Agravo regimental contra decisão colegiada

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do Dia 28 de junho de 2011.

Nº Único 0000773-46.2010.8.10.0000

Agravo Regimental Nº 002261/2011 – São Luís

Agravante                : H. de R. A.

Advogado                 : P. A. do C. G.

Apelado                     : Ministério Público Estadual

Incidência Penal     : Artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal

Relator                     : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão n. 103507/2011

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A irresignação recursal manejada através do agravo regimental destina-se a impugnar as decisões monocráticas do relator, do Presidente ou do Vice-presidente da Corte, sendo manifestamente incabível sua interposição em face de decisão colegiada.

2. A interposição de agravo regimental contra decisões colegiadas constitui erro grosseiro, impassível de ser contornado pelo princípio da fungibilidade recursal.

3. Inteligência do art. 539, do RITJMA. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental não conhecido.


Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.

São Luís, 28 de junho de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto condutor


Agravo Regimental Nº 002261/2011 – São Luís

RelatórioO Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de agravo regimental, interposto pela defesa de H. de R. A., contra o acórdão n. 97281/10, exarado nos embargos de declaração n. 28726/2010, acostado às fls.  430/436.

Aduz o agravante, em síntese, que a contradição então apontada no acórdão n. 94.260/2010, acostado às fls. 342/354, que julgou a apelação n. 000773/2010, persistiu no julgamento dos embargos de declaração n. 28726/2010, cujo acórdão está assentado às fls. 430/436, reiterando o argumento de que ocorreu uma suposta briga entre o agravante e a vítima, situação que, no seu entender, afastaria a qualificadora do motivo fútil.

Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão, ou levada a julgamento pelo colegiado, para o fim de que seja afastada a aludida qualificadora.

É o sucinto relatório.


VotoO Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de agravo regimental, interposto pela defesa de H. de R. A., contra o acórdão n. 97281/10, exarado nos embargos de declaração n. 28726/2010, acostado às fls.  430/436.

Antes de examinarmos a viabilidade do pleito recursal, cumpre-me rememorar, sinteticamente, o andamento da marcha processual, que se mostra notoriamente tumultuada.

Inicialmente, H. de R. A. interpôs recurso de apelação, irresignado com a decisão do E. Tribunal do Júri Popular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que o condenou por incidência comportamental no art. 121, § 2º, inciso II, do CPB, à pena de 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Referida apelação foi improvida, conforme se vê no acórdão n. 94260/2010, assentado às fls. 342/354.

Contra esta decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, porque, monocraticamente, os considerei intempestivos, (decisão de fls. 362), sobrevindo, então, a interposição de agravo regimental, o qual também foi improvido, em sessão realizada no dia 19 de outubro de 2010, conforme se vê no v. acórdão n. 96108/2010, às fls. 382/389.

Ainda irresignada, a defesa aviou, em 03/11/2010, pedido de reconsideração desta decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, e, concomitantemente, interpôs recurso especial em 11/11/2010, conforme se vê às fls. 443/452, através do qual pretendia desconstituir a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração.

Após analisar mais detidamente estes últimos argumentos do pedido de reconsideração, pude detectar que aquela primeira decisão monocrática que não havia conhecido dos embargos declaratórios estava, de fato, equivocada quanto à contagem do prazo recursal. Como já havia um pronunciamento colegiado confirmando tal decisão singular, submeti, excepcionalmente, o reexame da matéria ao colegiado, que anulou aquela decisão anterior, proferida no julgamento do agravo regimental (acórdão de fls. 416/426).

Por conseguinte, os aclaratórios foram conhecidos e submetidos ao crivo do colegiado, sendo improvidos em julgamento ocorrido na sessão seguinte, realizada em 07 de dezembro de 2010, conforme consta no acórdão n. 97281/10, às fls. 430/436.

Como se vê, o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração acabou por prejudicar o objeto do recurso especial antes interposto pela defesa, cuja finalidade, como dito, era cassar a decisão que havia, por equívoco, considerado aqueles aclaratórios intempestivos.

Agora, o imbróglio da questão.

A defesa foi pessoalmente intimada do referido acórdão que negou provimento aos embargos declaratórios, em 25/01/2011, conforme termo de vista às fls. 439, e, em 31/01/2011, o causídico protocolou outro agravo regimental, que ora se analisa, registrado sob o n. 002661/2011 (protocolo de fls. 558).

Sucede que, depois de interposto o presente agravo regimental, os autos haviam sido remetidos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais desta Corte, conforme noticia a certidão de fls. 556, haja vista que o advogado, como relatado alhures, havia protocolado um recurso especial, que somente fora juntado aos autos em 21/02/2011, vide o respectivo termo às fls. 441v.

Este recurso especial, como ressaltamos, já tinha perdido seu objeto, com o regular julgamento dos embargos declaratórios, e, por tal razão, o causídico dele pediu desistência, em petição atrevessada às fls. 520, sendo regularmente homologada pelo Presidente desta Corte, às fls. 528, após manifestação favorável da PGJ, às fls. 524/526.

Publicada a homologação da desistência do recurso especial (fls. 528v.) os autos foram baixados ao juízo de origem, que determinou, às fls. 532, a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitivo em desfavor do ora agravante.

Diante do aludido mandado de prisão, o advogado peticionou às fls. 549/550, informando acerca da existência do presente agravo regimental, protocolado desde 31/01/2011, mas até então, não juntado aos autos, solicitando o regular processamento do recurso, e a expedição de contramandado de prisão, pleito este parcialmente acatado, às fls. 551/552, onde solicitei, apenas, o retorno dos autos à esta Corte, para analisar a viabilidade deste derradeiro agravo regimental.

