Liberdade Provisória. Indeferimento. Tributo que se presta a ordem pública

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“[…]A ordem pública, importa reafirmar, com a necessária ênfase, reclama a prisão do acusado.

A sociedade, já vergastada em face de sua ação – e da ação de outros meliantes de igual matiz – clama e reclama pela sua segregação[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal, Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em tributo à ordem pública.

Em determinados fragmentos, obtemperei, verbis:

  1. Qualquer pessoa, em princípio, tem direito a liberdade provisória. Essa é a regra, que, no entanto, admite exceção.
  2. E, no caso sub examine, bem posso ver, está-se diante de uma exceção, pois que o requerente, em liberdade, se constitui num perigo iminente à ordem pública, a menos que os registros penais que vislumbro, convém reafirmar, sejam uma miragem.

A seguir, o despacho, por inteiro.


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Poder Judiciário

Fórum da Comarca de São Luis.

Juízo da 7ª Vara Criminal

São Luis – Maranhão

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Processo nº 252662009

Pedido de Liberdade Provisória

Requerente: Luciano Pereira da Silva

Advogado: Carlos Augusto Santos Pereira

Vaidade, câncer da alma

“[…] O vaidoso, no exercício do poder, se imagina um super-homem, um ser supremo, pairando acima do bem e do mal, cujos pecados, imagina, devem ser sempre perdoados, porque ele, segundo sua ótica, não erra nunca; às vezes, se equivoca.

O vaidoso, de regra, tem ambição desmedida – é hipócrita, gosta de ostentar; é presunçoso, arrogante, altivo, e tudo isso de forma extremada – nessa condição, com esse sentimento, não sustenta nem mesmo as relações familiares.

O vaidoso tem orgulho excessivo e conceito elevado ou exagerado de si próprio. Ninguém é tão bom quanto ele. Ninguém é mais sábio que ele. Ninguém é mais correto. Só ele acerta. Ele nunca erra o alvo. Ele tem resposta para tudo. Ele não se importa de ser ridículo. Mas ele é ridículo.

No campo profissional, o vaidoso diz para si mesmo: “Eu sou melhor que os outros”, muito embora não o seja; eu sou o mais bonito, sem ser; eu sou o mais competente, mas o é.

O vaidoso tem uma imagem inflada de si, todavia, ela nem sempre correspondendo à realidade. A vaidade não deixa que ele veja a realidade. Tudo em torno dele é falácia, engodo…

O vaidoso tem uma incontida vontade de aparecer, de ser o alvo das atenções, e vê os seus colegas e colaboradores como meros coadjuvantes, cujas ações são sempre minimizadas, como se não tivessem nenhuma importância.

Geralmente, pessoas com essas características ocupam cargos elevados e utilizam seu poder para impor suas vontades, manipulando as pessoas ao seu redor com o intuito de conseguirem que tudo seja feito conforme seus desejos.

A pessoa com essa característica, e por sua necessidade de destaque dentro de uma corporação, despreza as ideias e decisões da equipe; não reconhece a capacidade desta. Toma as decisões, muitas vezes sozinho, entretanto, na hora de reconhecer o fracasso, diz que a decisão foi em equipe e, no sucesso, diz que a ideia foi dele.

A pessoa acometida pela soberba sacrifica, quase sempre, sua tranquilidade, a convivência com a família, uma relação afetiva saudável, a própria saúde, para conquistar ou manter uma posição de destaque, não importando o preço a ser pago – em geral, muito alto.

O orgulhoso costuma menosprezar os sentimentos das pessoas, colocando-se sempre como um ser superior, como se estivesse num pedestal difícil de ser alcançado[…]”

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de pedido de Liberdade Provisória formulado por Luciano Pereira Sá, devidamente qualificado, preso em flagrante delito, por incidência comportamental nos artigos 180 e 288, ambos do Código Penal.

02.00. O postulante alega, em síntese, que, no caso presente, não se evidencia nenhuma das hipóteses que autorizam o prévio encarceramento, razão pela qual dever ser restabelecida a sua liberdade de ir e vir.

