PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 19 de abril de 2011.
Nº Único: 0001564-78.2011.8.10.0000 Habeas Corpus Nº 007269/2011- São Luís
Acórdão nº 101147/2011 |
Ementa. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste excesso de prazo se o feito segue seu trâmite regular, justificando-se eventual demora na entrega do provimento jurisdicional pela necessidade de expedição de carta precatória para oitiva da vítima.
2. A questão do excesso de prazo deve ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, restando afastada quando não se verifica qualquer desídia por parte da autoridade processante na condução do feito.
3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, impedir a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem denegada.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís, 19 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE / RELATOR
Habeas Corpus Nº 7269/2011 – São Luís
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor de J. C. L. e A. F. S., contra ato da lavra da MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís.
Segundo consta na inicial do mandamus, J. C. L. e A. F. S. foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e presos, em flagrante delito, no dia 5 de julho de 2010.
De acordo com o impetrante, inexiste, no caso em apreço, observância ao princípio da razoável duração do processo, visto que os pacientes aguardam, presos, há cinco meses, o início da instrução processual.
Narra, ainda, que a prolongação injustificada da prisão cautelar afronta diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o devido processo legal, além de demonstrar, por parte do Estado, desvalor pela liberdade do cidadão.
Ressalta, ademais, que o paciente A. F. S. é pessoa íntegra, não possui qualquer antecedente criminal, tem ocupação lícita e residência fixa, inexistindo, pois, motivos para que a sua prisão cautelar seja mantida.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para relaxar a prisão dos pacientes, diante do excesso de prazo para a formação da culpa, com a expedição dos correspondentes alvarás de soltura.
Instruiu o writ com os documentos de fls. 11/16.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 24/26.
Solicitadas as informações, foram prestadas pela autoridade impetrada e juntadas às fls. 28.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes, opinou pela denegação da ordem (fls. 32/35).
É o relatório.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus impetrado.
Colhe-se dos autos em apreço que J. C. L. e A. F. S. foram presos em flagrante delito, no dia 05 de julho de 2010, após a suposta prática do crime de roubo contra dois turistas que visitavam a cidade.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se presos, de forma injustificada, por tempo superior ao razoável, o que ofende diversos princípios constitucionais.
Da análise detida dos autos em apreço, não pude constatar o alegado constrangimento exercido sobre o jus libertatis dos pacientes.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como da verificação do relatório processual através do sistema informatizado deste Tribunal, observo que a audiência de instrução fora realizada no dia 12 de abril do corrente ano.
Verifico, ademais, que, para o julgamento do feito, o juízo aguarda apenas o retorno de carta precatória remetida para outra comarca a fim de colher o depoimento de uma das vítimas.
Vê-se, portanto, que a ação criminal ajuizada contra os pacientes segue seu curso normal, sendo certo que eventual atraso não pode ser atribuído ao magistrado condutor do feito, mas, sim, à necessidade de colher o depoimento da vítima residente em outra localidade.
De relevo que se diga que a questão acerca do excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser analisada utilizando-se de simples critérios matemáticos, devendo-se ponderar outras circunstâncias, tais como a complexidade do caso, o número de pessoas envolvidas, além das dificuldades técnicas na produção das provas, que terminam por impedir que a instrução seja concluída no lapso temporal que se deseja.
No caso em tela, ao contrário do que alega o impetrante, não há atraso na instrução processual de forma a autorizar o relaxamento da prisão dos pacientes. Ao contrário, constata-se que a instrução criminal vem se desenvolvendo dentro do limite da razoabilidade.
É evidente que a ação penal não pode prolongar-se indefinidamente, o que representaria uma afronta a princípios fundamentais insculpidos na Carta Magna. Os autos evidenciam, porém, que os atos necessários ao prosseguimento do feito estão sendo realizados, motivo pelo qual não restou configurado o excesso de prazo alegado pelo impetrante.
Quanto ao argumento de que o paciente A. F. S. não possui antecedentes criminais, tem endereço fixo e atividade lícita, devo dizer que tais atributos não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade do paciente.
A propósito, trago à colação o entendimento predominante dos Tribunais Superiores:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, com a existência de vários réus, com defensores distintos. 2. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 3. Esta Suprema Corte vem entendendo que a complexidade do processo pode justificar eventual dilatação no prazo da instrução criminal. Precedentes. 4. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos. 5. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a afastar a prisão provisória. Precedentes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Writ denegado.[1]
No mesmo sentido:
[…] A existência de atributos pessoais, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice à manutenção da segregação antecipada do paciente, quando presente condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva.[2]
Ante o exposto, não configurado o constrangimento ilegal suscitado no mandamus, denego a ordem, em conformidade com o parecer ministerial.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] STF, HC 101364, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00616.
[2] STJ, HC 172.611/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.