Sentença condenatória.Estelionato

 

Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isto mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o acusado. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto coloquei  em destaque a confissão do acusado.


  1. A confissão do acusado, sobretudo a albergada em seu interrogatório judicial, defenestra, a mais não poder, a tese esposada pela defesa em sede de alegações finais. De efeito, o acusado, às claras, confessou que “somente o cheque emitido em favor da Empresa Alucil o foi como promessa de pagamento”.[19] , restando, assim, tipificados, em continuidade delitivo, os crimes praticados em detrimento do patrimônio do MAKRO ATACADISTA e da loja FLAMYPE.
  2. De relevo que se consigne, ainda que à estafa, que aqui não se está a decidir com base em prova administrativa. A decisão aqui editada tem escora nas provas judiciárias, as quais, sabe-se, têm um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”.[20] . As provas consolidadas na sede administrativa, disse-o acima, serão buscadas apenas para compor o quadro de provas, assomando, in casu, com especial importância, as cópias dos cheques emitidos pelo acusado, por se tratar de prova material.
  3. A tarefa de reconstruir a verdade dos fatos, sobreleva sublinhar, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou evidenciada, à vista fácil, em face da confissão do acusado, ratificada que, foi, devo grafar, pelas demais provas tomadas sem sede judicial, sobre as quais fiz a necessária referência algures.

A seguir, a decisão.


Processo n°201432003
Ação Penal Pública
Acusado: E. P.A. de C.
Vítima: Makro Atacadista e outros

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra E.P.A. C., brasileiro, solteiro, técnico em eletrônica, filho de H. N. de C. e R. M. S. A. de C., residente e domiciliado na Rua Comodoro, nº , Vila Izabel Cafeteira, Cohab, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 171, §2º, VI, do CP, em face de, de posse de talonários de cheques do BRADESCO, onde abriu a conta-corrente nº 004682-5, ter adquirido mercadorias no comércio local( MAKRO ATACADISTA S/A e ALUCIL-Alumínio e Construções Ltda), emitindo cheques como pagamento à vista ou promessa de pagamentos, sendo que referidos cheques estavam sem provisão de fundos.A persecução criminal teve início mediante portaria (fls.08).
Fotocópias autenticadas dos cheques emitidos às fls. 16,18, 19 e 22.
Recebimento da denúncia às fls.40.
O acusado foi citado, qualificado e interrogado às fls. 45/47
Defesa prévia às fls. 49.
Durante a instrução criminal foram ouvidos I. L. J. (ofendido, fls. 61), C. W. A. N. (fls. 62) e P. R. V. (fls. 72).
Na fase do 499 as partes não requereram diligências que foram deferidas (fls.94 e 95).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia(fls.97/98).
A defesa, de seu lado, alegou que os cheques foram emitidos como promessa de pagamento, daí que não restou tipificado o crime de estelionato e que, ademais, não restou caracterizada a continuidade delitiva, pelo que requer, alfim, a sua absolvição(fls.101/104).

Relatados. Decido.

1º Sumário. A IMPUTAÇÃO AO ACUSADO. O CRIME DE ESTELIONATO. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA. SUJEITOS DO DELITO. ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO, EM TESE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com a incoativa, imputa ao acusado a prática de estelionato, em face de ter adquirido produtos e emitido, em pagamento, cheques sem a devida provisão de fundos.
O tipo legal em comento tem a seguinte definição, verbis:
Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.[1]

Pode-se inferir do texto legal que o bem jurídico protegido é o patrimônio.
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, sem condição especial, pois que se trata de crime comum.
O sujeito passivo pode ser igualmente qualquer pessoa, ou seja, a pessoa que sofre o prejuízo, desde que seja pessoa determinada.
A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).
Para tipificação do crime de estelionato exige-se os seguintes requisitos: a)emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro).

2º Sumário. A FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. A NECESSIDADE DO DESCONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDO POR PARTE DO OFENDIDO. O DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO TÍTULO.

Os autos sub examine estão a cuidar de fraude do pagamento por meio de cheque. Para tipificação, pois, do crime em comento, se faz necessário que a vítima não saiba da inexistência de fundos em poder do sacado. Sendo do conhecimento do ofendido que a cártula não tem fundos, ou seja, que o título não foi emitido como ordem de pagamento à vista, não se configura o crime de estelionato, pois que, assim, o título é emitido como promessa de pagamento.
Os Tribunais, a propósito, têm decidido iterativamente, que “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos(Súmula 246)” [2] ou que “não se caracteriza o crime de emissão de cheque sem fundos ausente fraude em pagamento”[3] .

