Não há consenso, no governo e no Poder Judiciário, acerca do abrandamento da pena para o crimes de tráfico de drogas.
Entendo que a decisão acerca das penas alternativas deve ficar circunscrita ao Poder Judiciário, a partir de cada caso especificamente. Cada magistrado, portanto, dependendo do que vislumbrar num determinado processo, deve decidir, de acordo com as suas convicções, se deve, ou não, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face mesmo de precedente do Supremo Tribunal Federal.
O juiz Sandro Portal, de Porta Alegre, sintetiza bem a questão: “Analiso o caso concreto, tentando estabelecer naquele processo o histórico de vida da pessoa, o tipo de envolvimento com o delito, as relações pessoais e profissionais para a partir daí determinar se naquela circunstância é conveniente a substituição pela pena alternativa”
Lembro, só a guisa de ilustração, que na Holanda, por exemplo, a legislação sobre drogas, de 1976, trata a questão como de saúde pública, convindo anotar que a lei em questão prevê a existência de coffee shops onde a venda de até cinco gramas por pessoa é liberada pelo governo.
É claro que essa experiência não deve, sem mais nem menos, ser importada para o Brasil. A questão é por demais complexa e deve ser debatida à exaustão. Por enquanto o que me anime é reafirmar que os juízes devem, sim, a partir de cada caso, decidir sobre a substituição ou não da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a partir de cada caso concreto e suas peculiaridades.
Devo dizer, a propósito, que é nessa linha que temos decidido na 1ª Câmara Criminal.
Acredito que não devemos adotar posições de doutrinários “Abolicionistas” e nem do “Movimento de Lei e Ordem”.
Devemos seguir a linha de um “Direito Penal Mínimo”, onde se busque deixar na esfera e nas garras do Direito Penal, apenas a proteção do bens jurídicos mais importantes, como a vida e patrimonio.
No caso de trafico de drogas, é bem mais louvavel analisar realmente o caso concreto, verificar a proporcionalidade e a significancia dos atos praticados e desde, que não praticados com outros crimes que geralmente fazem parte deste ato ilicito, aplicar desde restritiva de direitos, ate num futuro breve, desqualifica-lo para um outro ramo do direito, sem a necessidade do rigor do Direito Penal.
Fernando – 5 Periodo – Faculdade de Pedro Leopoldo \ MG
Boa Noite Doutor José Luiz!
Tenho lido bastante sobre penas por trafico de drogas. Gostaria de uma opinião sincera do senhor se não fosse muito incomodo, como procede a hustiça diante de um jovem de 21 anos que é apreedido com cocaina e material para embalar, sendo que estava esse jovem mais dois sendo q o de 21 anos assumiu, não resistiu nem tentou fugir, sendo reu primario, com endereço fixo com os pais desde que nasceu, não pertencente de quadrilha existe possibilidade de uma pena alternaviva? Essa pena alternativa já esta sendo usada nos tribunais, quanto tempo é possivel pegar de pena pela sua grande experiencia, e ghá possibilidades de reduzi-la? Sei que são muitas perguntas, e não estou pagando o senhor , mas é que estou aflita sem saber de nada. me ajude por favor. Desde já agradeço!