Aproveitei o final de semana para aprofundar o estudo acerca da obra de Ferrajoli (garantismo penal) e de Gunter Jakobs ( direito penal do inimigo).
As duas obras, em situações extremas, induzem à mas profunda reflexão, sobretudo aos magistrados, responsáveis pela aplicação da lei.
A obra de Ferrajoli, para um magistrado garantista, não assusta; o mesmo não posso dizer, no entanto, acerca da obra de Jakobs, que propõe flexibilização das garantias dos acusados, tidos com inimigos do Estado.
Para Jakobs há dois tipos de direito penal: o para o cidadão “normal” , e o direito penal para o inimigo, ou seja, para o cidadão havido como inimigo do estado, id ets, aquele que adotou como prática de vida a agressão a bens jurídicos. Inimigo, para Jakobs, portanto, é aquele que age com reincidência, com habitualidade.
A teoria, bem se pode ver, resgata o direito penal do autor, abominado pelos garantistas como Ferrajoli.
Para Jakobs, em nome do combate ao inimigo, tudo vale, até mesmo puni-lo em face dos atos preparatórios.
O importante mesmo, segundo Jakobs, é vencer a guerra contra o inimigo.
É ou não é assustador?
Prezado: caso julgue adequado, vale colocar nessa sua reflexão as idéias do saudoso professor Alessandro Baratta, sobre o abolicionismo penal. Conheci aquele extraordinário criminalista em Curitiba quando fazia mestrado em Direito Constitucional na UFPR.
Não me ocupo do Direito Penal. Mas, considero que você abriu um debate que merece um maior aprofundamento no Maranhão.
Estou em São Paulo, sigo depois de amanhã para Nova York, vou ver de perto o “Ocupe Wall Street”. A rebelião dos excluídos e não dos explorados.
Um abraço!