Tempo de estudar

Depois de mais de 20 anos lidando apenas com matéria criminal, senti necessidade, depois de chegar à segunda instância, de uma reciclagem. Tenho,  por isso, dedicado todo o tempo que tenho disponível para estudar. E como sempre fui um autodidata, vez que foram poucas as contribuições que recebi dos  meus professores – com exceções, claro –   não tenho tido dificuldades de estudar sozinho.

Esse registro tem apenas o propósito de justificar por que não tenho respondido aos vários e-mails que tenho recebido, bem assim aos comentários – poucos, mas qualificados –  postados neste blog.

Enquanto não encontro tempo para elaboração de artigos e crônicas, vou alimentando este espaço com as minhas decisões, as quais, decerto, interessam aos que militam na área criminal.

Drogas. Aplicação retroativa do §4º, do artigo 33, da Lei 11343/06

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 14 de junho de 2011.

Nº Único: 0000790-70.2003.8.10.0051

Apelação Criminal Nº 008720/2011 – Pedreiras

Apelantes : M. da P. R. C.
Advogado : J. L. de L. S.
Apelado : Ministério Público Estadual
Incidência Penal : Art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão nº103035/2011

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTOPERCENTE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, CAPUT, E SEU § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, AOS FATOS OCORRIDOS SOB VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado, como destinatário das provas, não está obrigado a deferir toda e qualquer produção de prova requerida pelas partes, mas apenas, aquelas que se mostrem necessárias à elucidação de fatos ou circunstâncias relevantes ao processo.

2. A existência de contradições entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, da mesma testemunha, não dá ensejo à realização de acareação, que pressupõe, logicamente, a contradição entre depoimentos de pessoas distintas. Inteligência do art. 229, do CPP.

3. A realização de exame de dependência toxicológica é absolutamente irrelevante à apuração de crime de tráfico de entorpecente.

4. Se o conjunto probatório é harmônico e coeso, a indicar a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição.

5. Evidenciado nos autos que a droga encontrada era destinada a uma terceira pessoa, não há como sustentar a tese desclassificatória para o crime de uso.

6. Embora o atual art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, comine pena mínima mais gravosa (cinco anos de reclusão) ao crime de tráfico ilícito de entorpecente, é possível a sua aplicação retroativa aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 6.368/76, considerando-se a causa de diminuição de pena prevista em seu § 4º (de 1/6 a 2/3), inexistente na antiga legislação.

7. Não se admite, contudo, a aplicação de normas híbridas, isto é, a incidência isolada da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da atual Lei de Tóxicos, à pena prevista no revogado art. 12, da Lei n. 6.368/76, sob pena do julgador, nesta hipótese, estar legislando.

8. Se, da aplicação integral do art. 33, da Lei n. 11.343/06, aos fatos praticados antes de sua vigência, resultar, concretamente, em pena corporal mais branda, sua retroação é de rigor, posto que mais benéfica ao réu, situação verificada no caso vertente.

9. Inobstante o crime de tráfico de drogas seja equiparado ao hediondo, o atual posicionamento dos Pretórios Superiores admite a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, caso preenchidos os requisitos legais, em homenagem ao postulado constitucional da individualização da pena.

10. Precedentes do STJ e do STF.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para que seja reformada a sentença condenatória, aplicando, retroativamente, o art. 33, caput, com a causa de diminuição de pena do seu § 4º, em 2/3 (dois terços), ambos da Lei nº 11.343/2006, e, reconhecendo que a pena resultante é mais benéfica, condenou o apelante à pena de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís, 14 de junho de 2011.


DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


Apelação Criminal Nº. 008720/2118 – Pedreiras

RelatórioO Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por M. da P. R. C., contra sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que o condenou por incidência comportamental no art. 12, da Lei n. 6.368/76, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.

Da peça de acusação, colho o seguinte relato:

I – que, no dia 22 de agosto de 2003, por volta das 19:00 horas, a apelante dirigiu-se à carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Trizidela do Vale, ocasião em que forneceu à presa de justiça de nome E. uma porção de maconha, envolta em um saco plástico, escondida em uma marmita de comida; e

II – que o carcereiro não autorizou sua entrada, tendo em vista que o horário de visitas já havia encerrado, mas prontificou-se a entregar a comida, e quando revistou a marmita, encontrou o saco plástico azul com a droga, comunicando o fato à autoridade policial, sendo efetuado a prisão em flagrante da apelante, no dia seguinte.

A denúncia foi instruída com os autos do inquérito policial n. 014/2003, notadamente com o termo de apreensão e apresentação, às fls. 10, e laudo prévio de constatação de substância entorpecente, às fls. 20/21.

Recebimento da denúncia às fls. 48.

A apelante foi qualificada e interrogada às fls. 32/34, ocasião em que negou a imputação delitiva formulada na denúncia.

Defesa preliminar às fls. 36/42, ocasião em que postulou a liberdade provisória da apelante.

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se, às fls. 44/47, pelo recebimento da denúncia e pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória.

No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas F. G. D. S. (fls. 55), A. A. da S. (fls. 56), J. F. de M. (fls. 56) e E.A. de S. (fls. 56/56v.), todas arroladas pelo Ministério Público. Pela defesa, foram inquiridas A. R. de L. (fls. 57), J. H. M. Costa (fls. 57) e R. N. de S. A. (fls. 57/57v.).

A defesa reiterou o pedido de liberdade provisória às fls. 62/64; após manifestação favorável do Parquet às fls. 65/66, a prisão da apelante foi relaxada, conforme decisão acostada às fls. 68/69.

Laudo de exame químico em substância vegetal às fls. 71/72.

Nas alegações finais de fls. 77/79, o Ministério Público pugnou pela condenação da apelante nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76, reputando estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime.

As derradeiras alegações da apelante foram apresentadas às fls. 83/87, postulando a sua absolvição, argumentando, em síntese, fragilidade do suporte probatório para uma condenação, afirmando, em suma, que a droga não foi colocada na marmita pela apelante.

Sobreveio a sentença de fls. 88/89, na qual o juízo a quo condenou a apelante por incidência comportamental no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso às fls. 93/94, com o arrazoado de fls. 95/101, no qual alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter o juízo apreciado seus pedidos de acareação, entre a apelante e a testemunha E., e de realização de exame de dependência física ou psíquica na referida testemunha.

No mérito, assevera a defesa em seu apelo:

I – que não há provas suficientes para a condenação, requerendo a absolvição da apelante;

II – que a apelante é usuária de entopercente, postulando a desclassificação para a conduta descrita no art. 14, da Lei n. 6.368/76; e

III – que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no rt. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, asseverando que se trata de lei penal mais benéfica, cuja retroação é de rigor.

Em suas contrarrazões às fls. 106/108, o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo, mantendo-se, in totum, a sentença ora fustigada.

O Procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles, em parecer lançado às fls. 118/123, opinou pelo conhecimento do apelo, afastando-se a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso, asseverando que as provas são suficientes para condenação, e que o pleito de redução da pena é inviável, posto que fixada no mínimo legal.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.


Voto O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.

Antes de incursionarmos na matéria de fundo, mister o enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões do apelo.

