Espaço livre

A imposição da pena sacia um sentimento de vingança

Por Roberto Tardelli

 Venho, hoje, não questionar, porque não me é dado fazer isso, mas tentar compreender uma questão cada vez mais aguda no Direito Penal, diria, na vida de todos nós, em nossos mais frugais momento, que nos põe à prova desde que nos organizamos como sociedades civilizadas, como famílias civilizadas, como empresa. Afinal, como impor o castigo aos que descumpriram as regras impostas pela sociedade?

Digressões à parte, a primeira constatação que faço é que jamais se terá uma resposta satisfatória para essa pergunta. Sempre haverá os que vão entender que a pena – qualquer que seja – será abusiva; sempre haverá os que vão entender que a pena – qualquer que seja ela, inclusive a pena de morte – será tímida. O tamanho da punição de um pai ao filho será sempre dependente não da gravidade da falta que ele cometeu, mas do ressentimento causado pelo lado mais fraco da relação, o filho.

A imposição da pena é uma espécie de saciedade de um sentimento de vingança, autorizado pelo erro de quem se desviou da norma, de quem desrespeitou a regra, de quem a ignorou. Há um apelo retributivo que vai além da mera exposição do erro ou de suas conseqüências; nas sociedades humanas, existe uma sede pela pele seca do que errou e nisso já fomos quase literais.

Temos um fortíssimo apelo às penas sangrentas, desde há muitos séculos. São muitos os relatos de multidões que acompanhavam fascinadas as execuções dos criminosos. Nesse aspecto, é indispensável a leitura do maravilhoso A História dos Carrascos de Paris: A Dinastia dos Sanson, de Bernard Lecherbonnier, que narra com uma crueza quase ficcional a histeria popular diante do massacre que se fazia nos Anos do Terror. Em uma palavra, queremos sangue. Quanto maior nosso ressentimento, mais sangue.

Se alguém se desse a fazer uma pesquisa de opinião pública nesses dias de muitas ocorrências policiais-judiciais acerca da aceitabilidade da pena de morte, temo que nos sentiríamos emudecidos diante de uma aceitação que seria bem maior do que suporia nosso mais terrificante pesadelo.

Caetano Veloso, no deprimido Haiti, desesperava-se diante do silêncio sorridente de São Paulo diante da chacina, 111 presos indefesos…, detectando com a alma do poeta popular, a satisfação meio que generalizada pela morte brutal e estúpida daquelas pessoas no conhecido Massacre do Carandiru.

Queremos sempre todas as penas do mundo. Desde que seja para o vizinho, é claro.

No nosso sistema legislativo brasileiro, o Código Civil, de forma perigosa e irresponsável mesmo permite aos pais castigarem seus filhos, exigindo-lhes apenas uma fluida e fugidia moderação. Está no artigo 1638, no seu inciso II; primeiro, permite-se a utilização do castigo físico, posteriormente apenas é que se saberá por critérios inteiramente arbitrários se os limites da moderação foram ou não foram superados. A depender do ressentimento causado pela falta praticada, o conceito de moderação se agudiza.

No Código Penal, nossa lei repressora, as coisas estão mal paradas e mal ajambradas, principalmente no que diz respeito a essa tarefa de sintetizar o tamanho e o alcance do castigo a ser infligido na pessoa condenada. A cada tipo penal, o legislador fixou um intervalo, estabelecido entre um mínimo, que jamais poderá ser rebaixado, e um teto máximo, que não poderá ser suplantado. Entre a pena mínima e a pena máxima, intervalos de tempo mais ou menos longos, dependendo de cada crime em si considerado. Nenhuma dificuldade: está escrito e é impossível não compreender.

O drama está no percurso a ser estabelecido entre um limite e outro. Para esse caminho, o legislador embolou terrivelmente meio campo e criou um critério inteiramente maluco e subjetivista, cheio de palavras que se repetem, de conceitos inatingíveis, no artigo 59.

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

II.a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.

O amontoado de expressões de vago sentido – como é, afinal, a personalidade agente? Como avaliar-se sua conduta social? – fizeram com que a fixação da pena se tornasse um desses assuntos infinitos, marcados muito mais pela ideologia política do que por enaltecimentos de princípios jurídicos.

Adotamos aqui o que chamamos de critério trifásico para imposição de penas, que está no artigo 68. Aparentemente fácil, primeiro, estabelece o juiz a pena-base (uma espécie de indexador geral), com base no artigo 59; posteriormente, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, finalmente, as causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

Fácil? Pois sim.

