Ao Excelentíssimo senhor Corregedor-Geral de Justiça

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jose.luiz.almeida@globo.com e jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]Impende consignar, para que não se anteveja, de forma maliciosa, na minha posição qualquer crítica – ainda que velada – a qualquer colega, que a questão dos antecedentes criminais, para os fins de majoração da resposta penal básica, é mais do que controvertida; a maioria dos Tribunais, importa consignar, entende que, para esse fim, só se deve levar em conta sentença com trânsito em julgado, no que discrepo, a mais não poder.

Para que não transpareça que as minhas posições são uma intransigência, apenas um óbice para que se alcance a Meta II, anoto que, depois de relutar, depois de analisar a questão com muito cuidado – da mesma forma que procederam, enfim, os meus valorosos colegas – , entendi devesse reconhecer a prescrição virtual em alguns casos específicos; naqueles que antevi, sem a mais mínima dúvida – a toda evidência, portanto – , a impossibilidade de o Estado alcançar, alfim e ao cabo da instrução, a aplicação de uma pena[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

No dia de hoje subscrevi um oficio ao Corregedor-Geral de Justiça, no qual exteriorizo, com veemência, os problemas que tenho enfrentado para alcançar a Meta II, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em determinados fragmentos anotei:

  1. Importa anotar, com a necessária ênfase, que não se pode, permissa vênia, apenas exigir o cumprimento de uma meta, sem que se dê condições de trabalho aos magistrados.
  2. Os meus problemas estruturais são antiguíssimos, como, de resto, longevo também são os problemas que acometem todas as varas criminais; e só com a superação deles, pelo menos em parte, poder-se-á decidir a tempo e hora.
  3. Para encerrar, consigno que, com esse ofício, não há, de minha parte, qualquer intenção, mínima que seja, de colocá-lo em situação desconfortável.
  4. O que almejo mesmo, e tão-somente, com a coragem que tem animado os meus atos, é fornecer-lhe subsídios para, junto ao CNJ, justificar as razões pelas quais não foi atingida a Meta II nesta vara – se isso, efetivamente, vier a ocorrer.
  5. Todos os processos da Meta II, Excelência, foram movimentados. As audiências, com efeito, estão designadas, no aguardo apenas de que sejam cumpridas as diligências necessárias.
  6. Sem que sejam realizadas as diligências e sem que, ipso facto, se realizem as instruções, os processos da Meta II, por via de consequencia, não serão julgados, em face do que restará embalde a nossa luta.

A seguir, o inteiro teor do ofício, verbis:

Poder Judiciário

Fórum da Comarca de São Luis

Juízo da 7ª Vara Criminal

São Luis – Maranhão

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Ofício203 /2009-GJD7VC São Luis, 31 de agosto de 2009

Excelentíssimo senhor

des. Jamil Gedeon de Miranda Neto

Corregedor-geral de Justiça

Nesta

Reflexões sobre a mentira[1]

José Luiz Oliveira de Almeida

Juiz da 7ª Vara Criminal

[…]É necessário convir, inobstante, que, no exercício de um múnus público, é, terminantemente, proibido mentir. Essa é a regra – sem exceção. Nessa senda, ninguém é melhor ou pior que ninguém. Ninguém é mais sabido que ninguém. Não se deve fazer concessão à mentira, no exercício do poder público.

Aquele que faz da sua vida pública uma mentira, um engodo, que mente para dar sustentação às suas estripulias, às suas travessuras, para tirar vantagens de ordem pessoal, não merece o nosso respeito. Devemos, pois, com sofreguidão, expungir, defenestrar da vida pública quem vive de traquinices, de simulação, de mentiras, de falsa postura moral, sobretudo se ao mendaz tiver sido outorgado um mandato para no meu, no nosso nome, exercer o poder.

O homem público que mente, reafirmo, tem – ou, pelo menos, deveria – que ser apeado, arremessado do poder, pois que das mentiras que conta resultam prejuízos para o conjunto da sociedade. É assim que meus olhos vêem essa questão. Sou, sim, intolerante com o homem público mentiroso. Com o homem público mendaz não se pode ser condescendente.

Não se pode, é proibido, terminantemente proibido, no exercício de uma atividade pública, fazer apologia da esperteza, da desfaçatez, da maquinação. Não se pode condescender, transigir não se pode com mentiroso, para que não transpareça, aos olhos da opinião pública, que valha a pena viver de mentiras.

A verdade é que a burla, a fraude, a lorota e o engodo, em todas as esferas de poder, tem os dias contados – uns, mais espertos, mais ardilosos, ludibriam por muito tempo; outros, menos inteligentes, menos sagazes, por pouco tempo. Mas, tenho certeza, mais dias menos dias, o espertalhão será flagrado, para, no mesmo passo, ser desmoralizado – melhor se a desonra se der em vida, para que todos que giram no entorno do canalha saibam que ele, malgrado fingidor esperto e sagaz, não passa mesmo de um calhorda, de um ser desprezível, como muitos de sua estirpe.

Mentir por mais ou menos tempo depende, sim, da esperteza, da sagacidade do biltre. Contudo, um dia a casa cai e a coisa muda, como diziam os meus pais.

Diante de tudo que se tem visto e lido, o leitor deve estar se perguntando: se, no exercício de um múnus público, é proibido mentir, por que alguns homens públicos mentem tanto?

