Sentença condenatória. Roubo consumado. Maus antecedentes do acusado. Fixação da pena acima do mínimo legal.

Processo nº 120042007

Ação Penal Pública

Acusado: J. C.

Vítima: S. dos S. C.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. C., brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de J. C. e V. A. M., residente e domiciliado à Rua Dom Luís, 19, Vila Mauro Fecury I, por incidência comportamental no artigo 157, caput, do CP, em face de, no dia 19/05/2007, por volta das 13h10min, ter assaltado S. dos S. C., ma Rua Grande, Centro, nesta cidade, de quem subtraiu um cordão de ouro, cujos fatos estão narrados na denúncia, em detalhes, a qual, no particular, passa a compor o presente relatório.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.06/06/15)

Recebimento da denúncia às fls.35/36.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.52/54.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a ofendida S. dos S. C. (fls.103/106) e G. S. C. (fls.107/109)

O Ministério Público, na fase de diligências, nada requereu. (fls.115v.)

A defesa, da mesma forma, nada requereu na fase de diligências. (fls.116v.)

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.118/120)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com espeque no inciso VI, do artigo 386, do CPP.(fls. 122/15).

Relatados. Decido.

01. Dois foram os momentos – sedes administrativa e judicial – nos quais se consolidaram as provas em face da persecução criminal deflagrada pelo órgão oficial do Estado contra o J. C.

02. O acusado, preso em flagrante, negou a autoria do crime, atribuindo-a a uns menores que não identificou. (fls.12).

03. A ofendida também foi ouvida na mesma fase, oportunidade na qual narrou em detalhes a ação criminosa que a vitimou, reconhecendo o acusado como um dos autores do crime. (fls.11)

04. Na mesma sede foi ouvida, ademais, G. S. C., que estava em companhia da ofendida quando se deu a ocorrência, a qual confirma a ação delituosa. (fls.26)

05. Destaque-se que foi a testemunha G. S. C. quem saiu em perseguição do autor do fato, que foi preso por populares.

06. Com esses dados às mãos, o Ministério Público ofertou denúncia contra J. C., por incidência comportamental no artigo 157, caput, do CP.

07. Recebendo a denúncia, designei data para o interrogatório do acusado.(fls.35/36)

08. O acusado, nesta sede, reiterou a negativa de autoria, atribuindo-a a dois menores que viu passarem correndo. (fls.52/54)

09. Durante a instrução probatória a ofendida foi ouvida, não tendo manifestado a mais mínima dúvida acerca da autoria do crime, apontada, mais uma vez, na direção do acusado.. (fls103/106)

09.01. A ofendida, a propósito, da ação do acusado, disse que o mesmo pegou o seu pescoço de modo que ficou entalada. (ibidem)

09.02. A ofendida disse, outrossim, que, ao deparar-se com o acusado na polícia, ele se dirigiu a ela e disse que se não lhe “entregasse” lhe devolveria o cordão que subtraiu. (ibidem)

09.03. A ofendida, noutro excerto relevante para tipificação do crime de roubo, disse que ficou sentido dores uma semana, em face da ação do acusado. (ibidem)

09.04. Noutro fragmento a ofendida disse que não mais conseguiu reaver o bem subtraído, evidenciando cuidar-se aqui de crime de roubo consumado.(ibidem)

10. Na sede judicial foi ouvida, outrossim, a testemunha G. S. C., que, viu-se acima, ao exame da prova colhida em sede administrativa, estava em companhia da ofendida quando ocorreu o assalto,

10.01. Referida testemunha confirmou, sem tergiversar, a ocorrência do crime.(fls.107/1109)

11. Com esses dados encerrou-se a instrução judicial.

12. Passo a expender, a seguir, as conclusões que cheguei, após detida e inexcedível análise das provas albergadas nos autos.

13. Pois bem. Depois do detido exame da prova consolidada nos autos a conclusão a que chego é que o acusado, efetivamente, subtraiu coisa alheia móvel da ofendida, mediante violência física, do que se infere que malferiu, sim, o preceito primário do artigo 157 do Digesto Penal.

