Sentença em crime de roubo, com o enfrentamento da tese de crime bagatelar

Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado.
Assim é que o legislador ordinário fez inserir no nosso ordenamento jurídico, ad. exempli, um comando normativo que diz ser crime a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” , devendo os autores da conduta típica suportaram os efeitos de sua ação, traduzida em uma sanção penal.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


Cuida-se de sentença condenatória.

Sobre a prova albergada anotei, em determinado fragmento.


  1. Além do depoimento da vítima, irrompe, ademais, a confissão do acusado em sedes judicial e extrajudicial.
  2. O acusado, com efeito, confessou o crime, em duas oportunidades, sem tergiversar, em detalhes, de moldes a não deixar nenhuma dúvida acerca da autoria.
  3. A confissão do acusado, aliada à palavra do ofendido, deixa evidenciado, sem a mais mínima dúvida, a existência do crime e sua autoria, a legitimar, por isso, a inflição de pena, como resposta estatal ao crime que praticara.
  4. A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração(penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos” .
  5. O estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a pena ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se prende evitar que comportamentos desse jaez se realizem. O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “ o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…”
  6. Para ZAFFARONI e PIERANGELI, “A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica”. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas”


A seguir, a sentença integralmente.

PROCESSO nº 55722004
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: R. N. S. DE S. F.
VÍTIMA:P. S. F.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra R. N. S. DE S. F., vulgo “ Goiaba”, brasileiro, solteiro, flanelinha, filho de R. N. de S. e de M. das D. S. de S., residente na Rua 02, Casa 47, São Francisco, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, em face de, no dia 21 de dezembro de 2003, por volta das 23:45 h, nas proximidades da Pizzaria Bella Napoli, localizada na Av. Castelo Branco, bairro São Francisco, nesta cidade, ter assaltado P. S. F., com emprego de arma branca, de quem subtraiu um aparelho celular, marca Samsung, e R$ 10,00(dez) reais

A persecução criminal teve início mediante portaria(fls.05).
Recebimento da denúncia às fls.45/46.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 50/51.
Defesa prévia de às fls.53/54
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas F. E. M. (fls.61), P. S. F.(fls.62), Y. S. M. C.(fls. 63), I. DE O. S. (fls. 93) e I.C. N.(fls. 94 ).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia(fls.124/125).
O procurador do pede a absolvição do acusado, “pois, pelo crime que lhe é imputado, já pagou com o cárcere de quase duzentos e cinqüenta dias…”[1] ou,“ na dosagem da pena, seja levado em consideração fator que atenue tal como a confissão, circunstância que amenize a pena, inteligência do artigo 65, III, letra d, do Código Penal” [2](Sic)(fls.119/128).

Relatados. Decido.

1º Sumário. O COMPORTAMENTO HUMANO. O FATO DA VIDA REAL. A DEFINIÇÃO DO FATO COMO CRIME. DEVER DO AUTOR DO FATO DE SUPORTAR A INFLIÇÃO DE PENA. O DEVER DE OBEDIÊNCIA IMPOSTO PELO ESTADO. O PRECEPTIVO DA NORMA PENAL. O DIREITO SUBJETIVO DE PUNIR DO ESTADO.

Os autos sub examine noticiam uma infração penal relevante, um fato da vida real que o legislador definiu como crime (artigo 157 do CP), que teria sido praticado por R. N. S. DE S. F., , daí a razão de ter-se movimentado a máquina estatal – POLÍCIA JUDICIÁRIA , MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO.
O enquadramento de um fato da vida real – na descrição legal de norma incriminadora – deve estar presente em todos os momentos da persecutio criminis, sem o que não se justifica a potestas coercendi e a potestas cognoscendi das diversas instancias formais que atuam na esfera penal.
O Justiça Penal só sai de sua inércia quando se noticia a prática de um crime, em razão do que ela se põe em movimento, como se deu em o caso sob retina, para possibilitar, alfim, a inflição de pena ao autor do fato que a norma penal diz ser crime .
No primeiro momento, claro, com a notícia da prática de um crime, desde que relevante o fato(mínima non curat praetor), a investigação criminal se instaura (informatio delicti), sem que se possa aferir, no primeiro momento, a culpabilidade do seu autor, o que só se dará, é consabido, quando da conclusão das diversas etapas do procedimento penal.
O crime, sabe-se, é a violação de um bem jurídico penalmente tutelado, não podendo haver infração sem que a conduta humana esteja em contraste com a ordem jurídica. Faz-se necessário, ademais, que essa mesma conduta seja praticada por alguém dotado de capacidade de entendimento e que o faço, ademais, voluntariamente.
Sempre que alguém pratica uma ação típica, id. est., quando a ação de um ser dotado de vontade se amolda ao modelo abstrato que o legislador definiu como crime, há a violação do dever de obediência que o Estado impõe erga omnes no preceito penal incriminador. O autor de um fato típico, portanto, descumpre uma obrigação que lhe é imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir, in abstracto, do Estado.
Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado.
Assim é que o legislador ordinário fez inserir no nosso ordenamento jurídico, ad. exempli, um comando normativo que diz ser crime a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” , devendo os autores da conduta típica suportaram os efeitos de sua ação, traduzida em uma sanção penal.
Bem por isso é que a regra secundária da norma penal incriminadora se apresenta como uma dupla e clara direção, qual seja, a de impor ao Estado a obrigação de punir, e, ao réu, a obrigação de sofrer a pena.
A norma incriminadora é, assim, uma garantia que o réu tem de não ser punido além dos limites estabelecidos no preceito sancionador, direito a que corresponde, de parte do Estado, o dever de não impor outras sanções que não aquelas previstas no preceito secundário da norma incriminadora.

2º Sumário. A CULPABILIDADE. ELEMENTO PRIMÁRIO DE TODO DELITO. A POTENCIALIDADE LESIVA. O RESULTADO DO FATO TÍPICO. O PRECEITO SECUNDÁRIO.A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NULLUM CRIMEN SI ACTIONE.

A culpa penal constitui-se no centro ético do direito punitivo. Não há pena sem culpabilidade, como também a pena não pode exceder-lhe na medida. Pena e culpa são binômios que se juntam indissociavelmente, consistindo no exato ponto de ligadura e de penetração da teoria das conseqüências jurídicas na teoria do delito.
O Direito deve limitar-se a disciplinar condutas potencialmente prejudiciais a alguém (alterum no laedere), ou seja, o direito só deve atuar segundo um critério de necessidade, previamente contemplado em lei, inspirada nos mais sagrados princípios do humanismo.
O elemento primário de todo delito, é uma conduta humana voluntária no mundo exterior.Não é por motivo outro que o artigo 13 do CP, ao fixar os preceitos sobre a relação de causalidade, estatui claramente, que o resultado do fato típico só é imputável a quem praticou a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O crime, como atentado a um bem jurídico, interessa à ordem normativo-penal do direito porque produz um dano. Não há crime sem resultado danoso ( in actu ou in potentia). Mas a lesão ao bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da antijuridicidade, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal
Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.

Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista é necessário a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo, mas simples automatismo mecânico, não existe ação.
No caso de força irresistível, falta a ação porque a pessoa, em conseqüência da pressão exterior sobre ela exercida, atua como instrumento sem vontade.
Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa. Cogitationis poenam nemo patitur: o simples querer, a voluntas acti não exteriorizada em ato concreto no mundo físico, fica impune por não constituir fato típico.
Essas diretrizes não se perderão de vista quando do exame dos fatos que ensejaram a movimentação da maquina estatal in casu su examine.

3º Sumário. O FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO MODELO LEGAL. A BAGATELA E A FALTA DE JUSTA CAUSA. A PERSECUTIO CRIMINIS.

É cediço que não basta que alguém pratique uma conduta que se ajuste a um tipo penal, para que suporte a ira estatal. Para que alguém se submeta ao constrangimento de um processo criminal, é necessário a conduta (ação ou omissão voluntária e consciente), além de típica (amoldável aos elementos do tipo penal), antijurídica (contrária ao Direito) e culpável (realizada com imputabilidade etc.), seja relevante, significativa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por isso, só deve provocar o Estado-Juiz, através da ação penal, a fim de processar e punir o agente de uma conduta, se não despontarem os motivos que afastam a responsabilidade (embora prevaleçam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade), tais como a bagatela (ou princípio da insignificância) ou outra falta qualquer de justa causa para o exercício do “jus persequendi in judicio”, dentre outras.
Nessa linha de argumentação tem-se discutido se, em hipóteses como a albergada nos autos, está-se, ou não, diante de uma lesão menor, a justificar a invocação do princípio da insignificância, sobre o que a seguir expenderei minhas considerações.

4º Sumário. O PRINCIPIO DA INSIGNIFCANCIA. A NEUTRALIZAÇÃO DA NORMA INCRIMINADORA. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO. A VIOLÊNCIA OU A AMEAÇA DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. O DESTEMOR E A INTREPIDEZ DO AUTOR DO FATO.

Tenho assistido, estarrecido e perplexo, aqui e acolá, teses que pretendem, em face de crimes da magnitude do albergado nos autos sub studio, seja reconhecida a atipicidade da conduta, à invocação do princípio da insignificância.
Argumentam os seguidores dessa corrente, que, frente à pouco relevância da agressão patrimonial, estar-se-ia diante de uma conduta atípica, pois que sem lesividade significativa.
Nada mais absurdo.!!!
Aqui se cuida de crime complexo. Não é só a agressão ao patrimônio da vítima que está a exigir escarmento. Exige-o, ademais, a extrema vilania do seu autor, a sua perigosidade, o seu destemor e intrepidez . A sua falta de sensibilidade moral, enfim.
Claro que o Direito Penal, como na lição de FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “(…) por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas.” [3]
Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República [4] .
Ora, in casu sub studio, muito mais que a relevância da agressão patrimonial, há que se considerar, repito, a extrema vilanagem dos autores do fato, demonstrada, quantum sufficit, quando da ameaça de morte, com a exibição de armas.
Resta claro, a meu sentir, que, na hipótese em comento, reagisse a vítima, poderia, sim, ser alvejada mortalmente, daí porque, muito mais que o dano patrimonial e ao lado dele, relava de importância a tenacidade da ação do acusado.
Resta claro, nessa linha de argumentação, que a invocação do principio da insignificância é uma insensatez.
Veja-se, a propósito, como os Tribunais têm decidido, ao se depararem com questões de igual matiz.

Acórdão RESP 74302 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1995/0046095-5 Fonte DJ DATA:20/10/1997 PG:53141 Relator Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Ementa RECURSO ESPECIAL – ROUBO QUALIFICADO – SUBTRAÇÃO APENAS DE DOCUMENTOS – CRIME TIPIFICADO – DUVIDA SOBRE CONSUMAÇÃO, OU TENTATIVA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL, RETORNANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DEFINIR SE O DELITO FOI CONSUMADO, OU SOMENTE TENTADO. 1. NO ROUBO, MAIS DO QUE O VALOR DO BEM SUBTRAIDO, RELEVA DE IMPORTANCIA A EXTREMA VILANIA DO AGENTE, O QUE, POR SI SO, MERECE A DEVIDA REPRIMENDA. 2. INVIAVEL, DIANTE DA VIOLENCIA PRATICADA, SE EXCLUA O DELITO SOB A INVOCAÇÃO DA INEXISTENCIA DE PREJUIZO, OU DA APLICAÇÃO DO CHAMADO “PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA”. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, ENTENDENDO-SE CONFIGURADO O ROUBO, REMANESCENDO, CONTUDO, A DUVIDA SE TERIA SIDO CONSUMADO, OU SOMENTE TENTADO, PARA CUJO DESLINDE DEVEM OS AUTOS RETORNAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [5]

Sublinho, por amor ao debate e à guisa de reforço, que o princípio da insignificância não pode ser invocado, a razão de inviabilizar, neutralizar a ação dos órgãos responsáveis pela persecução criminal.
Neste sentido têm decidido os Tribunais, como se vê abaixo, lliteris:

Ementa PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TÓXICOS. ART. 12 DA LEI DE DROGAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. JUSTA CAUSA. INSIGNIFICÂNCIA. I – Se a imputatio facti, calcada em dados concretos, permite a adequação típica, não há como reconhecer-se a falta de justa causa. A atipicidade relativa, residualmente, desmerece, por igual, acolhida porquanto o exclusivo uso próprio está, em princípio, afastado com a fundada acusação da pretendida comercialização do tóxico apreendido. II – O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Writ denegado. [6]

