Informações em face de hc, nas quais defendo a manutenção da prisão do paciente

Excelentíssimo senhor

Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Relator do hc nº 3009/2007 – São Luis(MA)

Paciente: José Lopes Robson de Freitas

Advogados: Jamilson José Pereira Mubárack e outro

 

I – A RATIO ESSENDI DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE A QUEM SE NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

JOSÉ ROBSON LOPES DE FREITAS, por intermédio de seus procuradores, impetrou a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, em face de, neste juízo, ter-lhe sido negado LIBERDADE PROVISÓRIA.

II – A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. A INCIDÊNCIA PENAL. CRIME DE NATUREZA GRAVE. O VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE AS INSTÃNCIAS FORMAIS DE CONTROLE SOCIAL SE FAÇAM PRESENTE. O PERIGO DA VINGANÇA PRIVADA

A paciente o MINISTÉRIO PÚBLICO imputa a prática do crime de homicídio na sua forma tentada .

Colho da proemial que o paciente, no dia 29 de outubro do ano pretérito, por volta das 18h30min, disparou por três vezes contra a vítima LUIS SILVA PEREIRA.(doc. 01).

O crime em comento é grave e gravem devem ser, ipso jure, ipso facto, as conseqüências do atuar reprochável.

Entendo que chegamos a um nível tão exacerbado de violência de desrespeito às instituições, que todos os esforços devem ser envidados para que não se estimule o exercício arbitrário das próprias razões.

As instâncias formais – família, igreja, escola, etc – de controle social já falharam. Agora só nos restam as instâncias formais. Se estas falharem – e elas têm falhado, infelizmente – o caos se estabelecerá e a vingança privada, própria das sociedades mais primitivas, voltará, com força, de moldes a tornar a vida em sociedade totalmente insuportável – insuportável parcialmente ela já está. Já somos reféns dos meliantes.

Nas áreas periféricas, todos sabem, a população já começou a agir com as próprias mãos. Inúmeros são os casos em que a população prende o meliante e, no mesmo passo, tenta linchá-lo. Isso só acontece porque as nossas instituições estão destroçadas e porque o Poder Judiciário, pela inação de muitos, tem estado ausente e não se faz respeitar. Onde o Estado falha, todos sabemos, o particular se arvora de detentor do direito de punir.

Por essas e por outras razões é que sou obstinado. Não tergiverso, não faço graça, ajo com rigor, sem enleio, direto, com sofreguidão. Diante de um meliante não faço chaçala. O poder não foi feito para ser exercido como se um folguedo fosse. O poder não é uma patuscada, não é uma chalaça – pelo menos na minha visão

III – A INCURSÃO DOS IMPETRANTES EM MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO SEU EXAME NOS LIMITES DO WRIT.

Os impetrantes permeiam o pleito sub examine com incursões sobre a matéria de mérito. Sabe Vossa Excelência, sabemos todos nós, que nos limites de um habeas corpus não há espaço para discutir-se matéria de mérito, que demandaria, é curial compreender, inevitável aprofundamento no exame da prova – ainda que essa “prova” seja, ainda, a produzida na área periférica da persecução criminal. O exame a destempo da prova emoldurada nos autos, seria, permissa vênia, um gravíssimo equívoco e implicaria num pré-julgamento de uma matéria que não foi sequer submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Cediço, pois, diante das ponderações supra, que estas informações se circunscreverão apenas e tão-somente ao alegado constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento do pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, tema sobre o qual me deterei a seguir.

IV – O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO-CRIME. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE QUE SEJA A MESMA PRESERVADA.

Disse-o acima que o paciente alega estar submetido a constrangimento ilegal, por ilegalidade e abuso de poder da autoridade signatária, em face de ter-lhe sido negado o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA.

De lege lata, sabe-se, o favor legis em comento só se concede ao acusado, se ausentes os motivos que autorizam a sua PRISÃO PREVENTIVA.

O paciente, consta do banco de dados desta comarca, responde a outro processo-crime na 8ª Vara Criminal (nº 69431/1999).