14. A conduta do acusado, portanto, se amolda ao tipo legal de crime referido na denúncia (adequação típica, diz-se).

15. Da prova emoldurada nos autos sob retina vislumbro que o meio material/inibitório utilizado pelo acusado foi apto a reduzir a resistência da vítima, colocando-a em condição de passividade, do que se pode afirmar que o acusado se apossou da res mobilis, depois de inviabilizar qualquer possibilidade de resistência da ofendida.

16. Devo grafar, nessa linha de argumentação, que para existência de roubo basta que o agente utilize-se de meios que criem na vítima fundado temor de mal grave, que anule a sua capacidade de resistência, independentemente da vis física” .

17. O mandamento primário do artigo 157 do CP definiu o ato ilícito em comento, estabelecendo ser crime “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

17.01. Pois bem. O acusado, já não se tem dúvidas, subtraiu coisa alheia móvel, mediante violência física, como se pode inferir do depoimento da ofendida suso analisado.

18. Importa anotar que o acusado tinha plena consciência do ato que praticou. Mesmo sabendo estar praticando um ato ilícito, ainda assim não refluiu, não se comportou como era de se esperar, devendo, por isso, suportar os efeitos da ilicitude, consubstanciados no preceito secundário do artigo 157 – penas restritiva de liberdade e multa.

19. Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bem jurídico tutelado penalmente, fez nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem – a liberdade – até então garantido e intangível.

20 O acusado, é de relevo que se diga, não só agiu dolosamente, como o fez, ademais, com a finalidade de assenhoramento definitivo, tanto que a res mobilis não foi reincorporada ao patrimônio da ofendida.

21. A ação nuclear do tipo, não custa relembrar, consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem coisa móvel, com o fim, repito, de assenhoramento definitivo, com emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que diminua a capacidade de resistência da vítima.

22. Sobreleva dizer, agora definitivamente, que o acusado, com sua ação, estabeleceu uma relação de antagonismo, de contrariedade com o ordenamento jurídico. Deve ser punido por isso, inelutavelmente.

23. A norma penal – artigo 157 do CP – sabe-se, proíbe determinada conduta, sob ameaça de sanção. Se proíbe é porque a conduta causa lesão ou expõe a perigo de lesão um bem juridicamente protegido.

23.01. Se o agente, como o fez o acusado, malgrado a proibição, ainda assim atinge a um bem jurídico que recebe a proteção da lei, deve, em face dessa ação, ser punido, na medida de sua culpabilidade.

24. O crime de roubo, sabemos, tutela além da posse e propriedade, a integridade física e a liberdade individual.

24.01. No caso sub examine, o acusado não só atentou contra a integridade física da ofendida, como também vilipendiou o seu patrimônio, ambos – integridade física e patrimônio – protegidos juridicamente.

25. O acusado, dimana das provas consolidadas, agiu com a vontade, livre e consciente, de subtrair a res para tê-la para si (animus rem sibi habendi), desfalcando, no mesmo passo, o patrimônio da ofendida.

26. A conduta do acusado, colho das provas colacionadas, foi orientada pelo dolo, repito. É dizer, o acusado queria e alcançou o resultado pretendido. O fato, portanto, não decorreu de um acidente, de um caso fortuito ou de força maior.

27. Conduta implica vontade, desejo. A conduta, para interessar ao direito penal, tem que ser voluntária. A vontade do autor do fato deve estar voltada para uma finalidade, porque é inconcebível que haja vontade de nada ou vontade para nada. E o acusado teve a sua ação voltada para um resultado, qual seja, de agredir o patrimônio da ofendida. Foi o que pude aferir em face do contexto de prova.

27.01. É da sabença comum que uma vontade sem conteúdo não é vontade. É “impossível a conduta sem vontade, e a vontade sem finalidade”, daí resulta, por conseqüência, “que a conduta requer sempre uma finalidade”

28. Para sintetizar, devo dizer que o fato praticado pelo acusado está em conformidade com a moldura abstratamente prevista em lei. A ação do acusado corresponde, enfim, a uma espécie – artigo 157 – de infração contida na lei penal incriminatória, daí a procedência da acusação formulada pelo Ministério Público; daí a conseqüente inflição de pena ao autor do fato.

