Desde as 18h40 de hoje, até agora, 22h10, estou de braços dados com Ives Gandra Martins, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coelho e outros, analisando a (in)constitucionalidade da Lei Municipal que majorou o IPTU.
Confesso que, até esse exato momento, ainda não formei minha convicção.
Já estabeleci sete premissas, a partir das quais espero decidir com segurança acerca da pretensão da OAB/MA, quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em referência.
O cerne da questão é saber se a Lei Municipal feriu o princípio da capacidade contributiva e se,ademais, afrontou o princípio da vedação ao confisco, tendo em vista a exacerbação dos valores cobrados.
Espero, até quarta-feira, depois de aprofundar o exame da questão, ir para sessão convicto acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.
Nesse dilema, me chamou a atenção as reflexões de Ives Granda Martins, segundo o qual “desde que a avaliação dos imóveis se dê de modo individualizado, nada obstante pautada por critérios gerais, estão preenchidos os requisitos constitucionais da estrita legalidade em matéria tributária” .
Chamou-me a atenção, ademais, as palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho segundo o qual a planta de valores no IPTU não pode ser fixada à La Diable, mas com base em avaliação criteriosa.
A princípio esses podem ser argumentos bem interessantes.
Todavia, repito, ainda vou examinar com mais detença a questão.