Na mesma senda:

“O que caracteriza o crime de estelionato é a fraude. A evidência da descaracterização do título é manifesta quando o credor procura o juízo cível para receber. A procura do juízo criminal, que não é meio para cobrança, constitui-se em vingança desprezível” [4]

Cediço, em face do exposto, que o que importa mesmo é saber se o título foi emitido, efetivamente, como forma de pagamento à vista, ou se, ao contrário, foi emitido como garantia de dívida assumida, ciente o beneficiário dessa particularidade, tendo em vista que “retirada do cheque sua característica de meio de pagamento à vista, e transformando-se ele em mero documento cambial garantidor de dívida assumida, não há que cogitar-se da existência do delito de estelionato, mas sim negócio civil a ser decidido nessa órbita”.[5]

3º Sumário. VISÃO HISTÓRICA DA FRAUDE. A FORMA EVOLUÍDA DE SE APODERAR DO QUE É ALHEIO. O DOLUS MALUS. A BURLA OU ENLIÇO, FRAUDES QUE NOS CERCAM DESDE AS CIVILIZAÇÕES DA CAVERNA.

À guisa de ilustração, anoto que a fraude não é conseqüência da evolução do homem. Ela, de efeito, não era desconhecida nem dos habitantes das cavernas. Resulta, assim, que as contrafações, as alterações, as fraudes tiveram início no dia em que homem fez contato com o seu semelhante para vender-lhe ou comprar algum artigo. A essas condutas lhes “davam relevância as leis de Israel, da Grécia e do Egito. Neste último país, no conhecido LIVRO DOS MORTOS, constatava uma relação de condutas fraudulentas que o ser humano podia cometer” [6]
No Direito Romano, o crime de estelionato integrava o dolus manus, definido por Labeão, segundo Ulpiano, como “toda astúcia, falácia ou maquinação empregada para surpreender, enganar ou iludir outrem” [7]
No século II, d.c., apareceu, finalmente, a figura do estelionato, em latim, stellionatus, palavra que deriva de stellio, “que significa camaleão, uma espécie de réptil que tem a faculdade de mudar de cor, conforme a situação em que se encontra”.[8]
Hodiernamente, infelizmente, estamos todos cercados de camaleões, ou burladores, ou iliçadores, variações das palavras burla ou enliço, nomes com os quais se denominava, na época das ORDENAÇÕES FELIPINAS, o que hoje conhecemos como estelionato.

4º Sumário. OS FATOS E A DENÚNCIA. OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, COROLÁRIOS DO DUE PROCESS OF LAW. OBSERVÂNCIA DA REGRA NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS

E. P. A. DE C. foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ( ne procedeta judex ex officio e nemo judex sine actore), à alegação de ter malferido o o artigo 171, §2º, VI, do Codex Penal, em continuidade delitiva, segundo os fatos narrados na denúncia.
Os fatos narrados na exordial nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório.
Tudo isso porque, sabe-se, entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la, por meio da propositura da ação penal.
Na jurisdição penal a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são traduzidas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.

5º Sumário. AS ETAPAS DO PROCEDIMENTO. AS FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A INFORMATIO DELICTI E A OPINIO DELICTI. AS PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO.

Para materialização da persecução criminal as autoridades policiais e os órgãos judiciários estão dotados de potestas coercendi que lhes permitem praticar atos dessa natureza, no curso do inquérito policial e da relação processual, respectivamente. É que a persecução criminal, no sistema acusatório brasileiro, em regra, se divide em duas etapas distintas, nas quais são produzidas as provas da existência do crime e de sua autoria: uma, a chamada fase administrativa (informatio delict) é procedimento meramente administrativo, preliminar e informativo (inquisitio est quam informatio delicti) cujo objeto de apuração se destina à formação da opinio delicti pelo órgão oficial do Estado; a outra, a nominada fase judicial (persecutio criminis in judicio), visa amealhar dados que possibilitem, a inflição de pena ao autor , ou autores, do ilícito, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. “A aparição do delito por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei” [9]
Quando afirmo que a prática de um ato criminoso impõe ao Estado, por seus agentes, o dever de punir, o faço porque de há muito foi abolida a vingança privada e a sanção penal hoje é monopólio do Estado, “pois o direito penal tem uma função pública, achando-se fora de seu âmbito qualquer forma de repressão privada. O particular pode vingar-se de seu ofensor, reagir contra ele, nunca porém exercer tarefa sancionadora”. [10]

6° Sumário. AS PROVAS PRODUZIDAS NA PRIMEIRA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. PROVAS EXTRAJUDICIAIS.