29. A propósito, cumpre gizar que a pena é a legítima conseqüência que decorre do atuar reprochável.

30. O Direito Penal é, sabidamente, o setor do ordenamento jurídico público interno que “estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências jurídica” traduzidas através das penas ou medidas de segurança.

31. O homem, por sua própria natureza, vive e coexiste em comunidade. É o Direito que regula, que disciplina, o convívio social. Sem disciplina e sem a contrapartida punitiva ao transgressor da ordem pública a sociedade não pode subsistir.

32. Decorre da vida em sociedade, inexoravelmente, conflitos os mais diversos, como o emoldurado nos autos sob retina. As condutas lesivas se multiplicam inapelavelmente. É necessário, pois, punir, exemplarmente, aqueles que, como o acusado, teimam em afrontar a ordem estabelecida. A lei penal, por isso, é o instrumento de que se vale o Estado para reagir às agressões aos bens jurídicos tutelados pelo Direito.

33. O direito penal tem a missão de “proteger a convivência humana, assegurando, por meio da coação estatal, a inquebrantabilidade da ordem jurídica”. Ao transgressor da norma penal deve, por isso, ser infligida, sem espaço para tergiversação, a correspondente sanção penal, “que é a principal conseqüência jurídica do crime”.

34. Sempre que o homem, em sua relação com seus parecentes, comete um ilícito penal, como fez o acusado J. C., deve suportar a inflição de uma pena, como conseqüência da violação do preceito jurídico, pena que deve ser imposta pelos agentes do Estado e que corresponde à “perda de um bem jurídico imposta ao autor do ilícito, ou seja, num mal infligido ao réu, em virtude de seu comportamento antijurídico”

35. O Estado não delega a ninguém o magistério punitivo, ainda que a ação penal seja promovida pelo particular. Ao particular é defeso, assim, fazer justiça com as próprias mãos. Daí a existência dos órgãos estatais, a quem compete punir aquele que transgrida a norma, desde que, claro, não tenha agido sob o manto de alguma justificante.

36. O Direito Penal tem por função básica, impostergável e indeclinável promover a defesa social, que se realiza através da tutela jurídica, traduzida como um “mecanismo com o qual se ameaça com uma sanção jurídica (no caso, a pena criminal) a transgressão de um preceito, formulado para evitar dano ou perigo a um valor social (bem jurídico)”.

36.01. Nesse sentido, o Estado não poderia quedar inerte diante da ação do acusado. Daí a razão pela qual o órgão oficial do Estado postulou neste juízo a punição do acusado, o qual, com sua ação, viu-se à estafa, vilipendiou a ordem pública, atentando contra o patrimônio e contra a integridade física da ofendida.

37. Ao Direito Penal conferiu-se a missão de proteger os bens jurídicos fundamentais ao individuo e à comunidade, através de um conjunto de normas incriminatórias e sancionatórias, visando, como ultima ratio, “punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis”.

38. Diante da ação daninha e deletéria do acusado e de seus congêneres, não custa refletir, ao prolatar esta decisão, acerca da real finalidade do Estado.

38.01. Pois bem. A finalidade do Estado é a consecução do bem comum. É a sua razão teleológica. Para consecução desse mister, faz-se necessário ditar normas de condutas, necessárias à harmonia e equilíbrio sociais. É que a vida em sociedade, que é a inclinação natural do homem, está a reclamar um complexo de normas disciplinadoras que estabeleçam regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos. A esse conjunto de regras dá-se o nome de direito positivo, as quais, além de regularem a organização do Estado, regulam, também, a conduta externa dos indivíduos, com a previsão de pena aos transgressores. Essas regras, de um modo geral, “são cumpridas por mero contato virtual. Muitas vezes, porém, os imperativos do Direito são desrespeitados e violados”.

39. O Estado, nada obstante as constantes violações dos preceitos legais, necessita sobreviver. Para sua sobrevivência, “tem ele que velar pela paz, segurança e estabilidade coletivas, no entrechoque de interesses dos indivíduos, determinado por condições naturais e sociais diversas”.

40. Nesse contexto, “as normas legais, por ele editadas, têm, então, a finalidade de tutelar bens-interesses, necessários à coexistência do individuo na vida em sociedade, e como interesse a representação psicológica desse bem, a sua estima”.

41. É através do direito que o Estado valoriza esses bens-interesses, pois que a sua ofensa fere mais fundo o bem comum, por afrontar as condições materiais basilares para a coletividade, daí a relevância de protegê-los com a preconização de uma sanção. E com a efetiva execução dessa sanção aos que teimam em macular a ordem público, tal como agiu o acusado, ao atentar contra o patrimônio da ofendida.

42. Todos sabemos que “crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade a sua tutela”.  Todavia, nem toda ação humana é ilícita. A conduta humana, para ser criminosa, há que corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem jurídica, incorrendo o seu autor no juízo de censura ou reprovação social, como, efetivamente, restou demonstrado nos autos presente, donde dimana que o acusado, com sua ação afrontou a ordem jurídica, devendo, por isso, ser punido – e exemplarmente, impende grafar, para desestimular os que, como eles, pensam que podem vilipendiar a ordem pública sem nenhuma conseqüência.

42.01. Além de, necessariamente, corresponder a conduta do homem à conduta descrita pela lei, faz-se mister, ademais, que a ação seja representada “por um movimento corporal (ação) produzindo uma modificação no mundo exterior(resultado)”.  E o acusado, efetivamente, com sua ação, ultrajando o patrimônio da ofendida, produziu resultado lesivo.

43. É preciso ter presente, já explicitei algures, que “ a simples vontade de delinqüir não é punível, se não for seguida de um comportamento externo. Nem mesmo o fato de as outras pessoas tomarem conhecimento da vontade criminosa será suficiente para torná-lo punível”, sabido que de internis non curat praetor. Não se pode perscrutar o que vai na psique humana ( Solus Deus est cordium scrutater).

44. O acusado, viu-se do acervo probatório, não se limitou a pensar o crime, a articular, a programar o crime. O acusado foi mais além. Cogitou, planejo e colocou em prática o seu plano, produzindo um resultado lesivo.

45. Pode-se dizer, no contexto em que se deram os fatos que a movimentação corporal do agente foi orientada pela consciência e pela vontade de desfalcar o patrimônio da ofendida, daí poder-se falar, validamente em ação típica e antijurídica.

46. O acusado não agiu, definitivamente, impulsionado por uma força irresistível, não agiu involuntariamente. Ao contrário. O acusado sabia o que estava fazendo, tinha consciência da ilicitude de sua ação. Todavia, ainda assim, agiu.

47. O acusado, vislumbro das provas, não foi compelido por uma força exterior e irresistível. O acusado, ao tempo do fato, tinha total controle do ato material praticado.

47.01. O ilícito penal, bem por isso, “ é fruto exclusivo da conduta humana”. É por isso que o CP declara que a causa produtora do resultado (de que depende a existência do crime) é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

48. A ação do acusado foi, efetivamente, como afirmou Basileu Garcia, “a causa criadora do resultado” , daí a procedência da acusação.

49. Definida a autoria e a tipificação do crime de roubo, colho das provas amealhadas, demais, que aqui se cuida de crime de roubo consumado, já que a res substracta saiu, definitivamente, da esfera de disponibilidade da ofendida.

50. No caso presente, forte na prova consolidada, posso afirmar que ocorreu a inversão da posse da res, com o efetivo desfalque do patrimônio da ofendida, daí poder afirmar que o acusado realizou todos os termos da figura delituosa e que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão.

51. Na direção dessa linha de pensar é a lição de Fernando Capez, para quem “ o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. Prossegue o celebrado professor afirmando que “ subtrair é retirar contra a vontade do titular”, para, mais adiante, concluir que “ levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva”

52. Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor Luiz Régis Prazo, segundo o qual “o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor” .

53. Na mesma senda é a ensinança do egrégio José Henrique Pierangeli para quem “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo”.

54. Os Tribunais têm decidido, iterativamente, na mesma senda, ao proclamarem, à exaustão, que “a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada”

55. No mesmo rumo é a decisão segundo a qual para a caracterização do roubo na forma consumada, basta que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve momento, mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa”

56. Não destoa a decisão que proclama que “o crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste …”

57. No mesmo rumo já decidiu, incontáveis vezes, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, segundo o qual “o crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga.

