Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de estelionato.
Em dado fragmento, a propósito da consumação do crime em comento, aduzi:
- O estelionato é crime material e de dano, que se consuma, como se deu no caso presente, com a vantagem ilícita patrimonial, que, afinal, era o fim visado pelos acusados.
- Os acusados simularam realizar um negócio lícito, com o claro objetivo de enganar, de ludibriar o ofendido, lesando o patrimônio da firma antes mencionada.
- Os cheques com os quais o acusados fingiram pagar o ofendido em face da transação realizada, viu-se acima, tinham origem fraudulenta, daí, a fortiori, a tipificação do crime de estelionato, na sua forma fundamental.
Acerca do elemento volitivo e da consumação do crime, expendi:
- Releva afirmar, em face da prova consolidada, que os acusados, ao decidirem-se pela compra de cereais e efetuar o pagamento com cheques roubados/furtado, já o fizeram com a clara, a claríssima intenção de obter vantagem ilícita, daí não subsistir eventual argumento de que não agiram dolosamente, de modo a tornar atípica a sua ação.
- A guisa de reforço, sublinho que “o momento consumativo do crime de estelionato em sentido genérico, e, pois, de aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, consciente, tendo induzido em erro a vítima, obtém para si a vantagem ilícita”.
A seguir, a sentença, por inteiro:
PROCESSO Nº 42702001
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: S.M.S.S E G.C.J.
VÍTIMA: W. R. P.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra SMSS E GCJ, devidamente qualificados nos autos, por incidência comportamental no artigo 171, caput, do CP, em face de, no mês de agosto do ano 200, nesta cidade, terem efetuado com vítima V. R. P., representante comercial da firma H.F COMÉRCIO DE CEREAIS Ltda, uma compra de 437(quatrocentos e trinta e sete) fardos de arroz e mais 180(cento e oitenta) sacos da marca Splendor, no valor total de R$ 12.000,00(doze mil reais) dando em garantia de pagamento dois cheques da firma J. DA C. P., do Banco do Brasil, que foram substituídos por dois cheques do HSBC, agência 0999, conta-corrente 03119 5, de nºs 524962-3 e 524956, cujo titular era A. C. F., os quais foram devolvidos pela alínea 28.
Consta da denúncia, ademais, que, depois, os acusados emitiram duas notas promissões, para garantia da dívida, a qual, no entanto, não foi liquidada, resultando disso prejuízo à vítima, em face de ter entregado o arroz antes mencionado, sem receber o correspondente pagamento.
A persecução criminal teve início mediante portaria.(fls.06)
Recebimento da denúncia às fls.65.
O acusado G.C.J. foi qualificado e interrogado às fls. 74/75.
O acusado S.M.S.S. foi qualificado e interrogado às fls. 103/105.
Defesa prévia de G.C.J. às fls. 83/84.
Defesa prévia de S.M.S.S. às fls. 112/114.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas H. F. DOS S. (fls.136), J. P. M.(fls.145) e G. R. L.. (fls. 146)
Na fase de diligência nada foi requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls.192v.), bem assim a defesa de G.C.J. (fls.209)
As diligências requeridas pela defesa do acusado S.M.S.S. foram indeferidas.(fls.196/197 e 200)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls.202/206)
A defesa do acusado G.C.J. pediu a sua absolvição, nos termos dos incisos IV e VI, do CPP.(fls.228/248)
A defesa do acusado S.M.S.S., de seu lado, pediu a sua absolvição, por insuficiência de provas. (fls.255/261)
Relatados. Decido.
01.00. Os autos sub examine noticiam uma infração penal relevante, um fato da vida real que o legislador definiu como crime (artigo 171 do CP), que teria sido praticado por S.M.S.S e G.C.J., daí a razão de ter-se movimentado a máquina estatal – POLÍCIA JUDICIÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO.
02.00. A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como preconizado no direito positivo brasileiro.
03.00. Na primeira fase da persecução avultam de importância as notas promissoras acostadas às fls.13 e 14, no valor de R $ 6.000,00 (seis mil reais) cada, bem assim as folhas de cheques no mesmo valor, acostadas às fls. 15 e 16, ambos assinado por A. C. F., sacados contra o HSBC.