A par dos distintos momentos da persecução, passo ao exame do quadro de provas que se avoluma nos autos
Pois bem.
A primeira fase da persecutio criminis, marcadamente administrativa, teve início mediante portaria (fls.08).
Em sede administrativa foram produzidas várias “provas”, as quais, depois, avalizaram a deflagração da ação penal. Destaco da sede extrajudicial o depoimento do próprio acusado, o qual, sem titubeio, confessou os crimes, o que voltaria a fazê-lo, também sem meias-palavras, em sede judicial.
Desponta, ademais, da mesma sede, o depoimento do ofendido I. L. J., proprietário da loja de acessórios FLAMYPE, de cujo depoimento se conclui que os bens adquiridos pelo acusado foram pagos, à vista, com cheques que, depois, foram devolvidos sem suficiente provisão de fundos(fls. 15).
Na mesma esteira é o depoimento de C. W. A. N., chefe administrativo da empresa MAKRO ATACADISTA S/A, segundo o qual os bens adquiridos pelo acusado foram pagos à vista. (fls. 17).
P. R. V., gerente geral da empresa ALUCIL-Alumínio e Construções, de sua parte, deixou mais do que evidenciado que recebeu os cheques do acusado como promessa de pagamento(fls.20).
O acusado, reinterrogado, ratificou a autoria dos crimes, acrescentando ao elenco de vítimas a MARABOX, localizada no bairro Angelim, aduzindo, ademais, que vendeu folhas de cheques para um elemento conhecido pelo pré-nome G., no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais)(fls.25/26).
Com esses e outros dados, dentre os quais cópias autenticadas dos vários cheques emitidos (prova material), encerrou-se a fase dita administrativa.
Tendo às mãos todos esses dados, o MINISTÉRIO PÚBLICO deflagrou a persecução criminal, em seu momento judicial, apontando ao acusado, como registrado acima, o malferimento do artigo 171, § 2º, VI, do CP.

7º Sumário. A SEGUNDA FASE DA PERSECUÇÃO. A DENÚNCIA FORMULADA. DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA.

Encerrada a primeira fase, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de posse dos dados colacionados no caderno administrativo ( informatio delicti), ofertou denúncia (nemo judex sine actore) contra E. P. A. DE C., imputando ao mesmo o malferimento do artigo 171, § 2º, VI, c/c o artigo 71, ambos do CP., fixando, dessarte, os contornos da re in judicio deducta.
É sabido que são três as formas de solução do litígio: autocomposição, autodefesa e o processo. No processo o Estado-Juiz intervém substituindo a vontade das partes, aplicando a lei ao caso concreto.
In casu sub examine, o órgão oficial do Estado, postulou, junto ao Estado-Juiz, a solução de um conflito, o fazendo, através do presente processo. É que, nas sociedades civilizadas a solução de um litígio se dá, prevalentemente, através desse instrumento, na medida em que o Estado proibiu o particular de fazer justiça com as próprias mãos[11], “assumindo, por inteiro, o monopólio da Justiça”.[12]
A Carta Política vigente consagra que “o fundamento do Estado Democrático de Direito é o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana”[13], resultando disso que “ qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser levada ao conhecimento do Estado-Juiz”[14], tendo em vista a expressa proibição da auto-defesa, salvo as hipóteses previstas na própria lei.[15]
Nos autos sob retina, o representante ministerial, com legitimidade para persecução criminal [16], em face do evidente interesse público, ofertou denúncia contra o acusado, através da qual pretende fazê-lo suportar as conseqüências legais, em face de sua ação reprochável.

8º Sumário. AS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE JUDICIAL. A CONFISSÃO DO ACUSADO. A EMISSÃO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO À VISTA. A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.

Deflagrada a persecutio criminis in judicio, o acusado foi citado e qualificado, tendo, na oportunidade, confessado os crimes, sem enleio, sem hesitação(fls.45/47).
Contrapondo-se à tese da defesa, o acusado afirmou, sem rebuço, que as compras que efetuou pagou com cheques como forma de pagamento à vista – exceto o cheque emitido em favor da empresa ALUCIL – , com a consciência de que não tinham fundos.
A confissão do acusado encontrou conforto no depoimento de I. L.J., procurador da Loja Acessórios Flamype, onde o réu adquiriu acessórios para carro, pagamento com cheque do BRADESCO, sem suficiente provisão de fundos. [17]
C. W. A. N., de seu lado, gerente da Empresa MAKRO ATACADISTA, ratificou as vendas feitas ao acusado, por quatro vezes, e o pagamento à vista, feito com cheques do BRADESCO, devolvidos sem provisão de fundos. [18]

9º Sumário. AS CONCLUSÕES A PAR DO QUADRO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA AUTORIA DO CRIME.

