Acredite se quiser

Deferi uma liminar, hoje pela manhã, em face de um habeas corpus (nº82142010), da Comarca de Ribamar, no qual a autoridade apontada coatora, a guisa de informações, argumenta que determinou a citação do acusado, ora paciente, mas que o mandado não seria cumprido, por falta de oficial de justiça. É dizer: conquanto estivesse preso o paciente, o processo dele não teria sequência, o que, para mim, justificou a concessão da liminar, sabido que, em face da EC 45, todos têm direito a julgamento dentro de um prazo razoável, o que não ocorreria, entrementes, com o paciente, que estava fadado a ser mantido preso, sem que o estado se dignasse julgá-lo em tempo a tempo e hora

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

4 comentários em “Acredite se quiser”

  1. Des. José Luiz Almeida, sabendo de sua competência e seriedade, envio-lhe os seguintes questionamentos.

    Porque tanta demora no julgamento do Processo em que o DES. RACHID FOI DENUNCIADO POR MIMPROBIDADE pelo Ministério Público do Maranhão por supostos atos de improbidade?

    Pesquisando o site http://www.tjma.jus.br verifiquei uma série de fatos isolados que, em sequência, indicam uma tendência de obstar seguimento à apuração dos fatos. Mostra-los-ei objetivamente agora para facilitar sua compreensão, numa espécie de relatório:

    1º fato) O Processo 32898/2006, correspondente à ação civil pública por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, cujo um dos réus é o Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, foi distribuído em 19.dezembro.2006 a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis. O juiz titular desta é o Senhor RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.

    2º fato) Na descrição dos fatos, SEGUNDO A VERSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Des. JORGE RACHID MUBARAK MALUF desponta como suposto coordenador dos atos que supostamente causariam prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da lei 8429/92.

    3º fato) Após a defesa escrita dos réus e a manifestação do Ministério Público, na pessoa do promotor MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO, esta ultima em 18.setembro.2007, o Juiz MEGBEL ABDALLA TANUS, Titular da 4ª Vara da Fazenda, RESPONDENDO TEMPORARIAMENTE PELA 5ª VARA, profere sentença de extinção do processo pela REJEIÇÃO DA INICIAL. Nessa quadra (da sentença de rejeição da inicial) estamos em 28.novembro.2007.

    4º fato) Juridicamente, cabe uma observação.

    O juiz MEGBEL, titular da 4ª Vara, que respondia pela 5ª Vara, ao sentenciar pela rejeição liminar da ação, entendeu que o representante do MP não seria PARTE LEGÍTIMA para ajuizar a ação civil pública de improbidade naquela hipótese. Mas o PRÓPRIO §4º do art 17 da lei de improbidade diz o seguinte, ipsis litteris:

    § 4º. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    Ora, o juiz não poderia ter rejeitado a ação com base no §8º do art. 17 da lei de improbidade, ao fundamento da ilegitimidade ativa do Ministério Público. Afinal, o próprio §4º, citado acima, indica que o promotor atua OBRIGATORIAMENTE, ou como parte ou como fiscal da lei. Portanto, SE O PROMOTOR ERA ILEGÍTIMO COMO PARTE naquele caso concreto, O MESMO NÃO OCORRERIA SE ATUASSE COMO FISCAL DA LEI. Daí porque o magistrado, nos termos do § único do art. 284 do Código de Processo Civil, deveria abrir o prazo de 10 dias para que o promotor se posicionasse processualmente como CUSTOS LEGIS, ou fiscal da lei.

    6º fato) O Ministério Público apelou dessa decisão, Apelação 018326/2008, distrubuída em 10.outubro.2008 ao Dês. Milson Coutinho, que, em 16.outubro.2008, determinou a remessa do feito ao Relator substituto, Dês. Paulo Velten, o qual, de sua vez, deu-se por suspeito, por motivos de foro íntimo, em 12.novembro.2008. Finalmente, no dia seguinte, o processo foi redistribuído à Dêsª. Anildes Cruz.

