A crise das instâncias de controle social e o exercício arbitrário das próprias razões

Li no Jornal Pequeno, no dia 05 de novembro de 2006, edição nº 22.063, na última página, a notícia do linchamento do meliante Edson de Jesus Rodrigues Pinheiro, espancado e esfaqueado por moradores da Vila Magril, após a prática de um assalto, em concurso com mais dois comparsas. Da mesma notícia colhi, ademais, que o meliante faleceu, em face das lesões sofridas.
Desde que li essa notícia que imaginei sobre ela refletir no meu blog, porque o fato é a tradução de tudo que tenho dito. Continue lendo “A crise das instâncias de controle social e o exercício arbitrário das próprias razões”

A produção de provas estando ausente o acusado.Reflexões sobre a ampla defesa, o contraditório e a igualdade processual.

SUMÁRIO. I-À guisa de Introdução. II – Os princípios do contraditório e da ampla defesa. III – O princípio da igualdade processual. IV – A defesa técnica e a autodefesa. V – Os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, ausente o acusado durante a produção de provas.

I – À GUISA DE INTRODUÇÃO

Antes da vigente Carta Política brasileira, o que existiam no Brasil eram resquícios do processo ditatorial inquisitivo a permear as regras jurídicas relativas à persecução criminal; hoje, com a sua vigência, vê-se sedimentado, definitivamente, o modelo acusatório brasileiro. Com o novo texto constitucional prestigiou-se a separação de papeis entre acusador, julgador e defensor. Em face das diretrizes constitucionais em vigor, ao acusado foi conferido o status de titular de direitos e não mais objeto da persecução. Nesse sentido, a LEX MAGNA consagra princípios fundamentais a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, os direitos e garantias daqueles que se vêem acusados da prática de delitos. Dentre esses princípios destacam-se os da igualdade, da legalidade, do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Continue lendo “A produção de provas estando ausente o acusado.Reflexões sobre a ampla defesa, o contraditório e a igualdade processual.”

Informações em face de hc, nas quais defendo a manutenção da prisão do paciente

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 3009/2007 – São Luis(MA)

Paciente: José Lopes Robson de Freitas

Advogados: Jamilson José Pereira Mubárack e outro

 

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE A QUEM SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

JOSÉ ROBSON LOPES DE FREITAS, por intermédio de seus procuradores, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de, neste juízo, ter-lhe sido negado LIBERDADE PROVISÓRIA.

II – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. A INCIDÊNCIA PENAL. CRIME DE NATUREZA GRAVE. O VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE AS INSTÃNCIAS FORMAIS DE CONTROLE SOCIAL SE FAÇAM PRESENTE. O PERIGO DA VINGANÇA PRIVADA Continue lendo “Informações em face de hc, nas quais defendo a manutenção da prisão do paciente”

Como se deve tratar o meliante perigoso e contumas. Visão de juiz magistrado obstinado

Tenho sido muito mais criticado pelo que faço do que pelo que deixo de fazer. Isso é uma amozônica contradição, só explicável em face da nossa condição de ser humano – a pior e mais perigosa espécie das criadas por Deus. Com efeito. Tenho sido alvo de acerbas críticas em face do rigor com que trato criminosos violentos e/ou contumazes. Mas, digo logo, não adiante reclamar, não adiante me chamar de tirano, de mau e coisas que tais, pois que não mudo a minha compreensão em torno dessa questão. Não entendo e não aceito autoridade pusilânime. O acusado que é preso hoje – claro que me refiro ao criminoso violento e/ou recalcitrante – não pode retornar ao convívio social, sem antes pagar pelo crime. Infelizmente, em face do esgotamento de minha agenda e da falta de condições de trabalho, tenho sido obrigado a colocar acusados em liberdade, ainda que não mereçam, porque não posso agir como um meliante. Se se verifica excesso de prazo, não hesito em relaxar a prisão ilegal. É o mínimo que se espera de um magistrado garantista. Mas isso não pode ser uma regra. Réu perigoso, contumaz, violento, recalcitrante, descomprometido com a ordem pública, tem que ficar preso – ainda que provisoriamente. Continue lendo “Como se deve tratar o meliante perigoso e contumas. Visão de juiz magistrado obstinado”