As provas in casu sub studio, como sói ocorrer, foram produzidas em dois momentos distintos: fases administrativa e judicial. A prova administrativa, sabe-se, municia o MINISTÉRIO PÚBLICO, órgão oficial do Estado, responsável pela persecução criminal nos crimes de natureza pública, para que este, se assim entender, oferte a necessária denúncia. A prova administrativa, com efeito, não serve, isolada, para dar sustentação a um decreto de preceito condenatório. Há que se produzir, por isso, provas no ambiente judicial, arejadas pela ampla defesa e pelo contraditório, corolários do devido processo legal ( due process of law), sem as quais restará inviável a edição de um decreto sancionatório. In casu sub studio várias foram as provas produzidas no ambiente judicial, as quais fiz referência acima.
A par, pois, dos dados consolidados em sede judicial, a sede das garantias constitucionais, devo dizer que há dados bastantes a legitimar a condenação do réu – sem que se perca de vista as provas extrajudiciais, que serão buscadas apenas para compor, integrar e fortalecer o quadro probatório.
De efeito, a confissão do acusado, nas duas sedes, sem enleio, direto, sem rebuço, faz concluir que ele, efetivamente, cometeu o ilícito que se lhe imputa a autoria o MINISTÉRIO PÚBLICO, ao emitir, como ordem de pagamento à vista, cheques sem suficiente provisão de fundo.
A confissão do acusado, sobretudo a albergada em seu interrogatório judicial, defenestra, a mais não poder, a tese esposada pela defesa em sede de alegações finais. De efeito, o acusado, às claras, confessou que “somente o cheque emitido em favor da Empresa Alucil o foi como promessa de pagamento”.[19] , restando, assim, tipificados, em continuidade delitivo, os crimes praticados em detrimento do patrimônio do MAKRO ATACADISTA e da loja FLAMYPE.
De relevo que se consigne, ainda que à estafa, que aqui não se está a decidir com base em prova administrativa. A decisão aqui editada tem escora nas provas judiciárias, as quais, sabe-se, têm um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”.[20] . As provas consolidadas na sede administrativa, disse-o acima, serão buscadas apenas para compor o quadro de provas, assomando, in casu, com especial importância, as cópias dos cheques emitidos pelo acusado, por se tratar de prova material.
A tarefa de reconstruir a verdade dos fatos, sobreleva sublinhar, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou evidenciada, à vista fácil, em face da confissão do acusado, ratificada que, foi, devo grafar, pelas demais provas tomadas sem sede judicial, sobre as quais fiz a necessária referência algures.
É truísmo afirmar, mas devo fazê-lo, que “ para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria” [21] certeza que, viu-se acima, se manifestou por inteiro nos autos sub examine.
O magistrado, é necessário que se reafirme, só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”. [22]
Na sede administrativa, consignei acima, várias provas foram produzidas, as quais, entretanto, isoladamente, não autorizariam a condenação do acusado, sabido que a prova que autoriza a condenação “é a produzida na instrução processual, que é contraditória, perante o juiz que dirige o processo, e que forma sua convicção pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante em nossos processo” [23]. Nesta sede, viu-se acima, provas foram produzidas em profusão, daí a conclusão de que o acusado, efetivamente, afrontou a ordem jurídica, devendo, por isso, receber a correspondente sanção penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o acusado por ter infringido um comando normativo. Concluída a instrução, restou demonstrado, quantum sufficti, ser verdadeira a imputação. A contrário sensu, se não restasse comprovado, a mais não poder, ter o acusado enfrentado um comando normativo penal, debalde seria , com efeito, a pretensão do órgão oficial de submetê-lo à inflição de pena, pois que, é ressabido “ de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma”[24] .
A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que o acusado tenha infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é, muitas vezes, impossível, “ mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado” [25]
O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Resta, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado. Nos autos sob retina, o MINISTÉRIO PÚBLICO alcançou o seu desiderato, ao trazer aos autos provas mais do que suficientes da autoria do crime, provas que foram favorecidas pela disposição do acusado de emprestar a sua colaboração para o deslinde da questão.
A verdade material, em razão do que foi coligido, se manifestou por inteiro, não restando dúvidas, portanto, da ação reprochável do acusado.
É de relevo que se diga, apenas pelo prazer de argumentar, que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se assim o fosse, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito, como o fez, efetivamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO, atividade facilitada em razão da confissão do acusado, reafirmo, dos dois momentos da persecutio criminis – sedes administrativa e judicial.
Preconiza o CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova[26]. Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.
In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sede judicial me conduz à certeza, em face de sua contundência, que tenha o acusado incidido nas penas do tipo penal albergado nas alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A exposição de motivos do CPP esclarece que ” O projeto abandonou radicalmente o sistema da “certeza legal”. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá ex vis legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra”.[27] Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência. Nunca é demais advertir, porém, que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação da prova.
Bem por isso é que, ao concluir pela procedência da ação, fi-lo com espeque na confissão do acusado e nos depoimentos tomados em sede judicial, em razão do que não se pode alegar que aqui estar-se-ia decidindo arbitrariamente.
Não custa lembrar, ad argumentandum, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo.
É de rigor que o juiz deve fundamentar todas as suas decisões.[28] Só pode fazê-lo, no entanto, se provas forem produzidas em sede judicial. Jejuno de provas judiciais o processo, o magistrado não disporia de dados que lhe permitam fundamentar uma decisão. Essa não é a realidade dos autos sub examine. Aqui há, sim, a mais não poder, provas da ação criminosa do acusado.
Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isto mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o acusado. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.
O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existisse fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado nos autos em comento padeceria de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas. O que se viu aqui, devo reafirmar, é uma abundância, um enxame de provas a demonstrar, a olhos vistos, a ação danina, deletéria do acusado.
Aqui, devo redizer, não se está a decidir com esteio em prova meramente extrajudicial, sabido que a prova produzida em fase de inquérito policial não é suficiente, por si só, para expedição de uma condenação criminal. Aqui se está a decidir com amparo em provas judiciais, tonificada, virilizada em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As provas produzidas são aptas a apoiar a convicção deste julgador, dando segurança para sustentar um decreto condenatório.