    7º fato) As CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, na assentada de 14.julho.2009, julgaram a Apelação 018326/2008, Rel.ª Dês.ª Anildes Cruz. A conclusão do julgamento foi a seguinte:

    “Unanimemente e em desacordo com o parecer do ministério público, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do ministério público, MANTENDO A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do voto da desembargadora relatora.”

    8º fato) O TJ-MA reconheceu apenas que o promotor, que havia recebido a delegação das atribuições privativas do Procurador-Geral, para a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público, por intermédio da Portaria 2514/2006-GPGJ, de 25 de setembro de 2006, TINHA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A AÇÃO, nos termos do o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

    Em tudo o mais, manteve a sentença, com argumentos inconsistentes, quais sejam: a)os agentes políticos sujeitos a lei 1079/51 não poderiam se sujeitar a lei 8429/92, segundo a Reclamação 2.138 e o RE 579.799, ambos do STF; b)não havia prova de dolo dos réus para a prática das ações de improbidade, nem prova do prejuízo ao erário.
    Em 1º lugar, a ementa da própria Reclamação 2138, Rel. Min. Nelson Jobim, externou que o entendimento ali exposto não prevalecerá nessa nova composição do STF:

    “I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram.”

    Além disso, no voto do Min. Carlos Velloso, nessa Reclamação 2138, verifica-se o entendimento de que as ações ou omissões do agente político não tipificadas na lei 1079/51, mas definidas como ato de improbidade na lei 8429/92, sujeitam os respectivos autores à ultima norma. No caso do Dês. Rachid, o único crime de responsabilidade previsto para desembargadores é o que se refere aos crimes contra a lei orçamentária, nos termos do § único do art. 39-A c/c art. 41-A, com a redação da lei 10.028, de 19.10.2000. Como as “supostas fraudes” descritas quanto ao FERJ não se enquadram aí, encaixam-se, outrossim, como ações ou omissões típicas do art. 10 da lei 8429/92, isto é, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

    Em 2º lugar, o Judiciário pode até indeferir provas que entenda irrelevantes, mas não pode depois indeferir o pedido com base na FALTA DAS MESMAS PROVAS QUE INDEFRIU A PRODUÇÃO….Portanto, se houve indeferimento da inicial, obstruindo a INSTRUÇÃO DO FEITO, não se pode ao depois alegar que FALTAM PROVAS DO DOLO DO RÉU! Houve, isso sim, cerceamento do direito de prpor ação civil pública do MP.
    Veja-se, a propósito, iterativa jurisprudência do STJ, reportando-nos, exemplificativamente, ao seguinte excerto da ementa do Agravo Regimental no Agravo 1066868 / MT, Rel. Min. MASSAMI UYEDA:

    “(…)JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA (…)”.

    9º e ultimo fato) Foram impetrados um RESp endereçado ao Presidente do STJ, e um RE endereçado ao Presidente do STF. O que virá lá de cima para cá???

    Quais as cenas dos próximos capítulos??
    Eis a questão…

  2. Décio,

    Se for do seu alvitre, é preferia conversar pessoalmente.
    Estou à disposição do meu gabinete, sempre a partir das 7h15 e das13h40.

    Um abraço.

    José Luiz Almeida

  3. É de extrema importância a correta apuração dos fatos imputados a esse desembargador, haja vista que a população não tolera mais esse tipo de corrupcão dentro do poder judiciário estadual. A justiça estadual é cara demais para aceitarmos esse tipo de impunidade feita pelo tribunal, este deveria punir exemplarmente o desembargador. Quem são os beneficiados desse esquema de desvio de dinheiro público? São os famíliares desse distinto homem que posam como pessoas distintas da sociedade maranhense. Quem são os prejuducados? São os pobres cidadãos analfabetos do Maranhão.

  4. Jonas, a qual desembargador você se refere?

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