Não faltará quem argumente, ademais, em defesa da mesma tese, que o Estado não deve cuidar de coisas insignificantes (mínima non curat praetor).
A matéria em comento tem sido, estranhamente, objeto de grandes discussões, máxime por parte de uma minoria que, vez por outra, se apaixona por teses acadêmicas, descurando de suas conseqüências na vida das pessoas.
Já afirmei, aqui e algures, que, mais que a lesão patrimonial, há que se levar em conta a violência, ou ameaça de violência que se manifesta em crimes desse jaez.
Esses debates, de cunho acadêmico, repito, têm levado alguns julgadores — ainda bem que poucos — a absolverem meliantes da mais esmerada periculosidade, em detrimento das pessoas de bem.
Com decisões dessa ordem, estimula-se, com efeito, a violência, pois que gera na sociedade um sentimento de impunidade e de descrença em nossas instituições.
Noutro giro, pode-se afirmar que, a preponderar tal entendimento, doravante, ninguém, máxime a vítima, virá a juízo depor contra esse ou aquele meliante, fruto do descrédito em nossas instituições, da descrença e da insegurança.
A tipicidade penal exige, sim, alguma gravidade aos bens juridicamente protegidos, sabido, de mais a mais, que nem sempre qualquer ofensa a esses mesmos bens são do interesse do Direito Penal(nullum crimen sine iniuria).
A solução que se tem dado, entretanto, aqui e algures, ante situações desse matiz, com a devida vênia, é uma postura suicida.
Assim decidindo, tem-se dado maior valor ao resultado que ao desvalor da conduta, conduta, a meu sentir, dotada de altíssimo grau de reprovabilidade, daí a resposta penal ser superior à preconizada para o crime de furto, este praticado, claro, sem violência, ou ameaça de violência, contra a pessoa.
A meu sentir, cuidando-se de crime contra o patrimônio, praticado com violência ou ameaça de violência, faz-se necessário que se leve em conta não o proveito obtido pelo agente, mais a gravidade do fato e do perigo que se impõe à vítima.
O perigo infligido à vítima extrapola, em muito, eventual prejuízo patrimonial, devendo, por isso, ser preterido esse prejuízo, levando-se em conta a violência física(vis physica) ou moral(vis compulsiva), independentemente de locupletamento por parte do autor do fato.
Agitar a possibilidade de desclassificação, como se tem feito aqui e algures, seria, a meu ver, abstrair, ignorar, fazer ouvidos de mercador para a conduta global dos meliantes.
A considerar-se, como se tem feito, apenas a lesão patrimonial como única relevante sob essa perspectiva, suprime-se, lamentavelmente, o valor que mais deve ser realçado que é a incolumidade física e/ou psíquica do sujeito passivo.
Felizmente, preponderantemente os Tribunais, à quase totalidade, e os juízes de primeiro grau, quase à unanimidade, têm entendido que não se deva, ante situações que tais, aplicar o princípio da insignificância.
O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, ad exempli, tem decidido, reiteradamente, que “a idéia de crime de bagatela não pode ser aceita no roubo, infração praticada com violência e reveladora de periculosidade do agente, pouco importando o valor da coisa subtraída”. [7]
Juristas de nomeado têm se manifestado no mesmo sentido, como se colhe da lição do sempre mencionado JÚLIO FABBRINI MIRABETE, segundo o qual, “não se pode aplicar ao roubo o princípio da insignificância, ainda que o objeto material seja de ínfimo valor, pois não pode ser tida como irrelevante a conduta que é constituída do emprego e maio que pode lesar seriamente bens jurídicos importantes, como a integridade física e tranqüilidade psíquica” [8]
Admitindo-se, mesmo à guisa de hipótese, se reconhecesse a existência do crime bagatelar a autorizar a absolvição dos autores de crimes desse matiz, só porque sem grande repercussão patrimonial, ainda que colocando em risco a vida do ofendido, estimulados estariam os meliantes à pratica dos mesmos crimes, bastando que se acautelassem tão somente no sentido de não desfalcar, significativamente, o patrimônio das vítimas.
Assim posta a questão, entendo deva, sim, apesar de uma minoria barulhenta e inconseqüente, ser infligida ao acusado a correspondente sanção penal, proporcional ao desvalor de sua conduta.

5° Sumário. O JUS PUNIENDI DO ESTADO DEMOCRÁTICO E (SOCIAL) DE DIREITO. OS PRINCÍPIOS DE CARÁTER PENAL NA CARTA POLÍTICA DE 1988. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CF.

O jus puniendi do ESTADO DEMOCRÁTICO(e SOCIAL) DE DIREITO não é, nem poderia ser, um direito estatal, de caráter arbitrário, sem freios, nem limites. Ao contrário, tanto a própria estrutura do modelo jurídico optado pelo Poder Constituinte como fundamento funcional do Direito Penal, entendido como a indispensável e amarga necessidade da pena para proteção de bens jurídicos de extrema valia, contém limitações, algumas vezes, formalmente explicitadas, outras, sem consagração expressa, mas decorrentes, nos termos do §2º, do artigo 5º da Constituição Federal, do regime de princípios adotados pela Constituição. [9]
Dentre os princípios constitucionais de caráter penal, formalizados na Carta Política de 1988, destaca-se o princípio da legalidade.
A Constituição Federal exprime o princípio da legalidade, sob a ótica formal, ao estatuir que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.[10]
Crime e pena, com efeito, só existem se houver lei que obedeça, m sua formulação, os trâmites determinados na Constituição.
A lei, para valer, tem que ser anterior quanto ao crime e prévia, no que diz respeito à cominação de pena. É, pura e simplesmente, a consagração do princípio da irretroatividade lei penal incriminadora, nada obstante, sabe-se, possa ela retroagir se, de qualquer modo, favoreça o acusado, ou condenado, princípio que também tem dignidade constitucional [11] .
A lei penal delimita uma conduta lesiva ou idônea a por em perigo um bem jurídico relevante e prescreve uma conduta punitiva para que a realiza.
Sob essa ótica, o legislador ordinário definiu, id. est. explicitou, com marcos precisos, a conduta criminosa de quem subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante violência, ou ameaça de violência, dado que, oportuno tempore, será objeto de exame.
A conduta implica vontade, desejo. A conduta, para interessar ao direito penal, tem que ser voluntária. Vontade voltada para uma finalidade, porque é inconcebível que haja vontade de nada ou vontade para nada.
Faz mister,por isso, aferir, em face do contexto de prova, qual a vontade, qual o desejo que impulsionou o autor do fato para a realização do tipo penal, pois que uma vontade sem conteúdo não é vontade. É “impossível a conduta sem vontade, e a vontade sem finalidade”, daí resulta, por conseqüência, “que a conduta requer sempre uma finalidade” [12]

6º Sumário. A CONDUTA DELITUOSA. A INEXISTÊNCIA DE DELITO SEM CONDUTA. NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA. GARANTIA JURÍDICA ELEMENTAR.