10º Sumário. A AÇÃO REPROCHAVEL DO ACUSADO. A INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXÔGENA A IMPULSIONÁ-LO PARA O ILÍCITO.OS ILÍCITOS QUE NÃO RESULTARAM DE ATOS INVOLUNTARIOS.

O acusado não teve a motivar a sua ação, a sua conduta nenhum agente externo. Nenhuma força exógena o impulsionou para o delito. Tinha total domínio do fato, sabia o que estava fazendo, não tinha a sua capacidade psíquica diminuída, não foi submetido a nenhuma força física irresistível. Por força física irresistível entenda-se a “aquelas hipóteses em que opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como mera massa mecânica”. [29] O acusado, é verdade, teve a impulsioná-lo uma força física interna, mas resistível. A força física que elimina a conduta dever provir de fora do sujeito, id. est. deve ser externa.
A conduta do acusado não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio das vítimas. Fosse a conduta do acusado decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal, pois que decorrente da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não é psiquicamente capaz de vontade. A conduta do acusado se realizou mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim, qual seja a de desfalcar o patrimônio das vítimas.
A ação do acusado é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procedeu, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio das vítimas, o que lhe era defeso fazê-lo, de jure constitute. Ao agente que, podendo ter optado por agir de conformidade com a lei, preferiu agir contrariamente ao exigido pela norma penal, deve ser infligida a correspondente sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
O jus puniendi, sabe-se, pertence ao Estado. No exato instante em que o acusado, com sua ação, atentou contra a ordem jurídica, fez descer o jus puniendi do plano abstrato, para o plano concreto, nascendo daí a pretensão punitiva do Estado, sabido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
O acusado, viu-se à exaustão, transgrediu uma norma incriminadora, porque praticou um fato típico, daí ter-se dirigido a ele a pretensão punitiva do Estado, que culminará, alfim, com a inflição de pena (sanctio iuris). A regra secundária da norma incriminadora, ressabe-se, é o instrumento de que se vale a tutela jurídica estatal, para garantir a obediência aos imperativos contidos no preceito primário da norma.
O acusado, conquanto tivesse plena consciência da ilegalidade dos atos que praticou, não se comportou como era de se esperar, devendo, por isso, suportar os efeitos da ilicitude, consubstanciados no preceito secundário da norma penal afrontada.
Desobedecida a norma penal pelo acusado e atingindo o mesmo bens jurídicos tutelados penalmente, fez nascer para o Estado, disse-o acima, o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem – a liberdade – até então garantido e intangível.
O direito de punir, com efeito e demonstrado, quantum sufficit, que o acusado ultrajou a ordem jurídica, descansa, agora, no seu preceito sancionador, com resposta aos crimes que praticou.
A norma penal malferida impunha ao acusado uma conduta consistente em um non facere. O acusado, nada obstante, não se comportou como era de se esperar, preferindo, ao reverso, violar o conteúdo da norma penal sob retina, em continuidade delitiva, devo dizer.
O acusado, por atingir, com sua ação, com sua conduta, “um interesse penalmente tutelado, um valor social cuja relevância para a vida coletiva impele ao Estado a garanti-lo com as sanções penais – sofrerá a perda ou diminuição de um bem jurídico”[30]
Infere-se, assim, do que foi exposto, que “a sanção penal, como toda e qualquer outra sancionadora, é a conseqüência de um comportamento contrário ao direito e aos preceitos imperativos da ordem jurídica”.[31]
O acusado deve, em face de sua ação, suportar a inflição de pena, pena traduzida como “sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos”[32] O acusado, em face de sua ação réproba, deve suportar a ira estatal, não só em resposta ao crime que praticou, mas também para prevenir futuras condutas delitivas.
A propósito Zaffaroni e Pierangeli, prelecionam, que “A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica”. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas”. [33]

11º Sumário. O CRIME DE ESTELIONATO. A INDUÇÃO OU MANTENÇA DE ALGUÉM EM ERRO. O EMPREGO DE ARTIFÍCIO OU ARDIL, A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA SI. O PREJUÍZO INFLIGIDO À VÍTIMA. A CAPACIDADE MENTAL DO ACUSADO.

