É consabido que, em face do que dispõe os artigos 37,II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com o que se prestigia o ideal republicano de amplo acesso aos cargos públicos. O princípio do concurso, todos sabem, só é mitigado em restritas e taxativas hipóteses, ou seja, no caso de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Para ingresso na atividade notarial e de registro não é diferente, isto é, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo, diz a Constituição, no seu artigo 236 e parágrafos, que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento e remoção, por mais de seis meses.
No caso das serventias extrajudiciais do Maranhão, a questão era saber o que fazer com os antigos servidores, não concursados, enquanto as serventias não fossem providas pela via do concurso.
Diante dessa incerteza, a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão apressou-se em afastar os antigos tabeliães, designando concursados de outras serventias, para responder cumulativamente. Foi o que se deu, por exemplo, com o ofício único da Comarca de Passagem Franca(MA), para o qual foi designada a tabeliã da serventia única de São Francisco do Maranhão.
A antiga escrivã, no cargo desde agosto de 1991, inconformada com a decisão da CGJ, impetrou mandado de segurança, alegando que o seu afastamento violava o direito líquido e certo que tinha de permanecer à frente da serventia, até que sobrevenha o concurso público com a consequente nomeação do novo tabelião.
O mandado de segurança em comento foi distribuído à minha relatoria e levado a julgamento na sessão do dia 23 do corrente, com a concessão da segurança, ou seja, o Tribunal entendeu, seguindo a minha linha de argumentação, que a impetrante tinha direito de permanecer à frente da serventia, interina e precariamente, até a assunção do serviço extrajudicial por delegado regularmente aprovado em concurso público.
O voto condutor da decisão publico a seguir.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 23 de fevereiro de 2011.
Nº Único: 0016752-48.2010.8.10.0000
Mandado de Segurança n. 027369-2010 – São Luís/MA
Impetrante(s) | : | M. V. S. M. |
Advogado(s) | : | A. M. de S. F. e A. L. N. |
Autoridade Coatora | : | Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão |
Relator | : | Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida |
Acórdão nº____________
Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OCUPANTE INTERINO. SITUAÇÃO PRESERVADA, A TÍTULO PRECÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme dispõem os art. 37, II, e art. 236, § 3º, ambos da Carta Magna, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre mediante concurso público, prestigiando, dessa forma, o ideal republicano de amplo acesso aos cargos públicos.
2. O princípio do concurso público só é mitigado pelo próprio texto constitucional, em restritas e taxativas hipóteses.
3. É assegurado aos ocupantes das Serventias Extrajudiciais consideradas vagas, desde que estáveis no serviço público, a permanência na respectiva unidade, em caráter meramente precário e interino, até assunção da serventia por delegado aprovado em concurso público, na forma constitucionalmente estabelecida.
4. Inteligência do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, art. 9º, § 1º, do ADCT, da Constituição Estadual, e art. 3º, da Resolução n. 80/2009, do CNJ. Precedentes do CNJ.
5. Segurança concedida.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Senhor Desembargador Raimundo Nonato de Souza, que denegou a ordem.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Stélio Nunes Muniz, Raimundo Freire Cutrim, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Raimundo Nonato de Souza, Jaime Ferreira de Araújo, Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Bernardo Silva Rodrigues.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Raimunda Santos Bezerra, Marcelo Carvalho Silva e José de Ribamar Fróz Sobrinho e, em gozo de férias, os Senhores Desembargadores Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.
São Luís(MA), 23 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
Mandado de Segurança n. 027369-2010 – São Luís/MA
Relatório – o Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por M. V. S. M., contra ato tido por ilegal, da lavra do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, Desembargador Antonio Guerreiro Junior, que designou, através da Portaria n. 1.849/2010, a Sra. N. de M. S. L., Tabeliã da Serventia Única de São Francisco do Maranhão, para responder pelo Ofício Único de Passagem Franca, o qual a impetrante ocupava interinamente até então.
Ao que colho da inicial, a impetrante foi nomeada para o cargo de Escrevente Juramentada Substituta do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Passagem Franca-MA, em 25 de setembro de 1969, e, em 09 e agosto de 1991, foi nomeada titular do aludido ofício.
