No voto abaixo, fui compelido a votar pela anulação do decisum, por falta de alegações finais.
Ocorreu o seguinte.
O advogado do acusado, regurlarmente intimado, deixou de ofertar as alegações finais.
O que fez, então o juiz de base?
Antecipou o julgamento, antes de suprir a omissão, em tributo aos postulados da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
A seguir, o voto, integralmente.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 26 de abril de 2011.
Nº Único: 0000302-93.2011.8.10.0000
Apelação Criminal nº 752/2011- São Luís
Apelante | : | D. S. de B. |
Defensor | : | J. G. V. |
Apelado | : | Ministério Público Estadual |
Incidência Penal | : | Art. 157, §§ 1º e 2º, I, c/c art. 14, II, do CP |
Relator | : | Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida |
Acórdão N° 101293/2011
Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DO DEFENSOR NOMEADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.
1. Se o defensor nomeado pelo juízo, não obstante devidamente intimado, omite-se em apresentar as alegações finais, deve o magistrado proceder a nova nomeação, de forma que a defesa técnica possa ser plenamente exercida.
2. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente, tem-se por nula a sentença proferida sem que a defesa se manifestasse por meio das alegações finais.
3. Apelo conhecido e provido.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença condenatória proferida em desfavor do apelante, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que seja nomeado defensor dativo para apresentação das alegações finais, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios F. Serra.
São Luís, 26 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR Antonio Fernando Bayma Araujo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
Apelação Criminal nº 752/2011- São Luís
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto em favor de D. S. de B., contra a sentença que o condenou, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, por incidência comportamental no artigo 157, §§ 1º e 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Segundo consta na inicial acusatória, no dia 29 de maio de 2004, D. S. de B., com o auxílio de uma arma branca, teria subtraído da vítima um aparelho celular, objeto este que lhe fora prontamente restituído.
Recebimento da denúncia às fls. 32/33.
Termo de qualificação e interrogatório às fls. 47/49.
Defesa prévia às fls. 50.
Durante a instrução criminal, colheu-se o depoimento da vítima, A. R. M. F. (fls. 77/78) e da testemunha J. T.. (fls. 79/80), ambas arroladas pelo Ministério Público.
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do apelante nas penas do artigo 157, §§ 1º e 2º, I, do Código Penal (fls. 161/163).
A defesa, em que pese intimada, deixou de apresentar as alegações finais (fls. 159).
O juízo a quo, quando da prolação da sentença, desclassificou o delito imputado ao apelante na inicial para a sua forma tentada, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, por incidência comportamental no artigo 157, §§ 1º e 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Não se conformando com a decisão proferida, o apelante interpôs o presente recurso às fls. 185, e em suas razões, pleiteia a nulidade total da sentença, ante a ausência de alegações finais e consequente prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 186/188).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requer o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença, com remessa dos autos à primeira instância para promoção da defesa técnica do recorrente (fls. 191/194).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença condenatória proferida em desfavor do apelante (fls. 201/205).
É o relatório.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Consoante anotado, D. S. B. fora condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pelo delito tipificado no artigo 157, §§ 1º e 2º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, decisão impugnada mediante o recurso de apelação em análise.
Em suas razões, o recorrente alega que a sua defesa restou prejudicada em decorrência da ausência de apresentação das alegações finais, o que o impediu de exercer o contraditório, direito garantido constitucionalmente.
De fato, constata-se que o advogado nomeado às fls. 156 para exercer a defesa técnica do apelante, não obstante intimado pessoalmente, por duas vezes (fls. 158v. e 159), para apresentar as alegações finais, deixou de manifestar-se, conforme certidões de fls. 159 e 167.
Embora ausentes as alegações finais da defesa, a magistrada de base prolatou sentença condenatória, impedindo que o apelante pudesse expor suas considerações acerca da instrução finda, em evidente prejuízo às garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito,
a falta das alegações orais ou dos memoriais ou a sua formulação demasiadamente deficiente caracteriza a situação de réu indefeso (arts. 261 e 497, CPP) cabendo ao juiz, antes de proferir a decisão, mandar suprir a falta pela nomeação de defensor ad hoc ou substituição do dativo negligente.[1]
É entendimento pacífico nos Tribunais que, enquanto ato do processo, as alegações finais constituem importante momento da defesa para contrastar a denúncia e os elementos de prova colhidos ao longo da instrução, de modo que a sua realização é medida obrigatória.
A propósito, vejam-se os julgados abaixo transcritos:
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12, DA LEI N.º 6.368/76, E 14, DA LEI N.º 10.826/03. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE.
1. Em que pese o caráter protelatório das diligências requeridas pela defesa e deferidas pelo magistrado, não poderia o juízo processante ter sentenciado o paciente, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório.
3. Ordem concedida para que, anulada a sentença condenatória, sejam apresentadas as alegações finais pela Defesa e, caso assim não se proceda, seja nomeado novo defensor dativo pelo juízo processante. (sem destaques no original)[2]
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS – DEFENSOR QUE SE LIMITOU A REQUERER DILIGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO INVÉS DE SOPESAR AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMEDIATO, SEM DAR AO RÉU A POSSIBILIDADE DE EXAMINAR AS PROVAS – CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – SÚM. 523/STF – PRECEDENTES – DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A NULIDADE.
1. A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível, constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
Precedentes do STF e do STJ.
2. Nessa hipótese, deveria o Magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal.
3. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF).
4. Dado provimento ao recurso.” (grifei).[3]
Verifica-se, portanto, que a ausência de alegações finais caracteriza nulidade absoluta e, in casu, resultou em evidente prejuízo ao apelante, visto que, além de tratar-se de garantia indisponível, a defesa técnica é condição de paridade de armas, imprescindível, pois, à concreta atuação do contraditório.
Ante tais considerações, em concordância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, para anular a sentença condenatória proferida em desfavor do apelante, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que seja nomeado defensor dativo para a apresentação das alegações finais, e para que, na mesma balada, seja prolatada nova decisão.
É como voto.
Sala da Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 11 ed., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[2] STJ, HC 52957/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 05/06/2006.
[3] STJ, RHC 24541/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008.
BRAVO, SENHOR DESEMBARGADOR !!