De tudo que restou provado nos autos, posso afirmar, definitivamente, que o acusado, com sua ação, induziu as vítimas em erro, obtendo vantagem indevida, em detrimento do seu patrimônio (delas, vítimas).
O acusado, mediante ardil, que se traduz em uma “fraude no sentido imaterial, intelectualizada, dirigindo-se á inteligência da vítima e objetivando excitar nela uma paixão, emoção ou convicção de uma motivação ilusória”[34] induziu os ofendidos a vender-lhe bens do seu patrimônio, cuja compra pagou com cheques sem suficiente provisão de fundos, obtendo, assim, vantagem indevida, em detrimento do patrimônio alheio.
O acusado, ao invés de violência ou ameaça, empregou um estratagema “para induzir em erro a vítima, levando-a a ter uma errônea percepção dos fatos, ou para mantê-la em erro, utilizando-se de manobras para impedir que perceba o equívoco em que labora”.[35]
O meio empregado pelo acusado, é de relevo que se diga, era absolutamente idôneo, de moldes que, sem dificuldades, iludiu as vítimas, burlando-lhes a boa-fé.
Os ofendidos, em face da ação do acusado, foram levadas a ter uma percepção falsa da realidade, que lhes provocou “ uma manifestação de vontade viciada”.[36]
O acusado, com sua ação, obteve vantagem econômica em prejuízo alheio, ou seja, provocando uma perda patrimonial para as vítimas.
Aqui se cuida, de outra parte, de crime consumado, consumação que se deu, tratando-se de crime material, com a obtenção da vantagem patrimonial indevida, em detrimento do patrimônio alheio.
O acusado, de mais a mais, agiu dolosamente, id. est., com a vontade, livre e consciente de realizar a conduta fraudulenta em detrimento do patrimônio alheio. O acusado não teve a motivar a sua ação qualquer agente externo, disse-o acima. Agiu, pois, livremente, sabendo exatamente o que fazia e o que buscava.
O acusado era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento. Era, pois, imputável e agiu com a consciência potencial de ilicitude. Tinha, sim, aptidão para entender a diferença entre o certo e o errado. Tinha sanidade mental e maturidade, tendo agido, pois, com total domínio da situação.

12º Sumário. CONTINUIDADE DELITIVA. A INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS RÍGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA FICTI JURIS. AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MANIEIRA DE EXECUÇÃO. A DESNECESSIDADE DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.

Os crimes atribuídos ao acusado, ao que vislumbro das provas consolidados, foram cometidos no ano de 2003, com diferença de menos de trinta dias. Segue-se dessa constatação que aqui se está defronte da ficção jurídica da continuidade delitiva.
A continuidade delitiva, sabe-se, “é apurada pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”. [37]. É de relevo que se diga, só pelo prazer de argumentar, “que não há, entretanto, critérios rígidos para a apuração da continuidade delitiva, e nenhuma das circunstâncias é decisiva nessa[38] apreciação, quer para reconhecer, quer para excluir a continuação”.
In casu sub examine, sob meus olhos, o pequeno espaço de tempo entre um crime e outro, o fato de cuidar-se da mesma espécie delitiva, a semelhança na maneira de execução e outras circunstâncias objetivas, caracterizam, sim, a continuidade delitiva.
Os Tribunais, ante situações de igual matiz, têm proclamado que para configuração da continuidade delitiva, “é indispensável que, além dos requisitos objetivos do artigo 71 do CP, os vários atos criminosos apresentem-se entrelaçados, os subseqüentes ligados ao primeiro, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam do ensejo, ainda que fortuito, proporcionado pela execução desse projeto”.[39]
No mesmo diapasão é a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, segundo a qual “é de se reconhecer a existência de continuidade delitiva, quando infrações da mesma espécie e de mesma maneira procedimental forem praticadas uma logo após a outra, não obstante alcançarem bens personalíssimos de vítimas diversas…”. [40]

13º Sumário. A TESE DA DEFESA. DEFENESTRAÇÃO EM FACE DOS ARGUMENTOS ESPARRAMADOS NA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR-SE PONTO A PONTO, EM FACE DA MANIFESTA CONRTADIÇÃO ENTRE O POSTULADO E O DECIDO.

Dos argumentos acima lançados colhe-se que abracei tese diametralmente oposta à da defesa.
Resulta do exposto que, conquanto não se tenha enfrentado, ponto a ponta, a tese da defesa, aqui não se está a editar sentença nula
Os Tribunais não estão infensos a esse entendimento, como se colhe das ementas abaixo, verbis:

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – SENTENÇA – NULIDADE – NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA – ILICITUDE DE PROVAS – I – A sentença que, ao acolher a tese da acusação, contém satisfatória menção aos fundamentos de fato e de direito a ensejar o Decreto condenatório, não é nula, apenas pelo fato de não se referir explicitamente à tese da defesa, mormente se, pela sentença condenatória, restou claro que o Juiz adotou posicionamento contrário. (Precedentes). II – In casu, se a r. Sentença penal condenatória reputou válido o flagrante, nos termos do do art. 5º, XI da Constituição Federal, automaticamente afastou a tese da defesa de ilicitude das provas obtidas, em razão da ausência de mandado judicial. Writ denegado.[41]

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 214, C/C 224, “A”, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NULIDADE – OMISSÃO – EXAME DE TESE DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LCP – Não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. No caso, reconhecido o atentado violento ao pudor com violência presumida, a rejeição da tese de desclassificação para a contravenção do art. 61 da LCP, por redundância, não precisava ser formalmente explicitada Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Ordem denegada. [42]

14º Sumário. AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CP. MÁ CONDUTA SOCIAL E OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA RESPOSTA PENAL.