Ao acusado R. N. S. DE S.F., vulgo “Goiaba” o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a autoria do crime de roubo consumado e qualificado [13] . É dizer, com sua conduta teria afrontado um comando normativo penal, o fazendo com emprego de arma e em concurso com outro meliante que não foi identificado
O direito, antecipei acima, pretende regular a conduta humana, pois o delito não pode ser delito, se não resultar de uma conduta do homem.
O princípio nullum crimen sine conducta uma garantia elementar, garantia que não pode ser postergada sob qualquer fundamento, pois que, se fosse eliminada, “ o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc”. [14]
Um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana “não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta, identificada em sua estrutura onto-ontológica. Se esta estrutura é desconhecida, corre-se o risco de salvar a forma mas evitar o conteúdo, porque no lugar de uma conduta humana se colocará outra coisa” [15]

7º Sumário. O TIPO PENAL ALBERGADO NA INCOATIVA. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA. SUJEITOS DO DELITO. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO, EM TESE. A QUALIFICADORA.

No artigo 157,do Digesto Penal está definido o tipo simples (preceptum iuris) de roubo e a pena prevista para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – omissis;

III –omissis

IV – omissis;

V – omissis.

A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem(animus furandi ou animus rem sibi habend).
O crime sob retina se consuma, segundo consagrou a jurisprudência, com a inversão da posse, id. est, quando o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da res, ainda que por pouco tempo, ou que a res esteja fora da esfera de vigilância da vítima.
Para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , “ o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.[16]
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
Sob essas diretrizes, sob essas considerações, passo ao exame das provas consolidadas nos autos, para, somente alfim e ao cabo do exame, concluir se os acusados, efetivamente, atentaram, ou não, contra a ordem pública, como pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO.

8° Sumário. OS FATOS E A DENÚNCIA. OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, COROLÁRIOS DO DUE PROCESS OF LAW. OBSERVÂNCIA DA REGRA “NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS”

RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO , vulgo “Goiaba”, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ( ne procedeta judex ex officio e nemo judex sine actore), à alegação de terem malferido o preceito primário do artigo 157, do Codex Penal, com a qualificadora decorrente do emprego de arma[17]
Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
Tudo isso porque, sabe-se, entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.
Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.

9°Sumário.AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO. AS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A INFORMATIO DELICTI E A OPINIO DELICTI. A PERSECUTIO CRIMINIS

Para materialização da persecução criminal as autoridades policiais e os órgãos judiciários estão dotados de potestas coercendi que lhes permite praticar atos dessa natureza, respectivamente, no curso do inquérito policial e da relação processual.
É que a persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, preliminar e informativo (inquisitio est quam informatio delicti) cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor , ou autores, do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei” [18]

10° Sumário. AS PROVAS PRODUZIDAS NA PRIMEIRA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. A CONFISSÃO DO ACUSADO. A PALAVRA DO OFENDIDO.

A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas que se avoluma nos autos
Pois bem, a primeira fase, que não deve ser olvidada apenas porque inquisitória, teve início mediante portaria(fls.06/09).
O acusado, então indiciado, sem tergiversar, sem titubeio, confessou a autoria do crime, dizendo, dentre outras coisas, que, no dia do crime, “ao passar em frente à Pizzaria Bella Nápoli, na Av. Castelo Branco, viu dois homens entrando num VW/Gol amarelo e que, armado de faca, partiu para cima dos dois” [19].
Mais adiante o acusado disse que “o motorista correu, tendo o interrogado ido na direção ao outro senhor” e que, “ com a faca em punho, anunciou o assalto e pediu dinheiro e o celular”, tendo recebido “o celular e a quantia de R$ 7,00(sete reais)”, se recordando que “o celular era da marca Samsung Easy”, para, depois, dizer que saiu correndo, sem saber “ para onde foi, pois estava muito bêbado” [20].
O acusado aduziu que “quando estava retornando para sua casa, de longe, avistou duas viaturas e o mesmo gol amarelo em frente a sua residência, tendo se escondido” em face disso, mas não entregou o celular “porque ficou com mede de ser preso”[21]
A confissão do acusado foi roborada pelos depoimentos da vítima, P. S. F. [22] e de seu amigo, F. E. M. [23].
Vê-se que, já no primeiro momento da persecução, a prova consolidada – com especial destaque para a palavra do ofendido, do seu amigo e para confissão do acusado – já fazia emergia os contornos da ação ilícita do acusado.
Faz-se necessário continuar analisando o quadro probatório, pois que, sabe-se, a prova administrativa, isolada, não serve à edição de um decreto de preceito sancionatório.

11° Sumário. AS PROVAS AMEALHADAS NA SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO. A DENÚNCIA FORMULADA. DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. A CONFISSÃO DO ACUSADO . A PALAVRA DO OFENDIDO.

Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados na fase extrajudicial ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra o acusado R. N. S. DE S. F. , vulgo “Goiaba”, imputando ao mesmo o malferimento do preceito primário ( preceptum iuris) do artigo 157 do Digesto Penal, com a qualificadoras decorrente do uso de arma fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
Aqui, no ambiente judicial, com procedimento arejado pela ampla defesa e pelo contraditório, produziram-se provas, donde emergem, dentre outras, o interrogatório do acusado (audiatur et altera pars) .
O acusado R. N. S. DE S. F., vulgo “Goiaba”, a exemplo do que fizera em sede policial, aqui também confessou a prática do crime, em detalhes, admitindo, inclusive, que estava de posse de arma branca e que, no dia seguinte, fez a devolução do bem subtraído à polícia [24].
Além do acusado, foi ouvido, também, a testemunha F. E. M., que ratificou a ocorrência do crime, bem assim a sua autoria, aduzindo que “ o acusado é conhecido como assaltante na área do São Francisco”[25] , agindo, preferentemente, contra as pessoas que deixam o caixa eletrônico, que saem do cinema e da pizzaria.
O ofendido, também em sede judicial, ratificou a ocorrência do crime e a sua autoria, acrescentando que “ foi abordado por um desconhecido, armado de faca, que anunciou o assalto, do declarante subtraindo um aparelho celular marca Sansung e dez reais” [26] , cujo aparelho recebeu três dias depois, não tendo, entretanto, recebido a importância em espécie subtraída.

12° Sumário. A AGRESSÃO À ORDEM JURÍDICA. O EMPREGO DE AMEAÇA. O USO DE ARMA BRANCA PARA AMEAÇAR. O ENFRENTAMENTO DO PRECEPTIVO DO ARTIGO 157 DO DIGESTO PENAL

Pode-se afirmar, agora definitivamente, que o acusado atentou contra o patrimônio de P. S. F., o fazendo com o emprego de arma branca, para quebrantar a sua resistência.
Definido, à farta, ter o acusado aviltado a ordem jurídica, fazendo subsumir a sua ação no tipo penal esculpido nos artigo 157 do Codex Penal, há de convir-se, de mais a mais, que aqui se está a cuidar de crime de roubo consumado, sobre o que, depois, tratarei com mais vagar.

