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Ex-deputado Luiz Fernando Ribas Carli Filho vai a júri popular (Foto: Reprodução/TV Globo)

A Justiça do Paraná determinou que o ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho irá a júri popular. A informação foi divulgada nesta terça-feira (18), pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Ainda não há data para o julgamento.

A decisão do juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Daniel Surdi Avellar, deve ser publicada no Diário Oficial até o fim desta semana. Após a publicação, a defesa tem um prazo de cinco dias para recorrer da decisão.

Carli Filho é acusado de causar as mortes de Gilmar Rafael Yared, de 26 anos, e Carlos Murilo de Andrade, de 20 anos, em um acidente de trânsito na madrugada do dia 7 de maio de 2009. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o ex-deputado dirigia alcoolizado e em alta velocidade.

Procurado pelo G1, o advogado Elias Mattar Assad, que representa a família de Yared, não comentou a decisão. Ele deve ser notificado oficialmente sobre a sentença ainda na tarde desta terça-feira.

Comentário

Na 7ª Vara Criminal julguei um processo no qual ao réu foi imputado o crime de homicídio culposo, por acidente de trânsito. Na oportunidade, muitos lembram, o condutor do veículo, participando de um “racha”, atropelou um vendedor de frutas, decepando-lhe a cabeça. Pois bem. Alfim e ao caso da instrução, entendi que, em verdade, cuidava-se de crime doloso e não culposo, como pretendeu o Ministério Público e a defesa. Pronunciado o acusado, foi tomado recurso da decisão. O Tribunal de Justiça, reformando a minha decisão, reconheceu tratar-se de crime culposo, e decretou, na mesma balada, a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição.

Os dias são outros, no entanto. Incontáveis são os pronunciamentos do tribunais no sentido da minha decisão. Hoje praticamente não há dúvidas, O acusado que participa de “pega” ou “racha”, consente em causar o resultado. É dizer: ele pode até não querer diretamente a realização do tipo penal, mais o aceita como possível ou provável, assume, enfim, o risco de produzir o resultado, sendo de rigor que, por isso, seja pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Decidir de forma diversa, desde meu olhar, é estimular a vingança privada e a irresponsabilidade no trânsito.

Anoto, só a guisa de reforço, que, para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento, pois o dolo eventual se extrai das circunstâncias do evento e não da mente do autor do fato.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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