Nesse ponto, alega a apelante que o magistrado de base sequer pronunciou-se sobre seus pedidos de acareação e realização de exame de dependência de entorpecente na testemunha E., para quem a apelante, em tese, teria levado a droga encontrada na marmita.

Após analisar, atentamente, as alegações da defesa, em contraponto com o conjunto probatório coligido, devo dizer que não prospera a preliminar suscitada.

Primeiramente, vejamos as questões relativas à acareação, sendo oportuno transcrever o art. 229, do CPP:

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

(sem destaques no original)

Com efeito, a dicção legal é clara, ao estatuir que a acareação só será admitida na hipótese de divergência entre declarações acerca de fatos ou circunstâncias relevantes.

Ao detido exame dos depoimentos acostados aos autos, tanto na fase inquisitorial como em juízo, não observo, em nenhuma delas, contradições entre os depoimentos da apelante e da testemunha E. A. de S..

O que houve, em verdade, foi uma contradição entre os depoimentos prestados pela testemunha E. A. de S., na fase administrativa (fls. 19), e em juízo (fls. 56/56v.).

Na primeira ocasião (fase inquisitorial), a testemunha, de fato, havia solicitado à apelante que lhe trouxesse um pouco de maconha, mas neste mesmo depoimento, ela advertiu que havia feito esse pedido em tom de “brincadeira”, não esperando que a apelante fosse lhe atender. Em juízo, ela realmente infirmou essas declarações, ressaltando que havia prestado aquelas declarações na fase investigativa por suposta sugestão do Delegado de Polícia, as quais iriam “ajudar” a apelante.

A despeito das declarações divergentes da testemunha E., a apelante, em nenhum momento, afirma, categoricamente, que ela havia lhe pedido para levar a droga, limitando-se a dizer, em sua defesa, na fase inquisitorial, que “[…] suspeita que alguém que não gosta dela tenha colocada maconha dentro daquela marmita, pois houve um momento em que a conduzida deixou a marmita em cima de um muro e fora pedir uma bicicleta emprestada para poder levar aquela comida para E.; […]”. Tal afirmação foi corroborada em juízo, às fls. 33.

O que se vê, portanto, são contradições nas palavras da própria testemunha E., algo que, obviamente, não admite acareação, pois é exigência lógica a contradição entre depoimentos de pessoas diversas, o que, repito, não ocorreu na espécie.

Afasto, portanto, a preliminar.

Em relação ao pedido de realização de exame toxicológico na aludida testemunha E., ao que vejo, trata-se de providência dispensável, porquanto a constatação de eventual dependência de entorpecente é absolutamente irrelevante ao deslinde da controvérsia nos autos.

O transporte, venda, entrega, guarda ou qualquer outra conduta descrita no caput do art. 16, da antiga Lei de Drogas, não exige comprovação de dependência daquele que está adquirindo a droga. Se o traficante pratica uma daquelas condutas, é indiferente que o adquirente da droga seja viciado de longa data, ou que seja sua primeira incursão no odioso e lamentável mundo das drogas.

Ademais, verifico que a defesa do apelante, em nenhum momento, declinou as razões daquele exame outrora requerido, ou seja, não explicitou a relevância desse exame para elucidar o caso sob análise.

É sabido que o magistrado, destinatário das provas, não está obrigado a deferir toda e qualquer produção de prova requerida pelas partes, devendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou irrelevantes, conforme art. 156, do CPP, exatamente o que visualizo no caso sob testilha.

Ademais, a não realização dessas provas então requeridas pela defesa não acarretaram prejuízo[1] à apelante, posto que tais provas, repito, não teriam o condão de influir, substancialmente, na busca da verdade real[2].

O afastamento das preliminares é de rigor, em atenção ao princípio pas de nulité sans grief, que condiciona a decretação de nulidade de determinado ato processual à efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

Gizadas tais considerações, examinemos o mérito do apelo.

Primeiramente, vejamos a tese de fragilidade do acervo probatório para a condenação, cujos argumentos, desde já adianto, não restaram-me suficientemente seguros para o fim precípuo colimado no apelo, qual seja, a absolvição da apelante.

A materialidade delitiva, muito embora não censurada no presente apelo, é absolutamente estreme de dúvida, conforme se depreende pelo termo de apreensão e apresentação, às fls. 10, laudo prévio de constatação de substância entorpecente, às fls. 20/21, e laudo de exame químico em substância vegetal, às fls. 71/72, nos quais atestam que a substância apreendida em poder da apelante era canabis sativa linneu, cujo princípio psicoativo é o THC – tetrahidrocanabinol, proscrito na Portaria n. 344/98, da Anvisa.

A autoria delitiva, por seu turno, também restou devidamente comprovada nos autos, pois, ao contrário do que alegou a defesa, a narrativa fática dos policiais, ouvidos no curso da instrução é firme e coerente.

Nesse contexto, rechaço, de plano, a argumentação tendente a desqualificar o depoimento de agentes vinculados ao sistema de segurança pública, posto que são tão válidos é idôneos quanto qualquer outro depoimento testemunhal, só não o sendo quando efetivamente demonstrada alguma circunstância que afaste a imparcialidade do agente público, algo que não visualizo na espécie.

Nesse norte, a jurisprudência já assentou:

[…] 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.[3] […]

Com efeito, de inegável importância para o descortinamento da autoria delitiva, são as declarações do carcereiro J. F. de M., testemunha que detectou a droga escondida em meio à comida que estava na marmita, levada pela apelante para a detenta E..

Relatou a testemunha na fase inquisitorial (fls. 18):

“[…] que às 19:00hs de sexta-feira 22/08, chegou na porta desta Delegacia uma mulher identificada pelo declarando como BONECA, que esta pediu para entrar para levar uma marmita com comida para a presa “ELISA”, que o declarando disse que esta não poderia entrar pois não era mais hora de visitas, que então a mesma entregou a marmita pedindo que entregasse a “E.” e fora embora, que o declarando antes de entregar a tal marmita para a presa como é de prache fizera uma revista na alimentação contida na mesma, que era arroz e dois peixinhos fritos, que na verificação o declarante em meio ao arroz, um papel de plástico azul em forma de um trouxinha, que ao abrir dentro havia “maconha”, que imediatamente veio até a porta da rua para ver se prendia a mulher conhecida por “BONECA”, mas esta já tido ido embora; […]”

(sic – sem destaques no original).

Em juízo, corroborou o relato, dizendo (fls. 56):

“[…] que no dia do fato delituoso o depoente se encontrava na Delegacia de Polícia, em Trizidela do Vale, exercendo sua função de carcereiro, quando por volta das oito horas da noite chegou a acusada aqui presente pedindo para entrar e levava comida para a presa de Justiça de nome E.; que o depoente não permitiu pois já havia passado do horário de visitas, mas se prontificou em entregar a marmita com a comida; que a acusada saiu e o depoente antes de entregar a marmita foi verificar o seu conteúdo e ao mexer na comida encontrou um pacotinho, enrolado em um plástico azul e ao examinar o conteúdo do pacote, verificou que se tratava de maconha; […]”

(sic – sem destaques no original).