13° Sumário. A PALAVRA DO OFENDIDO. RELEVÂNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TESTEMUNHA PRIVILEGIADA. DEPOIMENTO COM A MARCA DA RELEVÂNCIA.CRIME CLANDESTINO

Como consignado acima, a vítima foi ouvida em sedes administrativa e judicial, tendo confirmado o assalto, apontando a autoria ao acusado, daí a relevância do seu depoimento para definição da autoria do crime.
O depoimento do ofendido foi ratificado pelo depoimento de F. E. M., também tomado nas duas fases da persecução criminal.
A palavra do ofendido, ressabe-se, destaca-se, in casu sub examine, com especial carga probatória, pois que, em tema de crimes contra o patrimônio, a sua palavra é a pedra de toque, na maioria das vezes, para definir a autoria, máxime se nada tinha de pessoal contra os autores do fato.
Os Tribunais não dissentem:

Prova. Palavra da vítima de crimes patrimoniais. Valor: – Em sede crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevância no reconhecimento dos agentes.[27]

No mesmo sentido:

EMENTA OFICIAL: – Roubo ´Palavra da vítima – Validade. Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor. [28]

Na mesma senda:

EMENTA OFICIAL: – ROUBO – PALAVRA DA VÍTIMA – VALIDADE. – Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor. [29]

14º Sumário. A CONFISSÃO DO ACUSADO EM SEDES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DADO RELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA AUTORIA.

Além do depoimento da vítima, irrompe, ademais, a confissão do acusado em sedes judicial e extrajudicial.
O acusado, com efeito, confessou o crime, em duas oportunidades, sem tergiversar, em detalhes, de moldes a não deixar nenhuma dúvida acerca da autoria.
A confissão do acusado, aliada à palavra do ofendido, deixa evidenciado, sem a mais mínima dúvida, a existência do crime e sua autoria, a legitimar, por isso, a inflição de pena, como resposta estatal ao crime que praticara.
A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração(penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos” [30].
O estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a pena ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se prende evitar que comportamentos desse jaez se realizem. O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “ o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…” [31]
Para ZAFFARONI e PIERANGELI, “A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica”. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas” [32]

15º Sumário. A TIPICIDADE FORMAL MATERIAL. A ADEQUAÇÃO PERFEITA DA CONDUTA DO ACUSADO AO TIPO PENAL. O DOLO ESPECÍFICO. O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE.

Do que restou apurado nos autos, devo reafirmar que a ação do acusado se amolda, perfeitamente, ao tipo penal declinado na incoativa.
O albergado na prefacial, com efeito, se apresenta na integridade de seus elementos constitutivos. A conduta do acusado, salto aos olhos, se enquadra, perfeitamente, no tipo abstrato descrito na lei penal.
O fato narrado na exordial, depois de coligidas as provas, se enquadra na descrição legal da norma incriminadora do artigo 157, o que justifica a potestas coercendi dos órgãos do procedimento penal.
O acusado R. N. S. DE S. F. , ao subtrair os bens da vítima, o fez com a vontade, com a finalidade de ter a coisa para si (animus furandi ou animus rem sibi habendi), que independe do intuito de lucro (abemos lucri faciendi).
O acusado, disse-o acima, ao subtrair os bens da vítima o fez, subjetivamente, para ter a res para si, desfalcando o seu patrimônio, daí avultando o aspecto subjetivo de sua conduta, realçada de importância nos autos sub examine em face do princípio da culpabilidade(nullum crimen, nulla poena sine culpa), pois que não há delito sem que se considere a questão atinente à subjetividade.
Em nível de tipicidade, o princípio da culpabilidade significa hodiernamente que não existe conduta típica sem que se apresente o dolo, ou, ao menos, a culpa.
A conduta do acusado, ao agredir, ao atentar contra o patrimônio da vítima, é antinormativa e o fato materialmente típico, devendo, por isso, ser responsabilizado pessoalmente pela ação reprochável.
Do acusado esperava-se, exigia-se que agisse de conformidade com o direito, o que não fez, entrementes, daí a necessidade que seja ao mesmo seja irrogada a pena correspondente.
O acusado, como ente dotado de capacidade de decidir acerca da conduta realizada, preferiu não agir secundo iuis.
Conduta, de jure constitute, é a ação ou omissão consciente e dirigida a determinada finalidade. É um comportamento humano, com repercussão externa da vontade do agente.
Força é dizer que, in casu, o acusado não se limitou a planejar, a pensar ou assalto, hipótese em que não haveria que cogitar-se da prática de crime, pois que “o pensamento e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não tenha iniciado a manifestação exterior dessa vontade”[33]
O princípio da culpabilidade tem como pressuposto lógico a liberdade de vontade do homem.
A conduta é um fazer (ou não fazer) voluntário, implicando, necesssariamente, em uma finalidade. “O direito pretende regular a conduta humana, não podendo ser delito outra coisa além de uma conduta. Se admitíssemos que o delito é algo diferente de uma conduta, o direito penal pretenderia regular algo distinto da conduta e, portanto, não seria direito, pois romperia o atual horizonte de projeção de nossa ciência. O princípio nullum crimen sine conducta é uma garantia elementar. Se fosse eliminado, o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc. Neste momento de nossa cultura isto parece suficientemente óbvio, mas, apesar disto, não faltam tentativas de suprimir ou de obstaculizar este princípio elementar. Quem quiser defender a vigência de um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta, identificada em sua estrutura onto-ontológica. Se esta estrutura é desconhecida, corre-se o risco de salvar a forma mas evitar o conteúdo, porque lugar de uma conduta humana se colocará outra coisa” [34]
O acusado não teve a motivar a sua ação, a sua conduta nenhum agente externo. Nenhuma força exógena o impulsionou para o delito. Tinha total domínio do fato, sabia o que estava fazendo, não tinha a sua capacidade psíquica diminuída, não foi submetido a nenhuma força física irresistível nem de involuntariedade. Por força física irresistível entenda-se a “aquelas hipóteses em que opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como mera massa mecânica”[35]
O acusado, é verdade, teve a impulsioná-lo uma força física interna, mas resistível. A força física que elimina a conduta dever provir de fora do sujeito, id. est. deve ser externa.
A conduta do acusado não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio da vítima. Fosse a conduta do acusado decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal, pois que decorre da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não é psiquicamente capaz de vontade.
A conduta do acusado se realizou mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim, qual seja a de desfalcar o patrimônio da vítima – e com violência, o que é mais grave.
A ação do acusado é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procedeu, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio das vítimas, o que lhe era defeso fazê-lo, de jure constitute.
Ao agente que, podendo ter optado por agir de conformidade com a lei, preferiu agir contrariamente ao exigido pela norma penal, deve ser infligida a correspondente sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
O jus puniendi, sabe-se, pertence ao Estado. No exato instante em que o acusado, com sua ação, atentou contra a ordem jurídica, fez descer o jus puniendi do plano abstrato, para o plano concreto, nascendo daí a pretensão punitiva do Estado, sabido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
O acusado, viu-se à exaustão, transgrediu o preceptivo (ou regra primária) da norma penal incriminadora, porque praticou um fato típico, daí ter-se dirigido a ele a pretensão punitiva do Estado, que culminará, alfim, com a inflição de pena (regra secundária).
A regra secundária da norma incriminadora, ressabe-se, é o instrumento de que se vale a tutela jurídica estatal, para garantir a obediência aos imperativos contidos no preceito primário da norma.
O mandamento primário do artigo 157 do CP definiu o ato ilícito, estabelecendo ser crime “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” O acusado, conquanto tivesse plena consciência da ilegalidade do ato que praticara, não se comportou como era de se esperar, devendo, por isso, suportar os efeitos da ilicitude, consubstanciados no preceito secundário do artigo 157.
Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo o mesmo bens jurídicos tutelados penalmente, fez nascer para o Estado, disse-o acima, o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.
O direito de punir, com efeito e demonstrado, quantum sufficit, que o acusado ultrajou a ordem estabelecida, malferindo o preceptivo do artigo 157, descansa, agora, no seu preceito sancionador, com resposta ao crime que praticou.
A norma preceptiva do artigo 157 impunha ao acusado uma conduta consistente em um non facere. O acusado, nada obstante, não se comportou como era de se esperar, preferindo, ao reverso, violar o conteúdo primário da norma penal sob retina.
O acusado, por atingir, com sua ação, com sua conduta, “um interesse penalmente tutelado, um valor social cuja relevância para a vida coletiva impele ao Estado a garanti-lo com as sanções penais – sofrerá a perda ou diminuição de um bem jurídico” [36]
Infere-se, assim, do que foi exposto, que “a sanção penal, como toda e qualquer outra sancionadora, é a conseqüência de um comportamento contrário ao direito e aos preceitos imperativos da ordem jurídica”.[37]
O acusado deve, em face de sua ação, suportar a inflição de pena, pena traduzida como “sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos”[38]
O acusado, em face de sua ação réproba, deve suportar a ira estatal, não só em resposta ao crime que praticou, mas também para prevenir futuras condutas delitivas.

