STJ – Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar
A 6ª turma do STJ concedeu HC a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da 6ª turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do HC.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do HC pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista/SP, por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça paulista havia negado o HC por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.
Processo Relacionado : HC 196438 – clique aqui.
Veja abaixo a decisão.
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HABEAS CORPUS Nº 196.438 – SP (2011/0023662-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : RICARDO AUGUSTO DE AGUIAR
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.G.L. (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Gomes de Lima, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada.
Consta dos autos que o ora paciente, condenado pela prática do crime de homicídio duplamente circunstanciado, obteve a progressão prisional em 01.10.2010.
Neste writ, alega o impetrante que embora tenha sido deferida a progressão ao regime semiaberto, o paciente, até o presente momento, encontra-se preso em regime mais gravoso, devido a ausência de estabelecimento penal adequado. Aponta, nesse fato, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Solicitei previamente informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, o qual noticiou que o paciente permanece recolhido na penitenciária de Paraguaçu Paulista.
Decido.
É medida excepcional o deferimento de liminar em habeas corpus, reservada para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder, o que ocorreu no caso.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que constitui ilegalidade submeter o sentenciado a regime mais gravoso que o fixado pelo Juiz, não constituindo justificativa idônea a falta de vagas em estabelecimento adequado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal.
2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.
3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto.
(HC 97.940/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8.9.08).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar seja o paciente imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar.
Dê-se imediata ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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