No acórdão que publico a seguir, com voto condutor da minha autoria, a questão mais relevante condiz com o pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, ao argumento de que nela não restaram individualizadas as condutas dos autores do fato.
Em determinados fragmentos, que antecipo a seguir, anotei:
O crime de quadrilha ou bando, encartado no art. 288, do CPB, é comumente denominado, pela doutrina, de crime de concurso necessário (ou de autoria coletiva), tendo em vista que, como é de sabença, somente se configura com a reunião estável, de 4 (quatro) ou mais pessoas, com o intuito de cometerem crimes.
Considerando que a consumação do crime de autoria coletiva decorre de uma convergência de vontades, a narração minudente de cada uma das condutas atribuídas aos vários agentes é uma tarefa assaz dificultosa, para não dizer inviável, sobretudo, quando estamos diante de bandos criminosos numerosos, com mais de dez integrantes, hipótese aventada nos autos (dezesseis integrantes).
Diante de tal peculiaridade, a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, que em crimes desse matiz, a exordial acusatória possa narrar os fatos de forma genérica, tendo em vista a impossibilidade de se mensurar, com exatidão, em pormenores, a quota de participação de cada um dos corréus na empreitada criminosa.
A seguir, o voto, por inteiro.
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