16º Sumário. A CONSUMAÇÃO DO ROUBO.A SAIDA DA RES FURTIVA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO OFENDIDO, AINDA QUE NÃO DEFINITIVAMENTE.

Do que restou apurado nos autos, há um dado também inquestionável, qual seja, a da res mobilis (pecúnia) foi subtraída do ofendido, ao seu patrimônio não mais se incorporando. Nessa linha de consideração, devo anotar que aqui se está a cuidar de crime de roubo consumado.
Devo, à guisa de ilustração, fazer uma reflexão.
No passado, e ainda hoje, há quem entenda que só se consuma o crime de furto ou roubo com a posse tranqüila da res substracta.
Esse entendimento, devo grafar, é superado. Hoje, já não se tem dúvidas de que basta a subtração, com emprego de violência ou ameaça, para tipificar o crime de roubo consumado, independentemente do tempo em que a res permaneça em poder do autor do fato.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma, direto, sem delonga, incisivo que o momento consumativo do roubo se dá “quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima”[39]
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, de seu lado, afirma, espancando, de vez, a tese da posse tranqüila da res, que “ o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora de esfera de vigilância da vítima”[40]
RENE ARIEL DOTTI, a seu tempo e modo, ensina que o crime restará consumado, “quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo” [41]
Na mesma direção é a lição de FERNANDO CAPEZ, para quem “ o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido”. Prossegue o celebrado professor afirmando que “ subtrair é retirar contra a vontade do titular”, para, mais adiante, concluir que “ levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva” [42]
Na mesma toada é a lição do preeminente e notável professor LUIZ REGIS PRADO, segundo o qual “o roubo próprio consuma-se com o efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor” [43].
Na mesma senda é a ensinança do egrégio JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI para quem “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo”. [44]
Os Tribunais têm decidido, iterativamente, na mesma senda, ao proclamarem, à exaustão, que “a consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada” [45]
No mesmo rumo é a decisão segundo a qual para a caracterização do roubo na forma consumada, basta que haja a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve momento, mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa” [46]
Não destoa a decisão que proclama que “o crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste …” [47]
No mesmo rumo já decidiu, incontáveis vezes, o TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO, segundo o qual “o crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga. [48]
Creio que, em face dos argumentos suso lançados, com esteio na mais luminosa jurisprudência, não há que se questionar acerca da consumação do crime albergado nos autos, pois que o acusado teve a posse da res mobilis, ainda que por pouco tempo, tendo, assim, realizado o tipo penal do artigo 157 em sua integralidade.
Com os argumento supra, creio que resta defenestrada, à fadiga, a tese da defesa de que aqui se cuidaria de crime de roubo tentado.

Nessa mesma linha de consideração têm decido os nossos Tribunais.
Confira-se, a propósito, a ementa abaixo, litteris:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO QUALIFICADO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA – PROVA DE VALOR – ARMA NÃO APREENDIDA – FATO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – ROUBO CONSUMADO – RE-CURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – 1) omissis. 2) omissis 3) omissis 4) A consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão o do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada.[49]

17º Sumário. A TESE DA DEFESA. ARGUMENTOS QUE A HOSTILIZAM. DENECESSIDADE DE ENFRENTAR-SE PONTO POR PONTO. NULIDADE DO DECISUM. INOCORRÊNCIA.

Com os argumentos acima esparramados, creio que a tese da defesa acha-se rechaçada, sendo desnecessário, por isso, qualquer adminículo.
Pese tenha sido rechaçada, é possível, sim, que, em sede recursal, a defesa aponte alguma mácula na decisão que ora se edita, à alegação de que não foram enfrentados, ponto por ponto, os argumentos consolidados nas alegações finais.
Devo dizer, a propósito, que, segundo reiteradíssimas decisões pretorianas, não se faz necessário o enfrentamento particularizado dos pontos versados pela defesa, se a sentença hostiliza, implicitamente, as teses apresentadas.
Os Tribunais pacificaram o entendimento de que “se o Juiz, ao formar seu convencimento e elaborar sua decisão, não respondeu, ponto a ponto, a todos os argumentos mas, na estrutura final, desenvolveu adequadamente a prestação jurisdicional solicitada, afastando, implicitamente, as teses apresentadas”[50] pela defesa, não se há apontar qualquer nulidade do decisum, sob o fundamento de que não se enfrentou as teses defensivas.

