Informações em face de habeas corpus. O exercício da judicatura com responsabilidade

Nas informações que prestei  em face de habeas  corpus e que publico a seguir, registrei, preliminarmente, a minha indignação em face das críticas que tenho recebido, por me aprofundar nas razões pelas quais entendi devesse manter determinado acusado preso ou nas quais tendo demonstrar por que, na minha avaliação, não há excesso de prazo.

Num dos excertos  das informações abaixo, consignei, verbis  :

 

  1. Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco atuou de forma ilegal.
  2. Numa e noutra hipótese – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o magistrado exerce o mister, claro,  em desacordo com a lei.  É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto,  a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém do que se espera de um magistrado garantista. É pena que muitos emprestem a sua aquiescência a essa verdadeira tergiversação profissional.

 

A seguir, o inteiro teor  das informações prestadas, com destaque, ademais, para as razões pelas quais entendi devesse manter a prisão do paciente.

Excelentíssimo senhor

Des.Paulo Velten Pereira

Relator do hc nº 17560/2007 – São Luis(MA)

Paciente: Girlan dos Santos Duarte

 

Antes das informações propriamente ditas, desejo fazer um esclarecimento.

Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco atuou de forma ilegal.

Numa e noutra hipótese – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o magistrado exerce o mister, claro,  em desacordo com a lei.  É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto,  a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém do que se espera de um magistrado garantista. É pena que muitos emprestem a sua aquiescência a essa verdadeira tergiversação profissional.

Se assim não fosse, ou seja,  se não fosse a autoridade coatora compelida a justificar a sua ação, bastaria que o magistrado a quem se requisitam as informações, se limitasse a encaminhar ao juiz requisitante apenas cópias do processo.

O magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos cidadãos, considerados em sua individualidade, e à comunidade em geral.

O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo, tem obrigação de fazê-lo. Assim como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.

Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência.

Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever , reafirmo, de prestar contas de suas ações, ainda que o faço por via obliqua, como  em casos que tais, quando se lhe requisitam informações acerca do seu atuar num caso específico.

O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade.

O poder é, sim, todos sabemos,  para ser exercido em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força,  a violência contra o administrado (rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional.                       

Nessa linha de pensar, consigno que, quando me aprofundo, às vezes à exaustão, no exame da quaestio posta a minha intelecção, como um pedidos de informações em face de habeas corpus, não o faço por arrogância nem movido por um sentimento menor. O faço, sim, em respeito a quem me requisita as informações e, também, porque entendo que tenho a obrigação de justificar porque mantive esse ou aquele paciente preso. Cediço, assim, que, ao me aprofundar o exame das questões, ao me esmerar nas informações, o faço com humildade, na certeza de que não faço nenhum favor; apenas cumpra as minhas obrigações.

 Não se pode deslembrar que o abuso de autoridade é crime e que ao juiz, num regime garantista, é defeso praticar ilegalidades.

Quem imagina que pretendo dar aulas com as minhas informações está muito longe de saber o que é humildade. Quem assaca contra mim críticas acerbas em face das minhas posições, decerto está muito mal informado do quando me sinto obrigado a prestar conta dos meus atos.

Sempre que me esmero em informações em face de habeas corpus, o faço com o sentimento de quem tem o dever de prestar contas dos seus atos.

Sempre que me aprofundo no exame das questões postas à minha intelecção, o faço na certeza de que não posso ser superficial (superficialis). O magistrado, tenho a exata noção, não pode ser do tipo “não tou nem aí“. Ele tem que fundamentar as suas posições. Isso é dever constitucional. Não se trata, pois, de mera faculdade.

Com as considerações preambulares, passo às informações.

Girlan dos Santos Duarte impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, porque está preso.sem que a sua prisão se mostrasse necessária.

O paciente alega no writ  nunca se ausentou do seu domicílio, id.est., não fugiu do distrito da culpa, razão pela qual o decreto que o segregou (segregatus) é desnecessário.