Depois do exame exaustivo da prova amealhada, não se tem a mais mínima dúvida de que o acusado, com sua ação, atentou contra a ordem jurídica, emitindo cheques sem suficiente provisão de fundos, consciente de que o fazia e de que o fazia em detrimento do patrimônio das vítimas.
Devo, agora, deter-me no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Digesto Penal [43], para fixação da pena-base.
O acusado já foi indiciado em um inquérito policial distribuído à 1ª Vara Criminal e preso em flagrante, cuja comunicação foi distribuída à 2ª Vara de Entorpecentes. [44]
Releva anotar, em face do exposto, que, conquanto primário e possuidor de bons antecedentes – se se considerar a quaestio sob o ângulo técnico-jurídico – o acusado tem má conduta social a reclamar a majoração da resposta penal básica.
Com efeito, o comportamento do acusado no meio social é, para dizer o mínimo, heterodoxo, em face do que ressai da certidão em comento.
Embora sem antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência, o acusado tem uma vida de deslizes, reveladores de seu desajuste social.
A personalidade perigosa do acusado decorre dos crimes pelos quais está sendo julgado e, também, em face do indiciamento e da prisão em flagrante antes mencionados.
Nada obstante possuidor de bons antecedentes, à vista, repito, do princípio da presunção de inocência, não os têm se a quaestio for examinada à luz de sua vida pregressa, do seu conceito social .
O conceito de bons antecedentes, sabe-se, nem sempre deve limitar-se ao principio técnico-jurídico da primariedade processual.
Para efeito de avaliação dos antecedentes do acusado, “cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão” [45]
No mesmo sentido há devo anotar que “por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar” [46]
Os maus antecedentes do acusado e sua péssima conduta social, autorizam, sim, a majoração da resposta penal.
Os Tribunais, a propósito, não dissentem, como se colhe abaixo, litteris:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS, PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA – IRRELEVANTE PARA O RECONHECIMENTO DO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO – PENA ESCORREITA – DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, requisitos de natureza subjetiva, podem ser considerados para fins de dosimetria da pena. A ausência de prejuízo à vítima, em virtude da restituição da res furtiva, não constitui requisito para a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP.[47]

Devo anotar, só pelo prazer de argumentar e à guisa de reforço, que há Tribunais que, pese o princípio da presunção de inocência, entendem que não tem bons antecedentes, reputação ilibada e vida pregressa limpa, “quem não tem envolvimento com crimes” [48] e que o conceito de bons antecedentes deve ser analisado a critério do julgador, tendo o juiz, pois, liberdade para sua avaliação, de acordo cada caso concreto.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu na mesma senda, como se vê abaixo, litteris:

“A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes”[49]

No mesmo sentido:

EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA.

1. Folha criminal: existência de inquéritos e procedimentos por desacato e receptação. Maus antecedentes. Exasperação da pena.

2. Compreende-se no poder discricionário do juiz a avaliação, para efeito de exacerbação da pena, a existência de inquéritos sobre o mesmo fato imputado e outros procedimentos relativos a desacato e receptação, que caracterizem maus antecedentes.

3. Dentre as circunstâncias previstas na lei penal (CP, artigo 59) para a fixação da pena incluem-se aqueles pertinentes aos antecedentes criminais do agente, não se constituindo o seu aumento violação ao princípio da inocência presumida (CF, artigo 5º, LVII). Habeas-corpus indeferido.

No mesmo diapasão:

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA: PEDIDO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS: INDEFERIMENTO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA: EXACERBAÇÃO: FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. MENORIDADE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.

Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunha, cujo pedido foi formulado pela defesa intempestivamente na fase das alegações finais.

Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com a apreciação dos “antecedentes pouco recomendáveis” do réu que antes se dedicava a pequenos furtos, constando da sua ficha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa a circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, I, do Código Penal.

Habeas Corpus deferido para, mantida a condenação, anular o acórdão, na parte relativa à fixação da pena, devendo outra ser proferida, levando-se em conta o disposto no art. 65, I, do Código Penal. [50]

Na mesma alheta a decisão a seguir, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

“O conceito de bons antecedentes nem sempre deve limitar-se ao princípio técnico-jurídico da primariedade processual. Cada caso deve ser solucionado diante das provas e dos elementos dos autos, segundo o livre convencimento do julgador, fundamentando as razões da decisão” [51]

O TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO não dissente, como se vê abaixo, litteris:

MAUS ANTECEDENTES – Processos em andamento – Reconhecimento – Possibilidade: – Inteligência: art. 45, § 1º do Código Penal, art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
24(b) – É possível reconhecer maus antecedentes com base em Processos em andamento, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não se pode tratar de forma igualitária acusados que respondem a Ações Penais e os que não têm contra si outros Feitos, pois, aí sim haveria desrespeito ao preceito constitucional da isonomia. [52]

15º Sumário. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A SUBSUNÇÃO DA AÇÃO DO ACUSADO NO ARTIGO 171, §2ª, DO CP. A MAJORAÇÃO DA RESPOSTA BÁSICA EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES. A REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA CONFISSÃO. O AUMENTO DA PENA EM FACE DA CAUSA GERAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 71 DO DIGESTO PENAL. A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