18º Sumário. AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CP. MÁ CONDUTA SOCIAL E OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA RESPOSTA PENAL.

Definido, quantum sufficit, que o acusado atentou contra o comando penal do artigo 157, crime qualificado, ademais, pelo emprego de arma, devo, agora, deter-me acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59, para fixação da pena-base.
O acusado teve contra si instaurados e distribuídos vários inquéritos policiais, como se colhe da certidão de fls. 102.
Releva anotar que, conquanto primário e possuidor de bons antecedentes – se se considerar a quaestio sob o ângulo técnico-jurídico – tem má conduta social a reclamar a majoração da resposta penal básica.
Com efeito, o comportamento do acusado no meio social é deveras danoso, fato que se afirma em face da certidão suso citada.
Embora sem antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência, o acusado tem uma vida de deslizes, reveladores de seu desajuste social.
A personalidade perigosa do acusado decorre do crime pelo qual está sendo julgado e, também, em face do crimes em razão dos quais foi indiciado.
Nada obstante possuidor de bons antecedentes, à vista, repito, do princípio da presunção de inocência, não os têm se a quaestio for examinada à luz de sua vida pregressa, do seu conceito social .
O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico da primariedade processual.
Para efeito de avaliação dos antecedentes do acusado, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão” [51]
No mesmo sentido há devo anotar que “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar” [52]
Os maus antecedentes do acusado e sua péssima conduta social, autorizam, sim, a majoração da resposta penal.
Os Tribunais, a propósito, não dissentem, como se colhe abaixo, litteris:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS, PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA – IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO – PENA ESCORREITA – DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.[53]

Devo anotar, só pelo prazer de argumentar e à guisa de reforço, que há Tribunais que, pese o princípio da presunção de inocência, entendem que não tem bons antecedentes, reputação ilibada e vida pregressa limpa, “quem não tem envolvimento com crimes” [54] e que o conceito de bons antecedentes deve ser analisado a critério do julgador, tendo o juiz, pois, liberdade para sua avaliação, de acordo cada caso concreto.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu na mesma senda, como se vê abaixo, litteris:

“A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes”[55]

No mesmo diapasão:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA: PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS: INDEFERIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA: EXACERBAÇÃO: FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.

Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunha, cujo pedido foi formulado pela defesa intempestivamente na fase das alegações finais.

Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com a apreciação dos “antecedentes pouco recomendáveis” do réu que antes se dedicava a pequenos furtos, constando da sua ficha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa a circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser proferida, levando-se em conta o disposto no art. 65, I, do Código Penal. [56]

Na mesma alheta a decisão a seguir, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão” [57]

O TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO não dissente, como se vê abaixo, litteris:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia.[58]

19º Sumário. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A SUBSUNÇÃO DA AÇÃO DO ACUSADO NO TIPO PENAL SOB RETINA. A QUALIFICAÇAO DO ILÍCITO. A RESPOSTA PENAL.

Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado R. N. S. DE S. F., vulgo “Goiaba”, por incidência comportamental no artigo 157, do CP, cuja pena-base fixo em 05(cinco) anos de reclusão e 13(treze)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que diminuo em 06(seis) meses e 02(dois)DM, em face da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, letra d, perfazendo 04(quatro) anos e 06(seis)meses de reclusão e 11(onze) DM, que aumento em 1/3, em face da causa especial de aumento de pena previstas no §2º, I, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 06 (seis) anos de reclusão e 14(quatorze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi do §3º, do artigo 33, do CP.

20º Sumário. A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA DO DELITO E CIRCUNSTÃNCIAS DO FATO. MODALIDADE PRISIONAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE. IRRELEVÃNCIA DA PENA TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.

Antevendo a possibilidade de a questão vir a ser remetida a órgão de superior instância e tendo em vista o regime prisional aqui definido, devo dizer que, além do contido no §3º, do artigo 33, do CP, fui levada a impor regime mais grave em face do crime cometido, de especial gravidade, o fazendo na esteira do entendimento dos mais notáveis sodalícios do nosso país, como se colhe das ementas abaixo, verbis:

Ementa 124020 – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE PELA IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA: – EM SE TRATANDO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, A NATUREZA DO DELITO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, TAIS COMO O PREPARO E A DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA DELITIVA JUSTIFICAM A OPÇÃO PELA MODALIDADE PRISIONAL MAIS GRAVOSA, SENDO CERTO QUE INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PENA MÍNIMA E REGIME FECHADO, POIS OS INSTITUTOS NÃO SE CONFUNDEM [59]

Na mesma senda:

Ementa 124337 – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ACUSADO QUE MANIFESTOU EXTREMA PERICULOSIDADE E DESCONTROLE. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA: – DEVE SER FIXADO O REGIME PRISIONAL FECHADO AO ACUSADO DE ROUBO QUALIFICADO QUE MANIFESTOU EXTREMA PERICULOSIDADE E DESCONTROLE NA EMPREITADA CRIMINOSA, SUGERINDO SER PORTADOR DE PERSONALIDADE VIOLENTA, SENDO IRRELEVANTE QUE A REPRIMENDA TENHA SIDO IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL [60]
No mesmo sentido:

Ementa 97480 – REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MODALIDADE FECHADA. NECESSIDADE: – AO AUTOR DE ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES DEVE SER FIXADO O REGIME PRISIONAL FECHADO, POIS TRATA-SE DE CRIME GRAVE, COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA, REVELADOR DA TEMIBILIDADE E PERICULOSIDADE DOS AGENTES, CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NA REPRIMENDA [61]

21º Sumário. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO. RÉU QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DADO QUE, A FORTIORI, LEGITIMA O CACER ANTE TEMPUS. A PRISÃO PARA RECORRER. VISÃO DOS TRIBUNAIS.