03.00. O pleito em comento recebeu parecer desfavorável do Ministério Público, o qual, dentre outras coisas, alegou:

I – que a imputação ao acusado é plausível e não há discussão em torno da materialidade e indícios de autoria delitiva;

II – que há registros penais anteriores em desfavor do requerente, que devem ser levados em conta, para efeitos de maus antecedentes;

III – que o requerente, ao que se pode inferir, tende para a prática de crimes; e

IV – que entre o interesse público e a liberdade do requerente, deve-se dar relevo a este.

04.00. Devo grafar, de logo, que, na minha avaliação, o requerente deve ser mantido segregado, tendo em vista os seus antecedentes, indicadores de que pode estar fazendo do crime uma habitualidade.

04.01. Com efeito, ao que vislumbro de sua folha penal, acostada aos autos do caderno administrativo (cf. fls. 44/45), o requerente tem vários registros penais anteriores, do que se infere que, em liberdade, se constitui, sim, numa ameaça à ordem pública.

05.00. Cediço, à luz do exposto, que o requerente não pode ser colocado em liberdade, vez que a ordem pública reclama a mantença de sua prisão, no sentido precípuo de preservá-la.

06.00. A concessão da liberdade do requerente, com tantos registros penais, indicativos, à primeira vista, de seu desajuste social, seria como uma “passaporte” para a criminalidade, chancelado pelo Poder Judiciário.

07.00. Reconheço que a prisão, máxime a provisória, é sempre uma exigência amarga.

07.01. Não se pode, todavia, à conta dessa constatação, restabelecer a liberdade de quem teima em vilipendiar a ordem pública.

08.00. Confesso, estupefato, que não sei como alguém, com tantos registros penais, ainda estava em liberdade.

08.01. A menos que os registros penais que vejo sejam decorrentes de um grave equívoco dos órgãos persecutórios.

09.00. Curial que, com essa vida ante acta, impregnada de incidências penais, o acusado não pode permanecer em liberdade, ainda que os crimes pelos quais foi preso não sejam de especial gravidade.

10.00. Reafirmo que, desde meu olhar, à luz de sua vida pregressa, o requerente, em liberdade, pode, sim, com muita probabilidade, voltar a delinquir; e ante essa possibilidade, não pode a autoridade judiciária cruzar os braços, fazer vistas grossas.

10.01. Ao reverso, deve, sim, agir com rigor – com sofreguidão, com tenacidade, com denodo – pois é isso que espera a comunidade na qual vivem o acusado e as pessoas que trilham o caminho da retidão.

11.00. A ordem pública, importa reafirmar, com a necessária ênfase, reclama a prisão do acusado.

11.01. A sociedade, já vergastada em face de sua ação – e da ação de outros meliantes de igual matiz – clama e reclama pela sua segregação.

11.01.01. O Estado, diante de pessoas com propensão para o ilícito – como, ao que parece, é o caso do acusado – tem que agir como guardião dos interesses coletivos – e do próprio indivíduo.

12.00. É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta, importa reafirmar.

12.01. É claro que o acusado goza da presunção de inocência.

12.01.01. Mas é claro, também, que assomando os motivos que autorizam a prisão provisória, não se pode cruzar os braços, indiferente aos interesses da comunidade.

13.00. É necessário convir que a adoção de medidas coercitivas contra o réu, antes do trânsito da sentença, desde que necessárias, não maltratam a ordem constitucional.

14.00. Qualquer pessoa, em princípio, tem direito a liberdade provisória. Essa é a regra, que, no entanto, admite exceção.

14.01. E, no caso sub examine, bem posso ver, está-se diante de uma exceção, pois que o requerente, em liberdade, se constitui num perigo iminente à ordem pública, a menos que os registros penais que vislumbro, convém reafirmar, sejam uma falácia.

15.00. Embora o requerente goza da presunção de inocência, é preciso convir que essa condição, à luz da Carta Política em vigor, não exclui os casos de prisão provisória admitidos, expressamente, pela mesma Lex Magna.

16.00. De relevo que se anote que dos autos do inquérito policial assomam, à evidência, os indícios de autoria e a materialidade do crime, do que se pode inferir que esta decisão se faz com absoluta segurança, pois que não se está mantendo no cárcere o requerente, sem a presença dos pressupostos legais.

17.00. Não estou, definitivamente, entre aqueles que fazem apologia à prisão, máxime a prisão nos moldes da brasileira, onde o detido é submetido a toda sorte de maus-tratos, especialmente o psicológico.

