Sentença condenatória.

Com efeito, não se há que falar em furto, se o crime foi praticado com violência contra o ofendido. E o que distingui as duas figuras jurídicas é, exatamente, o fato de que o furto é somente crime contra o patrimônio, enquanto que o roubo é, também, crime contra a pessoa. No caso presente, os acusados não se limitaram a subtrair o bem do ofendido, mas a desferir socos e pontapés contra o mesmo, fundindo no mesma unidade jurídica várias condutas típicas – ameaça, furto e constrangimento ilegal.
Juiz  José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença em face do crime de roubo.
Em determinado excerto concluci:
  1. O ofendido afirmou, sem meias palavras, sem enleio, sem titubeio, que o acusado W. P. S. o agrediu com socos, depois de tê-lo imobilizado com uma gravata, para, depois, tomar-lhe o par de tênis.
  2. Essa violência praticada pelo acusado, seguida da subtração da res substracta, tipifica o crime de roubo, o qual, sabe-se, “nada mais é que o furto qualificado pela violência à pessoa”. 
  3. Violência física, é por demais sabido, nada mais é do que o emprego de força contra o corpo da vítima, não sendo necessário, para tipificar o crime, que ocorra lesão corporal, bastando, com efeito, simples vias de fato que é a violência física sem dano à integridade física.
  4. Anoto que violentos empurrões e trombadas também caracterizam o emprego de violência física para caracterizar o crime de roubo.
  5. In casu, devo dizer, o acusado não se limitou àquela violência leve, apenas para desviar a atenção da vítima, como se faz, todas as horas, nos grandes centros urbanos. Não! O acusado deu uma gravata na vítima e, depois, a esmurrou, tomando-lhe o par de tênis, em seguida.
  6. Da ação dos acusados resultou a violação de um bem jurídico penalmente tutelado. Portanto, a sua ação esteve em contraste com a ordem jurídica, se amolda ao modelo abstrato que o legislador ordinário definiu como crime.
A seguir, a sentenca.

Sentença condenatória. Peculato. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

A finalidade do Estado, sabe-se, é a consecução do bem comum. É a sua razão teleológica. Para consecução desse mister, faz-se necessário ditar normas de condutas, necessárias à harmonia e equilíbrio sociais. É que a vida em sociedade, que é a inclinação natural do homem, está a reclamar um complexo de normas disciplinadoras que estabeleçam regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos. A esse conjunto de regras dá-se o nome de direito positivo, as quais, além de regularem a organização do Estado, regulam, também, a conduta externa dos indivíduos, com a previsão de pena aos transgressores.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de peculado.
Ao longo da decisão refleti sobre a finalidade da prova.
  1. A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que o acusado tenha infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é, quase sempre, impossível, “ mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado” 
  2. O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Restam, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado.
  3. É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Se isso fosse necessário, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito.
  4. Preconiza o CPP, que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.  Em decorrência disso, vários são os princípios que regem a prova e sua produção em juízo. A nossa lei processual penal, pelo que se depreende da dicção do dispositivo legal acima mencionado, adotou o princípio do livre convencimento, também denominado da livre convicção, ou da verdade real, como é comumente chamado. Por tal princípio, o juiz firma sua convicção pela livre e isenta apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos e valorativos, não existindo provas previamente tarifadas ou de maior valor que outras, quando da busca da verdade real no caso a ser apreciado.
  5. In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sedes administrativa e judicial me conduz à certeza, em face de sua contundência, que tenha o acusado incidido nas penas do tipo penal albergado na denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A seguir, a decisão.

Sentença condenatória.Estelionato

 

Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isto mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o acusado. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de sentença condenatória.

Em determinado excerto coloquei  em destaque a confissão do acusado.


  1. A confissão do acusado, sobretudo a albergada em seu interrogatório judicial, defenestra, a mais não poder, a tese esposada pela defesa em sede de alegações finais. De efeito, o acusado, às claras, confessou que “somente o cheque emitido em favor da Empresa Alucil o foi como promessa de pagamento”.[19] , restando, assim, tipificados, em continuidade delitivo, os crimes praticados em detrimento do patrimônio do MAKRO ATACADISTA e da loja FLAMYPE.
  2. De relevo que se consigne, ainda que à estafa, que aqui não se está a decidir com base em prova administrativa. A decisão aqui editada tem escora nas provas judiciárias, as quais, sabe-se, têm um claro, claríssimo objetivo, qual seja “ a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”.[20] . As provas consolidadas na sede administrativa, disse-o acima, serão buscadas apenas para compor o quadro de provas, assomando, in casu, com especial importância, as cópias dos cheques emitidos pelo acusado, por se tratar de prova material.
  3. A tarefa de reconstruir a verdade dos fatos, sobreleva sublinhar, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou evidenciada, à vista fácil, em face da confissão do acusado, ratificada que, foi, devo grafar, pelas demais provas tomadas sem sede judicial, sobre as quais fiz a necessária referência algures.

A seguir, a decisão.

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Sentença em crime de roubo, com o enfrentamento da tese de crime bagatelar

Do descumprimento, pelo autor do delito, da obrigação derivada da norma incriminadora, faz nascer para o Estado o direito concreto de punir, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado.
Assim é que o legislador ordinário fez inserir no nosso ordenamento jurídico, ad. exempli, um comando normativo que diz ser crime a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” , devendo os autores da conduta típica suportaram os efeitos de sua ação, traduzida em uma sanção penal.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


Cuida-se de sentença condenatória.

Sobre a prova albergada anotei, em determinado fragmento.


  1. Além do depoimento da vítima, irrompe, ademais, a confissão do acusado em sedes judicial e extrajudicial.
  2. O acusado, com efeito, confessou o crime, em duas oportunidades, sem tergiversar, em detalhes, de moldes a não deixar nenhuma dúvida acerca da autoria.
  3. A confissão do acusado, aliada à palavra do ofendido, deixa evidenciado, sem a mais mínima dúvida, a existência do crime e sua autoria, a legitimar, por isso, a inflição de pena, como resposta estatal ao crime que praticara.
  4. A pena, é da sabença comum, “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração(penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos” .
  5. O estado não pode deixar de, diante de um crime, aplicar a pena ao transgressor, sob pena de estabelecer-se a anarquia, que nos levaria ao caos social. É, pois, com a pena que se estabelece o necessário controle social, com o que se prende evitar que comportamentos desse jaez se realizem. O sistema punitivo, na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, se constitui “ o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena…”
  6. Para ZAFFARONI e PIERANGELI, “A pena não pode perseguir outro objetivo que não seja o que persegue a lei penal e o direito penal em geral: a segurança jurídica”. A pena deve aspirar a prover segurança jurídica, pois seu objetivo deve ser a prevenção de futuras condutas delitivas”


A seguir, a sentença integralmente.

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