04.00. Da mesma sede destaca-se, ademais, o depoimento de V. R. P., que confirma ter feito a venda dos bens mencionados na denúncia a S.M.S.S., que lhe foi apresentado pelo acusado GCJ, cujas negociações tiveram início em São Luis, no prédio da C.G. VEÍCULOS, próximo ao TÁVOLA CENTER, e foram concluídas em Chapadinha.(fls.20/21)
05.00. O ofendido aduziu que, efetuada a venda, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), recebeu em pagamento dois cheques, no valor de R 6.000,00(seis mil reais) cada, da firma J. DA C. P., ambos pré-datados. (ibidem)
06.00. O ofendido concluiu dizendo que os cheques foram apresentados ao banco sacado, mas foram devolvidos pela alínea 28 – cheque furtado ou roubado.(ibidem)
07.00. O ofendido prosseguiu dizendo que, em face do impasse, recebeu duas notas promissórias assinadas pelo acusado S.M.S.S., as quais, no entanto, não foram honradas.(ibidem)
08.00. Na sede extrajudicial o acusado SMSS foi interrogado, tendo informado que tudo não passou de uma armação para compra e revendo do arroz, cujo lucro seria rateado entre ele próprio, G.C.J., W. R. P. e o dono da firma J. DA C. P..(fls.22/23)
09.00. Com esses e outros dados foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF) ( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado S.M.S.S. e G.C.J., por incidência comportamental 171, caput, do Digesto Penal.
10.00. Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , os acusados foram qualificados e interrogados.
11.00. GCJ negou que tivesse feito qualquer negócio com o ofendido e que só se encontrava no local do negócio, TÁVOLA CENTER, circunstancialmente. (fls.71/73)
12.00. O acusado prosseguiu dizendo que, em verdade, quem realizou o negócio com o ofendido foi o denunciado S.M.S.S. (ibidem)
13.00. Noutro excerto, disse que se recordava de ter visto o primeiro denunciado assegurando o negócio com dois cheques, não sabendo informar, no entanto, de qual banco. (ibidem)
14.00. G.C.J., finalmente, disse que somente na delegacia tomou conhecimento de que os cheques dados em garantia foram devolvidos sem fundos. (ibidem)
15.00. SMSS também foi qualificado e interrogado, tendo admitido ser verdadeira, em parte, a denúncia contra si formulada. (fls.103/105)
16.00. O acusado disse que foi através de GCJ conheceu o ofendido e que a mercadoria foi vendida para a firma HFC, pertencente ao segundo denunciado. (ibidem)
17.00. O acusado acrescentou que G.C.J. respondia pela firma J.DA C. P. e tinha depósito em banco em nome da firma em comento. (ibidem)
18.00. H. F. DOS S., proprietário da empresa H.F.COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, da qual era representante comercial, no Estado do Maranhão, o ofendido W. R. P., também foi ouvido.(fls.136)
19.00. H. F. DOS S. disse que V. R. P. vendeu arroz de sua firma para os acusados, o qual foi pago com dois cheques no valor de R$ 6.000.00(seis mil reais) cada, cheques que não foram honrados, tendo, por isso, sofrido prejuízo em face dessa transação, já que não recebeu o dinheiro e nem a mercadoria de volta.(ibidem)
20.00. As duas testemunhas do rol da defesa – J. P. M. (fls.145) e G. R. L. (fls.146), nada souberam informar acerca do crime.
21.00. Depois de detida análise das provas consolidadas nos autos, concluo que não restam dúvidas de que os acusados, unidos pelo mesmo objetivo criminoso, compraram junto à firma comercial H.F. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, representada neste Estado pelo senhor V. R. P., 437(quatrocentos e trinta e sete) fardos de arroz e mais 180(cento e oitenta sacos da marca Splendor, que importou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com o claro objetivo de obter vantagem ilícita.
22.00. O ofendido, ludibriado, imaginou estar fazendo uma operação financeira regida pelas regras de mercado – dentro da normalidade, portanto – , tendo em vista que o pagamento foi feito com dois cheques da firma J. DA C. P., do Banco do Brasil – agência 1639, c.c. 7.807-7, cheques 300601 e 300602, os quais, supunha, ter lastro. (fls.18)
23.00. Ocorreu, entrementes, que, no dia aprazado, os cheques do Banco do Brasil, assinados pelos acusados GCJ e SMSS, este se passando por um tal Dr. D., foram depositados na agência Ananindeua(PA), mas foram devolvidos pela alínea 28 – cheque roubado.
24.00. Depois, os acusados substituíram os cheques do Banco do Brasil por dois cheques do HSBC, agência 0999, c.c. 03119 5, nºs 524962 3 e 524956, assinados por A. C. F., os quais, apresentados, voltaram, também, pela alínea 28.