Vejo da prefacial que, mesmo após a realização do concurso público para provimento da serventia extrajudicial de Passagem Franca, este ofício permaneceu vago, em razão do Sr. W. O. de O. D. S., então aprovado no certame, não ter comparecido no prazo legal para tomar posse.
Consequentemente, assevera a impetrante que continuou ocupando a referida serventia extrajudicial, interinamente, até que, em 20 de maio do corrente ano, foi surpreendida pela designação da Sra. N. de M. S. L., Tabeliã da Serventia Única de São Francisco do Maranhão, para responder pelo Ofício Único de Passagem Franca, através da Portaria n. 1.848/2010, exarada pela autoridade apontada como coatora na impetração.
Sustenta, ainda, a impetrante, que tal ato viola seu direito líquido e certo de permanecer no aludido ofício a título precário, nos termos do art. 26, da Lei n. 8.935/94, e art. 3º, da Resolução n. 80, do Conselho Nacional de Justiça, até que seja provido por delegado regularmente investido através de concurso público.
Ao final, pede, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da Portaria n. 1.849/2010-CGJ, determinando sua imediata reintegração à Serventia Extrajudicial de Passagem Franca, anulando-se tal ato em julgamento final, a fim de conceder em definitivo a segurança.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/51.
Pelo despacho de fls. 55, solicitei as informações pertinentes à autoridade apontada como coatora na impetração, de modo a permitir uma análise adequada do pleito liminar.
O Corregedor Geral de Justiça, Des. Antonio Guerreiro Junior, prestou suas informações às fls. 58/59, asseverando que não assiste razão à impetrante, pelos seguintes argumentos, doravante alinhavados:
I – a impetrante não possui estabilidade no cargo, porque somente assumiu a titularidade da serventia extrajudicial de Passagem Franca em 1991, posteriormente ao advento da Constituição de 1988;
II – em razão da precariedade da investidura no cargo, não lhe assiste qualquer direito subjetivo a nele permanecer, nos termos da Res. n. 80, do CNJ; e
III – asseverou, ao final, que a Associação de Registradores e Notários do Maranhão – ANOREG-MA, impetrou writ coletivo perante o STF (pendente de julgamento), para determinar ao CNJ que se abstenha de cassar as decisões da Corregedoria de Justiça do Maranhão, que designou servidores concursados para responderem, temporariamente, pelas Serventias vagas até a realização de concurso público (situação análoga à presente), razão pela qual não tornou sem efeito tais designações. Fundamentou suas razões em farta jurisprudência.
À vista das informações, em cotejo com o acervo probatório carreado aos autos, resolvei conceder a medida liminar vindicada, conforme decisão acostada às fls. 69/76.
A decisão liminar foi cumprida pelo juízo da Comarca de Passagem Franca, conforme se veem às fls. 90 e 91 dos autos.
Embora regularmente citados, conforme se observa pelas certidões de fls. 93 e 108v., respectivamente, o Estado do Maranhão e a litisconsorte passiva necessária, a Sra. N. de M. S. L., não integraram a lide, conforme certificado às fls. 110.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, manifestou-se, às fls. 113/117, pela concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório
Voto – o Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por M. V. S. M., contra ato tido por ilegal, da lavra do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, Desembargador Antonio Guerreiro Junior, que designou, através da Portaria n. 1.849/2010, a Sra. N. de M. S. L., Tabeliã da Serventia Única de São Francisco do Maranhão, para responder pelo Ofício Único de Passagem Franca, o qual a impetrante ocupava interinamente até então.
O cerne da impetração, ao que observo dos autos, cinge-se em saber se a impetrante tem direito a permanecer ocupando, interinamente, a Serventia Extrajudicial da Comarca de Passagem Franca-MA, em razão do ofício continuar vago, porque ainda não foi provido por delegado regularmente aprovado em concurso público.
Ao apreciar o pleito liminar, em cotejo com os elementos probatórios carreados, pude vislumbrar, num exame primevo, que o ato ora fustigado revestia-se de ilegalidade, porquanto a autoridade apontada coatora não observou o direito à interinidade, assegurado aos ocupantes de Serventias Extrajudiciais consideradas vagas, de acordo com a Resolução n. 80, do CNJ.
