Ficou com um gostinho de quero mais

O ministro Nilson Naves foi dos ministros do STJ que divergiram da prisão do governador  José Roberto Arruda.  “Não consigo me livrar da questão constitucional, não vejo necessidade de se impor prisão de governador”, afirmou o decano do STJ. O Ministro entendeu, por exemplo, de que nem a denúncia de que o governador estaria coagindo testemunha não seria suficiente para legitimar o decreto de prisão preventiva.

Não sei não…. Decisão do Judiciário, todos sabem,  não se discute. E não seria eu, cá por essa paragens, e na minha condição de magistrado,  que iria discuti-la.  Mas a verdade é que por muito menos os Tribunais Estaduais  já mantiveram a prisão de roubadores e furtares egressos das camandas menos favorecidas.

Agora, convenhamos, a prisão do governador é um alento; a sua liberdade, será uma decepção para a sociedade, que clama por Justiça.

Que ficou um gostinho de quero mais, não sem tem dúvidas.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

7 comentários em “Ficou com um gostinho de quero mais”

  1. Meu caro José Antonio,
    Sou advogado e sempre acompanho o seu blog, por o considerar um dos mais brilhantes membros do TJ-MA atualmente.
    Contudo, não posso concordar com as seguintes palavras:
    “Agora, convenhamos, a prisão do governador é um alento; a sua liberdade, será uma decepção para a sociedade, que clama por Justiça.”
    A função judicial não busca atender aos clamores “imediatos” da opinião pública, muitas vezes sintonizada com os interesses da grande mídia pelo sensacionalismo e pela exarcebação das punições (dita inflação penal).
    Esses postulados típicos do “Movimento Lei e Ordem” do direito anglo-saxão não encontram ressonância no Estado de Democrático de Direito que a Constituição brasileira “almeja” alcançar, esse sim é o objetivo do Poder Judiciário!
    Não entro no mérito da prisão preventiva do Governador, porque muito embora existam fortes indícios, veiculados até mesmo na grande Mídia nacional, acerca da participação dele numa quadrilha organizada para pilhar os cofres públicos, não conheço os autos, nem os limites processuais da res in judicitio deducta.
    O preço por se viver num Regime Democrático de Direito as vezes é alto, muito alto, e todos nós temos de pagar por ele. Como dizia Hobbes, cada cidadão deposita parcela de sua liberdade no Estado, que vai angariando assim, sua legitimidade soberana.
    E em momento algum, o constituinte de 88, é dizer, nós, a sociedade brasileira por intermédio de nossos representantes eleitos para legislar de modo inicial, ilimitado e incondicionado, nós não declinamos de nossa intimidade, privacidade e imagem em pró de desejos sensacionalisticos da Mídia.

  2. Senhor José Luiz, tenho tido a feliz oportunidade de ser enriquecido com o conteúdo dos seus posts ultimamente, digo ultimamente porque somente tomei conhecimento do seu site nos últimos dias que antecederam sua posse no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, posse, diga-se de passagem, muito festejada por comunicadores que gozam da mais alta credibilidade por parte de leigos e técnicos da área jurídica.
    Acabo de ler o comentário postado pelo nobre causídico Guilherme Valente, a quem tenho a honra de ter como amigo. Com a máxima vênia, devo observar alguns pontos que creio terem sido “obscurecidos” (não tendenciosamente) pelo querido amigo e exímio advogado.
    É certo que o exercício da judicatura, sobretudo no que diz respeito à “persecutio criminis”, deve ser orquestrada tendo com pilar inarredável o máximo respeito pelas liberdades públicas fundamentais,porém, bem preleciona o Juiz Federal George Marmelstein,tratando de princípio pouco discutido em âmbito doutrinário nacional, mas não menos importante quanto aos demais que informam a interpretação constitucional concernente ao tema Direitos Fundamentais,qual seja, o “PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DO ABUSO DE DIREITO FUNDAMENTAL. Leciona o douto magistrado:”Esse princípio – o da proibição de abuso de direito fundamental – é, na minha ótica, um dos mais importantes para a correta interpretação desses direitos, embora, lamentavelmente, aqui no Brasil, praticamente ninguém fale dele com profundidade.
    A idéia básica da proibição de abuso é a seguinte: nenhuma pessoa pode invocar direitos fundamentais para justificar a violação de outros direitos fundamentais igualmente importantes.”
    Convém Registrar que,de maneira alguma o juiz deve pautar sua atividade tendo como pressuposto os clamores da mídia, mas não se pode ignorar,muito menos disfarçar, que tal discurso tem sido utilizado sorrateiramente para apascentar práticas que de maneira nenhuma condizem com um regime democrático-republicano (para ser bem suave).A idéia,suspeito,é fazer emergir efeito contrário,buscando ver acuado o sentimento de aplicadores do direito que desejam não um regime de ‘lei e ordem’, mas sim regime centrado no principio da legalidade estrita e demais princípios que norteiam a interpretação constitucional.
    Sobre a prisão do governador,cujo pedido de liminar foi denegado no Supremo Tribunal Federal por ministro conhecido pelo destemor e liberdade com que profere suas decisões,o mesmo que celebrizou a frase de que se paga um alto preço por se viver em um Estado Democrático de Direito,Ministro Marco Aurélio,infunde esperança no espírito daqueles que sonham, não com um sistema “lei e ordem”, mas nos que perfilham do entendimento de que é preciso sonhar, pois já dizia o poeta “Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.(Fernando Pessoa).E vamos à luta por verdadeiro Estado Democrático de Direito, cujo um dos princípios informadores é o Republicano, segundo o qual ninguem, nem mesmo as mais altas autoridades do Poder Público podem se furtar de prestar contas aos seus concidadãos!
    Daniel Nina, cidadão brasileiro, saudoso do meu Maranhão!