A própria Elisa Alves de Sousa, testemunha que estava detida na Delegacia de Trizidela do Vale, para quem a apelante teria levado a droga, admitiu que havia solicitado a comida àquela, dizendo: “[…] que no dia do fato delituoso à acusada M. da P. esteve na Delegacia fazendo uma visita a outro preso, quando a depoente pediu uma comida e que a noite M. da P. foi levar; […]” (sic – fls. 56).

Embora tenha negado em juízo, a referida testemunha afirmou na fase inquisitorial que havia solicitado a droga para a apelante, mas que o fez, segundo alegou, em tom de “brincadeira”, não acreditando que aquela fosse atender seu pedido.

A testemunha de defesa, Albertina Rodrigues de Lima, embora afirme, às fls. 57, que “[…] viu quando M. da P. pôs comida na marmita, e neste momento não há viu colocar nenhum pacote dentro da mesma[…]” (sic), é de se ressaltar que esta cena ocorreu no interior da residência que ambas moravam, tendo em vista que a testemunha afirmou “[…] a acusada morava atualmente com a depoente e que esta a conhece há mais de quatro anos […].

Em sua autodefesa, a apelante afirmou em juízo que deixou a marmita em cima do muro da casa da Sra. Al., por cinco minutos, enquanto pedia emprestada uma bicicleta para se dirigir à delegacia, e que durante este tempo, uma terceira pessoa poderia ter colocado a droga no interior da marmita.

Este fato é confirmado pela própria A., conforme seu depoimento assentado às fls. 57, citando, inclusive, pessoas que sabiam que a apelante iria à Delegacia naquele dia, e que, portanto, poderiam, em tese, ter colocado a droga na marmita sem a apelante ter tomado conhecimento.

Nada obstante, tal circunstância não tem o condão de afastar a autoria do delito atribuída à apelante, pois são alegações circunstanciais, e a defesa, em momento algum, postulou pela oitiva dessas pessoas em juízo, de modo a desconstituir as alegações e provas produzidas pelo órgão acusatório.

O que a mim assoma dos autos, portanto, é um conjunto probatório harmônico, que me conduz à necessária certeza que a apelante M. da P. R. C., é, sim, autora do delito em questão, incorrendo nas condutas “transportar” e “entregar”, descritas no art. 16, da antiga Lei de Drogas.

Assim, absolutamente inviável o pleito absolutório.

Em sequência, afirmo, de plano, que o pleito desclassificatório não merece prosperar.

A substância entorpecente encontrada na marmita era destinada à detenta E. A. de S., fato que restou demonstrado, à exaustão, linhas acima, o que mostra a desnecessidade de tecer outras considerações a respeito.

Ora, se a droga foi colocada em uma marmita que seria entregue a outra pessoa, como sustentar a alegação de que essa mesma droga seria para uso próprio da apelante?

O que observo, na verdade, é que a droga era, provavelmente, destinada ao consumo de E. A. de S., circunstância que não afasta a conduta delituosa da apelante, que, efetivamente, transportou a droga até a Delegacia, para entregá-la à sua destinatária, a Sra. E. A. de S..

Assim, o conjunto probatório coligido nos autos demonstra, à toda evidência, inobstante a singela quantidade de droga, que a apelante praticou uma conduta que se subsume à traficância, na modalidade “transportar” e “entregar”.

Por derradeiro, analiso a tese defensiva que pretende reduzir a pena da apelante, mediante a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da atual Lei de Drogas, que a seguir transcrevo.

Para um melhor e mais detido exame da matéria, salutar a transcrição do art. 12, da antiga Lei n. 6.368/76:

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Pena – Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

(sem destaques no original)

A atual previsão legal do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na Lei n. 11.343/2006, nos diz:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;

Omissis

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

(sem destaques no original)

Num primeiro olhar, os preceitos secundários das normas apontam para aplicação da Lei n. 6.368/76, aos fatos ocorridos em sua vigência, tendo em vista que a pena mínima ali cominada é mais branda (três anos), quando comparada àquela infligida à conduta descrita na atual Lei n. 11.343/2006 (cinco anos). A irretroatividade, em linha de princípio, seria de rigor, posto que, caso contrário, prejudicaria o réu.

Todavia, à despeito da maneira como a questão foi exposta no apelo, não se resolve pela simples aplicação do preceptivo em causa, demandado uma análise mais aprofundada.

O aludido § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, estabelece um percentual de redução de 1/6 a 2/3, o que inexistia na antiga legislação. Todavia, silenciou o legislador a respeito dos critérios que o julgador deverá considerar para determinar o quantum de redução.

No entanto, a exegese sistemática da aludida lei nos remete ao art. 42, que estabelece, verbis:

Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

(sem destaques no original)

Ao tratar de tais critérios para a diminuição de pena, as preclaras lições de Guilherme de Souza Nucci nos ensinam:

[…] É lógico que há de existir o cuidado de evitar o bis in idem, ou seja, levar em conta duas vezes a mesma circunstância. Como temos defendido em outros trabalhos, as causas de diminuição de pena são mais relevantes que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de caráter nitidamente residual. Portanto, se o juiz notar um fator de destaque no crime cometido pelo traficante primário, de bons antecedentes, sem ligações criminosas, como a pequena quantidade de droga, deve utilizar esse critério para operar a maior diminuição da pena (ex.: dois terços), deixando de considerá-la para a fixação da pena-base (a primeira etapa da aplicação da pena, conforme art. 68 do Código Penal). O contrário também se dá. Percebendo enorme quantidade de drogas, ainda que em poder de traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações com o crime organizado, pode reservar tal circunstância para utilização na diminuição da pena (ex.: um sexto). Se assim o fizer, não se valerá da mesma circunstância por ocasião da eleição da pena-base, com fundamento no art. 59 do CP.[4]

(sem destaques no original)

Portanto, diante dessas premissas, deve o juiz considerar, sobretudo, a quantidade de droga apreendida com o acusado, e, em seguida, os critérios estabelecidos no art. 59, do CPB, para determinar o quantum de redução a ser aplicado ao caso concreto, sobre a pena prevista no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.

Se dessa operação resultar uma pena menor que aquela aplicada de acordo com o art. 12, da Lei n. 6.368/76, deve o julgador aplicá-la, porque evidentemente mais benéfica ao réu. Caso contrário, deve manter a condenação de acordo com a lei vigente à época dos fatos.

Nesse rumo, o STJ já assentou:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA CONCRETIZADA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368?76. REDUÇÃO DE 1?6 ATÉ 2?3 DA PENA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343?06 (NOVA LEI DE DROGAS). INADMISSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME FOR MELHOR PARA A ACUSADA OU SENTENCIADA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, POR SE TRATAR DE CRIME DE TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464?07. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2?5 DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.

1. A redução da pena de 1?6 até 2?3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343?06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito.