17.01. Entendo, todavia, que há situações em que a prisão é a única solução, como se nos afigura a hipótese em comento.

18.00. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a opção pela prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter da prisão em flagrante), o faz porque ela se apresenta como uma necessidade.

19.00. A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso.

19.01. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver a liberdade de quem não tem uma convivência pacífica na sociedade.

20.00. A prisão provisória – nunca é demais repetir – é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, como se nos afigura o caso presente.

21.00. A prisão anterior à sentença condenatória, todos sabemos, é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.

21.01. Disso resulta que se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há como negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em flagrante.

21.01.01. No caso sub examine, todavia, a liberdade do requerente pode se traduzir, sim, numa ameaça iminente à ordem pública, pois que, ao que se pode inferir de sua folha penal, não tem controle de suas ações.

22.00. A prisão do requerente se justifica, convém sublinhar, em face de nos defrontarmos aqui com uma situação excepcional, traduzida nos incontáveis registros penais em desfavor do mesmo.

23.00. A prisão é uma exigência amarga, tenho dito; porém, muitas vezes, em determinadas situações, é imprescindível como é o caso sob retina.

Com as considerações supra,

Indefiro o pedido de Liberdade Provisória formulado por Luciano Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Av. 01, quadra 05, casa 06, Residencial Arueiras – Jardim São Cristóvão, nesta cidade, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em tributo à ordem pública.

Digesto de Processo Penal.

Int.

São Luís, 04 de setembro de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

3 comentários em “Liberdade Provisória. Indeferimento. Tributo que se presta a ordem pública”

  1. Caro magistrado

    Meu nome é Roger. Sou Advogado e colunista jurídico do Jornal “DIÁRIO DA MANHÔ de Pelotas, RS. Nossa Coluna denominada “ESPAÇOJURÍDICO” é única do interior do Estado (por isso é a mais lida, já que, porque corremos sozinhos, nunca chegamos em segundo lugar…). Gostariamos de publicar alguns artigos e comentários seus os quais achamos muito interessantes e que, por certo, agradarão nossos leitores. Pedimos permissão para tanto. Se consentido, remeteremos, sempre que incluirmos alguma matéria sua, um exemplar do jornal.
    um abraço.

  2. Estimado Roger, O senhor está autorizado a fazer as publicações. Fico honrado com a distinção.

    Um abraço cordial

  3. Estimado DR. José Luiz,

    Naõ sou da área de direito, mas, grande apreciador!

    este caso é idêntico, fato que está acontecendo aqui em alagoas ( meliante, vive/sobrevive de crimes de mando)o mesmo, foi preso várias vezes por crimes de porte de armas, assassinatos e outros… acontece, que, ele tem proteção de políticos, fazendeiros, empresários etc.Aqui,no estado ele entra e sai das prisões tão rápido que chega ser inimaginável aos olhos da sociedade!
    recentemente o mesmo foi preso na cidade de sertânia, interior de pernambuco ( lei seca ) pagou fiança e solto, novamente após quarenta e cinco dias voltou a delinquir( flagrante porte ilegal de armas ) na cidade de arcoverde interior de pernambuco, pago fiança, liberdade provisória; Voltou para alagoas cometeu vários assassinatos e ninguém faz absolutamente nada! todos tem medo dele quando passa parece filme de terror, as autoridades daqui( volto expor, são coniventes) inclusive é sabido, faz trabalhos sujos para os mesmos. Fico indignado, com braços atados,vendo os familiares chorar por seus entes queridos, tirados do seu lar de forma vil, cruel e novamente ele vai embora.
    EXMO. SR. DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA.Adorei seu trabalho, sr. a´partir de hoje conquistou mais um fã.
    Gostaria se possível sr. poderia ajudar esta pacata cidade que vive a mercê de pessoas inescrupulosas, caso positivo, meliante chama: Edson carlos verissimo da silva, mora atualmente na cidade de arcoverde no estado de pernambuco, acompanho alguns caos dele através do tribunal de justiça de pernambuco e alagoas.

    desde já agradeço,

    jose savio lopes

    cpf:108.061.644-68
    e-mail: josesaviolopes@hotmail.com

    FICA COM DEUS!

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