25.00. O certo é que os acusados, com essas manobras, não honraram o compromisso assumido com o ofendido V. R. P., obtendo vantagem indevida, em face do negócio que realizaram, em detrimento do patrimônio da firma H.F. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
26.00. Os acusados, ao efetuarem a compra de cereais e ao fazerem o pagamento com cheques, que sabiam ser de origem criminosa, obtiveram vantagem indevida, em detrimento do patrimônio de outrem, incidindo, assim, nas penas do artigo 171, caput, do CP.
27.00. Reitero que os acusados, ao emitirem os cheques, tanto do Banco do Brasil quanto do HSBS, sabiam, tinham plena consciência de tratarem-se de cheques roubados/furtados, daí que, a meu sentir, restou tipificado o crime de estelionato básico.
28.00. Os acusados, unidos pelo mesmo objetivo, com o emprego de meio fraudulento – emissão de cheques roubados/furtados -, induzindo o ofendido a supor estar realizando um negócio absolutamente normal, obtiveram vantagem indevida, em detrimento do patrimônio da firma H.F. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, representada na pessoa de V. R. P..
29.00. O estelionato é crime material e de dano, que se consuma, como se deu no caso presente, com a vantagem ilícita patrimonial, que, afinal, era o fim visado pelos acusados.
30.00. Os acusados simularam realizar um negócio lícito, com o claro objetivo de enganar, de ludibriar o ofendido, lesando o patrimônio da firma antes mencionada.
31.00. Os cheques com os quais o acusados fingiram pagar o ofendido em face da transação realizada, viu-se acima, tinham origem fraudulenta, daí, a fortiori, a tipificação do crime de estelionato, na sua forma fundamental.
32.00. Acerca dessa questão os Tribunais já decidiram no mesmo diapasão, como se colhe da ementa a seguir transcrita, verbis:
Comete o crime de estelionato o agente que falsifica cheque pertencente a terceiro e o dá em pagamento de mercadorias, pouco importando de que meios valeu-se para apoderar-se da cártula, pois sua conduta causa prejuízo a outrem.
33.00. No mesmo diapasão:
Constitui estelionato a prática de, munindo-se de cártula extraída a talonário furtado, passar-se o réu pelo correntista e adquirir com esse cheque um veículo à vítima iludida.
34.00. No mesmo rumo:
Incorre nas penas do artigo 171, caput, do CP, o gente que fazendo uso de uma folha de cheque que lhe fora cedida por um amigo, adquire veiculo da vítima, sendo a cártula devolvida posteriormente pelo banco sacado, por falta de fundos na conta do emitente.
35.00. Essas reflexões que faço visam não só demonstrar a ilicitude da ação dos acusados, mas também para espancar eventual argumento de que a tipificação devesse se deslocar para o inciso VI, do artigo 171 do CP.
36.00. Releva afirmar, em face da prova consolidada, que os acusados, ao decidirem-se pela compra de cereais e efetuar o pagamento com cheques roubados/furtado, já o fizeram com a clara, a claríssima intenção de obter vantagem ilícita, daí não subsistir eventual argumento de que não agiram dolosamente, de modo a tornar atípica a sua ação.
37.00. A guisa de reforço, sublinho que “o momento consumativo do crime de estelionato em sentido genérico, e, pois, de aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, consciente, tendo induzido em erro a vítima, obtém para si a vantagem ilícita”.
38.00. Para espancar eventual discussão acerca da competência deste juízo, consigno que, desde meu olhar, o momento exato da obtenção da vantagem indevida se deu nesta Comarca de São Luis.
38.01. O fato de os acusados terem usufruído da res depois, vendendo-a, dando-a, emprestando-a ou qualquer outra coisa, não deve ser confundido com a consumação, momento juridicamente fixado.
38.01.01. Usufruir da res ao depois caracteriza, a meu sentir, o exaurimento do crime.
39.00. Acerca dessa questão os Tribunais têm decidido no mesmo sentido, como se vê na ementa a seguir transcrita, verbis:
O crime de estelionato é material e se consuma no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Usufruir da res, vendendo-a, dando-a ou destinando-a para qualquer outro fim seria o exaurimento do crime, que não deve ser confundido com a consumação, momento juridicamente fixado.
40.00. A guisa de reforço, a propósito do momento da consumação do crime, releva consignar que GCJ disse, em sede judicial, que a negociação da qual resultou o crime em comento foi realizada na lanchonete do SHOPINNG TÁVOLA CENTER.(cf. fls. 72)
41.00. Para concluir, sublinho que os acusados, em concurso, emprestaram a sua lucidez para realização do crime, praticando, ambos, atos de execução, com o que deixaram evidenciado o acordo de vontades, o nexo de causalidade física existente, suficiente, é bem de ver-se para caracterizar o concurso de pessoas.