A pena mínima já está justificada, por ser a menor possível. A partir dela, qualquer acréscimo que se fizer, obrigatoriamente haverá de ser motivado objetivamente; o maior ou menor rigor pessoal do juiz não está em cena: a maior e excepcional reprovabilidade do gesto precisa ser esclarecida – até em cumprimento de uma garantia constitucional, inscrita no artigo 93 da Constituição Federal. Assim, caso opte por uma pena acima do piso legal, esse aumento necessariamente haverá de ser motivado. Por que raios um chibatada a mais?

Dizê-lo é extremamente difícil porque os crimes, cujas penas mínimas já são mais altas, vem com uma espécie de reprovabilidade social mais em seu próprio kit: um homicídio qualificado parte de doze anos de reclusão, em razão de sua maior reprovabilidade. Se essa conta já apresentada ao devedor-réu, não pode ela ser agravada por ser reprovável o crime. Isso já veio previamente resolvido.

É preciso que o caso concreto se revista de circunstância que o façam discrepar em muito daquilo que se pode chamar de macabra rotina do crime.

Ao contrário do que as pessoas imaginam, a premeditação em regra não se constitui num fato de relevo, num crime doloso, a menos que se revelem minúcias barrocas de cuidado, dissimulações que envolva o enredo do crime em uma quase dramaturgia, o crime é doloso e imaginá-lo é parte de sua existência.

Num país que elege a garantia da presunção de inocência – ou não culpabilidade, como querem os puristas – antecedentes criminais tem conceito bastante estreito e não existem em caso de primariedade. Trabalhar é direito social, na sociedade brasileira regida pela Carta de 88; se é direito, não mais se pode atirar um pedra a mais pelo fato de o apenado não trabalhar…

Fica, assim, fácil de se verificar que a exasperação da pena é um agravamento diante de uma patologia de excepcional relevância. O ciúme é um sentimento que nos iguala, nos coloca em um mesmo patamar de inseguranças e possessividades. Reconhecida a qualificadora diante do motivo, ciúme, já se deu ao fato a reprovabilidade inicial: doze anos de pena.

É preciso algo além do jardim, portanto, para que esse ciúme, que já assentou a pena imposta, venha a alçá-la para cima do mínimo legal.

O atingimento, pois, da pena máxima, é algo que se dará em circunstâncias absolutamente excepcionais, em nada houver a ser considerado em favor do apenado ou, se houver, se perde na monstruosidade horripilante do crime cometido.

Por isso, a vida nos ensinou que penas máximas tem curto prazo de validade e tendem a ser modificadas, porque quem as impõe transporta para o processo valores subjetivistas ou impõe pena sobre questões que a lei já decidiu, constituindo, no mais as vezes, em nosso mais multifacetário monstro: o bis in idem, peçonha fatal do processo penal, para a qual o único soro possível é o desfazimento daquilo que o gerou.

Quando atinge níveis que exigem a imortalidade do apenado para que sejam integralmente resgatadas, penas máximas possuem aquele apelo do ressentimento infinito, do ódio estatal vindo em forma de sentença. A pena máxima lota manchetes, vende jornais, catalisa apresentadores vespertinos, mas tem o vôo curto e cego. Será modificada, para frustração dos mais vingativos, dos mais ressentidos.

Roberto Tardelli é promotor de Justiça.

Núcleo de Conciliação

Fui convidado pelo presidente do TJ/MA para presidir o   Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.  No dia de hoje, iniciei os contatos para composição da equipe que trabalhará comigo. Tão logo tenha os nomes aprovados pelo presidente do TJ/MA, iniciaremos os trabalhos tendentes a expandir o Núcleo, de acordo com as diretrizes traçadas pelo CNJ.

Núcleo de Conciliação e a OAB

Núcleo de Conciliação do TJMT busca parceria com OAB

23/02/2012 – 17h21

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Mato Grosso iniciou pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB/MT), uma série de reuniões que pretende realizar com possíveis parceiros e futuros aliados para a criação de um novo paradigma de solução de conflitos. Da reunião com a OAB, realizada na última sexta-feira (17 de fevereiro), saíram duas propostas: a criação de uma comissão interna da Ordem de mediação, conciliação e arbitragem, e a realização de um seminário sobre o tema para advogados, com palestrantes também advogados.