Convenhamos, com dois processos-crime o paciente deixa entrever que não faz por merecer o favor rei que postula, uma vez que, em liberdade, pode, sim, com muita probabilidade, voltar a afrontar a ordem pública.

Abundante nesse argumento Excelência, intenso na minha sofreguidão em preservar a ordem pública, foi que indeferi o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo paciente. Ao fazê-lo, haverá de convir Vossa Excelência, o signatário não maculei a ordem jurídica, não espezinhei a Carta Magna, não fustigei a legislação vigente, não vergastei a ordem pública, não abusei da autoridade.

Permissa vênia, não se pode vislumbrar, sob qualquer viseira, tortura à ordem jurídica vigente o fato de um magistrado, no uso de suas atribuições legais, decidir-se, no âmbito de sua competência, pela manutenção da prisão de um acusado, que, desde o seu olhar, não faz por merecer estar em liberdade.

V – A CONCESSÃO DO WRIT. A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. A NECESSIDADE DE QUE A PRISÃO DECORRE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXVIII, DO ARTIGO 5º, DA LEX MAGNA.

Carta Política vigente estabelece, de forma clara “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Infere-se do comando legal suso transcrito que é pré-condição para concessão do mandamus, o enfrentar a autoridade pública a ordem jurídica – ou agindo de forma contrária à lei ou abusando do poder que lhe foi outorgado. Com a decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o signatário nem praticou qualquer ilegalidade, nem tampouco abusou do poder que lhe confere a lei. O signatário, ao reverso, agiu em absoluta harmonia com a ordem legal vigente, pois que o parágrafo único, do artigo 310 do Digesto de Processo Penal estabelece, às claras, que se o magistrado, concluir, validamente, pela ocorrências de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não concederá ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA. E o paciente, reafirmo, depois de colocado em liberdade na 8ª vara criminal, voltou a afrontar, a maltratar a ordem pública. Com essa ação, o paciente deixou evidenciado, a mais não poder, que não pode voltar ao convívio com os seus congêneres. Quid inde? Para mim, não tenho dúvidas. Se a ordem pública pode vir a ser, outra vez, atormentada pelo paciente, há de convir-se que a sua prisão provisória se impõe, se mostra inabalável, inexorável, daí a razão peal qual indeferi o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o fazendo fundamentadamente, como exige a Carta Política vigente.

Sobre essa questão voltarei a tratar ainda nestas informações.

VI – A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO AFRONTA A CARTA POLÍTICA EM VIGOR. A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO QUE CEDE ESPAÇO AO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA.

Tenho refletido – e muito – sobre a violência que grassa em nosso meio. Por isso é que, sempre que posso, tiro, sim, de circulação aquele que teima em afrontar a ordem pública. É o tributo que presta às pessoas ordeiras de nossa comunidade.

Em recente decisão incidental – pronúncia –, nos autos do processo nº 7852005, decretei a prisão provisória do acusado, e o fiz sob os seguintes fundamentos, litteris: 

“O acusado, devo dizer, em face de seus maus antecedentes – lato sensu -, está desautorizado a retornar ao convívio social, pois que, a considerar as suas próprias afirmações, responde a processo-crime na 4ª e na 5ª Varas Criminais, do que se infere que, solto, representa um perigo à ordem pública.

A liberdade, todos sabem, é um dos mais relevantes bens a receber proteção do Estado. Mas a liberdade, pese a presunção de inocência, é relativa. Pode, sim, ser sacrificada, quando a ordem pública passa a reclamar a prisão de um acusado, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes.

O Estado, em situações semelhantes à albergado nos autos sub examine, pode – e deve – interferir, com rigor, se a liberdade de alguém pode colocar em risco a sociedade.

É claro, é lógico, é cediço, que toda prisão é odienta e que deve ser limitada, por isso mesmo, a casos em que a perigosidade do acusado seja evidente. No caso presente, creio que não se tem a mais mínima dúvida de que o acusado, solto, representa um perigo à ordem pública. Não pode, por isso, ser colocado em liberdade. A presunção de inocência é princípio relevantíssimo em uma democracia, mas não pode ser invocado para obstar uma prisão, se o autor do fato tem uma vida prenhe de deslizes e, em liberdade, pode, com muita probabilidade, voltar a atormentar a ordem pública.