2. Embora o referido parágrafo tenha a natureza de direito material, porquanto cuida de regra de aplicação da pena, tema regulado no Código Penal Brasileiro, mostra-se indevida e inadequada a sua aplicação retroativa à aquelas situações consumadas ainda na vigência da Lei 6.368?76, pois o Magistrado que assim procede está, em verdade, cindindo leis para criar uma terceira norma – uma lei de drogas que prevê pena mínima para o crime de tráfico de 3 anos, passível de redução de 1?6 até 2?3, para agentes primários e de bons antecedentes, possibilitando, em tese, a fixação da sanção em apenas 1 ano de reclusão; contudo, essa norma jamais existiu no ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser instituída por via de interpretação.

3. Na hipótese, o § 4o. faz referência expressa ao caput do art. 33 da nova Lei de Drogas, sendo parte integrante deste, que aumentou a pena mínima para o crime de tráfico de 3 para 5 anos. Sua razão de ser está nesse aumento, para afastar qualquer possível ofensa ao princípio da proporcionalidade, permitindo ao Magistrado que, diante da situação concreta, mitigue a sanção penal do traficante ocasional ou do réu primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa; assim, não há como interpretá-lo isoladamente do contexto da novel legislação.

4. A solução que atende ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 2o. do CPB e 5o., XL da CF?88), sem todavia, quebrar a unidade lógica do sistema jurídico, vedando que o intérprete da Lei possa extrair apenas os conteúdos das normas que julgue conveniente, é aquela que permite a aplicação, em sua integralidade, de uma ou de outra Lei, competindo ao Magistrado singular, ao Juiz da VEC ou ao Tribunal Estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor à acusada ou sentenciada.

[…]

9. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que o Juiz da VEC analise a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4o. da Lei 11.343?06, aplicando, se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favorecer a paciente, bem como para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, após verificar o preenchimento dos requisitos exigidos, notadamente, a satisfação das condições subjetivas para a fruição do benefício (art. 44, III do CPB ) e, ainda, para que o Juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime do paciente, decidindo-o como entender de direito, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, na forma como disciplinados pelo art. 112 da LEP.[5]

(sem destaques no original)

A propósito, é de se ressaltar que o entendimento assente no STJ não admite a fusão de leis, criando-se uma terceira norma híbrida, conforme se depreende do v. acórdão supra transcrito.

Vale dizer, não é possível a aplicação da aludida causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da atual Lei de Drogas, isoladamente, à pena cominada na antiga previsão do art. 12, da Lei n. 6.368/76. Ou o atual preceito normativo do art. 33, retroage em sua inteireza (juntamente com o § 4º), caso seja mais benéfico ao réu, ou não retroage, conforme já acentuei, sob pena de o julgador estar se arvorando em função legiferante, criando uma terceira norma híbrida, em clara ofensa ao postulado constitucional da separação das funções estatais.

Pois bem.

No caso sob testilha, observo que a apelante foi condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, à despeito do magistrado sentenciante ter valorado negativamente algumas circunstâncias judiciais, dentre elas, a culpabilidade.

Diante dessas premissas, a questão fundamental que se põe é a seguinte: considerando a pena concretamente imposta ao embargante, de 03 (três) anos de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, lhe seria mais vantajosa a aplicação da pena prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de diminuição de pena do § 4º, do referido preceito?

A resposta, a mim, parece positiva, conforme demonstrarei a seguir.

A pena-base cominada no preceito secundário do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 é de 05 (cinco) anos de reclusão, e este deve ser o parâmetro a ser seguido.

Isso porque, conforme orientação do art. 42, da Lei de Tóxicos, a análise acerca da natureza e a quantidade do entorpecente são preponderantes em relação aos critérios previstos no art. 59, do CPB; daí porque a quantidade de droga, in casu, será levada em conta para fins de aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (terceira fase da dosimetria), sendo desconsiderado na fase das circunstâncias judiciais.

No caso sob testilha, a quantidade do entorpecente apreendida foi mínima (massa líquida de 2,018g, conforme laudo de exame químico de fls. 71), e sua natureza (maconha), revela um entorpecente que, lamentavelmente, é de uso comum, mas dentre os existentes, de efeito menos nocivo.

Com efeito, me parece que esta especificidade leva a aplicação da causa de diminuição prevista no multicitado § 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).

Aplicando-se a aludida causa de diminuição de 2/3 (dois terços) à pena-base de 05 (cinco) anos, prevista no art. 33, atento à inexistência de majorantes ou minorantes, a pena definitiva resulta 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, menos gravosa, portanto que, a reprimenda de 03 (três) anos outrora irrogada à apelante.

Quanto à pena de multa, afigura-se inviável a aplicação de todo o preceito secundário do citado art. 33, da Lei de Tóxicos, que comina pena mínima em 500 (quinhentos) dias-multa, vez que se trata de recurso exclusivo da defesa, devendo ser observado, in casu, a vedação da reformatio in pejus indireta, que consistiria na aplicação de pena de multa muito mais gravosa ao réu, diante de novo recurso exclusivo da defesa. Assim, mantenho a pena de multa já fixada, em 50 (cinquenta) dias-multa.

Assim, considerando que a análise concreta do caso recomenda a aplicação integral do art. 33, caput, e seu § 4º, retroativamente, por ser mais benéfica, fica a apelante definitivamente condenada à pena de um 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, esta, à razão de 1/30 do salário mínimo, em razão de não incidirem, na espécie, agravantes e atenuantes, nem tampouco causas de aumento ou diminuição de pena.

Observo, ainda, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois atendidos os critério objetivos (pena inferior a quatro anos), e subjetivos (circunstâncias judiciais favoráveis), previstos no art. 44, do CPB[6].

Ressalto, como reiteradamente venho fazendo, que tal substituição afigura-se cabível, mesmos nos crimes de tráfico de entorpecentes, conforme já me pronunciei nos autos da Apelação Criminal n. 004723/2011, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo:

EMENTA. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE DO CRIME E SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, APLICADA EM 1º GRAU. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

[…]

3. O entendimento doutrinário e jurisprudencial atual é no sentido de que, embora o crime de tráfico seja equiparado ao hediondo, em havendo merecimento ao apenado, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em homenagem ao postulado constitucional da individualização da pena.

4. Apelação conhecida e provida parcialmente.

(sem destaques no original)

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, o que faço com base no art. 43, IV e VI, do CPB.

Com essas considerações, conheço do presente recurso de apelação, para, em desacordo com a Procuradoria Geral de Justiça, dar-lhe parcial provimento, e reformar a sentença condenatória, aplicando, retroativamente, o art. 33, caput, com a causa de diminuição de pena do seu § 4º, em 2/3 (dois terços), ambos da Lei n. 11.343/2006, e, reconhecendo que a pena resultante é mais benéfica, condeno a apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR



[1] Art. 563 do CPP: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

[2] Art. 566 do CPP: ”não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

[3] HC 110.869/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4. ed. RT, 2009. pp. 361-362.

[5] HC 96242/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 09/06/2008.

[6] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Habeas corpus. Excesso de prazo

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 19 de abril de 2011.

Nº Único: 0001564-78.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 007269/2011- São Luís

Paciente : J. C. L. e outro
Impetrante : Defensoria Pública do Estado
Impetrado : Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís
Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão nº 101147/2011

Ementa. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste excesso de prazo se o feito segue seu trâmite regular, justificando-se eventual demora na entrega do provimento jurisdicional pela necessidade de expedição de carta precatória para oitiva da vítima.

