Jurisprudência selecionada

Penal. Pena restritiva de direitos. Requisitos preenchidos. Substituição imperiosa.


” Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF – 1ª T. – HC 94.874 – rel. Ricardo Lewandowski – j. 21.10.2008 – DJU 12.12.2008).

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Processo penal. Ausência de defesa. Defensor que, em sede de alegações finais, apenas requer diligência inadmissível. Súmula 523 do STF. Nulidade.

“A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível (‘citação’ da vítima por edital para comparecimento em Juízo, por estar em local incerto e não-sabido), constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ. Nessa hipótese, deveria o magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF). Dado provimento ao recurso” (STJ – 6ª T. – RHC 24.541 – rel. Jane Silva – j. 11.11.2008 – DJU 01.12.2008).

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Penal. Réu foragido. Abordagem policial. Nome falso. Atipicidade do fato. Apelação Criminal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica. Documentos falsos. Réu foragido do sistema prisional. Nome falso.Abordagem policial. Autodefesa. Absolvição –

“Entende-se, na esteira da jurisprudência do STJ, que a invocação de identidade diversa, durante abordagem policial, para ocultar antecedentes criminais ou o fato de estar foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa. Atipicidade do fato. Absolvição. Recurso da defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público, que discutia a agravante da reincidência” (TJRS – 4ª C. – AP 70026590885 – rel. Gaspar Marques Batista – j. 27.11.2008 – DOE 10.12.2008).

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Processo penal. Retratação da vítima antes da sentença. Falta de condição de procedibilidade.

Lesões corporais leves. Art. 129, caput, do Código Penal. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Extinção da punibilidade – “Manifestando a vítima que não pretende prosseguir com a ação penal, por já ter se acertado com o réu, ausente condição de procedibilidade para a ação penal, dada a inutilidade do provimento condenatório em relação ao interesse preponderante a ser atendido. É cabível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência o que resulta na extinção da punibilidade do réu” (TJRS – TRC – REC 71001871961 – rel. Laís Ethel Corrêa Pias – j. 24.11.2008 – DOE 28.11.2008).

Liberdade Provisória. Fragmentos.

Cuida-se de despacho no qual indeferi pedido de Liberdade Provisória formulado por roubador, nos autos do processo nº 215902006.

Ao longo da decisão externei a minha preocupação com a violência e demonstrei, quantum satis, por que entendi devesse manter a prisão do acusado.

A seguir, alguns fragmentos da decisão, apenas para concitar à reflexão.

  1. O violência grassa em nosso meio, se multiplica de forma assustadora, fato que, em face de sua gravidade, não pode ser obscurecido, quando se trata de LIBERDADE de roubador, máxime se praticado com a utilização de arma – pior ainda quando se trata de latrocínio.
  2. O julgador, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de crime do tipo do albergado na denúncia, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
  3. A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária.
  4. A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responda ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente. Essa excepcionalidade salta aos olhos, in casu sub examine.
  5. À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa excepcionalidade, pois que o acusado, em companhia de outro meliante, assaltou a vítima, com a exibição de arma de fogo.
  6. A vítima só está contando historia porque, ao ver a arma em poder do comparsa do acusado, não reagiu.
  7. A crônica policial já registrou inúmeros, incontáveis episódios em que as vítimas de um assalto, ao esboçarem a mais mínima reação – ou apenas um gesto interpretado como uma reação – sucumbiram diante da arma de um meliante.
  8. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
  9. Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
  10. A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
  11. É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
  12. Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa. A ordem pública, por isso, reclama a manutenção da prisão do acusado, em sua homenagem.
  13. Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.


Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa

Li no site direito do estado que o princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.

O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

Se a moda pega, muitos “vestais” da moralidade que usam carros oficiais para levar madames ao supermercado ou filhos aos colégios teriam que prestar contas de suas ações junto aos tribunais.

Leia matéria completa aqui http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=7251

Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro

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Li no consultor jurídico (http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/menina-12-anos-mantinha-relacao-sexual-nao-alegar-estupro):

Se as relações sexuais foram constantes e consentidas, adolescente de 12 anos não pode alegar estupro. Além do mais, a norma que prevê este crime, artigo 224 do Código Penal, é do século passado e não é mais adequada para o atual contexto da sociedade. As conclusões são da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o entendimento da primeira instância e absolveu o namorado de 20 anos acusado pelo crime.
O desembargador relator, Mario Rocha Lopes Filho, entendeu que as provas são incontestáveis, pois houve diversas relações sexuais entre os jovens. A própria menina admitiu que eram namorados, e havia conhecimento dos pais. Em depoimento, ela não falou sobre coação física ou psicológica.
No TJ-RS, o Ministério Público tentava recorrer da sentença, alegando que houve crime cometido por violência presumida, uma vez que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”. Fato descartado pelo desembargador.
O artigo 224 do Código Penal, que define como violência presumida a relação sexual é uma “norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o relator.
E completou: “entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
A decisão é contrário ao entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, nos casos de relação sexual com menores de 14 anos, mesmo que não sejam virgens, deve ser aplicada a presunção de violência. De acordo com o relator do Eresp 666.474, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nessa faixa etária ainda não há maturidade, nem discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.