De acordo com a presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o objetivo é envolver OAB/MT, Defensoria Pública, Ministério Público e Faculdades de Direito na importância de se criar uma nova consciência voltada para a mediação e a conciliação. Na lista de possíveis parceiros, a desembargadora lembrou que a OAB é considerada prioridade, já que é um segmento importante para a formação de uma nova postura que vise a conciliação e não o litígio.

Representando a OAB/MT, o vice-presidente da entidade, Maurício Aude, informou que a Ordem está disposta a colaborar com o Poder Judiciário para fomentar a solução de conflitos e afirmou que a criação da comissão será discutida internamente. Hoje a OAB/MT possui 40 comissões temáticas e, segundo o vice-presidente, o mais importante agora é encontrar um advogado que tenha perfil conciliador para presidir a comissão. Ele também elogiou a iniciativa de realização de um seminário com palestrantes advogados, para que os debates sobre arbitragem e mediação possam ocorrer em uma linguagem voltada para advogados.

A desembargadora destacou que se não houver providências urgentes, o Poder Judiciário se tornará inviável. Ela lembrou que o atual modelo está ultrapassado e que é preciso adiantar o passo, pois caso contrário a Justiça não terá meios de enfrentar o número de litígios que a sociedade produz, ainda que se aumente o número de juízes, comarcas e desembargadores. Conforme a desembargadora, a cultura da conciliação beneficiará a sociedade, que ficará mais satisfeita. “Quando as partes constróem o acordo, o índice de descumprimento é perto de zero”, salientou a magistrada.

Participaram também da reunião o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juiz Hildebrando da Costa Marques, e o presidente da Comissão de Cultura e Responsabilidade Social da OAB/MT, João Paulo Moreschi.

Do TJMT

Pequeno traficante

Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico

Por Eduardo Velozo Fuccia

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Matéria completa no Consultor Jurídico

Espaço livre para todos

Estou de volta, trazendo de logo uma boa notícia: acatando sugestão do estimado Rogério Rocha, leitor assíduo deste blog,  vou  liberar o espaço deste blog a tantos quantos, da área jurídica, desejarem publicar as suas reflexões. Fico no aguardo, pois, dos artigos.

ATENÇÃO!

Com o artigo, o autor deve mandar uma foto para publicação.

Distante das folias de Momo

Não sendo um entusiasta das folias de Momo, vou sair da cidade em busca de sossego em outras paragens.

Estarei atento, no entanto,  às notícias  de interesse da magistratura.

Se necessário for, voltarei com novas postagens.

Por enquanto, um até breve.

Fico no aguardo de artigos de colegas que desejarem publicá-lo neste espaço.

Além do endereço institucional, os artigos podem ser encaminhados para o meu e-mail pessoal: jose.luiz.almeida@globo.com

Espaço livre

Publico a seguir artigo do coelga Marcelo Silva Moreira, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas
O espaço continua livre para publicação dos artigos dos colegas da magistratura.

Peço aos colegas que, com o artigo, encaminhem uma foto para publicação com o texto.

Abaixo, o artigo.

A MAGISTRATURA QUE CONHEÇO

 Sempre que alguma notícia desabonadora à atuação de algum juiz é registrada pela imprensa, uma enxurrada de comentários detratores à atuação da magistratura em geral é detonada.

É certo que a crítica é, e sempre será bem vinda. A crítica que constrói, que fomenta a correção de procedimentos equivocados, que indica o melhor caminho a seguir não é só um direito, mas um dever da sociedade.

O que me preocupa, no entanto, é a onda de ofensas irrogadas à atuação de juízes, o achincalho, sem qualquer conhecimento técnico dos “comentaristas de plantão” a decisões que, se num primeiro momento parecem ter sido tomadas contra a sociedade, são, em verdade, a mais firme expressão da garantia dos direitos fundamentais. É ver as reações emocionadas e nada racionais, por exemplo, em casos de jurisdição eleitoral.

Sim, temos maus juízes. Mas também temos maus médicos, maus operários, maus engenheiros, etc. Muito maior, no entanto, é o batalhão de magistrados dedicados e compromissados com sua profissão.