2. A questão do excesso de prazo deve ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, restando afastada quando não se verifica qualquer desídia por parte da autoridade processante na condução do feito.

3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, impedir a manutenção da custódia cautelar.

4. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís, 19 de abril de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

PRESIDENTE / RELATOR


Habeas Corpus Nº 7269/2011 – São Luís

 

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor de J. C. L. e A. F. S., contra ato da lavra da MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís.

 

Segundo consta na inicial do mandamus, J. C. L. e A. F. S. foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e presos, em flagrante delito, no dia 5 de julho de 2010.

 

De acordo com o impetrante, inexiste, no caso em apreço, observância ao princípio da razoável duração do processo, visto que os pacientes aguardam, presos, há cinco meses, o início da instrução processual.

 

Narra, ainda, que a prolongação injustificada da prisão cautelar afronta diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o devido processo legal, além de demonstrar, por parte do Estado, desvalor pela liberdade do cidadão.

 

Ressalta, ademais, que o paciente A. F. S. é pessoa íntegra, não possui qualquer antecedente criminal, tem ocupação lícita e residência fixa, inexistindo, pois, motivos para que a sua prisão cautelar seja mantida.

 

Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para relaxar a prisão dos pacientes, diante do excesso de prazo para a formação da culpa, com a expedição dos correspondentes alvarás de soltura.

 

Instruiu o writ com os documentos de fls. 11/16.

 

A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 24/26.

 

Solicitadas as informações, foram prestadas pela autoridade impetrada e juntadas às fls. 28.

 

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes, opinou pela denegação da ordem (fls. 32/35).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus impetrado.

 

Colhe-se dos autos em apreço que J. C. L. e A. F. S. foram presos em flagrante delito, no dia 05 de julho de 2010, após a suposta prática do crime de roubo contra dois turistas que visitavam a cidade.

 

Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se presos, de forma injustificada, por tempo superior ao razoável, o que ofende diversos princípios constitucionais.

 

Da análise detida dos autos em apreço, não pude constatar o alegado constrangimento exercido sobre o jus libertatis dos pacientes.

 

De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como da verificação do relatório processual através do sistema informatizado deste Tribunal, observo que a audiência de instrução fora realizada no dia 12 de abril do corrente ano.

 

Verifico, ademais, que, para o julgamento do feito, o juízo aguarda apenas o retorno de carta precatória remetida para outra comarca a fim de colher o depoimento de uma das vítimas.

 

Vê-se, portanto, que a ação criminal ajuizada contra os pacientes segue seu curso normal, sendo certo que eventual atraso não pode ser atribuído ao magistrado condutor do feito, mas, sim, à necessidade de colher o depoimento da vítima residente em outra localidade.

 

De relevo que se diga que a questão acerca do excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser analisada utilizando-se de simples critérios matemáticos, devendo-se ponderar outras circunstâncias, tais como a complexidade do caso, o número de pessoas envolvidas, além das dificuldades técnicas na produção das provas, que terminam por impedir que a instrução seja concluída no lapso temporal que se deseja.

 

No caso em tela, ao contrário do que alega o impetrante, não há atraso na instrução processual de forma a autorizar o relaxamento da prisão dos pacientes. Ao contrário, constata-se que a instrução criminal vem se desenvolvendo dentro do limite da razoabilidade.

 

É evidente que a ação penal não pode prolongar-se indefinidamente, o que representaria uma afronta a princípios fundamentais insculpidos na Carta Magna. Os autos evidenciam, porém, que os atos necessários ao prosseguimento do feito estão sendo realizados, motivo pelo qual não restou configurado o excesso de prazo alegado pelo impetrante.

 

Quanto ao argumento de que o paciente A. F. S. não possui antecedentes criminais, tem endereço fixo e atividade lícita, devo dizer que tais atributos não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade do paciente.

 

A propósito, trago à colação o entendimento predominante dos Tribunais Superiores:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, com a existência de vários réus, com defensores distintos. 2. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 3. Esta Suprema Corte vem entendendo que a complexidade do processo pode justificar eventual dilatação no prazo da instrução criminal. Precedentes. 4. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos. 5. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a afastar a prisão provisória. Precedentes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Writ denegado.[1]

 

No mesmo sentido:

 

[…] A existência de atributos pessoais, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice à manutenção da segregação antecipada do paciente, quando presente condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva.[2]

 

Ante o exposto, não configurado o constrangimento ilegal suscitado no mandamus, denego a ordem, em conformidade com o parecer ministerial.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2011.

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR



[1] STF, HC 101364, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00616.

 

[2] STJ, HC 172.611/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.

Direito em movimento

Justiça nega danos morais a policiais por cena de novela

Decisões das comarcas de Itapeva e São Carlos negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela “Insensato Coração” teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.

Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: “acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?”

O delegado responde: “acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?”

No entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia “falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido”. Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

“A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é ‘O Processo’, escrito por Franz Kafka”, ressalta o magistrado.

Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou uma ação extinta. “O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório”, afirma França.

O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. “Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento”, explica.

Das decisões cabem recursos.

Fonte: TJSP

Processos nºs 270.01.2011.004648-5 e 270.01.2011.004667-0
Processo nº 566.01.2011.011504-0

Capturada no blog do Décio Sá

Desembargador salva ladrão de carro de linchamento

O desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão Marcelo Carvalho Silva salvou na tarde deste domingo, de linchamento, um rapaz acusado de tentar roubar uma S-10 no Renascença.

O  suspeito chegou a quebrar o vidro do passageiro do veículo, que estava estacionado no Posto Paloma, na entrada da Lagoa da Jansen.

Marcelo:na defesa do Estado Democrático de Direito

O desembargador ia passando pelo local com destino ao Teatro Arthur Azevedo onde iria comprar ingressos para um espetáculo. Ao perceber cinco homens fortes correndo atrás do suposto ladrão, parou o carro resolveu intervir.

Ele contou ao blog que quando chegou ao matagal, em frente ao mini-shopping Atlanta Center (Lagoa da Jansen), o rapaz estava no chão cercado pelo dono do carro e os amigos. Apresentava escoriações no braço e alegava estar com o membro quebrado. O suspeito alegou inocência.

Marcelo Carvalho se identificou como autoridade judiciária e recolheu o suposto ladrão até a chegada da polícia. O desembargador contou que essa é a segunda vez que passa por situação dessa natureza. Nos anos 1990, ainda promotor, ele tirou um suposto bandido das mãos de policiais que o agrediam.

“Jamais permitirei que alguém bata em outro na minha presença. Nós estamos no Estado Democrático de Direito. É para isso que existe a polícia, a justiça e o Ministério Público. O fato da polícia funcionar ou não, é problema do governo e da sociedade. Querer resolver as coisas com as próprias mãos, na ‘Lei do Linchamento’, é que é crime. Sempre defendi o princípio da dignidade da pessoa humana”, justificou-se Marcelo Carvalho.

