O crime de roubo, todos sabemos, é crime de dano, exigindo-se, para sua tipificação, efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
O crime de roubo, ademais, é crime plurissubisistente, ou seja, não se perfaz num ato único – violência física, por exemplo. Para sua tipificação, exigi-se que o sujeito empregue violência em sentido amplo e subtraia – ou tente subtrair – o objeto material. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal
Os fragmentos abaixo foram extraídos de uma sentença criminal que acabo de publicar, em face de acusação de crime de roubo, nos autos do processo nº 169582006.
Durante a instrução restou provado que o ofendido não dispunha de bens no momento da subtração, razão pela qual entendi está-se defronte de um crime impossível.
A seguir, os excertos, verbis:
“(…)
66.00. Para mim, na mesma esteira do entendimento da defesa, aqui se está defronte de um crime impossível.
67.00. A verdade, ao que dimana dos autos, é que o acusado, ainda que quisesse o resultado, jamais se o alcançaria por impropriedade do objeto.
68.00. A verdade é que a pessoa sobre a qual recaiu a conduta do acusado era imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica.
69.00. O acusado, tudo faz crer, agrediu o ofendido. Em face dessa agressão física é que os órgãos persecutórios deveriam ter voltado a sua atenção, em face da evidente impossibilidade de se imputar ao acusado a prática de tentativa de roubo, por absoluta impropriedade do objeto.
70.00. Os Tribunais, a propósito, não dissentem, ao proclamarem, na mesma sendo do entendimento aqui esposado, que “A tentativa de roubo contra pessoa que não trazia dinheiro ou valor algum é crime impossível, pois há inidoneidade absoluta do objeto”. [1]
71.00. Na mesma senda a decisão segundo a qual “Reconhece-se o crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, quando o agente, tencionando subtrair dinheiro da vítima, toma-lhe a bolsa que, entretanto, não possui a res perseguida, momento em que atira o objeto não desejado na rua. Tanto o meio quanto o objeto serão considerados absolutamente ineficazes ou impróprios quando não servirem, ao menos, para traduzir um risco de dano ao valor tutelado pela norma penal. Para que seja feita a necessária avaliação do perigo que a ação realizada poderia representar para o bem jurídico, com base na teoria objetiva, a análise das circunstâncias deverá ser ex post”.[2]
72.00. O crime de roubo, todos sabemos, é crime de dano, exigindo-se, para sua tipificação, efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
73.00. O crime de roubo, ademais, é crime plurissubisistente, ou seja, não se perfaz num ato único – violência física, por exemplo. Para sua tipificação, exigi-se que o sujeito empregue violência em sentido amplo e subtraia – ou tente subtrair – o objeto material.
74.00. No caso presente, malgrado a violência empregada, o acusado não alcançou o patrimônio do ofendido e nem poderia mesmo alcançá-lo, pois que, como o próprio ofendido disse, não trazia nada consigo que pudesse ser objeto da subtração.
75.00. O roubo, não custa reafirmar, possui dois objetos materiais: a pessoa humana e a coisa móvel. Logo, se o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima que não traz consigo nenhum valor a ser subtraído, está-se defronte, não tenho dúvidas, de um crime impossível.
76.00. Para mim, na esteira do entendimento da defesa, ausente o objeto material, não se há de falar em roubo tentado, mas em crime impossível.
77.00. Fernando Capez, a propósito, leciona, verbis:
“Pode ocorrer que o agente não logre consumar o crime de roubo, pela impropriedade absoluta do objeto, ou seja, pela ausência total de objetos materiais a serem subtraídos. Há, na hipótese, crime impossível, não respondendo o agente pelo crime de roubo; deve, contudo, responder pelo emprego da violência ou grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima”.[3]
78.00. Em face do exposto e desde o meu olhar, o fato imputado ao acusado é atípico, por inexistência da elementar “coisa alheia”, podendo, sim, subsistir o crime contra a pessoa ou ameaça; nunca, entretanto, o crime de roubo tentado.
79.00. Tudo de essencial posto e analisado, julgo improcedente a denúncia, para, de conseqüência, absolver o acusado J. O., em face do crime que lhe imputa a prática o Ministério Público, o fazendo com espeque no inciso III, do artigo 386 do DPP.
80.00. P.R.I.C.
81.00 Sem custas.
82.00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa em nossos arquivos.
83.00. Comunicar, após, à distribuição, para os devidos fins.
São Luis, 23 de setembro de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
[1] RT 573/367, 560/339 e 531/357
[2] TJMG, AC. 1.0105.02.059433-6/001, rel. Hélcio Valentim, DJ 14/7/2006
[3] Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol.II, editora Saraiva, 2005, p.366
Se dois indivíduos utilizando-se de arma branca, chegam a um estabelecimento comercial a fim de roubar os valores que estivessem na caixa registradora, e após realizarem a grave ameaça descobrem que não havia nenhuma moeda no caixa, haverá crime impossível se os valores tiveressem sido anteriormente retirados e depositados em um determinado cofre e os agentes nada encontrando naquele local forem embora?
Há crime impossível no tocante ao delito de roubo, todavia, como o roubo é um crime complexo, compondo-se de crime patrimonial e crime contra a vida, subsistirá a ameaça perpetrada contra as vítimas.
Data vênia, mas meu entendimento não segue neste sentido. Segundo Capez o crime impossível existe “pela impropriedade absoluta do objeto, ou seja, pela ausência total de objetos materiais a serem subtraídos”. O fato da pessoa não ter dinheiro ou bens para serem subtraídos é impropriedade relativa, isto porque, a vítima pode ou não trazer consigo algum bem / valor para ser subtraído.
A título de exemplo, poderíamos aceitar como crime impossível, sujeito que invade um banco armado, empregando violência ou grave ameaça, querendo subtrair medicamentos para levar para sua esposa que está em casa enferma. Neste caso, ao meu ver, existe impropriedade absoluta do objeto, uma vez que, estabelecimento financeiro não detém medicamentos.
Obrigado pela oportunidade do debate.
respeitosamente
O roubo de dinheiro, cuja as notas foram marcadas com tinta é crime impossível?