Pela adoção de critérios objetivos e justos para aferição da produtividade dos magistrados, para fins de promoção por merecimento

Cuida-se de artigo no qual faço sugestões para apuração da produtividade dos magistrados, para fins de promoção por merecimento.
Em determinado fragmento sublinhei:
  1. Desde o meu olhar, a avaliação de um magistrado, para fins de promoção, deve ser feita em face do conjunto da obra. Há de perquirir-se, ad exempli, o tempo que ele levou para prolatar as sentenças, estando os processos conclusos. Há que se perquirir se, ao tempo de sua atividade na entrância, deixou acumular processos prontos para sentenças, se foi diligente, operoso, responsável, dedicado, probo, pontual. Há de se perscrutar, ademais, se trata as partes com respeito, se conduz as audiências sem arrogância e prepotência, se se relaciona bem com os seus jurisdicionados. Há que se aferir quantas audiências designou ao longo do ano, quantas realizou e por que deixou de realizar outras tantas. Há de se investigar se o magistrado faz audiências em ambos os períodos – pela manhã e pela tarde -, dando, com isso, maior celeridade aos feitos. È mister que se analise a movimentação dos processos ao longo de sua ação na vara, dele subsumindo a quantidade de despachos ordinatórios lançados. É necessário que se afira o nível intelectual de suas decisões e quantas sentenças de sua lavra foram anuladas em segunda instância, em face de alguma eiva. Tais informações podem ser colhidas sobretudo e fundamentalmente, junto aos advogados, representantes do Ministério Público , Defensores Públicos e nos acervos das serventias Judiciais.
A seguir, o artigo, por inteiro.
Nos próximos anos haverá várias promoções – por antiguidade e por merecimento – para composição do Tribunal de Justiça do Maranhão. Foram criadas, recentemente, mais quatro vagas, sendo uma delas destinada ao quinto constitucional, id. est. a ser preenchida por um advogado. Além dessas quatro, haverá cerca de seis aposentadorias nos próximos anos.
Em face dessas vagas, muitos são os que me perguntam se vou ser promovido por merecimento. A resposta é sempre a mesma: por merecimento, não! Eu já disse e reafirmo que não mais me submeterei à humilhação de pedir voto a Desembargador.
Pese não postule uma vaga, me dou ao direito de refletir acerca das promoções que virão, em face da necessidade de que se observe critérios objetivos para esse fim. Que fique muito claro, no entanto, que, com essas reflexões, não estou defendendo os meus interesses pessoais, pois que, reafirmo, não sou candidato à promoção. Ainda que faça parte do quinto constitucional, ainda que tenha uma história de dedicação à magistratura do meu Estado, não tenho a mais mínima perspectiva de vir a ser promovido por merecimento.
Isto posto, devo dizer que a aferição da produtividade de um magistrado, para os fins de promoção por merecimento, não é tarefa fácil. Por não ser empreitada de fácil implementação, ela pode servir, à falta de critérios marcadamente objetivos, apenas para favorecer esse ou aquele a quem se deseja, subjetivamente, promover.
Nesse sentido, devo dizer que a aferição da produtividade de candidato à promoção, com esteio apenas na quantidade sentenças prolatadas, por exemplo, pode ser uma falácia, uma quimera – e é injusto. Se isso fosse razoável, bastava que se designasse o magistrado que se pretenda promover para várias varas diferentes, simultaneamente, para que ele, no ano da promoção, prolatasse uma quantidade considerável de sentenças, alcançando um nível de produtividade que não alcançara dantes, em condições normais. Se fosse razoável a aferição da produtividade, apenas em face das sentenças prolatadas, bastava que o magistrado indolente deixasse para prolatar as sentenças que acumulou ao longo de vários anos de inatividade apenas no período imediatamente anterior à data da promoção. Nessa linha de argumentação, o magistrado trabalhador e que não deixa, por isso, acumular processos para julgamento, seria punido em face de sua dedicação, enquanto que o indolente, que só se esmerou nos dois últimos anos anteriores à promoção, posará de trabalhador, sem sê-lo, no entanto
Desde o meu olhar, a avaliação de um magistrado, para fins de promoção, deve ser feita em face do conjunto da obra. Há de perquirir-se, ad exempli, o tempo que ele levou para prolatar as sentenças, estando os processos conclusos. Há que se perquirir se, ao tempo de sua atividade na entrância, deixou acumular processos prontos para sentenças, se foi diligente, operoso, responsável, dedicado, probo, pontual. Há de se perscrutar, ademais, se trata as partes com respeito, se conduz as audiências sem arrogância e prepotência, se se relaciona bem com os seus jurisdicionados. Há que se aferir quantas audiências designou ao longo do ano, quantas realizou e por que deixou de realizar outras tantas. Há de se investigar se o magistrado faz audiências em ambos os períodos – pela manhã e pela tarde -, dando, com isso, maior celeridade aos feitos. È mister que se analise a movimentação dos processos ao longo de sua ação na vara, dele subsumindo a quantidade de despachos ordinatórios lançados. É necessário que se afira o nível intelectual de suas decisões e quantas sentenças de sua lavra foram anuladas em segunda instância, em face de alguma eiva. Tais informações podem ser colhidas sobretudo e fundamentalmente, junto aos advogados, representantes do Ministério Público , Defensores Públicos e nos acervos das serventias Judiciais.
Tem mais! Na avaliação da trajetória do magistrado que concorra a uma promoção, faz-se necessário, outrossim, que se avalie a sua história na instituição. Deve-se rastrear a sua história de vida na magistratura, para saber, por exemplo, se morou – ou se mora – nas comarcas pelas quais passou e se, não tendo morado, quantos dias na semana permanecia, ou permanece, na comarca. Releva dizer, a propósito, que, sob a minha viseira, o magistrado que chega à Comarca às terças-feiras e retorna às quintas-feiras, por exemplo, tem que ser de logo alijado de qualquer promoção. E não o socorre o argumento de que traz serviço para sua residência em São Luis, porque isso não supre a sua falta física. Ele estando aqui em São Luis, não pode, por exemplo, reparar uma prisão ilegal que se verificar no final da semana.
É preciso excogitar, no exame da produtividade, por que um determinado magistrado, que faz mais audiências que outro – de manhã e à tarde – prolatou menos sentenças no ano de promoção do que aquele que se limita a realizar audiências em apenas um turno, quando a lógica está a indicar que, tendo concluído mais instruções, deveria ter julgado muito mais. É preciso averiguar se aquele que, próximo a uma promoção, prolatou mais sentenças não o fez por ter deixado que se acumulassem os processos ao longo dos anos.
É razoável supor que o juiz que, tão logo conclusos os autos, prolata sentença, jamais prolatará um grande número de sentenças no ano da promoção, pela singela razão de que não as deixou acumular. É por isso que entendo mais do que relevante que a promoção por merecimento de um magistrado se faça à luz de sua história na instituição, à luz do conjunto de sua obra; nunca, entrementes, em face apenas de um determinado período. O magistrado, sobretudo na área criminal, que faz mais audiências – pela manhã e pela tarde – é quem, logicamente, mais produz, porque, é razoável compreender, foi quem mais processos instruiu. Se esse mesmo magistrado não tem sentenças a serem prolatadas e se não alcançou a mesma produtividade de um concorrente, no ano da promoção, é porque não as deixou acumular ou, lado outro, porque algum motivo de ordem superior provocou a distorção, aberração que só será esclarecida se for feita, com critério, uma análise pormenorizada da história de cada um dos magistrado em suas respectivas varas.
De tudo o que acima expus, pode-se chegar à conclusão, à vista fácil, de que nem sempre quem mais prolata sentenças no ano de promoção é, necessariamente, o magistrado mais operoso. Só a sua história e a história dos processos em curso na sua vara terão o condão de dizer da sua produtividade, de retratar a realidade. É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem uma promoção.
O pior critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção. Isso, a meu sentir, estimula o ócio e a esperteza. A ociosidade e a esperteza não podem ser apanágio de um magistrado, não podem ditar as regras de uma promoção por merecimento.