A partir da ratio essendi  emoldurada no mandamus, claro,  prestarei as informações a mim requisitadas.

A persecução criminal no caso presente, como sói ocorrer, foi exercida nos dois momentos previstos no Código de Ritos – fases administrativa (informatio delicti) e fase judicial.

Na primeira fase da persecutio, a chamada fase administrativa, o autoridade policial tentou, debalde, localizar o então indiciado. (doc. 01)

O agente de polícia a que foi deferida a diligência para localizar o paciente, atestou, às fls. 17, que não conseguiu localizálo. (doc. 02)

Perseverante, a autoridade policial determinou, mais uma vez, a localização do paciente. (doc. 03).

Alfim e ao cabo da missão, o agente responsável pelas diligências atestou, mais uma vez, que não localizou o paciente.(doc.04)

Peço a atenção de Vossa Excelência para um detalhe: o crime ocorreu  em novembro de dois mil e cinco. Já estamos em julho de 2006, e nada de localizarse o paciente.(cf. doc. 21).

Vou prosseguir analisando o processo e prestando as informações que entendo relevantes.

Pois bem.       Para “encurtar conversa”, como se diz popularmente, a autoridade policial concluiu a fase extrajudicial, sem que conseguisse localizar o paciente, como se vê do relatório que segue junto.(doc.05)

A autoridade policial, dando-se conta dos prejuízos decorrentes da fuga do paciente do distrito da culpa, inseriu no relatório o seguinte excerto, litteris:

 

“…O autor, que é procurado para apresentar sua versão para os fatos, encontra-se foragido desde a época do crime, sendo necessário que a equipe dessa DP investigasse no sentido de levantar sua identidade, resultando no Termo de Qualificação indireta que consta dos autos…”(cf.doc.05)(Sic)

 

Mas à frente obtemperou, litteris:

 

“…Após uma análise dos fatos trazidos ao inquérito policial, fica evidente a banalização do valor de uma vida humana, como não há informação de animosidade anterior entre as partes, se deduz que a agressão se deu tão somente pela recusa da vítima em ceder a quantia pedida pelo autor…”(ibidem)(Sic)

 

Adiante, a autoridade policial concluiu, verbis:

 

“…O autor, impondo com sua ausência dificuldades para o esclarecimento da verdade e, por conseqüência, para aplicação da lei penal, ajuda a crescer a sensação de impunidade entre a população ordeira do bairro…” (ibidem)(Sic)

 

Deparando-me das informações trazidas pela autoridade policial, ao receber a proemial, cuidei de fazer o que faz todo mundo que tem compromisso com a ordem pública:  decretei a Prisão Preventiva do acusado.(doc.06)

Observe, Excelência, que, em determinado excerto do decreto em comento, fiz constar o seguinte, litteris:

 

Ad cautelam, fiz busca no banco de dados desta comarca, tendo constatado que o acusado responde, sim, a outro processo-crime – nº 32832006 – na 3ª Vara Criminal“.

 

À frente conclui, verbis:

 

“Constatei, ademais, que o acusado foi denunciado por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do CP, ou seja, por roubo qualificado” (ibidem)

 

Veja, preclaro magistrado, que, além da fuga do paciente do distrito da culpa, a autorizar a sua segregação ante tempus, o mesmo ainda responde a processocrime por roubo qualificado, crime tão violento quanto o emoldurado na prefacial do processo em curso nesta vara.

Compreendo, e respeito que entenda de forma diferente, que esses dois fatosfuga do distrito da culpa e processocrime em curso em outra vara – são razões  mais do que bastante para legitimar o decreto de prisão preventiva neste juízo editado.

Vou seguir adiante, Excelência, por dever de ofício.

O paciente, Excelência, nos dias atuais, é verdade, se encontra preso. Nada me faz concluir, no entanto, que, em liberdade, não voltará a criar embaraço para instrução criminal e para aplicação da lei penal.

