O CNJ e o atos jurisdicionais

Não compete ao CNJ revisar atos jurisdicionais, diz ministro Celso de Mello (íntegra do voto)

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello apresentado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, do dia 14 de outubro, no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 28598 e 28611. Na ocasião, o Plenário manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que “tornou sem efeito” acórdãos do TJ-MA.

Essas decisões concederam mandados de segurança a titulares de cartórios do 2º Ofício Extrajudicial, respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão.

Com a decisão, os ministros entenderam que o CNJ não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, e que sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Esta emenda introduziu no texto da Constituição Federal (CF) o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Íntegra do relatório e voto
Ementa

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “O CNJ e o atos jurisdicionais”

  1. Podemos dividir a história do CNJ em duas fases: antes e depois do Ministro Gilson Dipp.

    Até o marco divisor, o CNJ manteve-se nos estritos limites de sua competência constitucional. Assim atuando, conservou-se longe dos “holofotes da mídia”, e nunca se viu admoestado pelo STF.

    Nos primórdios, o CNJ não teve dúvidas de que não lhe competia “revisar atos jurisdicionais” (RD´s 215 e 391; REP´s 181, 428 e 20081000005118; PCA´s 303, 510 e 200810000028246; PP 200710000016185; REVDIS 20081000005120, v.g.). Seu Corregedor jamais ousou “tornar sem efeito acórdãos de tribunais”.

    Ocorre que, por motivos ainda não explicados, o CNJ, pós 2008, recorrendo a ajuda de um pseudo jornalismo, passou a desenhar o Judiciário de todo o País como o mais podre entre os Poderes. O pior é que, ao silêncio comissivo de quem deveria ter-se manifestado, os leigos deglutiram tal engodo, e o que vimos foram juízes na berlinda (sem contraditório, sem ampla defesa).

    Hoje, o repositório jurisprudencial do CNJ revela diversas decisões contraditórias, proferidas, inclusive, pelo mesmo membro (juízo de adequação???).

    A título exemplificativo, cito um dos vários casos em que o Min. Gilson Dipp, abruptamente, mudou seu posicionamento, quando teve em suas mãos a oportunidade de destruir a carreira de um juiz maranhense (assim como o fez com o Min. Paulo Medina).

    Pois bem. Na RD 200810000013085 (82ª Sessão – j. 14.04.2009), o Ministro Gilson Dipp rechaçou a possibilidade de se discutir, em sede disciplinar, a “imparcialidade de magistrados”, pois para ele, “a fórmula processual preconiza o instituto da suspeição, manejável por instrumento próprio, via exceção é a fórmula processual” (sic).

    Ocorreu que, três Sessões depois, na 85ª, aos 26.05.2009, SIND 200810000006202, o Ministro, para justificar o afastamento (ilegal e inconstitucional) de um juiz maranhense (às portas do acesso), afirmou que o magistrado havia incorrido na “violação do dever de imparcialidade (CPC, art. 125, I)”, ao liberar certa quantia em dinheiro, em detrimento da Fazenda Pública do Estado.

    ???

    Trago uma certeza: na seara jurídica, os resultados práticos, ainda que maximizados em números, jamais ocultarão as deficiências teóricas.

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