A prisão provisória, todos sabemos, é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que se justifica como uma garantia de preservação da ordem pública, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A consagração do princípio da inocência, nada obstante, não tem o condão de afastar a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias existentes em nosso ordenamento jurídico. Elas prosseguem sendo, por isso, pacificamente, reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Elas são, muitas vezes, uma necessidade e como tal, podem, sim, validamente incidir sobre status libertatis de um acusado.

A regra, à luz da nova ordem constitucional, é o acusado recorrer em liberdade de eventual decisão condenatória ou de pronúncia, objetivando a reforma de uma decisão. Mas essa regra, admite exceções, quando o recolhimento provisório do réu à prisão se faz necessária, na forma inscrita no art. 312, do CPP. E o recolhimento provisório do acusado, não tenho dúvidas, em face do acima expendido, é uma necessidade, premente necessidade, em tributo à ordem pública.

A prisão cautelar, tenho reiterado, é uma medida violenta. Nesse diapasão têm decidido os nossos Sodalícios. Por isso mesmo só deve ser buscada como ultima ratio, na medida de sua necessidade. No caso presente, pelas razões acima mencionadas, a prisão provisória do acusado é medida que se impõe.

A prisão provisória, em casos que tais, não tortura a presunção de inocência. In casu há que se conviver as duas situações não se excluem. É dizer que como uma situação – a prisão provisória – não se magoa a outra – a presunção de inocência. É que a medida que aqui se adota tem a marca da indeclinabilidade, da imprescindibilidade, da inarredabilidade, conquanto presuma-se inocente o acusado.

Constrangimento ilegal haveria, entristecimento da presunção de inocência se notaria, se fosse determinada a prisão do acusado, sem que fosse demonstrada a sua necessidade.

Luiz Flávio Gomes, a propósito da prisão cautelar,relembra,verbis:

‘O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão’ . ( Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: RT, 1999).

À luz do art. 312  do CPP pode-se inferir que a prisão preventiva só não atormenta o princípio da presunção de inocência, se for decretada – como se vê em o caso sob retina – para atender a sua finalidade cautelar, presentes o fumus boni iuris representado pelos seus pressupostos, e configurado o periculum libertatis, com a demonstração de que a liberdade do acusado colocará em risco a ordem pública.

Vivemos numa quadra de violência tão exacerbada, que, na minha avaliação, não se pode, sob o manto da presunção de inocência, obstar a decretação de uma prisão de réus perigosos, ainda que não sejam reincidentes, ainda que seja primário.

O acusado, todos sabemos, com a presunção de inocência, deixou de ser um mero objeto do processo. Mas a sua condição, nos dias presentes, de sujeito de direitos dentro da relação processual, não lhe garante liberdade de forma incondicional. A decretação da prisão do acusado, em face dos seus antecedentes, devo redizer, não torna o processo sub examine um instrumento injusto ou de opressão, nem fere a par conditio; não o torna inferior em face do órgão oficial do Estado. O acusado continua sendo um sujeito de direitos. E seus direitos constitucionais não deixaram de ser respeitados, em face desta decisão, cujo objetivo primordial é a garantia da ordem pública.

Com as considerações supra, decreto a prisão do acusado G. T. M., para que, preso, aguarde o julgamento de eventual recurso tomado desta decisão.

Expeça-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais lhe servirá de nota de culpa.

P.R.I.

Preclusa a via de impugnação, encaminhem-se os autos à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.

São Luis, 13 de março de 2007.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal “

 

Em face da relevância desse excerto, peço vênia a Vossa Excelência para incorporá-lo a estas informações, não só para ilustrá-la como também para defenestrar, de vez, o argumento do paciente de que, ao indeferir a sua LIBERDADE PROVISORIA, teria ido de encontro á Carta Política em vigor. É que na decisão sob retina demonstro – o que, afinal, todos sabemos – que a primariedade e os bons antecedentes dos acusados, per si, não autorizam a LIBERDADE PROVISÓRIA. É que argumento, ademais, que a prisão provisória subsiste em nosso sistema penal, a despeito do princípio da presunção de inocência.

