PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 10 de maio de 2011.
Nº Único: 0001861-85.2011.8.10.0000 Habeas Corpus Nº 008770/2011- São Luís
Acórdão nº 102027/2011 |
Ementa. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo deve ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, restando afastada quando não se verifica qualquer desídia por parte da autoridade processante na condução do feito.
2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, impedir a manutenção da custódia cautelar.
3. Ordem denegada.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente)e Raimundo Nonato Magalhães Melo. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr._______________.
São Luís, 10 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
Habeas Corpus Nº 00 8770/2011 – São Luís
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada G. F. V., em favor de C. S. S., contra ato proveniente do MM. Juiz de Direito da Comarca de Morros.
Segundo consta na inicial do mandamus, C. S. S.foi preso em flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2010, sob a acusação de ter praticado o crime de corrupção ativa.
De acordo com o impetrante, não existem provas nem indícios suficientes da autoria delitiva, nem testemunhas que possam incriminar o paciente, o qual é primário, portador de bons antecedentes, com domicílio certo e profissão definida.
Alega, ainda, que o prazo máximo previsto para a realização da instrução processual, já consagrado pela doutrina como sendo de 81 (oitenta e um) dias, encontra-se esgotado, gerando constrangimento ilegal ao paciente, o que constitui o objeto da presente impetração.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para fazer cessar o alegado constrangimento no jus libertatis do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Instruiu o writ com os documentos de fls. 06/21, ressalvando-se a enumeração equivocada a partir do termo de distribuição de fls. 41.
Às fls. 45, por constatar a inexistência de pedido liminar, solicitei as informações por parte da autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas e juntadas às fls. 46/47
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, opinou pela denegação da ordem (fls. 50/52).
É o relatório.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus impetrado.
Colhe-se dos autos em apreço que C. S. S. foi preso em flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2010, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 333, c/c 14, II, e artigos 171, c/c 29, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso por tempo superior ao permitido em lei, sem que a instrução processual tenha se encerrado.
Da análise detida dos autos em apreço, não pude constatar o alegado constrangimento exercido sobre o jus libertatis do paciente.
De acordo com as informações constantes do relatório processual anexado ao presente writ, observo que a denúncia formulada contra o paciente fora recebida no dia 23 de fevereiro do corrente ano e a resposta à acusação protocolada no dia 15 de março do mesmo ano.
Ademais, segundo informou a autoridade apontada como coatora, o paciente não se encontra mais preso em razão do flagrante, visto que fora decretada sua custódia cautelar quando da homologação da prisão, em 18 de dezembro de 2010, ressaltando, ainda, que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada (fls. 47).
Vê-se, portanto, que a ação criminal ajuizada contra o paciente segue seu curso normal, sendo certo que eventual atraso na entrega da prestação jurisdicional não pode ser atribuído ao juízo processante, de quem não se constatou qualquer desídia na condução do feito.
De relevo que se diga que a questão acerca do excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser analisada utilizando-se de simples critérios matemáticos, devendo-se ponderar outras circunstâncias, tais como a complexidade do caso, o número de pessoas envolvidas, além das dificuldades técnicas na produção das provas, que terminam por impedir que a instrução seja concluída no lapso temporal que se deseja.
No caso em tela, ao contrário do que alega o impetrante, não há atraso na instrução processual de forma a autorizar o relaxamento da prisão do paciente. Ao contrário, constata-se que a instrução criminal vem se desenvolvendo dentro do limite da razoabilidade.
É evidente que a ação penal não pode prolongar-se indefinidamente, o que representaria uma afronta a princípios fundamentais insculpidos na Carta Magna. Os autos evidenciam, porém, que os atos necessários ao prosseguimento do feito estão sendo realizados, motivo pelo qual não restou configurado o excesso de prazo alegado pelo impetrante.
Quanto ao argumento de que o paciente é primário, tem endereço fixo e profissão definida, devo dizer que tais atributos não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade do paciente.
A propósito, trago à colação o entendimento predominante dos Tribunais Superiores:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, com a existência de vários réus, com defensores distintos. 2. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 3. Esta Suprema Corte vem entendendo que a complexidade do processo pode justificar eventual dilatação no prazo da instrução criminal. Precedentes. 4. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos. 5. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a afastar a prisão provisória. Precedentes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Writ denegado.[1]
No mesmo sentido:
[…] A existência de atributos pessoais, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice à manutenção da segregação antecipada do paciente, quando presente condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva.[2]
Ante o exposto, não configurado o constrangimento ilegal suscitado no mandamus, denego a ordem, em conformidade com o parecer ministerial.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] STF, HC 101364, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00616.
[2] STJ, HC 172.611/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.