42.00. Os acusados tinham um objetivo comum, qual seja, a obtenção de vantagem indevida, em detrimento do patrimônio do ofendido, tendo ambos aderido ao projeto criminoso, livre e conscientemente.
43.00. De relevo que se diga que aqui não houve por parte de algum dos acusados apenas uma cooperação material. Em verdade, ambos aderiram ao projeto criminoso e para sua consecução concorreram consciente e voluntariamente, unidos por um vínculo psicológico que tornou unificada as suas ações, dando ao resultado o caráter de delito único, caracterizando, dessarte, uma das formas de co-delinqüência.
44.00. Nesse mesmo diapasão a mais conspícua jurisprudência, como se colhe da ementa a seguir transcrita, verbis:
É exigência essencial para o reconhecimento da co-autoria o exame da intenção do agente de concorrer voluntariamente para o fato criminoso pretendido por outrem. Não existe participação criminosa sem que haja o concurso consciente de vontades, no sentido da ação comum, e nem mesmo simples cooperação material.
45.00. Na mesma alheta:
Dá-se a co-autoria quando vários agentes participam da realização da ação típica. Atuam, então, em conjunto, consciente, cada um deles, da cooperação que presta à obra comum, e é esta consciência de colaborador ao fato coletivo que constitui o nexo psicológico que unifica as ações de todos e dá ao resultado o caráter de delito único, fazendo da hipótese uma das formas de co-delinqüência.
46.00. Com as colocações supra restaram enfrentadas, a mais não poder, as teses da defesa, daí por que entendo ser desnecessário enfrentá-las ponto a ponto.
47.00. Devo, a seguir, expender considerações acerca das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, para fixação das penas-base, ex vi legis.
49.00. O acusado G.C.J. responde a ou processo-crime na 1ª Vara Criminal, sob o nº 15891/2000.(cf. fls. 191)
50.00. O acusado Smss responde a mais seis processos- crime – nº 14951/2000, 15344/2000, 15891/2000, 15190/2000, 16237/2004 e 19234/2004.(fls.192)
51.00. A conclusão a que chego é de que os acusados, conquanto sejam possuidores de bons antecedentes, stricto sensu, são portadores de má formação moral, têm má conduta social e são perigosos, daí por que entendo devam suportar a majoração na resposta penal básica.
52.00. Os acusados, desde minha compreensão, conquanto possuidores de bons antecedentes, à luz do princípio da não-culpabilidade, não os possui, no entanto, se a questão for examinada à lua de sua vida ante acta.
53.00. Cediço que aos acusados, com registros penais anteriores, não se pode dispensar o tratamento que se dispensaria a acusados sem nenhum registro penal em sua vida pregressa.
54.00. TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA, para, de conseqüência, CONDENAR os acusados por incidência comportamental no artigo 171, caput, do CP, cujas penas passo a fixa a seguir.
?para o acusado S.M.S.S., brasileiro, divorciado, estudante, filho de M. S. V. da S. e M. R. da S., residente na BR 222, KM 01, Fazenda Santa Fé, Santa Inês, fixo as penas-base em 03(três) ano de reclusão e 15(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, as quais reduzo em 06(seis)meses e 03(três)DM, em face da sua confissão, perfazendo, definitivamente, 02(dois)anos e 06(seis) meses de reclusão e 12(doze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi do §3º, do artigo 33, do CP;
e
?para o acusado G.C.J., brasileiro, solteiro, técnico em eletrônica, filho de J. da P. R. e M. do S. J., residente à rua 59, quadra 36, casa 02, Bequimão, nesta cidade, fixo as penas-base em 02(dois) anos de reclusão e 12 (doze)DM, as quais tornam definitivas, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto.
55.00. P.R.I.C.
56.00. Com o trânsito em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA.
57.00. Lancem-se, ademais, os nomes dos réus no rol dos culpados.
58.00. Arquivem-se os autos, depois, com a baixa em nossos registros.
59.00. Façam-se, antes, as comunicações de praxe.
60.00. Custas, pelos acusados.
61.00. Deixo de decretar a prisão provisória dos acusados, em face do regime inicial de cumprimento de pena.
São Luis, 22 de dezembro de 2008.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Se o cheque for quitado e o agente não possui antecedentes ainda assim prevalece a condenção?