Extraído de: Direito Vivo – 4 horas atrás
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a competência do Ministério Público para investigar em circunstâncias especiais, como em casos que envolvam a atividade policial. Os ministros chegaram ao entendimento por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 468523, quando acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. “Os acusados são policiais, então neste caso o Ministério Público parece-me ser o único com poderes para proceder a uma investigação isenta e rigorosa”, declarou ela.
A ministra relatora explicou que o julgamento do recurso ajuizado pela defesa de C.A.G., A.V.S., I.J.S. e V.A.B. foi interrompido em novembro de 2008, a pedido do ministro Cezar Peluso, porque havia discussão a respeito dos poderes investigatórios do Ministério Público (MP). De acordo com ela, os ministros esperavam que a questão fosse examinada pelo Plenário do STF, mas, como isso não aconteceu, a Turma já tem, em diversas ocasiões, examinado esses casos.
Segundo Ellen Gracie, o caso, que envolve a acusação de tráfico de substâncias entorpecentes, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme disse, o recurso foi apresentado pela defesa com a alegação, entre outras, de que os depoimentos foram colhidos diretamente pelo Ministério Público de Santa Catarina. A ministra decidiu conhecer o recurso apenas quanto à questão da competência do MP para investigar porque, segundo ela, todas as outras questões já foram resolvidas em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
“Como já me manifestei em outras ocasiões, estou adotando a doutrina dos poderes implícitos, para reconhecer ao Ministério Público os poderes investigatórios em circunstâncias especiais, extraordinárias, como é o caso presente”, concluiu. Ela conheceu em parte do recurso e na parte conhecida lhe negou provimento, tendo sido acompanhada pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
O ministro Cezar Peluso fez questão de deixar clara a sua posição neste caso. De acordo com ele, o MP tem constitucionalmente o poder de fiscalização da atividade policial e apenas neste caso reconheceu esta competência do MP em razão da função de fiscalização da atividade policial. “Então por isso vou acompanhar, apenas neste caso e por estas circunstâncias”, esclareceu.
Autor: S.T.F.