Uma praga chamada espírito de corpo

Li na folha de São Paulo de hoje (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0402200902.htm):

  1. Um dia após assumir o cargo, o novo corregedor-geral da Câmara, deputado Edmar Moreira (DEM-MG), defendeu ontem o fim do julgamento de parlamentares pela própria Casa da forma como é feito hoje. Moreira, que vai acumular a função de corregedor com a de segundo-vice-presidente, alega que os deputados não têm ‘poder de polícia’ e que o ‘espírito de corpo’ e a ‘fraternidade entre os colegas’ tiram a condição dos deputados de fazerem julgamentos de quebra de decoro”.

Sejamos sinceros, no Poder Judiciário não é diferente. Quando se trata de punir  os seus membros, o que prepondera mesmo – cá como lá –  é o espírito de corpo, a fraternidade, o coleguismo.

Tenho 22 anos de magistratura e nunca testemunhei, no Maranhão, nenhuma punição a qualquer magistrado, por mais graves que sejam as denúncias e por mais graves que sejam as conclusões de uma sindicância.

É em face da ineficiência dos órgãos de controle internos (corregedorias) do Poder Judiciário, a meu sentir, que muitos, aqui e algures, só fazem o que dá na telha. Ninguém tem a mais mínima preocupação com as consequências de uma conduta desviante. E quem ousar agir e pensar de forma diversa, vai apenas criar inimizades dentro da corporação, as quais, decerto, virão, dentre outras conseqüências, em detrimento de sua ascensão profissional.

Quando fui juiz corregedor, ousei propor, por exemplo, o não vitaliciamento de quatro magistrados em estágio probatório. Só eu sei o que sofri – e sofro, até hoje -, em face dessa ousadia. Os magistrados foram vitaliciados e eu constitui quatro inimigos figadais.

Advogada não pede, mas juiz nega justiça gratuita

 Capturado no site http://www.jusbrasilnotícias.com.

Um despacho inusitado foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira,19 de janeiro. O juiz Maury Angelo Bottesini, da 31ª Vara Cível de São Paulo negou pedido de assistência judiciária que não foi feito e ainda passou um sermão na advogada da causa. De acordo com ele, ao solicitar os benefícios da assistência judiciária, os advogados prejudicam a própria OAB e a entidade previdenciária da advocacia, “porque 25% do valor arrecadado das custas judiciais é transferido para essas entidades embora não se fale disto abertamente”.
O pedido, segundo entendeu o juiz, era de assistência judiciária para um escritório de advocacia que movia uma ação contra um cliente que estava inadimplente no pagamento de honorários advocatícios. Para a advogada da causa, Lúcia Helena de Lima, o pedido de assistência judiciária ou de Justiça gratuita em casos como este é juridicamente impossível
O juiz fez questão, ainda, de fundamentar a improcedência do pedido. Registrou que não é possível conceder o beneficio para pessoa jurídica, conforme dispõe os artigos 2º e 5º da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. “Ora, a pessoa jurídica, com a qual não se confunde as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido de alimentar-se”, destacou ao citar precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
A advogada Lucia Helena ressalta também que não fez qualquer pedido nesse sentido, tanto que juntou o valor das custas processuais no momento em que protocolou a petição inicial. “A impressão que tenho é a de que copiaram, colaram e o juiz assinou sem ler o processo. Deveria ter um despacho pronto de alguma ação nesse sentido. Com o resultado, posso sim presumir que o juiz não leu o processo, não se deu conta do pedido e assinou mesmo assim”, afirma Lucia Helena.
A advogada, que representa o escritório Raul Haidar Advogados, vai entrar com Embargos de Declaração para que o erro seja corrigido.

Leia o despacho do juiz:

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60% das ações que chegam ao Judiciário ficam paradas

Dados inéditos sobre o Judiciário brasileiro revelam que tramitavam 68,2 milhões de processos em 2007, ou uma ação para cada três brasileiros.
A grande quantidade, aliada a fatores como falta de planejamento, resulta no seguinte cenário: 60% dos casos não são analisados no ano em que são protocolados.
Para o secretário-geral do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Alvaro Ciarlini, a situação é “alarmante”. Atualmente, ele finaliza um estudo para tentar resolver o problema, que será apresentado aos tribunais em fevereiro.

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Juiz Nemias Carvalho foi “escolhido” para condenar a vale?

Caso haja realmente vontade de apurar condutas suspeitas de juízes e desembargadores na justiça do Maranhão, não faltará extenso material para isso.

O processo nº 11068/2000, na 1ª Vara Cível de São Luís, em que a empresa CONTERPLAN – Construção e Terraplanagem Ltda – ingressou com uma ação de cobrança contra a Companhia Vale do Rio Doce, em 22 de agosto de 2000, “visando receber diferenças decorrentes de reajustamento de preços” de um contrato feito em 1988 é um exemplo de sérios indícios de irregularidades.

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