O acusado esteve preso durante toda a instrução e assim deve permanecer, em face da gravidade do crime que cometera.
Grafe-se que a decisão aqui albergada não se traduz em nenhuma injustiça, a vilipendiar quaisquer dos seus direitos fundamentais, pois que a mesma Constituição que prescreve a presunção de inocência, admite, de outra parte, a prisão cautelar.
O só fato de o acusado, ad exempli, ser primário e não ter maus antecedentes, stricto sensu, não se constitui em obstáculo à sua segregação parcial, se dos autos despontam, à farta, razões para sua prisão preventiva.
Nesse sentido, também já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se colhe da ementa abaixo transcrita, verbis:

RHC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 0002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, I, II e III; 159, § 1º C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PARA APELAR. MAUS ANTECEDENTES CONSIGNADOS EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.I – Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu portador de maus antecedentes, por não atender o disposto no artigo 594 do CPP.II – O Juiz não fica adstrito à ausência de anotações penais contra o acusado na análise de seus antecedentes, podendo, diante das circunstâncias do crime e de sua personalidade, concluir possuir ele maus antecedentes, não lhe concedendo, portanto, o direito de recorrer em liberdade. III – A condição de réu foragido durante toda a instrução criminal é suficiente para motivar a sua custódia preventiva.Recurso desprovido. [62]

A orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e no mesmo sentido, ao proclamar que “na aferição dos bons antecedentes do réu não fica o juiz adstrito à objetividade de ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do titular concluir validamente pela inexistência de bons antecedente a que fica,na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu” [63]
À guisa de reforço, aduzo que o mesmo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal , em outra feita proclamou que tem bons antecedentes o acusado que “ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com crime”. [64]
Reitero que o acusado esteve preso durante toda a instrução, quando ainda não havia uma decisão condenatória, devendo, agora, com a procedência da ação, a fortiori, manter-se ergastulado.
A propósito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em várias decisões editadas em casos similares, a propósito, explicitou, verbis:

“É entendimento pacífico desta Corte o de que é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente” [65]

Tal orientação veio sufragada, ademais, pelo e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que perfilou precedentes no mesmo sentido, como se colhe da ementa abaixo, litteris:

“O réu que durante toda instrução criminal permaneceu preso, não tem como, interpondo apelação, obter soltura mediante invocação do artigo 594”[66]

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à distribuição, para os fins de direito, com a baixa em nossos registros.
Lance-se, antes, o nome do réu no rol dos culpados.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas, na forma da lei

São Luís, 15 de fevereiro de 2006.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

[1] cf. fls. 130
[2] ibidem
[3] TOLEDO, Francisco de Assis, in Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, pág. 133
[4] CF, artigo 98, inciso I

[5] HC 20265 / PB ; HABEAS CORPUS 2002/0001555-1 Fonte DJ DATA:22/04/2002 PG:00230 Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 15/09/1997 Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA
[6] HC 20265 / PB ; HABEAS CORPUS 2002/0001555-1 Fonte DJ DATA:22/04/2002 PG:00230 Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 19/03/2002 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
[7] TACRIM-SP: RJDTACRIM 19/158.
[8] MIRABETE, Julio Fabbrini, in Código Penal Interpretado-São Paulo-Atlas-1999, pág. 949

[9] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)
[10] CF, artigo 5º, XXXIX
[11] CF,artigo 5º, XL
[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, Jose Henrique, in Manual de Direito Penal Brasileiro, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pag. 414.
[13] artigo 157, §2º, II, do CP
[14] ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIRANGELI, José Henrique , ob.cit., pag. 409
[15] ibidem
[16] RECr nº 10240-SP; HC 70304-SP
[17] artigo 157, I e II, do CP

[18] MARQUES, Jose Frederico, in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, 1997, fls.127
[19] cf. fls. 11
[20] ibidem
[21] ibidem
[22] fls. 08/09
[23] fls. 10
[24] cf. fls. 50/51
[25] cf. fls. 61
[26] cf. fls. 62
[27] Recurso : REVISÃO Processo : 363902 / 2 Relator : LOPES DE OLIVEIRA Órgão Julg.: 8. GRUPO Votação : VU
[28] Recurso : APELAÇÃO Processo : 1102311 / 9 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA.
[29] Recurso : APELAÇÃO Processo : 1099069 / 1 Relator : WILSON BARREIRA .
[30] DE JESUS, Damásio Evangelista de, in Direito Penal, Parte geral, Vol. I, Saraiva, 1988, p. 457
[31] FRAGOSO, Heleno Cláudio, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, 16ª Edição, 2004, Editora Forense, p.343.
[32] ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique , ob. cit.p.103/104.
[33] MIRABETE, Julio Fabrini in Manual de Direito Penal, Vol. 7ª edição, Atlas, pg. 100
[34]ZAFFARONI. Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique, ob. cit. p. 409.
[35]ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique , ob. cit. Pag. 433.

[36] MARQUES, José Frederico , in Tratado de Direito Penal, vol. III, Millennium, pag. 133).
[37] ibidem
[38] SOLER, Sebastian, Derecho Penal Argentino, Vol, II, p. 399, apud José Frederico Marques, ob.cit. pag, 136

[39] NUCCI, Guilherme de Souza,in Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 664
[40] MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Código Penal Anotado, ob. cit., p. 951
[41] DOTTI, René Ariel, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Editora Forense, p. 325/326
[42] CAPEZ, Fernando, in Curso de Direito Penal,.Parte especial, Vol. II, Saraiva, . p.399
[43] PRADO, Luiz Regis, in in Curso de Direito Penal brasileiro,Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, . p.440.
[44]PIERANGELI, José Henrique, in Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375.
[45] TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22).
[46] TJAP – ACr 146502 – C.Ún. – Rel. Juiz Conv. Luciano Assis – DJAP 19.04.2004 – p. 12
[47]TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004).
[48] Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128

[49] TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22
[50]Apelação nº 1.305.327/9 – São Paulo – 11ª Câmara – Relator: Pires de Araújo – 24.6.2002 – V.U. (Voto nº 7.263)

[51] TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527.
[52] STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452
[53]TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2
[54] STJ , HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT 731/534
[55] STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504

[56]HC 71791 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/03/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 25-10-1996 PP-41027 EMENT VOL-01847-01 PP-00168
[57] TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527
[58]Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93

[59] Recurso : APELAÇÃO Processo : 1288837 / 1 Relator : EVARISTO DOS SANTOS Órgão Julg.: 9ª CÂMARA Votação : VU
[60] Recurso : APELAÇÃO Processo: 292771 / 5 Relator : RENÉ NUNES Órgão Julg.: 8ª CÂMARA Votação : VU
[61] Recurso : APELAÇÃO Processo : 1103035 / 5 Relator : SALVADOR D´ANDRÉA Órgão Julg.: 7. CÂMARA votação : VU

[62] RHC 12890 / CE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 0002/0061857-8 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PG:00318 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 07/11/2002 Òrgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.
[63] RTJ 97/180
[64] RT 731/534
[65] JSTF 157/365
[66] RT 665/284

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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