Capturada no site do CNJ

Conselheiros  se despedem  do CNJ

A Agência CNJ de Notícias pediu aos oitos conselheiros que encerram sua participação no órgão uma avaliação sobre as atividades do colegiado (*). O Blog destaca algumas frases de Ives Gandra Martins Filho, Felipe Locke Cavalcante, Nelson Tomaz Braga, Leomar de Barros Amorim, Walter Nunes, Milton Nobre, Morgana Richa e José Adonis Callou de Araújo Sá.

Ives Gandra (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho): Foi fantástica a experiência. Tem-se uma visão global do Judiciário brasileiro, com seus desafios e deficiências. (…) Penso que, mais do que uma atuação corretiva disciplinar, o CNJ deveria ser um órgão de coordenação do Poder Judiciário, somando esforços, difundindo boas práticas e padronizando rotinas de trabalho. (…) Penso que o investimento na capacitação judicial será o caminho mais eficaz de coibir desvios éticos. Formar bons magistrados é melhor do que punir os maus.

Felipe Locke (membro do Ministério Público do Estado de São Paulo): O CNJ, por agregar representantes de quase todos os ramos do Judiciário, com experiências das mais diversas, é um órgão em essência criativo, em que o respeito às diferenças e o espírito de cooperação teimam em se sobrepor às inúmeras dificuldades que se apresentam no caminho. A modicidade da estrutura humana e física do Conselho por vezes não corresponde à importância que adquiriu nestes anos de existência, mas é o contraste que provoca a luta, estabelece a resistência e molda o destino do órgão.

Tomaz Braga (Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro): Acredito que a atuação do CNJ, daqui para frente, deverá se concentrar na consolidação do seu papel institucional, dando continuidade ao trabalho executado pelas gestões anteriores. Tenho absoluta confiança que a próxima composição do CNJ irá avançar ainda mais nesse processo, fazendo frente ao desafio de oferecer à sociedade uma prestação jurisdicional com o padrão de qualidade que dela se exige.

Leomar Amorim (Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região): O Conselho Nacional de Justiça extrai sua legitimidade democrática não só por sua composição heterogênea mas, sobretudo, por ser o grande protagonista da mudança de mentalidade que ora se opera no Poder Judiciário. (…) Era voz corrente que as corregedorias negligenciavam suas atribuições censórias e de fiscalização da eficiência dos serviços judiciários. Uma sociedade aberta e pluralista como a brasileira exige dos seus magistrados, agentes políticos dotados da missão democrática de assegurar o respeito aos direitos fundamentais, um comportamento reto, exemplar, orientado por altos padrões éticos.

Walter Nunes (Juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região): Hoje, posso dizer: conheço a realidade carcerária do país, sei quão indigna, desumana e aviltante é a situação de homens encarcerados – em sua expressa maioria jovens, com pouco grau de instrução e socialmente carentes; quão a mulher é esquecida e violentada pelo sistema; e como os adolescentes em conflito com a lei são punidos, não raro presos assim como os adultos, sem o menor respeito em relação a sua condição humana. Na condução dos processos, a tecnologia de ponta foi empregada para qualificar o trabalho.

Milton Nobre (Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará): O ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade e, portando, para suspendê-lo ou determiná-lo, não basta mera fumaça do bom direito e perigo da demora. É necessário, no âmbito administrativo, diferentemente do que se passa no judicial, que esse perigo seja verdadeiramente iminente e aquela fumaça densa o suficiente para esmaecer a mencionada presunção. (…) Estou certo de que já chegou a hora de se começar a pensar na reengenharia do Poder Judiciário, ou seja, de se estudar profundamente uma reestruturação dos órgãos do Poder, isto porque as técnicas de gestão eficiente (eficazes, de qualidade e com baixo custo), embora evoluam, sofrem limitações de ordem estrutural.

Morgana Richa (Juíza Trabalhista): No trabalho juntamente com os meus pares não poderia deixar de fazer o registro da Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional, alicerçado o modelo na Resolução 125; além do combate à violência doméstica pela busca da efetividade da Lei Maria da Penha; do depoimento especial para fins de escuta judicial de crianças e adolescentes vítimas de violência física/psíquica; do enfrentamento do tráfico de pessoas; do levantamento da situação peculiar que envolve as mulheres encarceradas e  da estruturação de núcleos de justiça em locais estratégicos.

José Adonis (Membro do Ministério Público da União): Com o atual modelo processual, nunca teremos estruturas suficientes para adequada prestação dos serviços judiciários. No âmbito interno do CNJ, penso que a iniciativa de todo e qualquer projeto deve ser submetida à avaliação do Plenário. Não me parece adequada a situação atual, em que muitos projetos são desenvolvidos individualmente por juízes auxiliares, em nome do CNJ, sem conhecimento ou participação dos Conselheiros.

Onde senta o Ministério Público ?

Decisão segue a mesma linha de tese desenvolvida por integrantes do Centro de Estudos da OAB/RS.

Em decisão inédita no Rio Grande do Sul, juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre, Mauro Caum Gonçalves, determinou a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público. A partir de agora, em audiências designadas pelo juízo, os promotores devem tomar lugar nos remanescentes que se situam à direita, e não ao lado, do julgador.

A determinação foi reconhecida através do Procedimento Administrativo 02/2011, que teve como requerente a Defensoria Pública, neste caso, representada pela defensora Cleusa Trevisan.

A medida vai ao encontro de um estudo feito pelos advogados integrantes do Centro de Estudos da OAB/RS, Marcelo Marcante Flores e Flavio Pires, que apontam a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária. A ideia apresentada pelos autores e reforçada pelo magistrado, não é tirar a prerrogativa histórica do MP de postar-se ao lado esquerdo juiz, mas assegurar direito semelhante ao advogado defensor — de modo que este não fique hierarquicamente inferiorizado na cena do julgamento.

Conforme os autores do estudo, a disposição dos lugares se reveste de alta simbologia, e esta deveria mostrar justamente a equidade, o equilíbrio, a imparcialidade, fatores que asseguram um tratamento isonômico e sinalizam justeza do parte do juiz na condução do julgamento. A simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a igualdade entre as partes. “A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio da paridade”.

Confira a íntegra da decisão do magistrado:

COMARCA DE PORTO ALEGRE – 1ª VARA CRIMINAL E JECRIME DO FORO REGIONAL RESTINGA

Procedimento administrativo n°. 02/2011
Requerente: Defensoria Pública

1. RELATÓRIO.

A DEFENSORIA PÚBLICA do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Defensora Pública com atribuição para atuar perante esta Vara Criminal, Dra. Cleusa Maria Ribeiro Trevisan, requereu, administrativamente, o remanejo dos móveis da sala de audiências, a fim de que o assento destinado ao órgão do Ministério Público seja posicionado no mesmo plano do da defesa. Nesse sentido, argumentou que o disposto no art. 4°, § 7°, da Lei Complementar 80/94, garante aos me mbros da Defensoria Pública sentar no mesmo plano dos do Parquet. Enfatizou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece não haver hierarquia entre advogados, membros do MP e Magistrados. Afirmou que esse reposicionamento não importa violação da garantia funcional dos órgãos do MP de sentar “à direita” do Juiz, também reproduzida em todos os Códigos de Organização Judiciária deste Estado, pois não significa “do lado”. Asseverou, ainda, que a mudança da disposição cênica também atende ao princípio constitucional da isonomia e é congruente com o sistema acusatório.