Em verdade, devo dizer que o pleito liminar estava, ou melhor, está indiscutível e indissociavelmente plasmado com o meritum causae, de modo que a sua concessão, de certa forma, acabou por esgotar o exame da matéria.
Diante desse contexto, hei por bem corroborar os termos da liminar outrora concedida, acrescentando algumas ponderações, doravante.
Antes, porém, devo dizer que o Estado do Maranhão, nem tampouco o litisconsórcio necessário, a Sra. N. de M. S. L., integraram a lide, embora devidamente citados, conforme certificado às fls. 110. Não há, pois, qualquer matéria preliminar, ou mesmo meritória, a ser enfrentada, salvo aquelas aduzidas pela autoridade coatora, alinhavadas em suas informações.
Pois bem.
É ressabido que a ordem constitucional vigente determina que o ingresso no serviço notarial e de registro se dê através de concurso público, prestigiando, dessa forma, o ideal republicano de amplo acesso aos cargos públicos. É o que reza o art. 236, da Carta Fundamental, verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
(sem destaques no original)
O preceito é corroborado em sede infraconstitucional pela Lei n. 8.935/94, em seu art. 25, inciso I[1].
No Maranhão, assim como em diversos Estados da Federação, a ocupação das Serventias Extrajudiciais, durante considerável lapso de tempo, olvidou do postulado constitucional de exigência de concurso público, até que em 2009, esta Corte realizou o primeiro certame, objetivando a regularização dos serviços notariais e de registro neste Estado.
Após a homologação do concurso, os provimentos dos cargos por delegados constitucionalmente investidos ocasionou certa instabilidade jurídica no Estado, posto que diversos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais impetraram mandados de seguranças, ou medidas administrativas perante o CNJ, buscando resguardar seus direitos.
Visando imprimir a necessária estabilidade e continuidade às relações jurídicas, o CNJ, através da Resolução n. 80/2009, regulamentou a matéria atinente às Serventias Extrajudiciais. Interessa-nos, especificamente, o preceito constante no art. 3º, litteris:
Art. 3. Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.
§ 1º A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva unidade pelo atual delegado apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
(sem destaques no original).
Resta claro, portanto, do dispositivo em apreço, que os ocupantes interinos dos serviços extrajudiciais terão sua situação preservada, de forma precária, até a assunção do acervo por delegado regularmente investido, através de concurso público.
No caso sob testilha, cabe ressaltar dois aspectos fundamentais relativamente à impetrante:
I – o art. 9º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[2], da Constituição Estadual, em simetria ao disposto no art. 19, do ADCT, da Carta Fundamental[3] pressupunha a estabilidade no serviço público para o aproveitamento no cargo de escrivão. Tal condição é inerente à situação funcional da impetrante, o que se deflui do ato de aproveitamento acostado às fls. 26 destes autos; e
II – o Ofício Extrajudicial da Comarca de Passagem Franca continua vago, pois não foi provido na forma constitucionalmente estabelecida, tendo em conta que o aprovado no concurso público, o Sr. W. O. de O. D. S., não compareceu no prazo legal para tomar posse.
Portanto, a retirada da impetrante da aludida Serventia Extrajudicial só poderia ser levada a efeito na hipótese de delegado regularmente investido (rectius, através de concurso público) assumisse o cargo, o que não vislumbrei no caso sob retina, posto que, repiso, o aprovado no certame, o Sr. W. O. de O. D. S., não tomou posse no cargo no prazo legal.
Não bastasse tal constatação, pude notar, ao tempo em que deferi a liminar, que foi designada outra delegada concursada, a Sra. N. de M. S. L., titular do Ofício Único de São Francisco do Maranhão, para ocupar a Serventia Extrajudicial de Passagem Franca, conforme consta na Portaria acostada às fls. 27.
Com efeito, tal cumulação encontra óbice legal expresso, contido no art. 26, da Lei n. 8.935/94, verbis:
Art. 5º – Os titulares de serviços notariais e de registros são os:
I – Tabeliães de Notas;
II – Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – Tabeliães de Protestos de títulos;
IV – Oficiais de registros de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas;
V – Oficiais de registro civis das pessoas naturais e interdições e tutelas;
VI – Oficiais de registro de distribuição.