58. Definidas a autoria a consumação crime, devo dizer que, com os argumentos suso lançados, resta enfrentada, a mais não poder, a tese da defesa, sendo desnecessário qualquer dado adicional.

59. Procedente a ação, devo, agora, deter-me no exame dos antecedentes do acusado, para efeito de fixação da pena-base, em face do que prescreve o artigo 59, do Digesto Penal.

60. O acusado, por ocasião do seu interrogatório, admitiu que já havia sido condenado na 5ª Vara Criminal e que já tinha cumprido a pena.

61. Dos autos consta a certidão de fls.115 que corrobora a afirmação do acusado.

62. Posso afirmar, a luz dessas considerações, que o acusado não têm bons antecedentes.

63. À luz dos dados que disponho dos autos, não posso afirmar, nada obstante, que o acusado seja reincidente.

64. Possuidor o acusado de maus antecedentes, a pena-base a ser fixada se desprenderá, por imperativo legal, do mínimo estabelecido no preceito secundário do artigo 157 do CP.

65. Como não disponho de dados para afirmar que o acusado seja reincidente, estou considerando, para efeito de majoração da resposta penal básica, o processo a que respondeu e pelo qual foi condenado, à conta de maus antecedentes.

66. O intérprete, discordando, certamente argumentará, nessa perspectiva, que se ultraja, com esse entendimento, o princípio da presunção de inocência, pois que a análise se circunscreve ao processo que já tramitou e em razão do qual foi condenado, cuja pena já teria sido cumprida.

67. Nada obstante as vozes discordantes, compreendo, na esteira da mais abalizada doutrina e da mais consentânea manifestação jurisprudencial, que inquéritos policiais e processos em andamento – ou findo – podem, sim, ser levados em conta para majoração da resposta penal.

67.01. De efeito. Em julgado datado de 09 de junho de 1998, o Relator, Min. Moreira Alves, entendeu que “a presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caracterização de reincidência não possa ser levada em conta de maus antecedentes”.

68. Na minha avaliação, como de resta é a avaliação da mais abalizada doutrina, registros criminais devem ser levadas em conta quando da fixação da pena-base pelo magistrado, ainda que não haja sentença condenatória transitada em julgado.

68.01. A verdade é que, ainda que não configure reincidência, o processo a que respondeu o acusado serve, sim, para aferir a sua capacidade virtual para delinqüir. Deve servir, por isso, para majorar a resposta penal básica, em face do que estabelece o artigo 59 do CP.

69. É curial que essa questão tem gerado certa inquietação na doutrina, tal como sucede em parte da jurisprudência pátria, no sentido de se encontrar a solução mais consentânea para a verdadeira noção do que se deva entender por “antecedentes do réu”, para fins de fixação da pena-base.

70. Cezar Roberto Bitencourt, ad exempli, lecionada que por antecedentes “deve-se entender os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou ruins”. Os “maus antecedentes”, conclui o referido autor, seriam “aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam expressão de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos”.

71. À semelhante conclusão chegou Miguel Reali Júnior, para quem “por antecedentes deve-se entender a forma de vida em uma visão abrangente, examinando-se o seu meio de sustento, a sua dedicação a tarefas honestas, a assunção de responsabilidades familiares”.

72. Acerca dessa questão há decisões no mesmo diapasão da tese aqui esposada, como se colhe das ementas abaixo, verbis:

STF – AÇÃO PENAL – Natureza pública incondicionada – Decadência – Inocorrência, uma vez tratar-se de instituto inerente aos crimes de ação privada e de ação pública condicionada. DEFESA PRÉVIA – Ausência – Inocorrência – Advogado que desiste da inquirição de testemunha porque não encontrada no endereço indicado nos autos. PENA – Maus antecedentes – Fixação da pena-base acima do mínimo legal – Admissibilidade, se constatado que o réu possuía registros em sua folha criminal de várias ocorrências de assalto – Voto vencido.

73. No mesmo sentido:

STF – ENTORPECENTE – Tráfico e associação – Crimes autônomos – Hipótese de concurso material – Admissibilidade – Aplicação dos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. PENA – Fixação – Exasperação da reprimenda-base – Réu indiciado em inquérito policial – Caracterização de maus antecedentes – Admissibilidade – Medida que não afasta o princípio da presunção de inocência.