Sem receio, respondo: porque a sua vida e a sua obra são apenas uma mentira, um engodo, uma falácia.

Mas como não se consegue enganar todo mundo por todo o tempo, é razoável compreender, que, algum dia, mais cedo ou mais tarde, o mentiroso, no exercício do poder, meta os pés pelas mãos, até ser flagrado e colocado – e visto – na sua verdadeira dimensão, na sua real estatura[…]”

01.00. Colho o presente para dizer-lhe que todos os esforços têm sido despendidos por mim – e minha equipe – no sentido de alcançar a Meta II, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

01.01. Para alcançá-la, inobstante, é cediço que não se pode agir sem a observância de determinadas normas – sobretudo as cogentes, claro. Há, nesse sentido, princípios – e convicções – insuperáveis.

01.01.01. Nessa linha de pensar, anoto, a guisa de exemplo, que, na hipótese em que os acusados tenham antecedentes criminais, só excepcionalmente reconheço a prescrição virtual.

01.01.02. Por antecedentes criminais entendam-se, na minha avaliação, registros penais anteriores, independentemente do trânsito em julgado de uma decisão de preceito condenatório.

02.00. Impende consignar, para que não se anteveja, maliciosamente, na minha posição qualquer crítica – ainda que velada – a qualquer colega, que a questão dos antecedentes criminais, para os fins de majoração da resposta penal básica, é mais do que controvertida; a maioria dos Tribunais, importa consignar, entende que, para esse fim, só se deve levar em conta sentença com trânsito em julgado, no que discrepo, a mais não poder.

03.00. Para que não transpareça que as minhas posições são uma intransigência, um óbice para que se alcance a Meta II, anoto que, depois de relutar, depois de analisar a questão com muito cuidado – da mesma forma que procederam, enfim, os meus valorosos colegas – , entendi devesse reconhecer a prescrição virtual em alguns casos específicos; naqueles que antevi, sem a mais mínima dúvida – a toda evidência, portanto – , a impossibilidade de o Estado alcançar, alfim e ao cabo da instrução, a aplicação de uma pena.

03.01. Nessa (nova) linha de pensar, sublinho que vários processos incluídos na Meta II foram julgados na semana próxima passada – e nesta, também -, em face, claro, de sua inutilidade prática à luz dessa nova linha interpretativa. Mas essa compreensão, é preciso convir, não pode ser linear, por óbvias razões.

04.00. Não bastasse o conceito – amplo – que tenho de antecedentes criminais, a inviabilizar o reconhecimento, em muitos processos incluídos na Meta II, da chamada prescrição virtual, não se perca de vista, ademais, que a greve dos oficiais de justiça, ainda não findada, também prejudicou – e prejudica – , sobremaneira, o nosso trabalho, com reflexos na mencionada Meta II.

06.00. Releva anotar que, nesta vara, eu minha equipe estamos de prontidão para, se for o caso, realizar audiências todos os dias – sábados, domingos e feriados – para atingir a Meta II.

07.00. Sobreleva sublinhar que sei das dificuldades que Vossa Excelência terá para atender os pleitos que formulei (ofício 195/2009).

07.01. Mas sei, também, que, ad cautelam, é preciso formalizar as minhas reivindicações, para que não se alegue, depois, qualquer omissão de minha parte.

08.00. Importa anotar, com a necessária ênfase, que não se pode, permissa vênia, apenas exigir o cumprimento de uma meta, sem que se dê condições de trabalho aos magistrados.

09.00. Os meus problemas estruturais são antiguíssimos, como, de resto, longevos são, também, os problemas que acometem todas as varas criminais; e só com a superação deles, pelo menos em parte, poder-se-á decidir a tempo e hora.

10.00. Para encerrar, consigno que, com esse ofício, não há, de minha parte, qualquer intenção, mínima que seja, de colocá-lo em situação desconfortável; o faço apenas para lhe tornar ciente da situação da 7ª Vara Criminal.

10.01. O que almejo mesmo, e tão-somente, com a coragem que tem animado os meus atos, é fornecer-lhe subsídios para, junto ao CNJ, justificar as razões pelas quais não foi atingida a Meta II nesta vara – se isso, efetivamente, vier a ocorrer.

11.00. Todos os processos da Meta II, Excelência, foram movimentados. As audiências, com efeito, estão designadas, no aguardo apenas de que sejam cumpridas as diligências necessárias.

11.01. Sem que sejam realizadas as diligências e sem que, ipso facto, se realizem as instruções, os processos da Meta II, por via de consequencia, não serão julgados, em face do que restará embalde a nossa luta.

12.00. Para encerrar, consigno, mais uma vez, com a necessária ênfase, que todos os esforços estão sendo feitos no sentido de se atingir a Meta II, nesta 7ª Vara Criminal.

12.01. Mas não me aventuro a alcançá-la a ferro e fogo, mesmo porque ao magistrado não é dado o direito de fazer cortesia com o direito de ninguém, máxime quando o interesse coletivo está em jogo.

13.00. Com um abraço cordial, fico a espera da manifestação de Vossa Excelência, em face dos pleitos aqui formulados.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


[1] Excerto de crônica publicada no blog www.joseluizalmeida.com

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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