Os juízes e juízas que conheço e que a sociedade precisa conhecer são incansáveis no seu labor, dedicam-se ao estudo e aperfeiçoamento constantes, são inflexíveis com os gatunos do dinheiro público, não estão preocupados em agradar ou ser simpáticos, mas sim em aplicar o Direito posto de nosso País, são proativos e inventivos em suas comarcas e varas, são líderes servidores que não se encastelam em seus fóruns, mas, ao contrário, saem à rua e desempenham, a par de sua atividade jurisdicional, valorosos serviços sociais, são educados no ouvir e no falar. E mais, não têm medo de CNJ.

Espaço livre

Abaixo o primeiro artigo que publico, de autoria do advogado Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira, depois de ter liberado o espaço para o publicações de artigos que não as da minha autoria.

A CONCEPÇÃO DO DIREITO NA SOCIEDADE

Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira*

O Direito nasceu junto com a civilização. A sua história é a história da própria vida. Por mais que rebusquemos o passado, sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, a regular as relações humanas.

Os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e de direção e a essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, denominamos Direito.

Nota-se, então, a finalidade do Direito: regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no meio social, impedindo a desordem e o crime. Sem o Direito, estaria a sociedade em constante processo de convulsão social, onde a lei do mais forte sempre imperaria diante do mais fraco e oprimido.

Derivado do latim, direito é directum, do verbo dirigere: dirigir, ordenar, endireitar. Etimologicamente quer significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção, tudo o que é conforme a razão, a justiça e a equidade. Para o filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804), o Direito é regra de conduta imposta coativamente aos homens. O termo Direito, para que se adentre mais na sua concepção, não é unívoco, pois não se aplica a uma só realidade; não é equívoco, pois não designa duas ou mais realidades desconexas; é análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si.

Em um quadro geral do Direito vamos o encontrar bem dividido em Direito Positivo e Direito Natural. O Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. É o Direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos. No Direito positivo temos o Direito Internacional, que é público e privado e Direito Nacional que é, do mesmo modo, público e privado. Em o público temos o Direito Constitucional, o Administrativo, o Penal, o Processual, o Tributário, o Previdenciário, o Ambiental, o Trabalhista e, no privado, vamos encontrar o Direito Civil e o Comercial.

O Direito Natural, para os jusnaturalistas é o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e suprema. É a lei anterior e superior ao Direito Positivo. São leis não escritas, que ordenam o respeito a Deus, à liberdade, aos bens, à defesa da pátria, constituindo-se como bases sólidas de todas as legislações.

Nesse contexto encontramos o direito objetivo e o direito subjetivo. O primeiro, o direito objetivo, representa as regras de direito impostas ao proceder humano, são regras de comportamento a que o indivíduo deve se submeter. Designa o direito enquanto regra: jus est norma agendi. É o conjunto das regras jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório.

O direito subjetivo, por sua vez, é poder. São as prerrogativas de que uma pessoa é titular. É a faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que lhe permite realizar determinados atos. .É a faculdade do ser humano de invocar a lei na defesa de seus interesses. É a faculdade que deriva da norma: jus est facultas agendi. O direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Um não existe sem o outro.

A Carta Magna, no seu art. 5º, inciso XXII[1], estabelece que “é garantido o direito de propriedade”. Esta, como escrito, é regra de direito objetivo. Mas, se alguém tiver a sua propriedade violada deve, com base jurídica no dispositivo constitucional, acima mencionado, e nas disposições do art. 1.210, do Código Civil[2] e dos arts. 920 e segs. do Código de Processo Civil[3], lançar mão de um dos interditos, conforme o caso: ação de força nova turbativa (retinendae possessionis), ação de força nova espoliativa(recuperandae possessionis) ou interdito proibitório (interdictum uti possidetis), junto ao Poder Judiciário para que a irregularidade seja sanada.

Essa faculdade, essa prerrogativa que todo o ser humano tem de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei o garante é que constitui o direito subjetivo. E é o Poder Judiciário, por seus órgãos, que tem por missão aplicar devidamente esse direito, dando a cada um o que é seu, e distribuir justiça, que Aristóteles proclamava ser a base da sociedade, ou o lugar comum de todo o governo e que, na concepção de Platão, sem ela no pueden mucho durar los reinos, como escreveu Egidio Romano, citado por Linares Quintana, de quem se colhe a sábia afirmação de ser, na verdade, a função jurisdicional a que melhor define o caráter jurídico do Estado Constitucional.

MEGBEL ABDALLA Ribeiro Ferreira*

Advogado e Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MA, Membro-Efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

 [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

[2] Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído

no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

[3] Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.