Juntou documentos. Sucinto relatório. Passo a fundamentar.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A recente onda de reformas do já vetusto Código de Processo Penal, dentre tantas alterações – algumas esperadas e proveitosas, outras de feitio e resultado um tanto questionável –, com inspiração no novel Princípio Constitucional da razoável duração do processo (expressamente acrescentado à Carta Magna pela Emenda Constitucional n°. 45/2004 ) e buscando mais ampla incidência do Princípio da Oralidade (e todos os seus desdobramentos) no âmbito criminal, concentrou inúmeros atos processuais em uma única e ininterrupta (em tese) solenidade, denominada de “audiência de instrução e julgamento”.

Independentemente de ter sido boa ou ruim a modificação, de – na prática – ser possível ou não levar um (rectius: a maioria de um) procedimento a seus ulteriores termos em um só momento, uma coisa parece certa: houve relevante aumento da importância da audiência para o deslinde da causa penal.

Esse rearranjo, que nada mais é do que um ponto na contínua e vagarosa mudança do desenho, paradigma, processual-penal pátrio (que se acentuou há quase vinte e dois anos, com a promulgação da vigente Constituição), proporciona bem-vinda janela a repensar práticas e costumes de tempos imemoriais que, até ora, perpetuam-se.

Há os que dizem que foi este o modelo adotado; outros ressaltam que não houve, de modo expresso, acolhimento desta sorte. Seja como for, o sistema processual penal acusatório – e não suas alternativas: o inquisitivo e o misto – é o que melhor se conforma com o arcabouço axiológiconormativo da Constituição Federal.

Assim, ao atribuir ao Parquet, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso I), a Lei Fundamental, parece, quis estabelecer a imprescindibilidade de sua atuação para o processo e, consequentemente, evitar o embricamento das funções dos sujeitos processuais.

Com efeito, no processo penal, deve haver as figuras do acusador e do julgador; e elas devem ser bem delimitadas, separadas, de modo que um com o outro não se confunda.

Pois bem.

A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, por estar o assento destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador, vai de encontro a essa necessária diferenciação.

Com efeito, visualmente, isso transmite a um observador – que ignora os regramentos positivos e consuetudinários – a impressão de, senão identidade, de proximidade das atribuições.

Tal ilação é, certamente, facilitada pela circunstância de o servidor auxiliar-escrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados, perpendicularmente ao Juiz.

Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente) que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara), muito mais “luxuosa” que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos.

Nada justifica que assim seja.

Embora falar em paridade de armas no âmbito do processo penal não seja de todo pacífico (afinal, beneficia-se o acusado de mais armas, como o Princípio do Favor Rei; a possibilidade de opor embargos infringentes e de nulidades em grau recursal e ajuizar revisão criminal etc.), há, aí, um tratamento não isonômico (desigualdade material) difícil de ser justificado.

Além disso, essa conjectura “geográfica” pode – não se deve descartar – até mesmo influenciar no deslinde dos processos. Não por alguma ascendência formal sobre a defesa: nesse ponto, a igualdade é inatacável. E sim, na colheita da prova.

Isso porque a confusão visual entre Juiz e Promotor, efeito da disposição dos assentos, tende, sim, não se negue e nem fantasie, a interferir no ânimo das pessoas que prestam declarações, sobretudo no das mais simples e humildes, que, infelizmente, são a maioria absoluta das que se fazem presentes nesta Vara Criminal, cuja competência territorial abrange uma
das áreas mais pobres da Cidade.

Posto isso, há necessidade de readequação do mobiliário da sala de audiências, tal como requerido pela Defensoria Pública.

É verdade, tanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (1), como na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2) consta ser prerrogativa do membro do Parquet sentar-se “à direita” do julgador.

Ocorre, porém, que isso é matéria de organização judiciária; e, como tal (nos termos da Constituição da República, art. 125, §1°), de competência legislativa Estadual e de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Taxativamente: as disposições citadas são inconstitucionais (na medida em que a CF reservou ao Estado legislar sobre organização Judiciária, e, no ponto, no Estado do Rio Grande do Sul há lei, o COJE, prevendo a forma de organização da sala de audiências).

Isso quer dizer, em última análise, que o que vale mesmo sobre a matéria é o COJE – Código de Organização Judiciária –, que, na sua redação atual (3) (tal qual nas versões anteriores, de 1950(4) e de 1966(5), não prevê tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público: só dispõe que eles, o autor da ação e seu patrono – sic, genericamente – sentam “à direita” do Juiz.

Ainda que assim não fosse – ou seja, que constitucionais fossem as disposições das leis orgânicas antes mencionadas –, persistiria a indesejável inferência.

Ora, sentar “à direita” do Juiz não significa, em hipótese alguma, tomar assento “imediatamente ao lado direito”.

Interpretar deste jeito é ir muito além dos limites do texto legal, afirmando o que a Lei não diz, nem sugere, nem autoriza.

Se fosse o caso, constaria “imediatamente à direita”, ou “imediatamente ao lado”, como, aliás, está consignado na exceção admitida na Lei Orgânica do MP da União (Lei Complementar 75/93, art. 18, inciso I, alínea “a”) – com efeito, a Lei não contém palavras inúteis. E, aliás, essa lei mesmo, também parece ferir de morte a constitucionalidade, na medida em que viola a disposição constitucional que ao Poder Judiciário Federal, no âmbito federal, e ao Poder Judiciário dos Estados cabe a iniciativa de leis que tratem da organização judiciária, como é o caso da organização das salas e sessões de julgamento.

Por outro prisma, o da ponderação das funções do Ministério Público, chega-se à idêntica ilação.

De fato, nos processos (cíveis) versando sobre interesses de incapazes, causas sobre o estado das pessoas etc., em que o Parquet nada pede, nem tem nada contra si pedido, intervindo como custos legis, é até compreensível que se situe no mesmo plano ao lado do Juiz: estaria ali como desinteressado na lide posta.

O mesmo, todavia, não ocorre na ação penal (pública).

Nela, é o órgão MP que decide pela sua proposição ou não (forma sua opinio delicti); é quem tem o ônus de provar seus termos; isso sem falar nos casos em que investiga pessoalmente determinada notitia criminis.

Seu papel, aí então, não é de parecerista, custos legis, mas, sim, autêntica e primordialmente, de acusador público (6).

O que foge disso é acidental, secundário.

Por isso, não lhe é exigido – nem, acrescento, seria exigível – imparcialidade, a não ser, nos termos legais, a ausência de impedimento e de suspeição do respectivo órgão.

Afinal, como é possível fazê-lo (demandá-la) daquele sujeito que tem que previamente se convencer da existência de um crime e de que não está a acusar pessoa inocente; daquele que tem contato direto com a Polícia (cujo controle externo exerce), de quem cobra a produção de provas contundentes e inequívocas; daquele que recebe, mais diretamente, influxos sociais clamando por segurança pública, muitas vezes com contato direto com as vítimas e com todas as aflições que lhes acometem; daquele que tem de laborar no sentido de provar os pedidos que fez, sob pena de, ao fim, tê-los julgado improcedentes.