style=”color:#003333;”>O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, sempre com a mesma produtividade, não pode ser considerado improdutivo, apenas porque nos dois anos anteriores à promoção prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas pela conveniência dessa mesma promoção.
A produtividade de um magistrado, candidato è promoção por merecimento, só pode ser aferida, a meu sentir, se a Corregedoria se determinar pela realização de uma avaliação criteriosa na vara da qual é titular e, também, nas comarcas pelas quais passou. Essa avaliação, releva dizer, não é inviável, vez que se destinará apenas aos magistrados que compõem o quinto constitucional. Limitar-se o Tribunal a avaliar apenas um determinado período de atividade do magistrado, é estimular que os mais espertos reservem apenas uma parte de sua vida para se dedicar ao trabalho. A avaliação, para ser justa e criteriosa, tem que se prolongar no tempo.
Na aferição da produtividade, não se pode, de mais a mais, deixar de atentar para as peculiaridades de cada vara. Primeiro, deve ser feita uma avaliação por área. Os juizes das varas de família, por exemplo, devem ser avaliados conjuntamente; não podem ser avaliadas com a adoção dos mesmos critérios de avaliação que se adotem para um juiz de uma vara criminal. Situações iguais exigem a adoção de critérios também iguais; situações díspares exigem critérios também diferenciados.
Definido, nessa primeira etapa, quais os juízes que mais produziram – sempre a partir do conjunto da obra – , deve-se partir, ao depois, para os critérios de desempate. Aí entram em cena a pontualidade, o nível intelectual das decisões, o tempo despendido para prolatar uma decisão, o tempo despendido para o lançamento de um despacho ordinatório, o tempo despendido para entrega do provimento judicial, as sentenças eventualmente anuladas, o números de audiências designadas e realizadas, etc.
Entendo que se a produtividade dos magistrados não for realizada com critério, escamotear-se-ão os fatos, beneficiando-se os que, eventualmente, tenham se dedicado à magistratura apenas por um período de sua vida, exatamente aquele imediatamente anterior à promoção. Se se quer adotar critério justo, que se avalie o magistrado pelo conjunto da obra, porque, se assim não o for, a promoção por merecimento continuará a ser uma tapeação, como tem sido até hoje, salvo honrosas exceções.


Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Pela adoção de critérios objetivos e justos para aferição da produtividade dos magistrados, para fins de promoção por merecimento”

  1. Com certeza, uma excelente análise de como deve ser a escolha para um cargo de suma importância. Infelizmente, vê-se que a maneira como os doutores de 2ª instância do TJ-MA tratam do assunto, não condiz com o vocábulo ética, abrindo conseqüentemente brechas para a já ultrapassada esperteza.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.