Capturado na internet

Um caso exemplar de Justiça que não falhou

Fotos capturadas no blog do Frederico Vasconcelos

Sob o título “Amor Incondicional” (*), a revista eletrônica “Via Legal“, do Conselho da Justiça Federal, trata do caso do engenheiro mecânico Adolfo Celso Guidi, de Curitiba (PR), que descobriu há doze anos que seu filho, Vitor, tinha uma doença incurável e degenerativa. A revelação mudou a sua vida. Para salvar o filho, ele perdeu o emprego e endividou-se.

O engenheiro não imaginava que, anos depois, viveria uma situação surpreendente na Justiça.

“É uma questão de decisão. Eu decidi lutar pela vida dele”, diz Adolfo a Analice Bolzan, apresentadora do “Via Legal”.

Adolfo passou a estudar a doença do filho na biblioteca da Faculdade de Medicina e na internet. Fez pesquisas e contatos por correspondência com especialistas em vários países. Há nove anos, Vitor toma enzimas descobertas pelo pai obstinado.

A dedicação ao filho interrompeu a vida profissional do engenheiro. “Não sobrou para pagar a prestação da casa”, diz. O imóvel foi a leilão.

Para não perder o bem, Adolfo entrou com uma ação na Justiça Federal. Nas audiências, contou a história de Vitor e por que deixara de pagar as prestações.


Não deixe de conhecer o final dessa emocionante história

no blog do Frederico Vasconcelos

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

5 comentários em “Capturado na internet”

  1. Esta daria uma boa historia de novela se nao fosse realidade. Algo fantastico ocorreu no historico da justica, da mais lidima justica, como os advogados costumam escrever ao final das peticoes. Bela historia, Parabens!!!
    Vale ressaltar Dr. que eu tambem estou com saudades daquelas cronicas que nos levavam a um mundo sabio de historias e realidades. Abracos Dr.!

  2. DIREITO X JUSTIÇA

    Não teria a magistrada subministrado meios para atender às despesas do litígio?

    Não seria um precedente perigo para um Brasil tão grande e tão cheio de problemas?

  3. É um caso clássico onde a magistrada valeu-se da premissa do art. 5º da LICC, segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz deve buscar atender aos fins sociais.
    A moderna doutrina constitucional vem se deparando com a perplexidade de abordar a jurisdição como ATIVIDADE COMPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO, e não como puramente uma função que visa a justa composição da lide, por intermédio da aplicação da lei.
    Ovidio Batista observa que havia um dogma no Estado Liberal, de que o ordenamento jurídico seria um dado prévio, uma constelação de normas produzida de modo eficiente e integral para o legislador a fimd e solucionar todos os problemas da coletividade…
    Óbvio que isso não existe mais na atualidade!!
    Os pleitos pela universalização da assistência judiciária gratuita, a coletivização das ações e a busca por meios alternativos de pacificação social (arbitragem, mediação), – movimentos cujas penas do Prof. Candido Rangel Dinamarco levaram-no a denominar “ONDAS RENOVATÓRIAS DO PROCESSO”,- são institutos inseridos num contexo bem mais amplo: o efetivo acesso à justiça.
    Nesse linha, a evolução da idéia de jurisdição levou à proposição de fortalecer o efetivo acesso a justiça.
    Conforme a obra Direito Constitucional (Gilmar Mendes, Inocêncio Martires Coelho e Paulo Gonet) o legislativo permanece apenas com o MONOPÓLIO DA CONFECÇÃO, DA REDAÇÃO DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS, ENQUANTO O JUDICIÁRIO OS INTERPRETA, DE MODO ATÉ MESMO CRIATIVO.
    No caso, a magistrada fez projetar a efetivação da justiça à demanda. Anote-se que a ausÊncia de dispositivo legal expresso não enseja o Poder Judiciário a se furtar de decidir a lide, fazendo uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (art. 4º, LICC). Nessa linha, a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF) como fundamento-matriz de todo o sistema jurídico pátrio, especificamente, no que toca ao direito á saúde (art. 196, caput, CF), pode encampar uma interpretação “PRAETER LEGEM”. Afinal, veja-se que não há norma legal expressa impedindo a Justiça de utilizar as verbas oriundos do pagamento de multas e outros encargos como penas criminais para a satisfação de dívidas com a CEF.
    Em ultima análise, o dinheiro sai dos cofres da Justiça Federal e entra nos cofres da CEF, que é ente vinculado a mesma União. É o mesmo cofre…
    Por tudo o dito, entendo que não houve injuricidade na decisão, pelo contrário, foi um modo inteligente de fazer justiça e contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I, CF).

  4. Acho que isso responde ao Sr. Cristiano Barbosa.
    Abraços.

  5. Excelente!

    Tenho algumas impressões, de somenos importância, é claro.

    Parece-me que a norma-vetor descrita no art. 5º da LICC é instrumental (não é um fim em si). Não li os autos, então não sei que norma se houve aplicada nem a sua finalidade social.

    Mas, “a priori”, confesso que tenho grande dificuldade em descobrir qual o fim social de uma norma, especialmente as que regem as relações privadas!!!

    As “ondas renovatórias…” muito me preocupam, quando o Judiciário se nos mostra vivenciar uma grave e profunda “crise ética”. E aqui, peço as vênias ao querido Desembargador, que, a meu ver não se insere nesse meu desatino.

    Tenho pra mim que sistemas ideais só podem funcionar com pessoas ideais, sob pena de as boas exegeses, desviando-se dos sedentos de justiça, inclinarem-se exclusivamente a certos “grupos”.

    Reitero, no Brasil temos tantos Haitis que não sei se o Estado é capaz de ministrar amplo acesso à justiça, sem que “os donos do poder” desprovejam-se de suas posses…

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