Em suma: o fardo de acusar é pesado demais para a pessoa. Por mais bem intencionada, equilibrada e distante que se consiga manter dos casos, terá, em maior ou menor medida, suas percepções obnubiladas por essa gama de fatores; será parcial. Isto caracteriza quem é parte.

Isso, friso, não é demérito; não acarreta perda de prestígio ou credibilidade.

Pelo contrário, é importante – ou melhor: essencial – a presença de um acusador público comprometido com os casos ajuizados ao pleno contraditório, à dialética processual. É isso que a sociedade espera.

Nesse panorama, não tem sentido o órgão do MP que atua no âmbito criminal – diga-se mais uma vez: como acusador público – ter assento imediatamente do lado do Juiz; não há porquê colocar-se como imparcial, quando, de fato, não é.

A corroborar esse entendimento, reporto-me a precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que bem se amolda ao tema:

“JURI. ASSENTO DO M.P. ALTERACÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA MAIORIA. Mandado de segurança. Assento do M.P.. como parte autora. Denegação do ‘writ’. A alteração da disposição da sala de audiências em Tribunal do Júri com remoção do assento do Ministério Público para posicioná-lo no mesmo patamar do assento da Defesa, não importa em violação da prerrogativa funcional traduzida pelo posicionamento à direita do seu Presidente à vista da disposição do art. 41, XI da Lei Federal 8625/93 (L.O.M.P.) e, ‘ipso facto’, do art. 82, X da Lei Complementar Estadual 106/03, mas, ao contrario, atende à norma constitucional
que assegura às partes, em processo judicial penal, tratamento isonômico. A plenitude e a efetividade do ‘equilíbrio de armas’ no contraditório justificam a necessidade de o Juiz envidar todos os meios necessários para evitar que a disparidade de posições cênicas possa influir no êxito de uma demanda penal, condicionando-o a uma distribuição desigual de forcas, pois a quem acusa e a quem se defende em Juízo, notadamente no Tribunal do Júri, devem ser asseguradas às mesmas possibilidades de sucesso na obtenção da tutela de suas razões. Inexistência de direito liquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Precedentes citados: STJ – HC 18166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/02/2002. STF – RMS 21884/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/05/1994” (TJRJ, 7.ª Câmara Criminal, Rel. Des. EDUARDO MAYR, Mandado de Segurança 35/2004).

Somando-se a tudo isso, há, ainda, um outro dado a ser relevado: gozam os Defensores Públicos, nos termos da Lei Complementar 80/94, art. 4°, §7° (7), da garantia de sentar no mesmo plano do Ministério Público.

Pois bem.

Para ser efetivada, tal norma, necessariamente, impõe o remanejo do lugar costumeiramente destinado ao Parquet, pois a alternativa (os representantes de ambas as instituições ficarem no plano sentarem-se horizontalmente em relação ao Julgador) é impossível.

Isso porque o Juiz deve, por razões de ordem administrativo-prática, estar próximo do escrivão, seu auxiliar, que, de praxe, senta logo à sua esquerda; e, de outro lado, à sua direita, o estenotipista, que deve estar posicionado de modo a, além de escutar, poder ver os movimentos labiais das pessoas que perguntam e expõem em audiência, a para melhor desempenhar seu mister (registrar os acontecimentos).

Ademais disso, assim como não é razoável estabelecer diferenciação entre o Ministério Público e os demais atores parciais (assistentes da acusação e defensores), no que diz como os assentos na sala de audiências, tampouco é fazê-lo entre Defensores Públicos e Advogados.

Assim, seja pela previsão da lei local (COJE), em vigor e recepcionado, no ponto, pela CF; seja porque a LOMIN ou outro estatuto do MP não preveja a prerrogativa de sentar “ao lado” do Juiz (como expressamente inclusa no caso que quis ressalvar); seja porque, por necessidade e conveniência da administração da Justiça (organização dos auxiliares diretos do Juiz), deve haver a adequação pretendida.

3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o requerimento administrativo formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e DETERMINO a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público, que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado) do Julgador.

Intimem-se o órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública que atualmente têm atribuição para oficiar perante esta Vara Criminal – autorizado extração livres de cópias.

Remetam-se cópias do pedido inicial e desta decisão:

1) ao Presidente do Tribunal de Justiça; 2) ao Corregedor-Geral de Justiça; 3) ao
Presidente da Comissão de Direitos Humanos do TJ; 4) ao Presidente da OAB/RS; 5) ao Diretor de Valorização Profissional da OAB/RS; 6) ao Presidente da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; e 7) ao Presidente da AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, em Brasília.

E encaminhe-se cópia integral do expediente para o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Procedam-se às diligências necessárias à reorganização dos móveis, inclusive com ciência ao Estenotipista.

Porto Alegre, 19 de julho de 2011.

MAURO CAUM GONÇALVES
Juiz de Direito Substituto
1ª Vara Criminal e JECrim
Foro Regional da Restinga

1 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93): “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: […] Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica”.

2 Lei Estadual 7.669/82: “Art. 35 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções: […] II – tomar assento à direita dos juízes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal”.

3 Lei Estadual 7.356/80: “Durante as audiências, o agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz”.

4 Lei 1008/1950: “Art. 255 – Ao lado direito da sede do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais”.

5 Lei 5256/66: “Art. 248 – Durante as audiências, sentará à direita do juiz o órgão do Ministério Público e o advogado do autor, e à esquerda, após o escrivão, o réu, ao lado dos patronos terão assento as partes, ficando a testemunha à frente do juiz”.

6 Em sentido semelhante, mais especificamente, na linha de que o MP no processo penal é parte, trago à baila julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVERSÃO NA ORDEM DAS FALAS EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.. As atribuições de custos legis têm-nas sempre o Ministério Público, qualquer que seja a natureza da função que esteja a exercer – enquanto lhe decorre da própria natureza da instituição, cumulando-as com aqueloutras de parte no processo penal da ação pública, incindivelmente por razões evidentes. 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na
relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes). 4. Ordem concedida para anular o julgamento de recurso em sentido estrito, determinando-se que outro se proceda. (HC 18166/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 24/02/2003, p. 308).

7 “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] § 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”.

Direito em movimento

Se o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo ocorre durante o período de prova, não há ilegalidade manifesta na revogação dessa suspensão depois de terminado esse prazo. Embasado em jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, negou liminar a denunciado por furto.

Para a defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter reformado a decisão do juiz para permitir que a revogação fosse efetivada quando já expirado o período de prova. Conforme a argumentação, passado o prazo ocorreria a extinção da punibilidade do réu.

O ministro Fischer citou decisão da Sexta Turma do STJ que afirma expressamente não haver extinção da punibilidade pela ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório. Para a Turma, é possível a revogação após o período de prova, desde que o não cumprimento das condições tenha ocorrido no dito intervalo.

O ministro também registrou outras decisões, de ambas as Turmas penais do STJ, no mesmo sentido. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

HC 212554