  3. Acho muito pertinente a forma como vislumbrou o assunto. É realmente verdade que em casos onde assaltantes que cometem crimes de furto etc., que não possuem defensor, advogado ficam presos.
    Partimos em nosso país da esteira de que por ser Governador não utilizará de meios a dificultar a instrução criminal etc.
    Concordo com o seu posicionamento, esperando que em nosso Estado ocorram mais prisões a pessoas que dilapidam o dinheiro público.
    Alexandre Rocha

  4. Meu grande amigo!
    Não obstante suas sempre boas ponderações não existem abusos de direito fundamental, quer na previsão, quer no exercício deles. Até porque, um direito/garantia só pode ultrapassar os seus limites se inobservar outros direitos/garantias igualmente previstos…E sempre estamos assegurando direitos/garantias!
    Na verdade, o papel do Poder Judiciário é implementar e concretizar os direitos e garantias que ficaram perdidos na selva dos tempos como “meras promessas do legislador constituinte originário”, que nunca chegaram a se efetivar, e não anular tais prerrogativas.
    Não existe uma única norma constitucional que determine expressamente o conteúdo desse tal “abuso de direito fundamental”. Mas existe o §2º do art. 5º da CF que,- ao declarar que outros direitos e garantias não expressamente previstos podem ser absorvidos ao estatuto das liberdades públicas, naquilo que a doutrina houve por bem denominar de “Bloco de Constitucionalidade”,- sinalizou o sentido que a Constituição da República quis dar para a aplicabilidade das liberdades públicas. As normas limitativas de direitos interpretam-se restritivamente, enquanto que as normas que ampliem garantias fundamentais devem ser interpretadas de modo a harmonizá-las entre si.
    Além disso, o art. 5º, II, CF prescreve que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar algo senão em virtude de lei”. Portanto, como impor interceptações telefônicas e ambientais, com base no “ABUSO DE DIREITO FUNDAMENTAL”, se esse valor/axioma não consta de qualquer preceito da Constituição Federal, nem do rol taxativo do art. 2º, incs. I, II e III da lei 9296?? Como decretar a prisão temporária ou preventiva, com base num “ABUSO DE DIREITO FUNDAMENTAL”, se não consta da Constituição essa premissa axiológica, nem da lei 7960/89, nem dos arts. 312 e 313 do CPP??
    Veja bem. Existe a proporcionalidade/razoabilidade como cláusula do devido processo legal substancial, axioma esse que se projeta sobre todas as relações sociais travadas entre Estado-cidadão. Esse princípio autoriza, quando houver choque entre direitos/garantias fundamentais (v.g. República x Liberdade de ir e vir), aquilo que Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Ed. Atlas) denomina de princípio da harmonização, “reduzindo-se gradativamente a eficácia de ambos direitos/garantias até se chegar a um ponto onde um deles puder ser aplicado, SEM QUE O OUTRO SEJA ANULADO”.
    E nesse princípio que o Prof. Georges Marmelstein quer ”exportar”, simplesmente anulam-se garantias do cidadão, sem nenhum critério objetivo para isso…É dizer, o juiz ao aplicá-lo inverteria de ponta a cabeça o vértice do ordenamento jurídico, porquanto o poder constituído (Poder Judiciário) iria se sobrepor ao Poder Constituinte que o criou…

  5. concordo
    não se pode querer compensar a falha das torturas, prisões ilegais e arbitrárias do pobre, preto e favelado com as prisões ilegais dos poderosos
    não se compensa um erro com outro, devemos melhorar a qualidade dos serviços públicos de polícia em todos os níveis, em vez de buscarmos que se cometam com os poderosos as mesmas ilegalidades que se cometem com os pobres, sob o pálio de alegações de ‘abuso de direito fundamental’

  6. prisão para assegurar a credibilidade do Poder Judiciário?
    abuso de direito fundamental?
    razoabilidade do poder público para assegurar direitos?
    eu eim, vcs estão todos viajando na maionese 😛

  7. A meu entendimento o Estado-juiz agiu corretamente ao decretar a prisão do Governador para evitar não somente que exercesse influência (via articulações)propiciando a ocultação ou embaraço de prova material e testemunhal existentes; mas, também para passar à população estarrecida e sem saber a quem recorrer, “a confiança” no Estado Democrático de Direito, numa linguagem simples e de fácil entendimento de que “ninguém está acima da Lei e da Ordem”. A filigrana da lei (pura e simples) não poderia ter força para conceder-lhe privilégios que o ‘homo medius’ não desfruta. Na condição de Governador dos interesses dos cidadãos brasilienses, por força da confiança nele demonstrada, jamais poderia organizar uma quadrilha para dilapidar o patrimonio público.

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