Liberdade provisória. Concessão

O que chama a atenção na decisão a seguir transcrita é o cuidado que tive, ad cautelam,  de só conceder liberdade ao acusado depois de ouvir a ele –  formalmente – e a alguns parentes e congêneres –  informalmente.
Convencido, em face das informações que colhi de que o acusado não representava nenhuma ameaça à ordem pública, não hesitei em conceder-lhe liberdade provisória.
É claro que sei que não há previsão legal no sentido de se condicionar a concessão do benefício a audição do acusado. Mas, ainda assim, no afã de preservar a ordem pública, decidi só fazê-lo com segurança, em face das reiteradas práticas de crimes do mesmo jaez, a tornarem  a vida em sociedade quase insuportável.

Em determinado excerto, a propósito, consignei:

  1. Examinado o processo, a partir de suas particularidades, sobretudo no que se refere à pessoa do acusado, entendo que deva, sim, a ele facultar responder ao processo em liberdade, porque de sua liberdade, repito, não entrevejo que decorrera prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

A seguir, a decisão, verbis:

PROCESSO Nº 215342007
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: WELLIGTON BORGES AIRES, VULGO “OLHÃO”
VÍTIMA: ROSEANE PINHEIRO BARROS

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra WELLIGTON BORGES AIRES, vulgo “Olhão”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do CP.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado.(fls.06/20)
A defensoria pública pediu o relaxamento da prisão do acusado ou a sua liberdade provisória.(fls.40/44)
O pleito foi indeferido em decisão circunstanciada acostada às fls. …
O pleito, agora, após o interrogatório do acusado, foi reiterado (fls. ) Vieram-me os autos conclusos para decidir.
Depois da realização do interrogatório do acusado, pude entrever que o acusado, apesar do crime que lhe imputa a prática o MINISTÉRIO PÚBLICO cometera, pode, sim, responder ao processo em liberdade.
O acusado, ao que inferi do seu depoimento, não me parece ser um homem perigoso.
O crime é grave? É. O acusado merece ser punido exemplarmente? Merece, desde que reste provada a sua culpabilidade.
Malgrado o exposto, entendo que deva, sim, beneficiar o acusado com sua LIBERDADE PROVISÓRIA, porque, repito, a mim não me pareceu ser perigoso, nem me o corre que da sua liberdade possa resultar prejuízo à instrução criminal.
Todos sabem que não concedo, de regra, LIBERDADE PROVISÓRIA a quem se imputa a prática de crime praticado com violência ou ameaça de violência. Todavia, sempre tenho sublinhado, cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.
Examinado o processo, a partir de suas particularidades, sobretudo no que se refere à pessoa do acusado, entendo que deva, sim, a ele facultar responder ao processo em liberdade, porque de sua liberdade, repito, não entrevejo que decorrera prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Sobreleva anotar que, ao examinar o primeiro pleito, o acusado sequer tinha sido interrogado. Não dispunha o processo, pois, outros elementos que não os amealhados em sede administrativa. Agora, com o interrogatório do acusado, é diferente. Agora posso ver que, ao que parece, não se trata de pessoa perigosa. Repito: ao que parece. Posso, ou não, estar equivocado.
Com as considerações supra, concedo ao acusado WELLINGTON BORGES AIRES, vulgo “Olhão”, LIBERDADE PROVISÓRIA, para que, solto, aguarde o seu processamento e julgamentos, tudo de conformidade com o que estabelece o parágrafo único do artigo 310, do Digesto de Processo Penal.
Tome-se-lhe o compromisso.
Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA.
São Luís, 11 de abril de 2007

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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