Da mesma forma, Excelência, respondendo o paciente a dois processos por crimes de especial gravidade, nada me fará concluir que, em liberdade, não volte a, mais uma vez, ultrajar a ordem pública.

Releva gizar que, no processo a que responde o paciente neste juízo, a considerarem-se os fatos emoldurados na prefacial, ele tentou matar o ofendido apenas porque este lhe negou R$ 1.00(hum real)(doc. 06).

Desnecessário  anotar a gravidade dos crimes imputados ao paciente nesta comarca – nesta e na 3ª Vara Criminal –  a justificar, também por isso,  a mantença da sua prisão(carcer ante tempus).

Com as informações suso lançadas, pode-se inferir que o signatário  destas agiu estreitos limites da legislação em vigor, podendo-se inferir, por isso,  permissa vênia,  que o paciente não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus.

É claro, é cediço que haverá quem argumente, para hostilizar a manutenção da prisão do paciente, que o mesmo é primário e tem bons antecedentes, razão pela qual não se justificaria a manutenção de sua prisão provisória.

Antevendo essa possibilidade, anoto que, em tempo algum, sob qualquer perspectiva, a primariedade e os bons antecedentes dos acusados foram razão para que não se mantivessem a sua prisão provisória.

Nos dias presentes, com a violência se esparramando em toda sociedade, pessoas que praticam crimes desse matiz não podem, desde meu olhar, ser colocadas em liberdade, pena de incutir-se no cidadão um grave, gravíssimo sentimento de que vale à pena viver à margem da lei.

A prisão provisória, em casos desse matiz, tem, ademais,  um efeito didático, pois que inculca no cidadão a sensação de que não vale à pena delinqüir. Lado outro, a concessão de liberdade a autores de crimes desse jaez, pode, sim, estimular o exercício arbitrário das próprias razões,  o que, convenhamos, é muito grave.

No exercício das minhas atividades, Excelência, não tergiverso  diante de crimes desse matiz. Ao reverso, o rigor no enfrentar a criminalidade violenta tem sido a minha obsessão. O meu limite tem sido, sempre, as franquias constitucionais dos acusados, as quais não podem ser solapadas, sob qualquer pretexto.

Tenho entendido que quem pratica crimes violentos contra a pessoa não merecem o beneplácito do PODER JUDICIÁRIO, ainda que seja  primário e tenha bons antecedentes.

Com as considerações supra e com a documentação que segue junto, espero ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência.

Cordialmente,

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

       Titular da 7ª Vara criminal    

 


Art. 5º omissis.

  LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 

No meu blog e nas várias decisões que prolatei ao  longo de minha atividade judicante  já tive a oportunidade de refletir a cercado crime violento,nos termos abaixo,verbis 

A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, de forma acerba, a ordem pública, e, em seguida, o meliante é colocado em liberdade, recebendo um “passaporte”, chancelado pelos agentes públicos, para, outra vez, macular, afrontar a ordem pública.

Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossas instituições – PODER JUDICIÁRIO, MINISTERIO PÚBLICO e POLÍCIA – e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.

A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem. 

Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.

A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.

É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela. 

Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem. 

Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.
Anoto que em torno dessa questão não estou isolado. Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que ” a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis”(RSTJ 104/474). 

O crime em comento, todos sabemos, é crime complexo, id. est. pluriofensivo,  cujo bem jurídico tutelado vai além do patrimônio do ofendido. A integridade física e psíquica do ofendido é, também, objeto de proteção da norma penal. A prática do crime de extorsão mediante seqüestro é uma preocupação constante nos grandes centros. Entre nós, ainda é incipiente, daí a relevância de as instâncias formais agiram com sofreguidão, para evitar que essas práticas sejam reiteradas. A concessão de liberdade provisória aos autores desse tipo de crime, não tenho duvidas, estimulará outros indivíduos a trilhar pela mesma senda.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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