TUDO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado E. P. A. DE C., antes qualificado, por incidência comportamental no artigo 171, §2º, VI, do Código Penal, cuja pena-base fixo em 01(um) e 06( seis) meses de reclusão e 12(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que diminuo em 02(dois) meses e 01(um)DM, em face da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, perfazendo 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 11(onze)DM, que aumento em 1/6, em face da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71, do CP, perfazendo, definitivamente, 01(um) ano e 06(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 12(doze)DM, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
P.R.I.
Custas, pelo acusado.
Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os presentes autos à vara de execução, com a baixa em nossos registros, lançando, antes, o seu nome no rol dos culpados.
O acusado, pese não tenha bons antecedentes, deve permanecer em liberdade para recorrer, por razões de política criminal, tendo em vista que o crime cometido não alcançou maior repercussão.

São Luís,15 de fevereiro de 2006.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

[1] Artigo 171, do CP.
[2] RT 546/451
[3] RT 478/375
[4] RT 565/381
[5] RJDTACRIM 23/186
[6] PIERANGELI, José Henrique, in Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.484.
[7] ibidem, p. 485.
[8] Ibidem, p. 485
[9] MARQUES, José Frederico, in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, 1997, p..127.
[10] SOLER, Sebastian, Derecho Penal Argentino, apud JOSÉ FREDERICO MARQUES, ob. cit. p. 23.
[11]Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
[12] RANGEL, Paulo, in Direito Processual Penal, 6ª Edição, Editora Lúmen Júris, 2002, p. 189
[13] RANGEL, Paulo, ob. cit. p. 190
[14] ibidem
[15] art. 5º…
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[16] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
[17] cf. fls. 61
[18] cf. fls. 62
[19] cf. fls. 46
[20] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, in Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Del Rey, p. 363.
[21] MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, p. 274
[22] MIRABETE, Júlio Fabbrini, ob. cit. p. 274
[23] NOGUEIRA, Paulo Lúcio, in Curso Completo de Processo Penal, Editora Saraiva, p. 141.
[24] GRECO FILHO, Vicente, in Manual de Processo Penal, Editora saraiva, p. 173.
[25] GRECO FILHO, Vicente, ob. cit. p. 174.
[26] Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
[27] DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
(DOU 13.10.1941, ret. DOU 24.10.1941)
[28] Art. 93…
X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
[29] ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique , in Manuel de Direito Penal, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, p. 433.

[30] MARQUES, José Frederico, in Tratado de Direito Penal, vol. III, Millennium, p. 133.
[31] ibidem
[32] SOLER, Sebastian, in Derecho Penal Argentino, Vol, II, p. 399, apud José Frederico Marques, ob.cit. p. 136.

[33] ZAFFARONI, Eugenio Raúl Zaffaroni e PIERRANGELI, José Henrique, in Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Geral, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pag.103/104
[34] CAPEZ, Fernando, in Curso de Direito Penal, Parte Especial, Vol. II, Editora Saraiva, 2004, p. 490
[35] ibidem
[36] CAPEZ, Fernando, ob. cit. p. 491.
[37] MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 1999, p. 407
[38] Ibidem
[39] RT 721/484
[40] RT 670/315
[41]STJ – HC 34618 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 13.12.2004 – p. 00388) JCF.5 JCF.5.XI
[42] STJ – HC 35917 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 08.11.2004 – p. 00261) JCP.214 JCP.224 JCP.224.A JLCP.61

[43] Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime
[44] cf. fls. 80
[45] TJSP, EI, Rel. Ferraz Felisardo, RT, 728:527
[46] STJ, HC 2.327-7-Rel. Costa Lima, DOU, 14-03-1994, p. 452
[47]TAPR – ACr 0265240-6 – (226026) – Jaguapitã – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Laertes Ferreira Gomes – DJPR 03.02.2005) JCP.155 JCP.155.2
[48] STJ , HC 4.965, Rel. Edson Vidigal, DJU, 18-03-1996, p. 7586, RT 731/534
[49]STF, HC 73:394-8, Rel. Moreira Alves, DJU, 21.03.1997, P. 8504

[50] HC 71791 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/03/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 25-10-1996 PP-41027 EMENT VOL-01847-01 PP-00168
[51] TJSP, E.I, Rel. Ferraz Felizardo, RT 728:527.
[52] Apelação nº 1.319.421/5, Julgado em 11/11/2.002, 12ª Câmara, Relator: Ivan Sartori, RJTACRIM 63/93

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Sentença condenatória.Estelionato”

  1. …Em muitas situações ocorre por parte do advogado induzir a magistrado(a) a erro no processo nº 20081030890-5 apensado ao 20101040111-9 aqui em Belém o advogado werner nabiça coelho mentiu para a Juiza Marielma da 10ª vara cível juiza substituta da 9ª vara MMª Elena Farag dizendo que seus clintes não faziam parte da lide, mentindo, pois a verdade faziam…
    aqui no PODER JUDICIARIO DE BELÉM.Sou sindicalista 48 anos Fundador do SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ, consulte no GOOGLE e saiba mais…

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