Enfim, o presente recurso de agravo regimental foi juntado aos autos somente em 20/06/2011 (certidão de fls. 557v.), e através da certidão de fls. 556, foram declinadas as razões deste ato tardio, sendo o feito concluso à esta relatoria, em 21/06/2011.

Esclarecida a tumultuada marcha processual, examino, a seguir, a viabilidade do presente recurso (admissibilidade), o qual, desde já adianto, resta fadado ao completo insucesso.

Com efeito, o art. 539, do RITJMA, estabelece:

Art. 539. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, da decisão do presidente, do vice-presidente ou do relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

Parágrafo único. O agravo não terá efeito suspensivo, salvo se presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil.

A redação do dispositivo é de clareza meridiana, de sorte que a interposição do agravo regimental está adstrita, obviamente, à irresginação quanto ao pronunciamento monocrático do relator.

Mostra-se, portanto, absolutamente inviável o manejo de agravo regimental contra uma decisão colegiada, como pretende a defesa do réu.

Inobstante essa óbvia constatação, reputo necessário, ainda, tecer algumas ponderações sobre a sucessão de recursos ocorrida nestes autos.

Conforme relatamos alhures, os embargos declaratórios opostos pelo ora agravante haviam sido considerados, por mim, intempestivos, decisão mantida na ocasião do julgamento do respectivo agravo regimental.

O diligente advogado, então, aviou um “pedido de reconsideração”, contra esta decisão colegiada, no qual ressaltou o equívoco da contagem do prazo daqueles embargos, que haviam sido, erroneamente, não conhecidos.

Embora a provocação do causídico tenha sido importante, para alertar acerca daquele erro na contagem do prazo recursal dos embargos então não conhecidos, importa sobrelevar que a anulação do primeiro agravo regimental (n. 030920-2010), foi feita ex officio, na esteira do que consginado na ementa do acórdão, acostada às fls. 416.

Isso porque, no curso do voto por mim proferido, esclareci que “[…] o pedido de reconsideração face uma decisão colegiada, como é de sabença, é manifestamente inviável […]” (fls. 419).

Mas, diante da relevância dos argumentos, sobretudo porque aquele equívoco estava fulminando o direito de defesa do réu, entendi, por bem, submeter aquela irresignação ao colegiado, de forma excepcional, ressaltando que não se tratava, a rigor, de rediscussão da matéria, mas apenas, a imperiosa necessidade de se corrigir um mero erro material, de contagem de prazo, o qual, embora de causa singela, estava ocasionando grave mácula ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa.

Não se discutiu naquela ocasião, é bom que se diga, qualquer aspecto valorativo acerca da matéria de fundo debatida nos autos. Alertei, apenas, que havia cometido um erro material na contagem do prazo dos embargos declaratórios outrora interpostos, e que era de rigor a corrigenda desta erronia, para que o recurso tivesse seu regular processamento.

Daí porque, a anulação daquele acórdão se operou ex officio.

Como se pode notar, o reexame da decisão colegiada proferida no agravo regimental n. 030920-2010 se deu de forma absolutamente excepcional, não autorizando, por conseguinte, que tal peculiaridade seja, novamente, admitida, sob pena de se perpetuarem os recursos à disposição da parte interessada.

Esta Corte de Justiça, em diversos precedentes, já assentou entendimento acerca do manifesto não cabimento de agravo regimental contra decisões colegiadas, tachando esta empreitada recursal, inclusive, de erro grosseiro, impassível de ser contornado pelo princípio da fungibilidade recursal.

Nesse norte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE CABIMENTO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I — O agravo regimental é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vice-presidente, ou do presidente do tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas.

II — A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III — O cabimento, com seus vértices da recorribilidade e da adequação, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e sua ausência impede que se conheça do recurso.

IV — Agravo regimental não conhecido.[1]

No mesmo vértice:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA – RECURSO INADEQUADO A TEOR DO ART. 539, DO RITJMA – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

I — Não cabe a interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada, o RITJMA prevê, em seu art. 539, o cabimento desse recurso tão somente nos casos de impugnações de decisões monocrática (unipessoais) do Relator, do Vice-presidente, ou do Presidente do Tribunal.

II — A interposição de Agravo Regimental contra acórdão se configura em erro grosseiro, impossibilitando a adoção do princípio da fungibilidade recursal.

III — Diante da flagrante ausência de cabimento do recurso, o que se constitui em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, se mostra impossível o seu conhecimento.

IV — Agravo Regimental não conhecido.[2]

É de rigor, portanto, não conhecer do presente agravo regimental, porque manejado, indevidamente, contra a decisão colegiada, proferida nos embargos declaratórios n. 28726/2010, em afronta ao seu requisito objetivo de admissibilidade, que se destina a questionar, apenas e tão somente, as decisões monocráticas do relator, do presidente ou do vice-presidente do Tribunal, ex vi, do art. 539, caput, do RITJMA.

Com essas considerações, não conheço do presente agravo regimental.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis, 28 de junho de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR



[1] TJ/MA. AGRAVO REGIMENTAL NO 8.455/2011. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. DJ: 19/04/2011.

[2] TJ/MA. AGRAVO REGIMENTAL NO 015126/2010. 4ª Câmara Cível. Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ: 31/08/2010.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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