A propósito da tempestividade dos recursos (pressuposto objetivo), há uma corrente segundo a qual não se deve processar o recurso que tenha sido interposto antes de inciar a contagem do prazo.
Desde meu campo de observação, entendo que a queastio, assim analisada, presta grave desserviço à Justiça e à celeridade que se deseja imprimir aos feitos, penalizando, no mesmo passo, a parte, e o advogado que tenha sido diligente.
Para mim, sobretudo nos recursos tomados de decisões na esfera criminal, não se deve deixar de processar um recurso, à alegação de ser intempestivo, somente porque a decisão objurgada ainda não tenha sido publicada na imprensa oficial.
O STJ adotava essa linha de entendimento, como se colhe da ementa a seguir transcrita, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I – O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.
II – A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo que somente a partir desta – ou da ocorrência de ciência inequívoca – é que se pode ter conhecimento do inteiro teor do julgado.
III – Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004)
O mesmo Sodalicio, ao depois, respirando os ares bafejados pela modernidade, adotou entendimento mais consentâneo, como se colhe da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. omissis
2. omissis
3. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente decisão (EResp 492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. 4. Embargos de divergência acolhidos.(STJ, Corte Especial, EAG 522249/RS; Embargos de Divergência em Agravo n° 2004/0121708-4, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.04.2005)
O Superior Tribunal de Justiça, bem se pode ver – ainda bem! – , curvou-se à modernidade.
Alguns Tribunais estaduais já vêm adotando a mesma posição, como se vê nas decisões abaixo:
INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PERTINÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR QUALQUER MEIO REGULAR, INCLUSIVE VIA ELETRÔNICA – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Modernamente, com a utilização da internet na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. (TJ-DFT – Ap. Civ. 20060110739765 – 5ª Turma – Rel. Des. Dácio Vieira – Publ. em 13-9-2007)
No mesmo diapasão:
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – TEMPESTIVIDADE. O juízo acerca da imprescindibilidade da publicação da decisão para a interposição de recurso tem tomado novo rumo, admitindo-se a desvinculação do início do prazo recursal da publicação oficial da decisão a ser recorrida, para permitir que as decisões, colegiadas ou monocráticas, após divulgadas por qualquer meio, possam ser alvo de recurso. (…). (TJ-MG – Emb. Infr. na Ap. Civ. 2.0000.00.447226-2/002 – 14ª Câm. Civ – Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – Publ. em 9-5-200
Na mesma senda:
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE. (…). Impõe-se reconhecer a tempestividade de recurso de embargos infringentes interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, integrativa do acórdão de apelação, tendo em vista a interpretação e aplicação sistemática do ordenamento jurídico, não se admitindo a existência de várias interpretações antagônicas para situações semelhantes, em detrimento dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV). Tal qual a publicação da sentença em audiência (art. 242, § 1º, do CPC), a proclamação do resultado do acórdão, em sessão pública de julgamento no Tribunal (art. 556 do CPC), é que define a sua existência, e não a publicação na imprensa oficial, que serve, tão-somente, como meio de intimação ao advogado (art. 506, III, do CPC). Assim, pode a parte, perfeitamente, dar-se por intimada (art. 214, § 1º, do CPC, modo analógico) e abrir mão do prazo recursal que com a intimação tem seu termo inicial, apresentando desde logo, e no mesmo ato, o recurso (art. 186 do CPC). De fato, o que não se pode é inverter a ordem processual, com a interposição de recurso contra decisão ainda não proferida, o que, aí sim, ofenderia o devido processo legal em seu aspecto formal. Nesse passo, considerar intempestivo o presente recurso se constituiria em ofensa ao princípio universal do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). (…). (TJ-RS – Emb. Inf. 70008135964 – 5° Grupo de Câmaras Cíveis – Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento )
É assim que entendo a quaestio. É assim que vou decidir, na condição de juiz de segundo grau.
Não sei, ainda, qual a posição da 1ª Câmara Criminal, a qual passei a integrar, após ser promovido para segunda instância. Vou determinar que a minha assessoria faça uma pesquisa sobre a questão. O resultado da pesquisa será publicada neste blog.
Caro Desembargador,
a questão levantada por V. Exa. é realmente intrigante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça acaba de editar uma súmula que guarda relação com o tema:
Súmula 418 – projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Pelo menos, ao que se pode depreender de uma rápida leitura, se a parte ratificar o recurso interposto “prematuramente”, o recurso será admissível.
Doutor, tenho uma duvida..e no caso de protocolo do termo de apelação criminal oorrer no mesmo dia da intimação (no dia da publicação da sentença, mesmo dia em que réu e defensor foram intimados) e não no primeiro dia util subsequente aquela, como diz o art. 798 parág 1 CPP? A apelação já estava na internet dias antes e no dia da publicação fui com o réu tomar ciencia da mesma e já protocolei o recurso.., pois nao moro na comarca e não quis deixar a petição nas mãos do cliente..fiquei aflita agora…