Inquérito Policial nº 024/08-9º DP
Indiciado: J. M. R. dos S.
Vítima: Patrícia Ribeiro Viana
Vistos, etc.
01. Cuida-se de inquérito policial instaurado em face do crime de furto qualificado, que teria sido perpetrado por J. M. R. dos S., em detrimento do patrimônio de Patrícia Ribeiro Viana.
02. Em face dessa incidência comportamental, o indiciado foi preso em flagrante, no dia 16(dezesseis) de fevereiro do corrente, estando preso até a data atual.
03. O indiciado, por seu procurador, pediu a sua liberdade provisória, pleito que, até a data atual, ainda não foi apreciado, em face de não existir parecer conclusivo do Ministério Público, que exige, para se manifestar, certidões da Justiça Eleitoral e Militar.
04. O procurador do acusado fez ver que são desnecessárias as certidões requeridas pelo Ministério Público. O Ministério Público, inobstante, não aceitou as ponderações do procurador do acusado.
05. Com essa manifestação da defesa e com a posição ministerial consubstanciadas nos autos, o pleito formulado veio à minha intelecção.
06. O indiciado, disse-o acima, está preso desde o dia 16(dezesseis) de fevereiro, sem que seja examinado o pedido de liberdade provisória que formulou.
07. Compreendo, pedindo todas as vênias à representante ministerial, que o pleito pode, sim, ser examinado sem as certidões em comento.
08. A mim me parece, vênia concessa, que a probabilidade de o indiciado figurar no pólo passivo de uma demanda judicial na Justiça Eleitoral e na Militar é tão remota, mas tão remota mesmo, que não justifica tamanha demora na apreciação da súplica que fez, à falta das sobreditas certidões.
09. Compreendo – e aplaudo – o zelo ministerial. Mas entendo, também, que crimes da magnitude do imputado ao indiciado, de média potencialidade lesiva, sem maiores conseqüências, exigem de nós outros menor rigor formal na apreciação de uma demanda dessa envergadura.
10. A concessão do favor legis que o indiciado postula não se traduzirá em nenhum favorecimento, mesmo porque o processo contra o mesmo – se vier a ser denunciado – não sofrerá qualquer solução de continuidade. Pelo menos é o que se espera. É o que todos esperamos, afinal.
11. O que importa, na minha avaliação, é que a concessão desse tipo de benefício não se traduza em impunidade, ou na sensação dela.
11.01. Essa sensação se fará presente, como um fantasma a nos atormentar, se o indiciado, denunciado e uma vez demonstrada a sua culpa, não vier a receber a correspondente reprimenda penal.
12. Pior que conceder liberdade provisória a um indiciado que, ao que parece, não tem antecedentes criminais, é, depois, assistir, inerte e inerme, a perpetuação do processo, em face de nossos problemas estruturais.
13. Todos sabem que não tergiverso diante da criminalidade violenta. Todas sabem que não faço concessões a quem comete crimes violentos contra a pessoa e/ou a criminosos contumazes.
13.01. Ao que entrevejo dos dados até aqui amealhados, o indiciado não cometeu crime violento e nem tem uma vinha prenhe de deslizes, a justificar, desde meu olhar, a concessão do pleito que formulou.
14. A justiça criminal, todos sabem, tem as suas ações voltadas exclusivamente na direção dos miseráveis, dos desvalidos, dos abandonados pela sorte.
14.01. Nessa linha de pensar, a mim me parece que a exigência do Ministério Público apenas torna mais difícil a vida de quem já vive aos trancos e barrancos, enfrentando as indefectíveis dificuldades de uma sociedade discriminatória e injusta.
15. Com as considerações supra e compreendendo que a liberdade do indiciado não se traduzirá em nenhum perigo à ordem pública e que, de outra parte, não criará óbices à realização da instrução e para aplicação da lei penal, hei por bem, com espeque no parágrafo único, do artigo 310 do DIgesto de Processo Penal, conceder a J. M. R. dos S. a sua Liberdade Provisória, mediante compromisso.
Expeça-se o necessário Alvará de soltura.
Tome-se-lhe por termo o compromisso.
Dê-se vista dos autos, após, ao Ministério Público, para os devidos fins.
São Luis, 04 de março de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal