Extraído de: Última Instância – 31 de Dezembro de 2009
Pessoas presas por porte ilegal de armas de uso restrito não podem apelar ao Estatuto do Desarmamento para conseguirem liberdade. Essa foi entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar habeas corpus a um réu condenado por portar uma pistola 9mm, de uso exclusivo da polícia e do Exército.
Até 22 de dezembro do ano passado, possuir e manter armas de fogo sem registro foi prática permitida no Brasil. Essa foi a data final estipulada pelo Estatuto do Desarmamento para que as pessoas solicitassem o registro das armas que possuíam, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação de origem lícita da posse.
No entanto, a Medida Provisória 417, que estabeleceu esse prazo, só menciona as armas de fogo de uso “permitido” – sejam estas de procedência nacional ou estrangeira- e não as de uso restrito.
No julgamento, o STJ rejeitou habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que resultou na condenação do réu a um ano e três meses de prisão.
A defesa argumentou que o acusado, preso em maio de 2007, estava sofrendo “constrangimento ilegal, diante da atipicidade da conduta, uma vez que a MP tinha estabelecido aos proprietários de armas prazo até dezembro de 2008 para regularizarem seus registros”. A advogada pediu “imediata liberdade do paciente” e adequação da pena ao mínimo legal exigido.
No entendimento da relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, entretanto, a pessoa possuía em sua casa uma pistola calibre 9 milímetros da marca Taurus, considerada arma de uso restrito. Além disso, a pistola tinha numeração raspada, estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A ministra destacou que caberia ao acusado entregar espontaneamente suas armas nos termos do Estatuto do Desarmamento.
Mas, quando foi flagrado, o acusado se limitou a negar que a arma se encontrava com ele. “Nessa esteira, resta evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, porque demonstrado o dolo de possuir uma arma de fogo de origem irregular”, afirmou a relatora, no seu voto.
A ministra Laurita Vaz destacou, ainda, que o STJ vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de arma, houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas previstas no Estatuto do Desarmamento relacionadas à posse de arma de fogo, no período entre o dia 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005.
Portanto, o reconhecimento da “vacatio legis” (vacância da lei)para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir, apenas, ao período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005 -que não é o período em que o acusado foi pego com a arma.