VII – AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. O INTERESSE SOCIAL. A GRAVIDADE DO DELITO. DADO QUE PER SI, TAMBÉM AUTORIZA A MANTENÇA DA PRISÃO DO PACIENTE.

O writ foi agitado, não custa repetir, à alegação de que o signatário teria afrontado a Carta Política em vigor, ao indeferir o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente.

Acima já demonstrei, quantum sufficit, que, ao indeferir a súplica do paciente, não o fiz fazendo chalaça, pouco caso da Carta Política vigente.

Para reafirmar o tributo que fiz à ordem pública e o respeito que dediquei à Carta Magna, quando do indeferimento do favor legis postulado neste juízo, peço vênia a Vossa Excelência, para transcrever os principais excertos da decisão sob ataque, verbis:

“…O acusado, com o beneplácito do juiz da 8ª Vara Criminal, o hoje Desembargador MARIO LIMA REIS, foi colocado em liberdade, antes mesmo de ser denunciado, nos autos do processo-crime que hoje tem curso naquela vara.

O acusado, é forçoso concluir, não merecia, não fez por merecer, portanto, o favor legis a ele concedido, tendo, como se vê, voltando a delinqüir, o que justifica, inclusive, a revogação do benefício que recebeu naquela vara.

A fortiori o acusado deve ser mantido preso nesta vara, porque, pese sob compromisso, voltou a vilipendiar, hostilizar a ordem pública.

Infere-se do acima expendido que o acusado, em liberdade, se constitui em uma iminente ameaça à paz e à ordem públicas.

Vivenciamos, todos os dias, a violência imperar em nossa sociedade, com a leniência de muitos que não têm compromisso com a ordem pública.

Diante, pois, desse quadro, não se pode fazer vista grossa. Muito ao contrário, deve o agente público, ao deparar-se com acusado com a propensão para o ilícito, deve envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública.

A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor dos acusados, os quais, por isso, só devem ser segregados provisoriamente quando a medida de forço se mostre absolutamente necessária.

A PRISÃO PROVISÓRIA, pois, deve ser, sempre, a ultima ratio. O comum, o normal, o trivial é que o acusado responde ao processo em liberdade, devendo ser segregado somente excepcionalmente.

À luz do que colho dos autos, está-se, aqui, diante dessa exceção. É que o acusado, afrontando, pela segunda vez – a considerarem-se verdadeiros os fatos albergados nos cadernos administrativos distribuídos a esta e àquela vara – demonstrou, a mais não poder, não tem controle dos seus impulsos. O acusado, por isso, pode, sim, com fortíssima probabilidade, voltar a afrontar a ordem pública.

O crime cuja autoria se imputa ao acusado, se caracteriza em face da violência, exercida contra a vítima. No caso presente essa violência foi exercida com o emprego de arma de fogo.

Entendo que quem assim procede não está a merecer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, pois que agiu com extrema rudeza.

Tenho dito e redito, afirmado e reafirmado, incontáveis vezes, iterativamente, que LIBERDADE PROVISÓRIA, como qualquer outro favor legis, não foi imaginada para estimular a impunidade – ou a sensação dela.

A comunidade em que vivem o acusado e a vítima, sobreleva refletir, não entenderia como é que se afronta, por duas vezes, a ordem pública, para, em seguida, ser colocado em liberdade.

Essa situação, esse quadro, essa sensação, não tenho dúvidas, trazem descrença à nossa instituição e, mais grave ainda, estimula o exercício arbitrário das próprias razões.

A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aquele que teima em afrontar a ordem pública, como se vivesse em terra sem dono e sem ordem.

Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.

A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.

É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando tem um membro de sua família vitimado por ela.

Ante situações que tais, não faço concessões, não tergiverso, não faço graça. A liberdade de um meliante vem sempre em detrimento das pessoas de bem. Dá-se liberdade a eles e nós outros somos compelidos a renunciar à nossa.

