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No julgamento do mandado de segurança nº 010901/2009, na sessão de quarta-feira passada, dia 11 do corrente, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual um canditado reprovado no último concurso (para ingresso na magistratura estadual) pretendia a revisão de sua prova oral, votei pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por compreender que, com a liminar concedida, o impetrante alcançou os seus objetivos, ou seja, a revisão da prova oral – inobstante não tenha logrado aprovação – , disso decorrendo a perda do interesse processual superveniente.
O meu entendimento, todavia, não foi o mesmo dos dois outros desembargadores que votaram na mesma oportunidade; nem tampouco dos que tinham votado nas sessões anteriores.
Mas minha argumentação, importa gizar, não se choca com a construção jurisprudencial e doutrinária mais consentânea.
A decisão abaixo é nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do presente remédio heróico já foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, eis que já decorridos os dias feriados nos quais a Impetrante pretendia garantir a regularidade do funcionamento de suas atividades comerciais. Não obstante a perda do objeto da presente ação tenha ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, é suficiente para esvaziar o interesse da parte no pronunciamento judicial. A ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de conseqüência, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT23. MS – 00078.2008.000.23.00-4. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
No mesmo diapasão:
RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A perda do objeto do mandado de segurança implica a falta de interesse recursal do Recorrente e a extinção do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido.” (STJ – RMS nº 17.596/AC – 6a Turma – rel.: Min. Paulo Medina – DJU 01.08.2005 – pg. 557)
A verdade é que a pretensão do impetrante era, tão somente, que lhe fosse assegurado o direito à revisão da prova oral – proibida, curiosamente, no edital do concurso.
Manejado o mandamus, foi-lhe concedido, via liminar, o direito de ter a sua prova revisada pela Comissão, a qual entendeu devesse manter a mesma nota. É dizer: com a liminar, a sua pretensão foi alcançada, daí porque entendi devesse votar pela a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por compreender faltar interesse da parte quanto ao pronunciamento judicial.
Desde meu olhar, se a providência judicial pretendida pelo Impetrante com o ajuizamento do writ foi totalmente alcançada por meio do despacho liminar proferido, é de se compreender que não subsiste mais a necessidade do pronunciamento jurisdicional, pela perda de interesse processual superveniente (Inciso VI, do Art. 267, do CPC), a impor a denegação da segurança, em consonância com a nova disciplina estabelecida pelo § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
É assim que penso; foi assim que votei.
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