(…)
Art. 26. Não são cumuláveis os serviços enumerados no art. 5º;
Parágrafo Único – Poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, instalação de mais de um dos serviços.
(sem destaques no original).
Assoma dos autos, portanto, a ilegalidade do ato fustigado, sob dois aspectos fundamentais:
I – a não observância da interinidade assegurada aos estáveis, na forma das disposições do ADCT da Constituição Estadual, ocupantes das Serventias consideradas vagas; e
II – a cumulação de serviços extrajudiciais, o que é expressamente vedado pela legislação de regência, salvo as excepcionais hipóteses legais, o que não é o caso.
Reitero, por derradeiro, que a observância do devido processo legal nos autos do processo administrativo n. 12.011/2010-TJ, que culminou com a expedição do ato ora questionado (fls. 27), não se constitui, conforme aduziu a autoridade coatora, por si só, motivação idônea a justificar a cessação da interinidade da impetrante e a designação da Sra. N. de M. S. L. para a Serventia Extrajudicial de Passagem Franca-MA.
Para este fim, seria necessária a explanação explícita de razões de fundo que autorizaram tal medida, em consonância com o princípio constitucional da motivação, e expressa exigência do § 1º, do art. 3º, da Resolução n. 80, do CNJ, o que não visualizei na espécie.
Digo, ademais, que, em sentido oposto ao que afirmado pela autoridade indigitada coatora, a impetrante, segundo o ato de aproveitamento acostado às fls. 26, é, sim, estável no serviço público estadual.
Portanto, a impetrante reúne, desde meu olhar, todos os requisitos necessários para continuar ocupando a Serventia Extrajudicial da Comarca de Passagem Franca, em caráter precário e interino.
Os precedentes do CNJ que instruíram a inicial da impetração, às fls. 41/43, 44/46 e 47/49, efetivamente, guardam absoluta pertinência com a hipótese vertente, e tratam, inclusive, de situações análogas, de ocupantes de serventias extrajudiciais no Estado do Maranhão, que tiveram sua interinidade no cargo cessada através de ato da mesma natureza.
Trago a colação o precedente constante no Pedido de Providências n. 2716-78.2010.2.00.0000, da lavra do Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Ricardo Cunha Chimenti:
“(…) Nos termos do art. 3º, caput e § 1º da Resolução n. 80 do CNJ, ‘Fica preservada a situação dos atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.
§ 1º A cessação da interinidade antes da assunção da respectiva unidade pelo atual delegado apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça’.
No Caso concreto verifica-se que não houve a assunção do serviço em análise por delegado devidamente concursado. Por assunção há que se compreender a regular transferência do acervo.
Também não se vislumbra no caso concreto decisão administrativa com fundamentos que justifiquem a cessão da interinidade exercida por Sumey Ribeiro Gonçalves.
Ante o exposto, por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional, declaro nula a portaria nº, que designou para assumir o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Maracaçumé/MA o Sr. Luiz de França Belchior Silva, que já é tabelião da Comarca de Maranhãozinho e não foi aprovado em concurso público para responder pelo serviço em análise. (…)”
(sem destaques no original).
Portanto, à luz de uma exegese sistemática dos dispositivos em comento, deflui-se, na espécie, que a impetrante tem direito a permanecer ocupando, interina e precariamente, a Serventia Extrajudicial de Passagem Franca, e seu afastamento, por via de consequência, demonstra, inequivocamente, a ilegalidade do ato emanado da autoridade apontada como coatora na impetração.
Ao lume dessas considerações, conheço do presente mandado de segurança, para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmar a decisão liminar de fls. 69/76, para nulificar a Portaria n. 1.849/2010-CGJ, de 03 de maio de 2010, da lavra do Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Antonio Guerreiro Junior, concedendo em definitivo a segurança, de modo a preservar a situação da impetrante, que permanecerá ocupando a Serventia Extrajudicial da Comarca de Passagem Franca, interina e precariamente, até a assunção do serviço extrajudicial por delegado regularmente aprovado em concurso público.
É como voto.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 23 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
[2] Art. 9. […] § 1º – Os atuais ocupantes de serventias do foro judicial e extrajudicial serão aproveitas no cargo, desde que estáveis no serviço público, na forma da Constituição Federal.
[3] Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.