesse jus ao benefício; e

IV – que inexistem motivos para manutenção de sua prisão, daí o constrangimento ilegal a que se acha submetido.

03.00. À luz desses argumentos, passo aprestar as informações a mim requisitadas.

04.00. Anoto, preliminarmente, que o paciente está preso em flagrante e não em face de decreto de prisão preventiva gestado nesta vara, como, equivocadamente, consta do mandamus.

05.00. Feita a correção, passo a expender as informações.

06.00. O paciente, efetivamente, foi preso em flagrante no dia 29 de abril do corrente ano.

07.00. De se concluir, à luz do exposto, que o tempo de encerramento é de 95 (noventa e cinco) dias, assim discriminados:

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01/abril + 31/maio+30/junho+31/julho+03/agosto = 96(noventa e seis) dias.

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08.00. Veja, Excelência, que ainda que se considerasse o tempo de prisão do paciente, para os fins colimados no mandamus, a contar da data da sua prisão, ainda assim, de rigor, excesso não haveria, a considerar a razoabilidade do tempo de encarceramento.

09.00. A considerar, inobstante, o tempo de prisão tendo como marco inicial a data do recebimento da denúncia, ver-se-á que excesso, a fortiori, não há, a legitimar o deferimento do writ.

09.01. A denúncia, com efeito, foi recebida no dia 10 de junho do corrente, disso inferindo-se que o paciente está preso, sob a responsabilidade do subscritor destas, há exatos 55(cinquenta e cinco) dias, assim discriminados:

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20 dias/junho+31/dias/julho+03/dias/agosto = 55(cinquenta e cinco) dias

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10.00. Veja, Excelência, que, ao afirmar que o paciente está submetido a constrangimento, em face do tempo em que se encontra preso, sem que se encerrasse a instrução, a subscritora do writ incorre em equivocada interpretação do princípio da razoabilidade.

11.00. O mais grave, Excelência – atenção!!! -, é que, se excesso houvesse, a responsável seria a própria subscritora do mandamus.

12.00. Explico. O paciente foi citado no dia 17 de julho, para ofertar a defesa preliminar.

13.00. Ocorreu, entrementes, que, até a data atual, passados 14(quatorze) dias, a defesa preliminar não foi ofertada (doc 01).

14.00. Se é verdade que a defesa não tem se comportado como dela se espera, não é menos verdadeiro que neste juízo tem-se dado ao feito a celeridade possível.

15.00. Não tendo o condutor do feito se comportado negligentemente na tramitação do processo, não se pode, validamente, alegar excesso de prazo – e, de consequencia, constrangimento ilegal – , pois que, se há um responsável pela demora, esse responsável é a própria defesa.

16.00. Para por fim a toda e qualquer especulação acerca da ação deste juízo na condução do processo a que responde o paciente, peço a atenção de Vossa Excelência para os fatos a seguir elencados – com as respectivas datas – , os quais demonstram, à farta, a forma escorreita com que tem sido conduzido o processo sob retina.

I – data da prisão: 29/04/2009.(doc.02);

II – data da remessa do C.A. pela Polícia Judiciária: 08/05/2009(doc.03-);

III – data da remessa do C.A. pela distribuição a este juízo:13/05/2009 (doc.04);

IV – data da remessa do C.A. ao M.P.: 27/05/2009(doc.05);

IV – data do oferecimento da denúncia: 29/05/2009(doc.6 );

V – data do recebimento da denúncia: 10/06/2009(doc.07); e

VI – data da citação do acusado e da intimação da sua advogada, para ofertar defesa preliminar: 17/07/2009(doc.08).

17.00. Definido, data vênia, que não há excesso, a considerar o tempo de prisão do paciente – e a omissão da defesa, claro – passo, a seguir, a tecer considerações acerca do indeferimento do pedido de liberdade provisória.

18.00. Sublinho, inicialmente, que não existe direito absoluto.

18.01. Assim é que o direito à liberdade de um acusado cede ante o interesse público.

19.00. Ao paciente, colhe-se da proemial, o Ministério Público imputa a prática do crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (doc.09).

20.00. Da proemial, só para ilustrar, destaco o seguinte excerto, verbis:

Consta nos autos, que o delito foi iniciado com a chegada do denunciado e seu comparsa, ambos armados com revólveres, que utilizaram para ameaçar os funcionários, os proprietários e os clientes do estabelecimento, ao anunciarem o assalto, para renderam as vítimas, ordenando que ficassem deitados no chão e subtraíram os pertences das vítimas ( um aparelho celular, um relógio e uma pulseira folheada) e a renda do estabelecimento, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)(Sic)

21.00. Trata-se, como se pode inferir do fragmento suso transcrito, de crime com o ferrete da violência.

22.00. Compreendo, pedindo vênia aos que discordam de minhas posições, que não se deve conceder liberdade provisória a roubadores, ainda que primários e possuidores de bons antecedentes, daí a razão pela qual indeferi o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, em tributo, precipuamente, à ordem pública.

23.00. Tenho entendido – e nem me importo de ser minoria – que aquele que pratica crime violento – ou com ameaça de violência -, sobretudo se essa violência é exercida com emprego de arma de fogo, não faz por merecer a sua liberdade provisória.

23.01. O favor legis em comento, tenho compreendido, não pode servir de passaporte para a criminalidade.

24.00. Os crimes violentos – roubo, sobretudo – se multiplicam, com a complacência de muitos, que, apegados a um formalismo exacerbado, teimam em fazer retornar à sociedade criminosos violentos, que, de rigor, deveriam estar encerrados, em tributo à ordem pública.

25.00. Essas, Excelência, as informações, em face do writ epigrafado.

26.00. Coloco-me, agora, à disposição de Vossa Excelência, para qualquer informação adicional, subscrevo-me,

Fraternalmente,

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Informações em face de habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. A omissão da defesa que se evidencia”

  1. Bom dia!
    As informações prestadas por v.exa. são extremamente pertinentes, muito embora não conte com muitos adeptos.
    Muito desta criminalidade se deve a nos, advogados, que somos complacentes e defensores da ritualistica processual…
    Enfim, creio que o caminho a ser seguido é este que v.exa esta percorrendo.
    Um grande abraço
    Cleiton

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