74. No mesmo diapasão: “

“Só tem bons antecedentes se ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com crime”.

75. Na mesma senda é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “ a presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes”

76. Tudo posto, julgo, parcialmente, procedente a ação, para, de conseqüência, condenar o acusado J. C. por incidência comportamental no artigo 157 do CP, cuja pena-base fixo 05(cinco) anos de reclusão e 15(quinze)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, as quais torno definitivas, em face de não concorrerem circunstâncias e/ou causas de diminuição ou aumento de pena, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em face do que estabelece o §3º, do artigo 33, do CP.

77. O acusado esteve preso durante toda instrução e assim devem permanecer, porque tem maus antecedentes e não pode, por isso, recorrer em liberdade, ex vi legis.

78. Reitero que o acusado esteve preso durante toda a instrução, quando ainda não havia uma decisão condenatória, devendo, agora, com a procedência da ação, com muito mais razão, ser mantido encerrado.

79. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em várias decisões editadas em casos similares, a propósito, explicitou, verbis:

“É entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente”

80. Tal orientação veio sufragada, ademais, pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que perfilou precedentes no mesmo sentido, como se colhe da ementa abaixo, litteris:

“O réu que durante toda instrução criminal permaneceu preso, não tem como, interpondo apelação, obter soltura mediante invocação do artigo 594”

81. P.R.I.

82. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.

83. Custas, na forma da lei.

84. Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.

São Luís, 28 de fevereiro de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Excerto extraído do artigo APENAS UM RETRATO NA PAREDE, de autoria do magistrado José Luiz Oliveira de Almeida, publicado no blogue AD SCRIBENDUM, (http://www.assimdecido.blogspot.com )

 TACRIM –BMJ 84/24

 RT 419/113

 ZAFFARONI, Eugenio Raúl Zafaroni e PIERANGELI, Jose Henrique, in Manual de Direito Penal Brasileiro, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pag. 414.

 PRADO, Luis Regis, in Curso de Direito Penal, Parte geral, Vol. I, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 53.

 PRADO, Luis Regis, ob. cit. p. 54.

 FRAGOSO, Heleno Cláudio, in Lições de Direito Penal, Parte geral, 16ª edição, Editora Forense, 2004, p. 4

 FRAGOSO, Heleno Cláudio, ob. cit. p. 04

 FRAGOSO, Heleno Cláudio, ob. cit. p. 04

 DOTTI, René Ariel, in Curso de Direito penal, Parte Geral, 2ª edição, Editora Forense, p.03

 MARQUES, José Frederico, in Tratado de Direito Penal, Vol.I, Editora Millennium, p. 20

 NORONHA, E. Magalhães, in Direito Penal, Vol. I, Saraiva, p. 94.

 ROCCO, Arturo, L´oggeto de Reato, 1913, p. 444 e s. apud E. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, ob. cit.p. 94

 NORONHA, E. Magalhães, .ob.cit. p. 94

 BITTENCOURT, César Roberto, in Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol.I, Saraiva, p.137

 BITTENCOURT, César Roberto, ob.cit. p. 160

 DOTTI, René Ariel, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Forense, 2º Edição, p. 303

 Art. 13, do Digesto Penal

 GARCIA, Basileu, in Instituições, Vol. I tomo, I, p. 219.

 CAPEZ, Fernando, in Curso de Direito Penal,.Parte especial, Vol. II, Saraiva, . p.399

 PRADO, Luiz Regis, in in Curso de Direito Penal brasileiro,Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, . p.440.

 PIERANGELI, José Henrique, in Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375.

 TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22.

 TJAP – ACr 146502 – C.Ún. – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 19.04.2004 – p. 12

TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004

 Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128

 HC 74.967, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.05.97

 Cezar Roberto Bitencourt. Manual de direito penal.v.I.Saraiva:2002,p.552

 Miguel Reali Júnior. Instituições de direito penal. v. II. Forense: 2003,p.85.

 STJ, HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT, 731:534

STF, HC 73.3948, Rel. Moreira Alves, DJU, 21-3-1997, p. 8504

 JSTF 157/365

 RT 665/284

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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