IPTU

Desde as 18h40 de hoje, até agora, 22h10, estou de braços dados  com Ives Gandra Martins, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coelho  e outros, analisando a (in)constitucionalidade da Lei Municipal que majorou o IPTU.

Confesso que, até esse exato momento, ainda não formei minha convicção.

Já estabeleci sete premissas, a partir das quais espero decidir com segurança acerca da pretensão da OAB/MA, quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em referência.

O cerne da questão é saber se a Lei Municipal feriu o princípio da capacidade contributiva e se,ademais, afrontou o princípio da vedação ao confisco, tendo em vista a exacerbação dos valores cobrados.

Espero,  até quarta-feira, depois de aprofundar o exame da questão, ir para sessão  convicto acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.

Nesse dilema, me chamou a atenção as reflexões de Ives Granda Martins, segundo o qual “desde que a avaliação dos imóveis se dê de modo individualizado, nada obstante pautada por critérios gerais, estão preenchidos os requisitos constitucionais da estrita legalidade em matéria tributária” .

Chamou-me a atenção, ademais, as palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho segundo o qual a planta de valores no IPTU não pode ser fixada à La Diable, mas com base em avaliação criteriosa.

A princípio esses podem ser argumentos bem interessantes.

Todavia, repito, ainda vou examinar com mais detença a questão.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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