Reconheço os efeitos deletérios da prisão, máxime a não decorrente de um título executivo definitivo. Essa é uma questão que a todos preocupa, mas que não pode ser invocada como razão para colocar em liberdade quem demonstra não ter qualquer preocupação com a ordem estabelecida.

Anoto que em torno dessa questão não estou isolado.

Com efeito, a jurisprudência sedimentada tem proclamado, à exaustão, que “ a gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só, a custódia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis”(RSTJ 104/474).

Não se argumente que, em face da reiteração de crimes a ação do acusado já não causaria nenhuma indignação no seio da sociedade, a injustificar a segregação provisória do mesmo.

Devo dizer, a propósito, que, por mais corriqueira que seja a agressão à ordem pública, por mais que se banalize a violência, ela sempre causa revolta, estupor, inquietude, além de marcar, indelevelmente, a vida das vítimas – quando sobrevivem – e de seus familiares.

Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.

A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.

Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e desassombro se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito. O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.

Confira-se, nessa senda, as ementas abaixo, da lavra do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, litteris:

“Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” (STF, RT 648/347).

No mesmo diapasão é a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se vê abaixo:

“A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (STJ, JSTJ 81/154). No mesmo sentido, TJSP, RT 693/347.

Registre-se, à guisa de argumentação, que no conceito de ordem pública insere-se não só num prognóstico de que, em liberdade, o paciente continuará agredindo valores sociais, como também se inculca a idéia de tranqüilização da comunidade, no sentido de crença nos instrumentos destinados a reprimir as ações violentas de seus integrantes.

É na mesma senda a decisão a seguir transcrita, verbum pro verbo:

“É inquestionável que a custódia cautelar tem por fundamento o periculum in mora e fumus boni juris contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Mas, há elementos circunstanciais que tornam indeclinável o decreto preventivo, com destaque para a periculosidade do agente, e sua fuga do distrito da culpa” (STJ, JSTJ 8/186).

Devo reiterar que não desconheço que a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.

Resulta claro, por isso, que a mantença da prisão do acusado não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor. A mantença da prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face da gravidade do crime – e dos seus antecedentes.

É curial que a prisão do acusado, de certa forma, tem um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.

Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.

Não se pode deslembrar, nada obstante, que instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.

Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário, tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória.

Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita.

Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que agiu com extrema vilania e responde a outro processo-crime nesta comarca.

Os argumentos acima elencados não se apresentam no mundo jurídico como uma aberração, como um desvario, um devaneio. Muito ao contrário, o mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido.

As decisões abaixo confirmam o argumento suso.

Acórdão HC 25772 / PA ; HABEAS CORPUS 2002/0164954-8 Fonte DJ DATA:15/12/2003 PG:00331 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 25/11/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. omissis. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 3. Ordem denegada. (grifei).

Na mesma direção:

Acórdão RHC 13540 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0139337-0 Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00250 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 17/12/2002 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART 157, § 2º, I, II, V, CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. I – omissis. II omissis III – A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (grifei).

Isto posto, indefiro pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por JOSÉ ROBSON LOPES DE FREITAS para que, preso, aguarde o seu julgamento.

São Luis, 13 de março de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

TUDO POSTO e nada mais tendo a acrescentar ao acima expendido, espero que tenha atendido à requisição de Vossa Excelência, o fazendo, como sempre o faço, com o maior respeito e acatamento.

Certo de não ter cometido nenhuma ilegalidade, afinal não é papel de juiz garantista abespinhar a ordem jurídica, fico no aguardo de uma decisão que venho ao encontra das aspirações da sociedade.

Junto a esta encaminho a Vossa Excelência o caderno administrativo requisitado.

Cordialmente,

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  ART. 5º, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 Essa decisão pode ser encontrada no blog JUSTIÇA CRIMINAL EM TEMPO INTEGRAL – http://assimdecido.blogspot.com – , de responsabilidade do magistrado prolator desta decisão.

 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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